Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000676-29.2023.4.03.6112

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIDE TOMAZ DE SOUZA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000676-29.2023.4.03.6112

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: NEIDE TOMAZ DE SOUZA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente a ação proposta por Neide Tomaz de Souza Oliveira para garantir à parte autora, titular do direito à paridade, mas não beneficiada pelos artigos 87 e seguintes da Lei nº 13.324/2016, a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente de 70 (setenta) pontos. Condenou-se ainda o réu ao pagamento dos valores atrasados, correspondentes à diferença entre o que a parte autora deveria ter recebido e o que efetivamente recebeu desde o início da vigência da Lei nº 13.324/2016, acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Verba honorária fixada em 10% da condenação. Custas na forma da lei. Após a oposição de embargos de declaração, a sentença foi integrada para acolher preliminar de prescrição quinquenal, registrando-se que as parcelas devidas no período quinquenal que antecede o ajuizamento da demanda estão prescritas, ou seja, as parcelas anteriores a 09/03/2018.

O apelante, preliminarmente, impugnou a concessão de Justiça Gratuita. No mérito sustentou, em síntese, que o teor da Lei 13.324/16 não se aplica à autora, aposentada em 17/04/1997. Menciona a Súmula Vinculante n. 20, do STF, e afirma que a partir do momento em que os servidores da ativa passam a se submeter à avaliação de desempenho, os aposentados deixam de ter o direito de receber a gratificação de desempenho respectiva. Destaca que  a GDASS, em todos os seus 100 pontos, é uma gratificação condicionada à avaliação de desempenho. A situação não fere a paridade, porque os inativos não são avaliados. O que existe é um tratamento desigual para servidores em situações desiguais. Menciona a legislação aplicável e traz jurisprudência acerca da matéria.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta e.Corte.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000676-29.2023.4.03.6112

RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: NEIDE TOMAZ DE SOUZA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicio apreciando a impugnação da Justiça Gratuita concedida à autora por ocasião do despacho citatório.

Mesmo que concedida no curso do processo, a superveniente melhoria das condições financeiras permite que a parte anteriormente beneficiada pela gratuidade seja impelida a honrar com seus ônus processuais. Nesse sentido, lembro os termos do art. 12, da Lei nº 1.060/1950:

Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.  

O atual Código de Processo Civil também assim dispõe acerca da possibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

(...)

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Da leitura do dispositivo acima, possível concluir que enquanto não comprovada a efetiva mudança de situação econômica, não é possível exigir-se honorários advocatícios de sucumbência do beneficiário da gratuidade da justiça. Tal demonstração está a cargo do credor.

Sobre o assunto, vale conferir:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.

1. Para a concessão do beneplácito previsto no Código de Processo Civil às pessoas físicas, basta a simples declaração de pobreza. Admite-se prova em contrário, a ser levantada pela parte adversa ou ex officio, na hipótese em que o magistrado vislumbrar elementos contrários à arguição de hipossuficiência.

2. Na hipótese de pedido de revogação da benesse em fase de cumprimento de sentença, é necessário que o credor demonstre que deixaram de existir as condições fáticas que ensejaram a concessão da gratuidade na fase de conhecimento, por força do disposto no Art. 98, § 3º do CPC.

3. Agravo de instrumento provido.

(TRF3. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5019367-02.2020.4.03.0000. Décima Turma. Relator: Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA. Data do Julgamento: 28/10/2020. Data da Publicação/Fonte: e - DJF3 Judicial 1, 04/11/2020)

 

No caso dos autos, o benefício foi concedido à autora em 09/03/2023, com base em declaração de ausência de condições econômicas, constante do corpo da inicial.

Com o fim de dar suporte a seu pedido de revogação de benefício, o réu/apelante apenas faz referência à renda da autora.  

A documentação anexada à inicial, por sua vez, indica que a remuneração bruta mensal da autora no ano de 2022 era de R$ 6.431,01.

Não foram juntados aos autos documentos que indiquem que houve qualquer melhora na situação financeira da agravante em comparação àquela vigente por ocasião da concessão do benefício da justiça gratuita (decisão contra a qual a parte ré não interpôs qualquer recurso, nem se manifestou em sede de contestação). Incabível, portanto, a revogação do benefício.

Assim, rejeito a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita.

No mérito, a questão posta nos autos cinge-se à percepção da gratificação por desempenho de função em patamares diferentes para servidores ativos e inativos em razão de aposentadoria proporcional.

