Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002904-98.2009.4.03.6000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

APELADO: MARLENE MAGGIONI, LINO SANABRIA, LUIZ ANTONIO DE FREITAS, EDUARDO GERSON DE SABOYA FILHO, NELSON YOKOYAMA, SONIA ANGELINA GARCIA MODESTO, SANDRA MARIA FRANCISCO DE AMORIM, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS BRASILEIRAS DOS MUNICIPIOS DE CAMPO GRANDE, AQUIDAUANA, BONITO, CHAPADAO DO SUL, CORUMBA, COXIM,

Advogados do(a) APELADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: PAULO DE TARSO GUERRERO MULLER, ALVARO BANDUCCI JUNIOR, JANAN BOLIVIA SCHABIB HANY, LUCIA MONTE SERRAT ALVES BUENO
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002904-98.2009.4.03.6000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

 

APELADO: MARLENE MAGGIONI, LINO SANABRIA, LUIZ ANTONIO DE FREITAS, EDUARDO GERSON DE SABOYA FILHO, NELSON YOKOYAMA, SONIA ANGELINA GARCIA MODESTO, SANDRA MARIA FRANCISCO DE AMORIM, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS BRASILEIRAS DOS MUNICIPIOS DE CAMPO GRANDE, AQUIDAUANA, BONITO, CHAPADAO DO SUL, CORUMBA, COXIM,

Advogados do(a) APELADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: PAULO DE TARSO GUERRERO MULLER, ALVARO BANDUCCI JUNIOR, JANAN BOLIVIA SCHABIB HANY, LUCIA MONTE SERRAT ALVES BUENO
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS em face de decisão que, em sede de embargos à execução, julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo ente público para reconhecer que há excesso de execução deflagrada pelos autores nos autos principais e homologar os cálculos elaborados pelo perito judicial, fixando o valor devido em R$ 78.254,38, incluindo o valor de R$ 3.726,40 a título de honorários advocatícios, atualizado para julho de 2017 (ID 154180480 - pág. 209/213).

Sustenta a FUFMS em seu recurso que não foi observado nos cálculos homologados, quanto aos juros de mora, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, com vigência a partir de 1º de julho de 2009, ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, inexistindo violação à coisa julgada pela aplicação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Insurgindo-se, também, acerca da metodologia de compensação de valores pagos por RPV no cálculo elaborado pelo perito judicial e aduzindo que a condenação da FUFMS em honorários deve “ser calculado sobre o proveito econômico auferido pelo embargado, ou seja, sobre a diferença apresentada nos embargos à execução como sendo devidos e o valor efetivamente considerado devido na sentença” (ID 154183036).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002904-98.2009.4.03.6000

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

 

APELADO: MARLENE MAGGIONI, LINO SANABRIA, LUIZ ANTONIO DE FREITAS, EDUARDO GERSON DE SABOYA FILHO, NELSON YOKOYAMA, SONIA ANGELINA GARCIA MODESTO, SANDRA MARIA FRANCISCO DE AMORIM, RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS BRASILEIRAS DOS MUNICIPIOS DE CAMPO GRANDE, AQUIDAUANA, BONITO, CHAPADAO DO SUL, CORUMBA, COXIM,

Advogados do(a) APELADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A,
Advogado do(a) APELADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: PAULO DE TARSO GUERRERO MULLER, ALVARO BANDUCCI JUNIOR, JANAN BOLIVIA SCHABIB HANY, LUCIA MONTE SERRAT ALVES BUENO
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RODOLFO AFONSO LOUREIRO DE ALMEIDA - MS6239-A

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução para reconhecer excesso na execução, homologando os cálculos elaborados pelo perito judicial.

O Juízo de primeiro grau entendeu por homologar o parecer do perito judicial, que concluiu em seu laudo (ID 154180480 - pág. 141/171):

“Após análise dos documentos e dos procedimentos dos cálculos demonstrados nas planilhas reapresentadas anexas, as quais apresentam as rubricas que serviram de base de cálculo para a aplicação do resíduo salarial aos servidores públicos civis de 3,17%, e após desconto das parcelas pagas em esfera administrativa até agosto de 2008, sendo ambas corrigidas e juro aplicados conforme sentença, data final em 10.2008, encontramos um montante de R$ 119.387,10 (cento e dezenove mil trezentos e oitenta e sete reais e dez centavos) em desfavor a FUFMS apresentados na Planilha A, sendo este o total levantado em 2008 para comparação entre os cálculos das partes.”

