APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001135-43.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, DEBORA COSTA LEMOS DE OLIVEIRA, FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ANTONIO PECCICACCO - SP25760-A
APELADO: FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, DEBORA COSTA LEMOS DE OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: FABIO ANTONIO PECCICACCO - SP25760-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001135-43.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, DEBORA COSTA LEMOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: FABIO ANTONIO PECCICACCO - SP25760-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Barueri/SP que, em sede de ação anulatória de lançamento, assim decidiu: Dispositivo Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte requerida, e, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando a nulidade do lançamento de crédito de laudêmio relacionado à Certidão de Autorização para Transferência (CAT) n. 002864941-91 e Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) n. 6213 0110119-28. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, com fulcro no caput e §§ 2º e 3º, I, do art. 85, do CPC. Fica a UNIÃO incumbida de efetuar o ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora, ao final, nos moldes do parágrafo único do art. 4º e do §4º, do art. 14, ambos da Lei n. 9.289/1996. Defiro o pedido de tutela de urgência, diante da procedência do pedido, para suspender a exigibilidade do crédito relacionado a este feito, de modo a obstar a inscrição em dívida ativa, o protesto extrajudicial e/ou o ajuizamento de execução fiscal, conforme o caso, até o julgamento definitivo. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3 º, I, do CPC. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Ao depois, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as demais cautelas de praxe. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Alega a apelante, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores. No mérito, discute o valor do laudêmio. Pugna pela reforma da sentença, a fim de que o pedido seja julgado improcedente. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional. É o breve relatório. Passo a decidir.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001135-43.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FABIO ALMEIDA DE OLIVEIRA, DEBORA COSTA LEMOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: FABIO ANTONIO PECCICACCO - SP25760-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): De início, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pela UNIÃO FEDERAL em sua apelação. Com efeito, sobre o elemento pessoal, o sujeito ativo do laudêmio é a União Federal (proprietária do imóvel e senhoria direta) e o sujeito passivo é o vendedor (enfiteuta ou foreiro, e não o adquirente, nos termos do art. 3º do DL nº 2.398/1987), embora pactos privados legítimos que modifiquem esse ônus devam ser respeitados pelos que negociam o domínio útil (E.STJ, REsp 1399028/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 08/02/2017). E porque o laudêmio assume contorno de obrigação "propter rem", tanto o vendedor quanto o adquirente estão legitimados para compor lides sobre o tema, inclusive de ser ressarcido de valores que eventualmente tenha pago indevidamente. Nesse sentido a jurisprudência sedimentada desta C. Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDÊMIO. INTERESSE DE AGIR DOS ADQUIRENTES DE DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO. CIÊNCIA, PELA UNIÃO, DA ALIENAÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O laudêmio possui natureza propter rem, ou seja, as obrigações desta natureza gravam a própria coisa independentemente de quem seja o titular do direito real sobre elas. 2. Basta a aquisição do domínio, ainda que não haja a imissão na posse, para que o adquirente se torne responsável por tais obrigações, inclusive com relação às parcelas anteriores à aquisição. Precedente desta Corte. 3. Ainda que assim não fosse, resta evidente o interesse de agir das impetrantes quanto à discussão judicial sobre ser devida, ou não, a cobrança de laudêmio fundada em transferência onerosa do domínio útil do imóvel por eles adquirido, já que, a persistir a exigência dos valores pela União, futuras transmissões deste domínio útil poderão ser obstadas em razão de tais pendências, nos termos do artigo 3º, § 2°, I, "b" do Decreto-Lei nº 2.398/87. 4. De rigor, portanto, a reforma da sentença para se reconhecer a legitimidade dos impetrantes para propor a presente ação. 5. Os fatos que dão causa à cobrança do laudêmio (hipótese material de incidência) são a cessão (ou cessões) ou o registro da escritura. No entanto, o prazo decadencial só se inicia, para efeito de constituição, mediante lançamento, a partir do conhecimento, pela União Federal (SPU), das transações então noticiadas na escritura. 