Os servidores do INSS recebiam, inicialmente, a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária – GDAP, instituída pela Lei 10.355/2001. Com o advento da Medida Provisória n.º 146/2003, convertida na Lei nº 10.855/2004, a GDAP foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS. A a Lei nº 10.855/2004, em sua redação original, assim dispunha:

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e individual, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais), para o nível auxiliar, sujeita apenas aos índices de reajuste geral aplicáveis à remuneração dos servidores públicos federais.

§ 1º A avaliação de desempenho institucional, limitada a quarenta por cento do valor da GDASS, visa a aferir o desempenho no alcance das metas organizacionais.

§ 2º A atribuição dos valores a cada servidor observará os percentuais mínimos e máximos obtidos na avaliação de desempenho institucional, observada a avaliação coletiva dos servidores do INSS e da unidade de avaliação do servidor, e o desempenho individual.

§ 3º A avaliação de desempenho individual, limitada a sessenta por cento do valor da GDASS, visa aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na sua atuação na equipe para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 4º A média das avaliações de desempenho do conjunto de servidores do INSS não poderá ser superior a sessenta por cento.

§ 5º A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 6º O servidor que não alcançar trinta e cinco por cento da pontuação relativa à avaliação de desempenho será submetido a processo de capacitação, devendo ser novamente avaliado, no prazo de seis meses, contados da avaliação anterior.

Art. 12. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDASS serão estabelecidos em regulamento.

Art. 13. É vedada a utilização da avaliação individual de que trata esta Medida Provisória para efeito de perda do cargo do servidor.

Art. 14. Os dirigentes máximos de Superintendência, de Gerência-Executiva, Agência da Previdência Social e os ocupantes de cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, que exerçam suas atribuições no INSS perceberão a GDASS em seu valor integral.

Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses:

I –quando cedidos para a Presidência ou Vice-Presidência da República, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no órgão cedente;

II - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados no inciso I, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6 e 5, ou equivalentes, perceberá a GDASS conforme disposto no art. 14; e

b) o servidor investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 4, ou equivalente, perceberá a GDASS correspondente a setenta e cinco por cento de seu valor máximo;

III - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a ele vinculados, calculada conforme disposto no inciso I deste artigo.

Art. 16. A GDASS integrará os proventos da aposentadoria e das pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou

II - o valor correspondente a trinta por cento do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses.

§ 1º Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

§ 2º Constatada a redução de proventos ou pensões decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios.

Art. 17. As tabelas de vencimentos, a que se refere o inciso I do art. 6º, serão implantadas progressivamente nos meses de dezembro de 2003, setembro de 2004, maio de 2005 e dezembro de 2005, conforme valores constantes das Tabelas de Vencimento Básico que integram o Anexo IV.

Parágrafo único. Sobre os valores das Tabelas constantes do Anexo IV incidirão os índices de reajuste aplicáveis às tabelas de vencimentos dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, a partir de 2004.

Art. 18. Aplica-se aos aposentados e pensionistas, no que couber, o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 19. Até que seja editado o ato referido no art. 12, a GDASS será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a sessenta por cento de seus valores máximos.

Assim, observa-se que a Lei nº 10.855/2004 estipulou percentuais diferentes para o pagamento da gratificação em relação aos servidores aposentados ou pensionistas e aos servidores ativos.

Com a edição da Lei nº 11.501/2007, alterando a redação do art. 11 da Lei nº 10.855/2004, foi prevista a necessidade de regulamentação de critérios de avaliação, sem os quais a gratificação deveria ser paga aos servidores ativos no valor correspondente a 80 pontos:

Art. 11. (...)

§ 11. A partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1ª (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

A GDASS apenas foi devidamente regulamentada através do Decreto nº 6.493/2008, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 38 e da Portaria 397/INSS/PRES (estas últimas de 22/04/2009). Dessa forma, os servidores ativos passaram a ser avaliados, semestralmente, tendo o primeiro ciclo de avaliações sido iniciado em maio de 2009 e encerrado em novembro de 2009, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2009. Desde essa regulamentação, foram disciplinados os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual e institucional dos servidores em atividade, integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como as metas a serem atingidas.

Fica claro, portanto, que a GDASS, criada com caráter de gratificação vinculada ao desempenho, permaneceu com natureza genérica até novembro de 2009, a partir de quando passou a ostentar caráter pro labore faciendo.

