Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024683-88.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: NEUZA MORAES PAES

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024683-88.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: NEUZA MORAES PAES

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora)

Trata-se de agravo interno interposto por Neuza Moraes Paes em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 

Em síntese, sustenta a recorrente que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão de natureza interlocutória, bem como argumenta a respeito da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 

Com contrarrazões (ID 280746616). 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024683-88.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

AGRAVANTE: NEUZA MORAES PAES

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

 

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal RENATA LOTUFO (Relatora): 

O agravo interno é disciplinado no art. 1.021 do Código de Processo Civil, estando regido nos seguintes termos:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

 

No presente caso, a parte não trouxe qualquer argumento apto a alterar o entendimento já manifestado na r. decisão que não conheceu do agravo de instrumento. 

Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: 

“O presente recurso é inadmissível, conforme se verá a seguir.

O Código de Processo Civil relaciona as hipóteses em que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 

Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, ao verificar a possibilidade de interpretação do referido dispositivo para hipóteses não expressamente versadas nos incisos, firmou a seguinte tese no Tema 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Ressalta-se que o STJ modulou os efeitos do entendimento consubstanciado no Tema 988, sendo aplicável a tese apenas às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão (19.12.2018).

Compulsando os autos, verifico que o recurso foi interposto em face de despacho (297457765 – autos originais) com o seguinte teor:

“Não há como aceitar a alegação de que, por se tratar de unidade pertencente a um residencial, que os problemas construtivos sejam idênticos. A ausência de elementos individualizados, dificultará, inclusive a fase probatória, o que não se pode admitir. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. OPORTUNIDADE PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. OMISSÃO DA PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Ação visando indenização de danos materiais e morais que a parte autora teria sofrido em razão de vícios na construção de imóvel adquirido mediante o programa minha casa minha vida. 2. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, abrir oportunidade para que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Não cumprida a diligência, a inicial será indeferia (CPC, arts. 320 e 321). 3. Na sentença recorrida, foi julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, aos seguintes fundamentos: Como é sabido, é requisito da petição inicial a identificação e individualização dos fatos. Segundo narrativa da exordial, o peticionante alega genericamente a ocorrência de danos no seu imóvel em decorrência do uso de material de baixa qualidade na construção, não os especificando e/ou comprovando. A petição inicial do presente processo é genérica e se repetiu diversas vezes em outros processos de teor idêntico, mas titularizados por outros autores. / O processo judicial não pode se desenvolver sem que haja um conjunto indiciário mínimo, seja argumentativo, seja probatório, que permita concluir que há viabilidade na instrução processual para apurar os fatos. No presente caso, há uma petição inicial padronizada, como um formulário, com pretensões genéricas lançadas para que toda a investigação dos fatos seja feita pelo Poder Judiciário, sem que o ônus da parte autora, de indicação precisa da sua pretensão, com correlação a fatos e provas, seja suportado. / Como dito na decisão retro, `ainda que existam situações semelhantes, que permitam o ajuizamento de processos em massa, não se pode admitir que as petições iniciais e planilhas sejam genéricas, passíveis de representar qualquer demanda que se encaixe no padrão pretendido. A decisão determinando a emenda foi prolatada em outubro, sendo a parte autora intimada no mês subsequente. Em dezembro a autora requereu a extensão do prazo para cumprir a emenda determinada. / Já decorridos 5 (cinco) meses da decisão, não há justificativa plausível para a extensão do prazo para correção da exordial. / Desta forma, impõe-se a extinção do presente processo, na forma determinada pelo art. 330, I, do NCPC, uma vez que inexiste pedido certo e determinado. 4. A parte apelante diz: Intimada, a apelante requereu dilação de prazo para cumprir com todo o determinado, informando que iria procurar um engenheiro para elaborar um laudo minucioso sobre os defeitos de cada ambiente da residência, além de indicar o valor da causa com base em planilha orçamentária, que indicará as despesas necessárias para os reparos do imóvel e com os registros fotográficos dos danos que seriam apresentados junto com o laudo. 5. Não obstante o deferimento de prazo para apresentação de documentos considerados indispensáveis à propositura ação, a parte autora não utilizou a oportunidade, o que conduz ao indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Precedentes. 6. Negado provimento à apelação.