6. A prevalecer a tese recursal, bastaria aos alienantes e adquirentes que mantivessem em segredo as diversas transferências do domínio útil durante o prazo decadencial e/ou prescricional para, só após o seu decurso, dar publicidade às transações, pretendendo se furtar ao pagamento do laudêmio devido sob a alegação de prescrição e/ou decadência, o que não se pode admitir, sob pena de que vendedores e compradores se beneficiem de sua própria torpeza. 7. No caso concreto, a escritura de venda do domínio útil aos impetrantes é datada de 11/09/2014, e que, embora não haja nos autos a data exata do lançamento do laudêmio, o presente writ foi impetrado em 13/12/2017, de sorte que certamente não decorreu o prazo prescricional quinquenal para constituição do crédito. 8. Sentença reformada para se reconhecer a legitimidade ativa ad causam dos impetrantes e, no mérito, se rejeitar o pedido e denegar a segurança, sem condenação em honorários advocatícios, na forma do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. 9. Apelação parcialmente provida. (ApCiv 5027059-90.2017.4.03.6100 - 1ª Turma, Relator Des. Fed. Wilson Zauhy, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2020) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LAUDÊMIO OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ILEGITIMIDADE ATIVA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOS. 1. Reexame necessário e apelação interposta pela União contra sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e, confirmando a liminar, julgou procedente o pedido formulado por CLAUDIA REGINA BENTO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedendo a ordem para anular o débito de "laudêmio de cessão" exigido pela autoridade impetrada, objeto do presente mandamus. 2. Não desconheço que os valores devidos em razão do domínio útil podem ser exigidos tanto do alienante quanto do adquirente, por se tratar de obrigação propter rem, justificando o interesse dos atuais adquirentes do imóvel em discutir a exigibilidade do laudêmio, podendo figurar no polo ativo da ação mandamental. 3. Apesar de a impetrante CLAUDIA REGINA BENTO ter constado no instrumento particular de promessa de compra e venda firmado em 14.01.2004 como uma das compromissárias compradoras, é certo que cedeu o direito de compra em 28.04.2014, restando consignado na escritura pública de 28.07.2015 que a única compradora é PATRICIA DELIPE FRANÇA. 4. Assim, é de se reconhecer ilegitimidade ativa da impetrante para discutir a inexigibilidade de qualquer do crédito relativo ao imóvel RIP 7047.010142775. 5. Remessa necessária e recurso de apelação providos. (ApCiv 5018623-45.2017.4.03.6100, 1ª Turma, Relator Des. Fed. Helio Nogueira, Intimação via sistema em 23/03/2020). No caso sob apreciação, a escritura pública (ID 264549053, fls. 8) menciona que os autores assumiram a obrigação de pagamento de laudêmios e foros, bem como de quaisquer diferenças destes, ainda que imputados aos vendedores do imóvel. Além disso, o documento de ID 9396913 - Pág. 26 comprova o lançamento da importância de R$ 41.309,92 (quarenta e um mil, trezentos e nove reais e noventa e dois centavos), a título de laudêmio, apontando como responsável o coautor FÁBIO ALMEIDA DE OLIVEIRA. Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade ativa, sendo de se rejeitar a matéria preliminar alegada em apelação. Vencida a preliminar, passo ao exame do mérito da causa. Como se sabe, os terrenos de marinha são todos aqueles que, banhados pelas águas do mar ou dos rios e lagoas navegáveis que sofrem a influência das marés, vão até a distância de 33 metros para a parte da terra contados da linha do preamar médio medida no ano de 1831. O domínio sobre os terrenos de marinha pertence à União Federal (art. 20, VII, da CF/88), a qual concede o aforamento, ficando o foreiro obrigado a pagar a taxa de ocupação e o laudêmio em caso de alienação do domínio útil. A enfiteuse ou aforamento é figura jurídica pela qual há a divisão (onerosa e entre vivos) das prerrogativas relativas a bens imóveis, de um lado o domínio eminente ou conspícuo (confiado ao senhorio) e de outro lado o domínio útil (transferido ao enfiteuta ou foreiro). O laudêmio corresponde à obrigação pecuniária de direito público instituída por preceitos legislativos federais em favor da União Federal, em razão de transações envolvendo o domínio útil de seus imóveis submetidos a aforamento ou enfiteuse. Ainda que correntemente seja empregado o vocábulo “taxa”, o laudêmio tem natureza jurídica de receita patrimonial não tributária (nos termos do art. 39, § 2°, da Lei nº 4.320/1964, incluído pelo DL nº 1.735/1979), motivo pelo qual são inaplicáveis os regramentos do art. 145, II da Constituição de 1988 e do art. 77 e seguintes do Código Tributário Nacional (porque não há contraprestação estatal por serviço público ou por exercício do poder de polícia). Porém, a linguagem normativa utilizada para a taxa de laudêmio é muito