No caso dos autos, o título judicial foi formado nos autos da ação nº 0006705-71.1999.4.03.6000 ajuizada pela ADUFMS - Seção Sindical dos Docentes das Instituições de Ensino Superior - ANDES contra a Fundação Universidade Mato Grosso do Sul - FUFMS, transitado em julgado em 11/07/2007, no qual foi julgado "PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da ação, para condenar a FUFMS a pagar aos substituídos do autor o resíduo de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) de reajuste salarial relativo aos meses de janeiro de 1995 a dezembro de 2001, descontadas as parcelas eventualmente já recebidas por força do cumprimento da Medida Provisória n.º 2.225-45, de 04/09/2001, acrescido de correção monetária desde a época em que esses valores deveriam ter sido pagos e de juros de mora a partir da citação, ambos considerados até a data do efetivo pagamento. Os juros de mora serão calculados à base de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003".

Verifica-se que o perito judicial adotou quanto aos juros de mora os critérios estabelecidos pelo título judicial no percentual de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês a partir de 11/01/2003.

Primeiramente, observo que o artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.

Destarte, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - DECISÃO TERMINATIVA - RECURSO ADEQUADO - APELAÇÃO - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - ERRO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO - FALTA DE APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS - PRECLUSÃO DA MATÉRIA - FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA 111 DO STJ - IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA

1- A decisão que extingue a execução possui natureza terminativa, e classificação legal como sentença, portanto, suscetível de questionamento através do recurso de apelação.

2- A execução deve estrita fidelidade ao título executivo, sendo vedada qualquer tentativa de redução, ampliação ou modificação do conteúdo do título, sob pena de afronta à coisa julgada.

3- As oscilações jurisprudenciais e legais não possuem o condão de modificar situação consolidada pela coisa julgada, assim, apesar do julgado contrariar a orientação estampada na súmula 111 do STJ, o mesmo deve ser mantido em respeito à segurança jurídica.

4- Os argumentos apresentados pelo INSS não configuram erro material, pois não demonstrada a necessária divergência entre o conteúdo e a forma. Os cálculos elaborados pelo autor respeitaram os limites da coisa julgada.

5- Descaracterizada a alegação de ocorrência de erro material, resta esvaziada a apelação da autarquia, visto que a matéria em discussão restou preclusa pela não apresentação oportuna dos embargos à execução.

6- A apelação da autarquia é nitidamente burocrática, pois visa tão somente a oferta de satisfações funcionais interna corporis, decorrentes da inércia desidiosa pela não apresentação de embargos.

7- Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 158310 - 0010951-20.1994.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 03/11/2008, e-DJF3 Judicial 2 DATA:10/12/2008 PÁGINA: 495).

De outra parte, assevero que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu posicionamento no sentido de que a lei nova superveniente que altera os consectários legais deve ser aplicada imediatamente em todos os processos, inclusive naqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, por tratar-se de matéria de ordem pública, sem caracterizar ofensa à coisa julgada:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. APOSENTADORIA. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva relativa à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na revisão da IRS/URV, rejeitou a impugnação da autarquia quanto ao índice de juros de mora.

II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para fixar que o índice de 1% ao mês deve limitar-se ao período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009 e, após, deve-se aplicar o percentual de 0,5% ao mês, bem como a variação da taxa SELIC a partir da Medida Provisória n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012, como consta do Manual de Orientação e Procedimento para Cálculos da Justiça Federal vigente. Esta Corte negou provimento ao recurso especial.

III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

IV - Além da ausência de prequestionamento dos alegados violados artigos infraconstitucionais em sua totalidade, a incidir a Súmula n. 211 do STJ, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a lei nova superveniente que altera os consectários legais deve ser aplicada imediatamente em todos os processos, inclusive naqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução, por tratar-se de matéria de ordem pública, sem caracterizar ofensa à coisa julgada. A corroborar referido entendimento: (AgInt no REsp n. 1.904.433/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/3/2021, AgInt no AREsp n. 1.696.441/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/2/2021 e AgInt no REsp n. 1.771.560/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe 13/5/2020).

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.971.773/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022).

Com efeito, os consectários incidentes sobre os valores devidos são os estabelecidos no título executivo, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Destarte, após o trânsito em julgado do título judicial foi editada a Lei nº 11.960/2009, vigente a partir de julho de 2009, alterando o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para que nas condenações impostas à Fazenda Pública, a título de juros de mora, devam incidir os índices aplicados à caderneta de poupança, situação que se amolda ao caso em questão para aplicação do referido índice a partir da vigência da lei nova, circunstância que não caracteriza ofensa à coisa julgada, nos termos definidos pelo E. STJ.