Observo que o E.STF, ao proferir julgamento do Recurso Extraordinário 476.279-DF, fez distinção entre as gratificações concedidas aos servidores em duas naturezas, da seguinte forma: (i) as gratificações de caráter geral, percebidas indistintamente por todos os servidores em razão do cargo; e (ii) as gratificações de natureza pro labore faciendo, as quais são vinculadas ao desempenho dos servidores, avaliados individualmente. Essa distinção é fundamental, na medida em que as gratificações de caráter geral se estendem aos servidores inativos, em razão de seu caráter universal, ao passo que as de natureza pro labore faciendo são percebidas apenas pelos servidores em atividade com base em critérios de desempenho individual. Nesse sentido, destaca-se o trecho do voto proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence, quando do julgamento do RE nº 476-279/DF, in verbis:

"Sendo a gratificação, como é, de natureza pro labore faciendo, é óbvio que aos inativos somente será devida parcela fixa garantida a todos, porquanto o demais depende de avaliação dos servidores em atividade, que, além disso, não tem garantias do quantum lhes será permitido levar para a inatividade".

A matéria restou superada no julgamento do leading case - ARE 1.052.570 RG/PR (transitado em julgado em 16/05/2018) – oportunidade em que o E.STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou sua jurisprudência, consolidando que a data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo é o momento em que as Gratificações Gerais de Desempenho deixam de ter caráter genérico, assumido a natureza pro labore faciendo. Eis o teor da ementa (grifei):

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. (g. m.)

3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico- Administrativo à Polícia Rodoviária Federal - GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. (g. m.)

4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.

Nesse ARE 1.052.570 RG/PR, o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 983: "I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos."

O E.STJ consolidou o entendimento de que deve ser seguida a orientação firmada pelo C.STF, haja vista que a questão de fundo tem caráter iminentemente constitucional – a saber, a paridade entre servidores ativos e inativos (grifei):

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GDASS. VIOLAÇÃO DO ART. 98 DA LEI 13.324/2016. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CAUSA DECIDIDA COM BASE EM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 98 da Lei 13.324/2016 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. Em atenção ao teor do aresto impugnado, observa-se que o Tribunal a quo decidiu a questão com base em precedente do Supremo Tribunal Federal e fundamento constitucional. Com efeito, analisada a matéria sob o prisma exclusivamente constitucional, é inviável ao STJ rever o entendimento consignado na origem, sob pena de usurpação da competência do STF.

3. Ademais, a conclusão adotada na origem está de acordo com o posicionamento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (Tema 983), segundo o qual: "I - o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - a redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos" (STF, ARE 1.052.570, Rel.  Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 6.3.2018).

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no REsp 1893820/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021)

Assim, considerando a regra constante no art. 7º, da Emenda nº 41/2003, que garantiu a paridade plena entre os servidores ativos e inativos que já tinham se aposentado quando da data da publicação da emenda (31/12/2003), ou que já tinham, até a referida data, cumprido todos os requisitos ali previstos, o pagamento da GDASS deveria ter sido realizado na mesma proporção tanto para ativos como para inativos até novembro de 2009.

Com a edição da Lei nº 13.324/2016, ficou estabelecido que os servidores do INSS poderiam incorporar a GDASS no valor médio de seu recebimento pelos últimos 60 meses, desde que tivessem recebido a gratificação, na ativa, por pelo menos 60 meses. Confira-se:

Art. 87.  É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005,optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos provento de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:

(...)

VIII - Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;

(...)

Parágrafo único.  A opção de que trata o caput  somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

Já o art. 88 Lei nº 13.324/2016 afirma que o valor da gratificação será obtido com base na média do servidor nos últimos 60 meses de atividade:

Art. 88.  Os servidores de que trata o art. 87 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos seguintes termos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;

II - a partir de 1º de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e

III - a partir de 1º  de janeiro de 2019: o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.

Essa alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 não modifica o entendimento do E.STF aqui já identificado e nem reinstaura caráter genérico à gratificação. A Lei nº 13.324/2016 diz que cada servidor terá o direito de incorporar sua própria pontuação média, obtida com base em suas avaliações individuais. Cada servidor, portanto, obterá média de pontuação distinta, ausente qualquer cunho genérico, ou optará por receber a parcela estipulada em lei para os inativos.

Em suma, a inexistência de avaliação de desempenho foi a razão para o pagamento equiparado da GDASS a todos os servidores, mas desde a data da homologação do resultado das avaliações (após a conclusão do primeiro ciclo), essa gratificação perdeu o caráter genérico (sem ofensa à irredutibilidade de vencimentos). Aplicar a pontuação máxima a pagamentos em favor de inativos contraria até mesmo o critério legal utilizado para os servidores ativos (sujeitos às avaliações de desempenho).

