APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003082-26.2015.4.03.6133
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003082-26.2015.4.03.6133 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação declaratória objetivando excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos aos empregados a título de auxílio-alimentação in natura, deduzindo ainda a parte autora pedido de declaração de desconstituição do auto de infração AI - DEBCAD nº 51.041.660-8, bem como a restituição/compensação dos valores tidos por indevidamente recolhidos. A sentença proferida Id 92982513 - fls. 27/29 e aclarada Id 92982513 - fls. 36/37 e fls. 45/46 julgou procedente o pedido para "declarar a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre o auxílio - alimentação in natura e condenar a UNIÃO FEDERAL a proceder à compensação ou restituição dos valores pagos a esse título relativos ao período de 06/2009 a 12/2009, inclusive os encargos legais, devidamente corrigidos nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, obedecida a prescrição quinquenal". "Deixo de condenar a União Federal em honorários advocatícios nos termos do art. 19, III e §1° da lei 10.522/02". Recorre a parte autora (Id 92982513 - fls. 51/53) postulando a reforma da sentença para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003082-26.2015.4.03.6133 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: MUNICIPIO DE MOGI DAS CRUZES APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o presente recurso questão atinente à verba honorária, a sentença deixou de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 19, III e §1º da Lei n. 10.522/02 (Id 92982513 - fls. 45/46), alegando a parte autora que "(...) em relação a decisão ora combatida; no presente feito, ainda que julgado corretamente procedente os pedidos principais, incorre em erro quando deixa de condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. É de se sustentar tal posição, visto que a r. Decisum para deixar de condenar a Apelada ao pagamento dos honorários fundamentou no art. 19, III da lei 10.522/2002, instituto vetado por forçado art. 11 da lei 12.788/2013" e pretendendo "(...) a condenação da Apelada ao pagamento das verbas referidas" (Id 92982513 - fls. 51/53). Dispõe o referido artigo de lei: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) III - (VETADO). IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) ............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................" Anoto que o reconhecimento do pedido por parte da União Federal somente afasta sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso I do § 1º do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002, quando amparado em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a VII do referido dispositivo legal. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. A FAZENDA NACIONAL RECONHECEU EXPRESSAMENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E POSTULOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º DA LEI 10.522/2002. NÃO DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O acórdão recorrido consignou: "Honorários advocatícios A execução fiscal foi extinta em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente, após petição da parte executada postulando o reconhecimento (evento 47), tendo a Fazenda concordado com o reconhecimento da prescrição, postulando a extinção da execução fiscal (evento 52). Em relação à condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, dispõe o artigo 19 da Lei nº 10.522, de 2002, com a redação dada pelas Leis nº 11.033, de 2004, e nº 12.844, de 2013: (...) No caso dos autos, como referido, a exequente reconheceu expressamente a prescrição intercorrente e postulou a extinção da execução fiscal. Tendo em vista que o reconhecimento do pedido se deu com base em julgado do STJ em recurso repetitivo (tema 566 - REsp n.º 1.340.553/RS), bem como que há Ato Declaratório da PGFN (Ato Declaratório n.º 1/2011), a Fazenda Nacional não há que ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 19, II e V, e § 1º, I, da Lei n.º 10.522/2002, pelo que não merece reparo a sentença" (fls. 207-208, e- STJ). 2. Quanto à controvérsia, na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal (art. 85 do CPC/2015), uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. 3. O prequestionamento implícito ocorre quando, embora ausente a citação expressa ao dispositivo legal, a matéria nele disciplinada e no seu preciso termo é abordada no provimento jurisdicional. 4. No caso, a situação descrita no artigo supracitado não foi tratada no acórdão do Tribunal a quo, que utilizou o art. 19, II e V, e § 1º, I, da Lei 10.522/2002 para tratar da controvérsia. 5. Não se conhece do Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 211/STJ 6. Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002". 7. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.817.777/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Na hipótese dos autos, o que se observa é que a União, ao apresentar contestação (Id 92982513 - fls. 15/17), não se opôs ao pedido formulado pela parte autora, ao argumento de que "o Ato Declaratório 03/2011 da Procuradora -Geral da Nacional, publicado no DOU de 24.11.2011, os Procuradores da Fazenda Nacional ficaram autorizados a não apresentar contestação ou interpor recursos 'nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação não há incidência de contribuição previdenciária'. Referido ato tomou por base o Parecer PGFN/CTJ/n° 2117/2011, que se baseando no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, dispôs que 'o pagamento in natura do auxílio-alimentação, ou seja, quando o próprio empregador fornece a alimentação aos seus empregados, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não constituir verba de natureza salarial, esteja o empregador inscrito ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT'. Assim, deixa a União de contestar