Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002975-14.2021.4.03.6123

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: JOSE MARIO TEIXEIRA JACOB, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LAERTE MOREIRA - SP134826-N
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA PRISCILA POLTRONIERI DA SILVA - SP375175-A, ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A, GABRIELY GONCALVES SOARES DE OLIVEIRA - SP494809-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE MARIO TEIXEIRA JACOB

Advogado do(a) APELADO: EMERSON LAERTE MOREIRA - SP134826-N
Advogados do(a) APELADO: AMANDA PRISCILA POLTRONIERI DA SILVA - SP375175-A, ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A, GABRIELY GONCALVES SOARES DE OLIVEIRA - SP494809-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002975-14.2021.4.03.6123

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: JOSE MARIO TEIXEIRA JACOB, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LAERTE MOREIRA - SP134826-N
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA PRISCILA POLTRONIERI DA SILVA - SP375175-A, ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A, GABRIELY GONCALVES SOARES DE OLIVEIRA - SP494809-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE MARIO TEIXEIRA JACOB

Advogado do(a) APELADO: EMERSON LAERTE MOREIRA - SP134826-N
Advogados do(a) APELADO: AMANDA PRISCILA POLTRONIERI DA SILVA - SP375175-A, ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A, GABRIELY GONCALVES SOARES DE OLIVEIRA - SP494809-A

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R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora)

Trata-se de recursos de apelação interpostos por JOSÉ MARIO TEIXEIRA JACOB e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da sentença a qual julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, condenando a CEF a indenizar a parte autora pelos danos materiais decorrentes do roubo das joias empenhadas, no valor de  R$ 17.721,44, correspondentes em valores de 19/12/2018, descontando-se os valores porventura devidos em razão do contrato de empréstimo pelo requerente, bem como a pagar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora a título de danos morais.

Em síntese, sustenta a parte autora, em suas razões recursais, que seja reformada a sentença para declarar a nulidade da cláusula que limita a indenização nos casos de perda ou extravio de garantia, na proporção de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do valor da avaliação; que a CEF seja condenada a pagar indenização por dano material correspondente ao valor de mercado atual dos bens citados quando do pagamento, ou seja, a cotação do ouro vigente, e EM DOBRO, pois, as pedras preciosas não foram relacionadas e avaliadas na ocasião do penhor, conforme CDC, calculados com base nos parâmetros demonstrados na peça vestibular em dezembro de 2021, na quantia de R$ 74.172,52 (setenta e quatro mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos); e, por fim, condenar a apelada a indenizar o requerente por danos morais por arbitramento, consoante determina a legislação vigente, rogando-se que não seja inferior a 100% do valor do dano material.

Por outro lado, a CEF, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a inexistência de danos morais e materiais. Afirma que não restou comprovado o dano, não passando de mero dissabor. Por fim, requer que a parte autora arque com os honorários advocatícios.

Com contrarrazões (ID 281210098 e 281210099

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002975-14.2021.4.03.6123

RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO

APELANTE: JOSE MARIO TEIXEIRA JACOB, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: EMERSON LAERTE MOREIRA - SP134826-N
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA PRISCILA POLTRONIERI DA SILVA - SP375175-A, ANDRE EDUARDO SAMPAIO - SP223047-A, GABRIELY GONCALVES SOARES DE OLIVEIRA - SP494809-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JOSE MARIO TEIXEIRA JACOB

Advogado do(a) APELADO: EMERSON LAERTE MOREIRA - SP134826-N
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V O T O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Renata Lotufo (Relatora):

Trata-se de demanda na qual a parte autora objetivava a reparação de danos materiais e morais em razão de roubo de joias tidas como pessoais do interior de agência bancária ocorrido no dia 20/12/2018.

Os bens encontravam-se depositados sob guarda da CEF em razão da celebração de contrato de empréstimo garantido por penhor de joias de n° 0285.213.00005891-8 (ID – 281210045).