próxima da empregada em matéria tributária, daí porque há fato gerador, lançamento, decadência, prescrição e inexigibilidade, dentre outras figuras, inclusive representando dívida ativa para efeito de cobrança executiva (art. 201 do DL nº 9.760/1942). Toda transferência de imóvel sob o regime de aforamento da União deverá ser precedida de do recolhimento de laudêmio segundo cálculos fornecidos ao interessado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), após o que esse mesmo órgão federal expede a Certidão de Autorização de Transferência (CAT). Por força do contido no art. 3º, § 2º, I, “a”, do Decreto-Lei nº 2.398/1987 (alterado pelo art. 33 da Lei nº 9.636/1998), sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, os Cartórios de Notas e Registros de Imóveis não lavrarão, nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União (ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio) sem a CAT elaborada pela SPU que declare ter o interessado recolhido o laudêmio devido. Quanto aos elementos materiais e quantitativos, o art. 3º, caput, do DL nº 2.398/1987 (com alterações pela nº Lei 13.240/2015 e, depois, pela MP nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017) prevê que o fato gerador é a transferência onerosa (entre vivos) do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União Federal, ou de cessão de direito a eles relativos, sendo calculado na ordem de 5% sobre o valor atualizado do domínio pleno do terreno. Sobre o elemento pessoal, conforme acima já salientado, o sujeito ativo é a União Federal (proprietária do imóvel e senhoria direta) e o sujeito passivo é o vendedor (enfiteuta ou foreiro, e não o adquirente, nos termos do art. 3º do DL nº 2.398/1987), embora pactos privados legítimos que modifiquem esse ônus devam ser respeitados pelos que negociam o domínio útil (E.STJ, REsp 1399028/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 08/02/2017). Quanto ao elemento temporal ínsito ao elemento material, é verdade que, à luz do direito privado (art. 1.227 do Código Civil de 2002), a transferência do domínio útil de um imóvel não ocorre no momento da celebração do contrato de compra e venda e nem quando de sua quitação ou da lavratura de escritura em Cartório de Notas, mas sim com as devidas anotações na matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis. Já no âmbito do direito público, cabe ao legislador estabelecer a materialidade e o momento no qual são consumadas as transferências onerosas entre vivos para fins de laudêmio, sendo certo que o art. 3º, caput, do DL nº 2.398/1987 previu essa obrigação em toda transação do “domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos”, aí incluídas as negociações não levadas anteriormente a registro público pelos negociantes. Essas transações não submetidas a registro em Cartório de Imóveis acabam sendo reveladas por força do art. 195 e do art. 237, ambos da Lei nº 6.015/1973, ao exigirem que as anotações na matrícula de imóveis sejam feitas em continuidade ou sequência para apontar todas as transferências de domínio, especialmente para dar segurança jurídica às transações e para garantir que a propriedades ou os direitos somente sejam negociados apenas por seus titulares. Por essa necessária continuidade ou encadeamento, os registros devem indicar toda a sequência dominial, apontando cada transferência de modo individualizado, mesmo que uma ou mais não tenham sido anteriormente levadas a registro. Cessões do domínio útil de imóveis da União Federal, mesmo se celebradas por contratos particulares não registrados, são fatos geradores do laudêmio em decorrência da delimitação material do fato gerador previsto no art. 3º, caput, do DL nº 2.398/1987 (com alterações pela nº Lei 13.240/2015 e, depois, pela MP nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017), mesmo porque a desoneração poderia dar ensejo a negócios feitos às margens de registros públicos tão somente para evitar essa obrigação pecuniária. Em suma, pela sequência de procedimentos exigidos pela legislação de regência, o interessado solicita à SPU o cálculo do laudêmio, após o que faz o recolhimento do montante devido para, então, pedir à mesma SPU a expedição da CAT necessária para o registro da transferência no Cartório de Imóveis. Na sequência, o adquirente deverá requerer à SPU as anotações para que seu nome conste como foreiro (titular do domínio útil do imóvel da União Federal), sob pena de multa pecuniária (art. 3º, §§ 4º e 5º do DL nº 2.398/1987). O pagamento do laudêmio está previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/87, que assim dispunha na redação originária do seu caput: Art. 3° Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos. (...) A partir da edição da Lei nº 13.240, de 30/12/2015, as benfeitorias foram excluídas da base de cálculo do laudêmio, exclusão esta que se manteve nas redações subsequentes do dispositivo legal. Confira-se: Art. 3o A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.240, de 2015) Art. 3º A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a cinco por cento do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 759, de 2016) Art. 3o A transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do terreno, excluídas as benfeitorias. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) Em síntese, tem-se que a incidência, ou não, das benfeitorias na base de cálculo do laudêmio dependerá da data em que se verificou o fato gerador da obrigação de recolher aos cofres públicos esse valor decorrente da existência de uma enfiteuse. Assim: - se o fato gerador ocorreu antes de 30/12/2015, as benfeitorias se incluem no cálculo do laudêmio; - se o fato gerador ocorreu depois de 30/12/2015, as benfeitorias devem ser excluídas do cálculo do laudêmio. As conclusões acima também encontram respaldo normativo no art. 38, § 3º, da Instrução Normativa nº 5/2018, da SPU, que estabelece: Art. 38. Para o cálculo das receitas patrimoniais será adotado como base o valor atual cadastrado nos sistemas corporativos da SPU ou mediante avaliação do imóvel, conforme cada caso. (...) §3º Caso o fato gerador do laudêmio seja anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.240 de 2015, as benfeitorias serão consideradas na avaliação. E, em relação à definição do fato gerador da obrigação de recolher o laudêmio, pacificou-se a jurisprudência do C. STJ no sentido de que “A celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio, pois o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis”. A inexistência de registro imobiliário da transação, por sua vez, não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei, unicamente com o intuito de evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária. Confira-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TERRENO DE MARINHA. CESSÃO DE DIREITOS. FATO GERADOR. LAUDÊMIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA UNIÃO (SPU). EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CINCO ANOS ANTERIORES À CIÊNCIA DA TRANSAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. O art. 3º do Decreto-Lei n. 2.398/1987, com redação introduzida pela Lei n. 13.465/2017, dispõe que a transferência onerosa, entre vivos, do domínio útil e da inscrição de ocupação de terrenos da União ou de cessão de direito a eles relativos dependerá do prévio recolhimento do laudêmio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno do imóvel, excluídas as benfeitorias. 2. A celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio, pois o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis. 3. A inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária. 4. O art. 47, § 1º, da Lei n. 9.636/1998, estabelece que o prazo decadencial para constituição do crédito não tributário conta-se a partir do conhecimento por iniciativa da União. 5. Até que a credora seja cientificada da ocorrência do fato gerador, não se pode exigir, em regra, que adote providência para constituir formalmente o crédito. 6. A legislação limita a cinco anos a cobrança de créditos relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador daqueles. 7. Não há razão jurídica para afastar essa disposição legal quanto ao laudêmio devido em casos de cessões particulares relativos ao período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio). 8. Tese jurídica firmada: a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, da alienação do imóvel, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do art. 47 do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, relativas a período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio). 9. No caso concreto, a SPU não pode exigir os valores relativos ao laudêmio decorrente da transação efetivada em 31/03/2004, por ter transcorrido mais de cinco anos da data do conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa (16/03/2018), consoante regra prevista no § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998. 10. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.951.346/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (negritei) Tal julgamento, aliás, deu origem ao Tema Repetitivo nº 1142 do C. STJ, assim redigido: "a) a inexistência de registro imobiliário da transação (contratos de gaveta) não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei somente para evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária; b) o termo inicial do prazo para a constituição dos créditos relativos ao laudêmio tem como data-base o momento em que a União toma conhecimento, por iniciativa própria ou por solicitação do interessado, da alienação do imóvel, consoante exegese do § 1º do art. 47 da Lei n. 9.636/1998, com a redação dada pela Lei n. 9.821/1999, não sendo, portanto, a data em que foi consolidado o negócio jurídico entre os particulares o marco para a contagem do prazo decadencial, tampouco a data do registro da transação