o presente capítulo, reconhecendo a procedência do pedido, requerendo, por consequência, a sua não condenação em honorários, com a devida aplicação do artigo 19, §1°, 1, da Lei no 10.522/02". Neste quadro, verifica-se que o reconhecimento do pedido por parte da União Federal está fundamentado no inciso II do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002 e, portanto, não há que se falar em sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. Destaco, a propósito, precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de utilidade na questão: PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013). CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA. 1. O art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (com redação dada pela Lei 12.844/2013) dispõe que, nas matérias de que trata o dispositivo legal em questão, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, "reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários". 2. A hipótese dos autos amolda-se à referida previsão legal, visto que ficou consignado no acórdão recorrido que "A Procuradora da Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido em sua contestação (fl. 145, ID 6518413)" (fl. 2.110, e-STJ). 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, na vigência da nova redação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (dada pela Lei 12.844/2013), está isenta a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, inclusive em Embargos ou de Exceção de pré-executividade, na execução fiscal, quando houver reconhecido o pedido, sendo de se afastar, nessa hipótese, a regra geral do art. 85 do CPC/2015. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.926.692/SP, relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.); PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. DISPENSA. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Controverte-se acerca do cabimento de honorários de sucumbência, à luz do disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002. 2. In casu, a sentença de procedência arbitrou honorários, apesar do reconhecimento de que, na contestação, a Fazenda Nacional "apontou que a questão em discussão nestes autos está em consonância com o julgado pelo STF, sob sistemática do art. 543-B do CPC, no RE nº 595.838/SP e, em razão disso, deixava de contestar o mérito da demanda" (fl. 258). 3. A hipótese descrita amolda-se ao art. 19, IV, § 1°, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, segundo o qual não haverá condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido, em razão de precedente desfavorável do STF, nos termos do art. 543-B do CPC/1973. 4. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.645.066/RS, relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/4/2017.); PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CPC/2015. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS. LEI 10.522/02, ART. 19, § 1º, I. - Como regra geral, o Código Processual Civil (CPC) vigente positivou a imposição da sucumbência àquele que deu causa à judicialização, fixando vários critérios para cálculo de honorários cujos parâmetros gravitam em torno do proveito econômico decorrente do objeto litigioso, bem como do trabalho da advocacia no caso concreto, permitindo o prudente arbitramento judicial em lides de valor inestimável ou irrisório. - Contudo, o CPC/2015 não revogou o contido no art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/2002 (na redação dada pela Lei nº 11.033/2004, pela Lei n° 12.844/2013, e agora pela Lei nº 13.874/2019), por se tratar de legislação específica anterior que prevalece mesmo em relação a posterior normatização geral. - No caso dos autos, ao ser citada, a União Federal, frente às alegações e documentos apresentados na inicial, não apresentou contestação, reconhecendo a procedência do pedido, por aplicação do artigo 2º, incisos X e XI, da Portaria PGFN 502/2016. Ademais, pediu que não fosse condenada ao pagamento de honorários, conforme disposto no art. 19, §§ 1º e 2º, da Lei 10.522/2002. - Destarte, observa-se que a Fazenda Nacional, na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos, reconheceu a nulidade do crédito tributário. - Dessa forma, à vista dos elementos constantes dos autos, não há falar-se em condenação da União Federal em verba honorária, considerando enquadrar-se o caso na dispensa legal prevista no inc. I, § 1º, do art. 19, da Lei nº 10.522/2002. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000353-93.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/05/2022, Intimação via sistema DATA: 12/05/2022); APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEI 10.522/2002. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. NÃO CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Inicialmente, verifica-se que o artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 dispõe que não haverá condenação em honorários advocatícios quando o Procurador da Fazenda Nacional reconhecer a procedência do pedido em sede de contestação. II. No presente caso, houve o reconhecimento expresso da procedência do pedido na contestação apresentada, razão pela qual não há que se falar em condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. III. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0044748-54.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022). Destarte, não merece reforma a sentença de primeiro grau. Diante do insucesso do recurso interposto pela parte autora é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal
E M E N T A
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO IN NATURA. VERBA HONORÁRIA.
I - Hipótese dos autos em que o reconhecimento do pedido por parte da União Federal está fundamentado no inciso II do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002 e, portanto, não há que se falar em sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II - Recurso da parte autora desprovido, com majoração da verba honorária.