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos seguintes termos:

DISPOSITIVO:

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo a teor do disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a CEF a indenizar a parte autora pelos danos materiais decorrentes do roubo das joias empenhadas, na forma quantificável fixada na fundamentação supra, no valor de  R$ 17.721,44 (dezessete mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), correspondentes em valores de 19/12/2018, descontando-se os valores porventura devidos em razão do contrato de empréstimo pelo requerente, bem como a pagar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora a título de danos morais.

Os valores arbitrados deverão sofrer incidência de correção monetária e juros, aquele (dano material) a partir da data da ocorrência do dano (19/12/2018) e este (dano moral) a partir da presente data, até seu efetivo pagamento, nos termos da Resolução n. 658/2020 do CJF e alterações posteriores.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas custas e despesas processuais, bem como nos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação, devidamente corrigida.

Após o trânsito em julgado, intime-se a CEF para cumprimento do julgado, no prazo legal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Sentença registrada eletronicamente.

À publicação e intimações.

Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica.

Em síntese, os recursos versam sobre o dever de indenização por danos materiais e morais em virtude do roubo das joias empenhadas.

Pois bem, passo à análise conjunta das apelações.

Inicialmente, anoto que a sentença acertadamente entendeu por afastar a cláusula estipulada unilateralmente pela CEF, que prevê a indenização do bem empenhado em 1,5 vez o valor da avaliação, por ser abusiva e, portanto, nula, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 8.078/90, do CDC.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência desta Turma:

CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.  INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

II - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente.

(...)

VI - Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000540-43.2021.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ROUBO A JÓIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA.

(...)

 - No contrato de penhor celebrado com a CEF é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se, inclusive, à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. Nos termos do artigo 51, I, da Lei 8.078/90, são abusivas e, portanto, nulas, as cláusulas que de alguma forma exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios no fornecimento do produto ou do serviço, mesmo que o consumidor as tenha pactuado livre e conscientemente.

(...)

- Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009748-40.2018.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/02/2021, DJEN DATA: 19/02/2021)

Quanto à alegação de inexistência de dano material, registro que, nos termos do art. 1.435, I, do CC, “o credor pignoratício é obrigado à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade".

Vale ressaltar a aplicação do CDC ao caso em apreço, nos termos da Súmula 297/STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). 

De acordo com o art. 14, §3º, II, do CDC, há responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação dos serviços, exceto quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrado a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 

Ainda, nos termos da Súmula 479 do STJ:As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. 

Portanto, tratando-se de responsabilidade objetiva, desnecessária a verificação da existência de culpa na prestação do serviço, devendo ser comprovado apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido.

Dessa forma, sendo a instituição financeira a depositária dos bens empenhados, deve responder pelo roubo das joias, não se incluindo esta hipótese como causa excludente do dever de indenizar, por fato de terceiro, visto que que é da própria natureza da atividade bancária, que detém a guarda dos bens em razão do contrato em questão, a necessária prevenção e segurança contra tais riscos (risco do empreendimento). Consequentemente, é ilógico invocar tal excludente, justamente por se tratar o roubo das joias empenhadas de fortuito interno, portanto, inerente à própria atividade desempenhada no contrato.

Frisa-se que a própria CEF, na Cláusula 12.1 do contrato de mútuo, reputada nula por ser abusiva, se responsabiliza em caso de roubo, furto ou extravio dos bens:

Assim, resta caracterizada a responsabilidade da CEF pelos danos causados aos mutuários em decorrência do roubo de joias empenhadas.

Nesse sentido:

CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.  INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. PERDA DO BEM. RESSARCIMENTO AO PROPRIETÁRIO DO BEM. PAGAMENTO DO CREDOR. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Preliminarmente, no tocante à alegação de cerceamento de defesa, tem-se que, no caso vertente, a realização da prova testemunhal e pericial é medida inútil e deve ser evitada em prol do princípio da economia processual, notadamente quando a prova documental ou os outros meios de prova determinados pelo magistrado forem suficientes para fornecer os dados esclarecedores, bem como em razão do disposto no artigo 370, parágrafo único, do CPC, segundo o qual o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

II - O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual o valor a ser pago a título de indenização por dano material nos casos de roubo de bens dados em penhor é o valor de mercado das jóias em detrimento ao valor de uma vez e meia o valor de avaliação das mesmas, estipulado contratualmente.