no cartório de imóvel; c) o art. 47 da Lei n. 9.636/1998 rege toda a matéria relativa a decadência e prescrição das receitas patrimoniais não tributárias da União Federal, não havendo razão jurídica para negar vigência à parte final do § 1º do art. 47 do aludido diploma legal quanto à inexigibilidade do laudêmio devido em casos de cessões particulares, relativas a período anterior ao conhecimento do fato gerador, visto que o legislador não diferenciou receitas patrimoniais periódicas (como foro e taxa) das esporádicas (como o laudêmio)". Ressalte-se que, por vezes, a alienação de imóveis sujeitos ao aforamento ou ao regime de ocupação se opera informalmente entre os particulares, mediante contratos de compromisso de compra e venda ou promessa de cessão de direitos que se perpetuam em transferências seguidas, sem a observância das normas legais que exigem, entre outras obrigações, o pagamento de laudêmio. Justamente por isso é que o C. STJ as considera como sendo fatos geradores da obrigação de recolher essa receita patrimonial da União Federal. Nesse mesmo diapasão, deve ser tido como válido o disposto no art. 20, III, da Instrução Normativa nº 1/2007, da SPU, segundo o qual: Art. 20º - É inexigível o crédito não constituído originado em receita patrimonial cujo fato gerador anteceda cinco anos ou mais da data do conhecimento das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da respectiva receita, considerando-se como fato gerador: (...) III - para o crédito de laudêmio sobre cessão, a data da transação, se estiver definida, ou à míngua de definição da data, a data do instrumento que a mencione. No caso dos autos, ESTRADA NOVA PARTICIPAÇÕES LTDA. e CYRELA ESPANHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, como promitentes vendedores, e os coautores, como promissários compradores, firmaram, em 15/02/2007, contrato de compromisso de compra e venda de fração ideal de terreno e de benfeitorias e acessões, corporificadas em futura unidade autônoma condominial, descrita como apartamento 41, Bloco Néroli, Condomínio Essência Alphaville, situado na Alameda Itapecuru, n. 283, Alphaville Industrial, Barueri-SP, pelo preço de R$ 627.524,00 (ID 264549061). Embora o referido pacto não tenha sido levado a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis à época, tem-se, de acordo com a jurisprudência pacífica do C. STJ acima referida, que o mesmo se constitui em fato gerador da obrigação de recolher o laudêmio. Na verdade, o imóvel em questão só veio a ser matriculado sob n. 145.741, em 30/06/2010, constando, como proprietária do domínio direto, a UNIÃO, e, como proprietária do domínio útil, a empresa ESTRADA NOVA PARTICIPAÇÕES LTDA. Foi averbada, na mesma data, a hipoteca do imóvel, mencionando PRAÇA OIAPOQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. (devedora), CYRELA CONSTRUTORA LTDA. (construtora) e CYRELA BRAZIL REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES (fiadora), com previsão de término da obra em 19/02/2010, conforme documento de ID 264549053, fls. 15/18. A escritura pública de compra e venda do imóvel foi lavrada junto ao 17º Tabelião de Notas de São Paulo, em 31/03/2017, constando provado o recolhimento de receita patrimonial imobiliária (laudêmio) no valor de R$ 1.927,32 (ID 264549053, fls. 3/10). Consequentemente, é devida a inclusão, na base de cálculo do laudêmio, das benfeitorias e acessões desde 15/02/2007, data do contrato de compromisso de compra e venda, estando correto o valor apurado de R$ 41.309,92, correspondente ao laudêmio à base de 5% do valor da transação, desconsiderada a importância já arrecadada (ID 264549053, fls. 21/34). Portanto, não há que se falar em nulidade do lançamento de crédito de laudêmio relacionado à Certidão de Autorização para Transferência (CAT) nº 002864941-91 e Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) nº 6213 0110119-28. Diante do exposto, REJEITO a matéria preliminar e DOU PROVIMENTO à apelação da União Federal, para julgar improcedente o pedido inicial. Nos termos do art. 85 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos). Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR DE ILEGITMIDADE ATIVA. LAUDÊMIO. FATO GERADOR. INCLUSÃO DAS BENFEITORIAS NA BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DO LANÇAMENTO.
- Sobre o elemento pessoal, o sujeito ativo do laudêmio é a União Federal (proprietária do imóvel e senhoria direta) e o sujeito passivo é o vendedor (enfiteuta ou foreiro, e não o adquirente, nos termos do art. 3º do DL nº 2.398/1987), embora pactos privados legítimos que modifiquem esse ônus devam ser respeitados pelos que negociam o domínio útil (E.STJ, REsp 1399028/CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 08/02/2017). E porque o laudêmio assume contorno de obrigação "propter rem", tanto o vendedor quanto o adquirente estão legitimados para compor lides sobre o tema. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.