(TRF1, Sexta Turma, Acórdão 1003715-37.2020.4.01.3308, Rel. Des. Fed. João Batista Moreira, DJ-e de 15/06/2022).

Outrossim, não restou evidenciado que a parte ré se negou a entregar à parte autora a via do contrato a que tem direito.

Para as causas da espécie, o contrato entabulado entre as partes é documento indispensável à análise da legitimidade e, inclusive, da competência.

Assim, alegando a parte autora não possuir tal documento, somente a prova do pedido de segunda via e a negativa, ou demora injustificada da parte ré em fornecê-lo, dará ensejo à interferência judicial para obtenção do mesmo.

Nesse passo, reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os danos que acometem o imóvel, de maneira individualizada, decorrentes de eventuais vícios de construção, juntado planilha que demonstre o valor dos custos com os reparos, ainda que aproximados, inclusive para a fixação da competência; bem como comprove que houve recusa ou demora injustificada do agente financeiro em fornecer a segunda via do contrato, sob pena de indeferimento da petição inicial”. 

Desta feita, observo que a decisão que intima a parte autora para emendar a inicial não se insere nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo cabível, portanto, o agravo de instrumento.

Esta E. Corte já se posicionou no mesmo sentido:                                          

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUIZ. DIREÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. PRECEDENTE STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO APLICAÇÃO NA ESPÉCIE. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.

2. Consoante entendimento do E. STJ a decisão que determina a emenda da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, de forma que eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação (REsp 1987884 / MA RECURSO ESPECIAL 2022/0056424-2 RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA DATA DO JULGAMENTO 21/06/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 23/06/2022). Neste passo, não há falar na aplicação da taxatividade mitigada – Tema 988 do E. STJ.

3. O R. Juízo a quo agiu no uso de seu poder-dever de condução do processo, vez que, no direito processual civil ao Juiz incumbe a direção do processo, dando-lhe impulso oficial (art. 2º, CPC). Deve o Juiz velar pela correta tramitação processual sem permitir a ocorrência de erros ou vícios, sejam eles formais ou materiais.

4. Agravo interno improvido.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033060-82.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 05/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023)                                                                                     

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA ARROLADA COMO UMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC/2015. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.

1. Examinando-se os autos do feito de origem, verifica-se que o juízo de origem determinou à parte impetrante que emendasse a petição inicial, para o fim de adequar o feito e convertê-lo em ação pelo rito comum.

2. O CPC/2015 fixou, em seu art. 1.015, as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.

3. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão objeto do recurso interposto pela agravante não está sujeita à interposição de agravo de instrumento na nova sistemática recursal prevista pelo CPC/2015.

4. Com efeito, a “decisão” recorrida, em realidade, não contém em si qualquer caráter decisório. Diversamente, o juízo de origem apenas determinou à agravante que emendasse ou substituísse a inicial para adequá-la a uma ação de conhecimento. Note-se, por relevante, que o pedido de liminar formulado no mandamus sequer foi apreciado. Precedentes.

5. Agravo legal a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022092-32.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/04/2019, Intimação via sistema DATA: 25/04/2019)                                                                                                                       

Assim, não vislumbro a possibilidade de manejo do agravo de instrumento, sendo excepcional a possibilidade de mitigação do art. 1.015 do CPC, razão pela qual não verifico a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação.

Por fim, destaco que no art. 1.009, § 1º do CPC consta a seguinte redação: “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.

Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III do CPC”.

 

Pois bem, entendo que a parte recorrente não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, limitando-se a trazer argumentos genéricos de inconformismo a respeito dos fundamentos adotados no julgamento.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INTIMA A PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL. DESCABIMENTO.

- O Superior Tribunal de Justiça, ao verificar a possibilidade de interpretação do artigo 1.015 do CPC para hipóteses não expressamente previstas, firmou a seguinte tese no Tema 988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

- A decisão que intima a parte autora para emendar a inicial não se insere nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, não sendo cabível, portanto, o agravo de instrumento.

- É excepcional a mitigação do art. 1.015 do CPC para o manejo do agravo de instrumento, razão pela qual não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação.

- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.

- Agravo interno desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.