III - Por outro lado, o credor pignoratício assume o status de depositário dos bens empenhados, respondendo pela perda ou deterioração que a coisa vier a sofrer, salvo nas hipóteses de força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima, a teor do que dispõe o artigo 1435, inciso I do Código Civil. Assim, não há como a CEF se eximir da responsabilidade pelos danos causados aos mutuários em decorrência do roubo de jóias empenhadas.

IV - No tocante aos danos materiais, excluída cláusula contratual que determina a indenização de uma vez e meia o valor de avaliação das jóias como montante para o ressarcimento, tem-se que o valor de mercado do bem deve ser apurado por perícia técnica em liquidação de julgado, quando então deverá ser feito o abatimento de eventual importância ressarcida administrativamente.

V - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral.

VI - Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000540-43.2021.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023)

Contudo, procede a alegação da parte autora no sentido de que a compensação material deve considerar o valor de mercado das joias, valor este a ser apurado na fase liquidação de sentença por arbitramento. Ainda, deve ser acrescido o custo médio da mão de obra estimada para a produção das joias, por ser tratar de custo que compõe o seu preço de mercado.

Em relação ao acréscimo da mão de obra, é amplamente pacífico na jurisprudência a possibilidade de inclusão do custo da mão de obra na avaliação das joias, por se tratar de custo que compõe o seu preço de mercado.

Nesse sentido:

DIREITO CIVIL. PENHOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO/FURTO DE JÓIAS EMPENHADAS. CONTRATO DE SEGURO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. CLÁUSULA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE POR PARTE DA DEPOSITANTE.

I - O contrato de penhor traz embutido o de depósito do bem e, por conseguinte, a obrigação acessória do credor pignoratício de devolver esse bem após o pagamento do mútuo.

II - Nos termos do artigo 51, I, da Lei 8.078/90, são abusivas e, portanto, nulas, as cláusulas que de alguma forma exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios no fornecimento do produto ou do serviço, mesmo que o consumidor as tenha pactuado livre e conscientemente.

III - Inexistente o menor indício de alegação de fraude ou abusividade de valores por parte da depositante, reconhece-se o dever de ressarcimento integral pelos prejuízos morais e materiais experimentados pela falha na prestação do serviço.

IV - Na hipótese dos autos, em que o credor pignoratício é um banco e o bem ficou depositado em cofre desse mesmo banco, não é possível admitir o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar. Há de se levar em conta a natureza específica da empresa explorada pela instituição financeira, de modo a considerar esse tipo de evento, como um fortuito interno, inerente à própria atividade, incapaz de afastar, portanto, a responsabilidade do depositário.

Recurso Especial provido.

(REsp n. 1.133.111/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 6/10/2009, DJe de 5/11/2009.)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO INDIRETA DE JOIAS ROUBADAS PARA FINS DE INDENIZAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CUSTO DA MÃO DE OBRA. INCLUSÃO NO PREÇO DE MERCADO. DEFEITOS E ESTADO DE CONSERVAÇÃO DAS PEÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. FATO IMPUTÁVEL À AGRAVANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Controvérsia acerca do valor da indenização a ser paga em razão do roubo das joias dadas em penhor pela agravada enquanto estavam em agência da Caixa Econômica Federal.

2. A inclusão do valor da mão de obra na avaliação de joias novas ou usadas é pacífica, por se tratar de custo que compõe seu preço de mercado, utilizado como parâmetro para indenização em casos como o presente. Precedentes do TRF3.

3. Restou devidamente esclarecido no laudo que o fato de as joias serem usadas não importa em desvalorização, ante as características próprias desse mercado. Ademais, a análise dos defeitos e do estado de conservação das peças restou prejudicada, pois a CEF não fez constar dos contratos fotos ou informações suficientes para tal apreciação.