Ademais, não se sustentam os argumentos que pretendem seja a gratificação paga em valores diferentes àqueles que recebem proventos proporcionais. Tal diferenciação só poderia ser feita se houvesse previsão legal para tanto, o que não se confere na espécie. Não pode a Administração criar hipótese diferenciada de pagamento com fundamento em sua interpretação, desencontrada de comandos normativos que a autorizem.

É nesse sentido a jurisprudência do e.STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GDASS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EXORBITÂNCIA E IRRISORIEDADE NÃO VERIFICÁVEIS DE PLANO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO

1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.

2. As Leis 10.404/2002 e 11.357/2006, ao estabelecerem a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social (GDASS) passaria a integrar os proventos dos servidores inativos, não fizeram qualquer distinção entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição. Logo, diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem pretendida pelo INSS. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.544.877/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp 1542252/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2015.

(...)

6. Recursos Especial não providos.

(STJ, REsp 1695279/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017)

 

Esta Corte Regional segue o mesmo entendimento:

 

APELAÇÃO. SERVIDORES INATIVOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. GDASS. PAGAMENTO INTEGRAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A respeito de aposentadorias concedidas de forma proporcional, este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, na esteira de reiterados julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, adota o entendimento segundo o qual não é possível fazer distinção do valor das gratificações devidas aos servidores inativos em função de perceberem aposentadorias integrais ou proporcionais, uma vez que não cabe à Administração Pública fazer distinção não prevista pelo legislador. Precedentes.

2. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000797-64.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 16/11/2021)

Por fim, a alegação de que o tema em questão está necessariamente submetido à disciplina por lei de iniciativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, §1º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, não encontra guarida no presente feito. Não se trata aqui de concessão de aumento remuneratório, mas de reconhecimento do direito à percepção de gratificação assegurada legalmente.

No caso dos autos, a autora é ex-servidora do INSS, aposentada em 17/04/1997; a aposentadoria concedida é proporcional ao tempo de serviço (Id. 278558762). Assim, verifica-se que a autora se  aposentou antes da possibilidade de incorporação trazida pela Lei nº 13.324/2016 que, reafirmo, não converteu a GDASS em gratificação genérica devida a todos os servidores ativos e inativos.

Diante do exposto, rejeito a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita e DOU PROVIMENTO à apelação, para julgar improcedente o pedido inicial.

Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte-autora ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, em vista de a parte ser beneficiária de gratuidade.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. NATUREZA GENÉRICA. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. INCORPORAÇÃO. LEI 13.324/2016.

- Não foram juntados aos autos documentos que indiquem que houve qualquer melhora na situação financeira da agravante em comparação àquela vigente por ocasião da concessão do benefício da justiça gratuita (decisão contra a qual a parte ré não interpôs qualquer recurso, nem se manifestou em sede de contestação). Incabível, portanto, a revogação do benefício.

- Considerando o art. 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, que garantiu a paridade plena entre os servidores ativos e inativos que já tinham se aposentado quando da data de sua publicação (31/12/2003), ou que já tinham, até a referida data, cumprido todos os requisitos ali previstos, o pagamento da GDASS deveria ter sido realizado na mesma proporção tanto para ativos como para inativos até novembro de 2009.

- A inexistência de avaliação de desempenho foi a razão para o pagamento equiparado da GDASS a todos os servidores, mas desde a data da homologação do resultado das avaliações (após a conclusão do primeiro ciclo), essa gratificação perdeu o caráter genérico, sendo desde então possível a redução do valor pago a inativos e pensionistas, sem ofensa à irredutibilidade de vencimentos (E.STF, Tema 983). Aplicar a pontuação máxima a pagamentos em favor de inativos contraria até mesmo o critério legal utilizado para os servidores ativos (sujeitos às avaliações de desempenho).

- A possibilidade de incorporação de gratificação trazida na Lei nº 13.324/2016, em seus arts. 87 e 88, não altera o entendimento do E.STF e nem reinstaura caráter genérico à GDASS, haja vista que tal medida decorre diretamente das avaliações individuais realizadas durante a atividade do servidor.

- Não se sustentam os argumentos que pretendem seja a gratificação paga em valores diferentes àqueles que recebem proventos proporcionais. Tal diferenciação só poderia ser feita se houvesse previsão legal para tanto, o que não se confere na espécie. Não pode a Administração criar hipótese diferenciada de pagamento com fundamento em sua interpretação, desencontrada de comandos normativos que a autorizem.

- No caso dos autos, a autora se  aposentou antes da possibilidade de incorporação trazida pela Lei nº 13.324/2016 que, reafirmo, não converteu a GDASS em gratificação genérica devida a todos os servidores ativos e inativos.

- Impugnação à Justiça Gratuita rejeitada. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.