- Toda transferência de imóvel sob o regime de aforamento da União deverá ser precedida de do recolhimento de laudêmio segundo cálculos fornecidos ao interessado pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), após o que esse mesmo órgão federal expede a Certidão de Autorização de Transferência (CAT). Por força do contido no art. 3º, § 2º, I, “a”, do Decreto-Lei nº 2.398/1987 (alterado pelo art. 33 da Lei nº 9.636/1998), sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, os Cartórios de Notas e Registros de Imóveis não lavrarão, nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União (ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio) sem a CAT elaborada pela SPU que declare ter o interessado recolhido o laudêmio devido.
- Quanto ao elemento temporal ínsito ao elemento material, é verdade que, à luz do direito privado (art. 1.227 do Código Civil de 2002), a transferência do domínio útil de um imóvel não ocorre no momento da celebração do contrato de compra e venda e nem quando de sua quitação ou da lavratura de escritura em Cartório de Notas, mas sim com as devidas anotações na matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis. Já no âmbito do direito público, cabe ao legislador estabelecer a materialidade e o momento no qual são consumadas as transferências onerosas entre vivos para fins de laudêmio, sendo certo que o art. 3º, caput, do DL nº 2.398/1987 previu essa obrigação em toda transação do “domínio útil e da inscrição de ocupação de terreno da União ou de cessão de direito a eles relativos”, aí incluídas as negociações não levadas anteriormente a registro público pelos negociantes.
- Cessões do domínio útil de imóveis da União Federal, mesmo se celebradas por contratos particulares não registrados, são fatos geradores do laudêmio em decorrência da delimitação material do fato gerador previsto no art. 3º, caput, do DL nº 2.398/1987 (com alterações pela nº Lei 13.240/2015 e, depois, pela MP nº 759/2016, convertida na Lei nº 13.465/2017), mesmo porque a desoneração poderia dar ensejo a negócios feitos às margens de registros públicos tão somente para evitar essa obrigação pecuniária.
- A incidência, ou não, das benfeitorias na base de cálculo do laudêmio dependerá da data em que se verificou o fato gerador da obrigação de recolher aos cofres públicos esse valor decorrente da existência de uma enfiteuse. Assim: - se o fato gerador ocorreu antes de 30/12/2015, as benfeitorias se incluem no cálculo do laudêmio; - se o fato gerador ocorreu depois de 30/12/2015, as benfeitorias devem ser excluídas do cálculo do laudêmio.
- E, em relação à definição do fato gerador da obrigação de recolher o laudêmio, pacificou-se a jurisprudência do C. STJ no sentido de que “A celebração do contrato de compra e venda é suficiente como fato gerador do laudêmio, pois o legislador estabeleceu como uma das hipóteses de incidência a mera cessão de direitos, a qual ocorre tão logo o negócio jurídico particular produza os seus efeitos, prescindindo, para fins de cobrança do laudêmio, do registro do respectivo título no cartório de registro de imóveis”. A inexistência de registro imobiliário da transação, por sua vez, não impede a caracterização do fato gerador do laudêmio, sob pena de incentivar a realização de negócios jurídicos à margem da lei, unicamente com o intuito de evitar o pagamento dessa obrigação pecuniária.
- No caso dos autos, em 15/02/2007, foi firmado contrato de compra e venda de fração ideal de terreno e de benfeitorias e acessões. Embora o referido pacto não tenha sido levado a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis à época, tem-se, de acordo com a jurisprudência pacífica do C. STJ acima referida, que o mesmo se constitui em fato gerador da obrigação de recolher o laudêmio.
- Consequentemente, é devida a inclusão, na base de cálculo do laudêmio, das benfeitorias e acessões desde 15/02/2007, data do contrato de compromisso de compra e venda, estando correto o valor apurado. Portanto, não há que se falar em nulidade do lançamento de crédito de laudêmio relacionado à Certidão de Autorização para Transferência (CAT) nº 002864941-91 e Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) nº 6213 0110119-28.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida, para julgar improcedente o pedido inicial.