4. Considerando que a agravante não apresentou argumentos que infirmem as justificativas e conclusões alcançadas pelo perito, deve ser mantida a decisão que homologou o laudo pericial apresentado.

5. Agravo de instrumento não provido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031224-74.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/04/2023, DJEN DATA: 20/04/2023)

Com efeito, considerando que a reparação por danos materiais tem como propósito compensar o prejuízo financeiro sofrido, quanto mais próximo do momento em que o lesado tiver acesso à reparação, mais ficará garantido o direito integral pela perda sofrida.

De outro lado, consigno ser muito difícil um perito avaliar o design, raridade ou valor das pedras das joias roubadas, pois, para tanto, seria indispensável submeter as peças a exames laboratoriais, com a finalidade de apurar tamanho, grau de pureza, formato ou ainda determinar outras características como a qualidade da lapidação, cor, claridade, conforme parâmetros descritos no DNPM/IBGM/LAPEGE/CIBJO/GIA.

Nesse sentido, cite-se o precedente de n° 5030855-51.2020.4.03.0000 desta Colenda Turma. Saliente-se que as joias foram subtraídas e dessa maneira resta prejudicada qualquer exame direto sobre as peças.

Saliento que o contrato de penhor não descreve de maneira minuciosa a qualidade das peças, sendo as pelas detalhadas de forma completamente insuficiente (ID – 281210084, p. 03). Tampouco da análise das fotos acostadas ao processo é possível tecer qualquer conclusão ou sequer dizer se correspondem as peças dadas em garantia.

Assim, é possível depreender que o objeto da perícia estaria prejudicado nesse ponto. Por isso, caso o perito não consiga avaliar o valor das pedras e diamantes inseridos nas joias, pela ausência de descrição ou documentos hábeis, entendo que o critério mais adequado e razoável a ser utilizado para determinar o cálculo do dano material é o valor de mercado da cotação do grama de ouro 18 quilates, pois qualquer outro parâmetro poderia importar em enriquecimento ilícito de uma das partes.

Aliás, nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal Regional da 3ª Região. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. FURTO/ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA A CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA.

- A Caixa Econômica Federal – CEF está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, § 2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do E. STJ. Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados, mas também a estrutura operacional criada para sua implementação, é irrelevante discutir a má-fé ou a culpa subjetiva da instituição bancária no evento danoso para fins de responsabilidade civil objetiva, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações.

- Consiste o dano material em uma lesão que afeta o patrimônio da vítima, e seu valor visa à reposição desse bem. No caso de furto/roubo de joias empenhadas, quando não há possibilidade de definição do real valor das peças, pela ausência de descrição detalhada ou de fotos desses bens, convencionou-se utilizar o valor de mercado da cotação do grama do ouro 18 quilates para o cálculo da reparação, acrescido da mão de obra estimada para a produção das joias.

- Levando-se em conta que o objetivo da condenação ao pagamento do dano material é o ressarcimento do prejuízo sofrido, quanto mais próximo do momento em que a vítima tiver acesso ao dinheiro, mais ficará assegurado seu direito à reparação integral decorrente da perda. Dessa forma, deve ser considerado, para o cálculo do dano material, o valor da cotação do grama do ouro na fase de cumprimento de sentença, mais a mão de obra estimada para a produção das joias.

- O dano moral não está irremediavelmente atrelado ao dano material sofrido pela perda dos bens, pois os prejuízos decorrem da violação de bens jurídicos distintos: o dano moral, da violação dos direitos da personalidade – privacidade, intimidade, honra e imagem – e o dano material, da violação do patrimônio. Cada um dos danos alegados – moral e material – demanda comprovação autônoma.

- Embora a parte-autora alegue que as joias eram bens de família e tinham valor sentimental, perde força tal assertiva na justa medida em que ofereceu os bens como garantia de contrato, deixando-os à disposição da instituição financeira, a revelar que a separação de tais objetos é inábil a abalar valores íntimos.

- A prova produzida nos autos mostra-se insuficiente para comprovar que o roubo das joias trouxe abalo emocional violador do estado psíquico da parte-autora. Precedentes deste E. TRF3 pela necessidade de demonstração do dano moral a fim de se perseguir a reparação respectiva

- Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000494-54.2021.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 18/07/2023)

Ademais, vale dizer que devem ser descontados da indenização os valores pagos administrativamente.

No que concerne ao pedido de reparação por danos morais, a parte autora, ora apelante, aduz que tinha elevada estima pelas peças empenhadas e que o contrato celebrado tinha como objetivo a guarda das peças em segurança.

De outro lado, a CEF apela alegando a inexistência do dever de indenizar. Nesse ponto, assiste razão à instituição financeira, senão vejamos.

Conquanto a subtração tenha causado aborrecimento, não se pode atestar que tal fato tenha ocasionado lesão aos direitos de personalidade de maneira a abalar a sua integridade psíquica.

Convém lembrar que as partes celebraram, contrato de empréstimo e as joias foram oferecidas como garantia do cumprimento da avença. Dessa forma, é possível depreender que, ainda que a apelante tivesse apego pelas peças, as concebia prioritariamente como ativo de valor. 

Em outros dizeres, a mera conservação de itens referentes a joias empenhadas, tais como: caixas originais, notas fiscais e garantias das peças não é suficiente a demonstrar o abalo emocional, apto a ensejar indenização por dano moral, pois, repise-se, a despeito do valor sentimental, os bens foram dados voluntariamente em garantia,  o que demonstra o seu desapego pelos bens dados em garantia, uma vez que o contratante está ciente de que poderia perdê-los, seja por inadimplemento contratual, seja por motivos imprevisíveis – como o roubo perpetrado na agência.

Assim, a narrativa da parte autora de que as joias tinham valor sentimental resta enfraquecida, e por não estar a ocorrência do dano moral atrelada a caracterização de dano material, e sim a comprovação do abalo emocional - não caracterizado na espécie -, incabível o pedido nesse ponto.

De igual teor são os julgados:

CIVIL. PENHOR. ROUBO DE JÓIAS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. APELO DESPROVIDO.

I - A corrente jurisprudencial desta Corte defende que, ao entregar as joias ao banco em garantia de dívida, a parte autora assume o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito, o que poderia acontecer pela superveniência de motivos que, alheios à sua vontade, tornassem inviável o adimplemento. Ademais, o contrato de penhor é garantido por cláusula de seguro decorrente do risco de ocorrência de sinistro ou de perda dos bens empenhados por não cumprimento do acordo de mútuo, não havendo, por tais razões, que se falar em dano moral.

II - Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007744-93.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 13/08/2021, DJEN DATA: 18/08/2021) 

APELAÇÃO. CÍVEL. CONTRATOS. ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.

1. Danos morais são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no meio em que vive e atua (reputação e consideração social).

2. Não se pode dar guarida a suscetibilidades exageradas e interpretar os aborrecimentos cotidianos como causadores de abalos psíquicos ou à personalidade.

3. Do roubo de joias empenhadas, não se verifica a ocorrência de danos morais, vez que ao entregar as joias em garantia de dívida contraída com o banco, a parte assumiu o risco de vir a perdê-las na hipótese de não pagamento do débito.

4. Apelação a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,Ap Civ. –apelação cível n° 5003748-02.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, julgado em: 27/10/2022, DJEN data: 03/11/2022)

Por conseguinte, não se vislumbra a demonstração do dano moral.

Por fim, consigno que sobre os valores objeto da condenação por dano material, incidirão juros de mora, a partir da citação, com base na Taxa Selic, não cumuláveis com outros juros ou índices de correção monetária.

Tendo em vista a ocorrência de sucumbência parcial, sendo vedada a compensação na forma do novo diploma processual, deverá ser observada a proporcionalidade no pagamento das despesas e honorários advocatícios, nos termos do contido no artigo 85, caput e § 14, do CPC/15, ocorrendo a fixação destes por ocasião da liquidação, conforme a previsão do artigo 85, §4º, II, e observando-se o disposto no art. 98, § 3º, todos do mesmo diploma legal.

Por tais razões, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da CEF a fim de afastar a condenação em dano moral e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora para condenar a ré a pagar à autora indenização por dano material pelo roubo de suas joias empenhadas, com base no valor atual de mercado dessas joias, a ser apurado em regular liquidação de sentença por arbitramento, acrescido do custo médio da mão de obra, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente, bem como o valor da dívida vencida. Honorários na forma da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. ROUBO DE JOIAS DADAS EM GARANTIA EM CONTRATO DE MÚTUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. FORTUITO INTERNO.  DANO MATERIAL CARACTERIZADO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO DEVE CONSIDERAR O VALOR DE MERCADO APURADO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ACRÉSCIMO DO CUSTO DA MÃO DE OBRA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.

- Trata-se de demanda na qual a parte autora objetivava a reparação de danos materiais e morais em razão de roubo de joias tidas como pessoais do interior de agência bancária ocorrido no dia 20/12/2018.

- Inicialmente, anoto que a sentença acertadamente entendeu por afastar a cláusula estipulada unilateralmente pela CEF, que prevê a indenização do bem empenhado em 1,5 vez o valor da avaliação, por ser abusiva e, portanto, nula, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 8.078/90, do CDC. Precedentes.

- Quanto à alegação de inexistência de dano material, registro que, nos termos do art. 1.435, I, do CC, “o credor pignoratício é obrigado à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade".

- De acordo com o art. 14, §3º, II, do CDC, há responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeito relativos à prestação dos serviços, exceto quando comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou demonstrado a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.  Ainda, nos termos da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”. 

- Dessa forma, sendo a instituição financeira a depositária dos bens empenhados, deve responder pelo roubo das joias, não se incluindo esta hipótese como causa excludente do dever de indenizar, por fato de terceiro, visto que que é da própria natureza da atividade bancária, que detém a guarda dos bens em razão do contrato em questão, a necessária prevenção e segurança contra tais riscos (risco do empreendimento). Consequentemente, é ilógico invocar tal excludente, justamente por se tratar o roubo das joias empenhadas de fortuito interno, portanto, inerente à própria atividade desempenhada no contrato.

- Contudo, procede a alegação da parte autora no sentido de que a compensação material deve considerar o valor de mercado das joias, valor este a ser apurado na fase liquidação de sentença por arbitramento. Ainda, deve ser acrescido o custo médio da mão de obra estimada para a produção das joias, por ser tratar de custo que compõe o seu preço de mercado.

- Com efeito, considerando que a reparação por danos materiais tem como propósito compensar o prejuízo financeiro sofrido, quanto mais próximo do momento em que o lesado tiver acesso à reparação, mais ficará garantido o direito integral pela perda sofrida.

- Quanto ao dano moral, a mera conservação de itens referentes a joias empenhadas, tais como: caixas originais, notas fiscais e garantias das peças não é suficiente a demonstrar o abalo emocional, apto a ensejar indenização por dano moral, pois, repise-se, a despeito do valor sentimental, os bens foram dados voluntariamente em garantia,  o que demonstra o seu desapego pelos bens dados em garantia, uma vez que o contratante está ciente de que poderia perdê-los, seja por inadimplemento contratual, seja por motivos imprevisíveis – como o roubo perpetrado na agência.

- Assim, a narrativa da parte autora de que as joias tinham valor sentimental resta enfraquecida, e por não estar a ocorrência do dano moral atrelada a caracterização de dano material, e sim a comprovação do abalo emocional - não caracterizado na espécie -, incabível o pedido nesse ponto.

- Apelações parcialmente providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da CEF a fim de afastar a condenação em dano moral e dar parcial provimento ao apelo da parte autora para condenar a ré a pagar à autora indenização por dano material pelo roubo de suas joias empenhadas, com base no valor atual de mercado dessas joias, a ser apurado em regular liquidação de sentença por arbitramento, acrescido do custo médio da mão de obra, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente, bem como o valor da dívida vencida. Honorários na forma da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.