Dessa forma, em observância ao título exequendo, deve-se aplicar os consectários legais estabelecidos no título até a data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 e, após a vigência desta (julho de 2009), a título de juros de mora, devem incidir os índices aplicados à caderneta de poupança.

No sentido do exposto, destaco julgado desta Turma em caso análogo:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. RESÍDUO DE 3,17%. SERVIDORES DA FUFMS. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. APELO PROVIDO EM PARTE.

- Não se conhece do agravo retido, tendo em vista a ausência de reiteração de suas razões em sede de contrarrazões de apelo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/1973.

- Em se tratando de obrigação de trato sucessivo ou sequencial, ainda que o título tenha sido formado na vigência de legislação anterior, a coisa julgada automaticamente cessa parcialmente seu efeito a partir do momento da edição da lei nova, a denominada retroatividade mínima. Os efeitos da coisa julgada se projetam no tempo enquanto mantida a legislação que fundamentou a sua aplicação.

- Após o trânsito em julgado, em 29/06/2009, foi editada a Lei nº 11.960/2009, a estabelecer que nas condenações impostas à Fazenda Pública, a título de juros de mora devem incidir os índices aplicados à caderneta de poupança.

- No que diz respeito às deduções dos montantes incontroversos pagos por meio de requisições de pequeno valor não se vislumbra desacerto na metodologia apresentada pela perita.

- Ressalte-se que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados, o que, em relação às deduções acima tratadas, não se verificou nos autos.

- Agravo retido não conhecido. Apelo parcialmente provido para que os juros de mora sejam aplicados de acordo com o que prescreve a Lei nº 11.960/2009, mantidos os demais parâmetros adotados pela perícia contábil.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001001-28.2009.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 03/08/2021).

Quanto aos valores incontroversos pagos por meio de requisições de pequeno valor, verifica-se que foram corretamente deduzidos pelo perito judicial, conforme se depreende do excerto abaixo extraído do laudo produzido (ID 154180480 - pág. 141/171):

“Conforme demonstrado anteriormente no tópico 3.4, houve necessidade de apurar sobre os valores efetivamente pagos a título de RPV a sua composição entre o quanto é juros e o quanto é capital, dessa forma, os valores descontados nos presentes cálculos são os efetivamente pagos retirados dos extratos de pagamento, conforme demonstrado.”

Consigno que, como órgão auxiliar do Juízo, o perito judicial é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes, facultando-se ao Juiz, em hipóteses de divergência entre as contas apresentadas pelas partes litigantes, a adoção do laudo produzido pelo expert judicial, cujas contas gozam de presunção de veracidade e legitimidade.

Nesse sentido, precedentes do STJ e desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO NO PRIMEIRO CÁLCULO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. CORREÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO TAL COMO DECIDIDO. NOVOS CÁLCULOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão proferida pelo Juiz de 1º Grau, que homologou os cálculos realizados pelo Contador Judicial.

2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento e assim consignou: "Com efeito, não havendo convergência entremos cálculos formulados pelas partes litigantes nos autos do processo principal, em relação à planilha de cálculo confeccionada pelo Perito Judicial, devem ser prestigiados os valores encontrados por este último, que, no particular, ostenta fé pública, detém a presunção juris tantum quanto a sua correção, não possui interesse particular na demanda, além do que, seguiu os parâmetros adotados pelo acórdão transitado em julgado." "Desse modo, concordando que deve ser reconhecido como correto o laudo da Contadoria do Juízo, por serem suas conclusões equidistantes dos interesses das partes, litigantes, e merecerem seus cálculos fé de ofício, entendo que o mesmo deve ser considerado."(fl. 162, grifo acrescentado).

3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tecer considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exige incursão do STJ no conteúdo fático-probatório. Nesse contexto, o exame dos cálculos, como quer a recorrente, não é possível ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

4. No mais, verifica-se que houve erro no primeiro cálculo, com a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais indevidos, assim o Perito Judicial, nos cálculos objeto do presente Agravo de Instrumento, apenas corrigiu o erro.

5. Não há falar em preclusão e nem se está rediscutindo questões já decididas, mas, tão somente, se está cumprindo o V. Acórdão tal como decidido.

6. Enfim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.

7. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

8. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no REsp 1570517/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016);

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXTRATOS ANALÍTICOS.

1. É responsabilidade da Caixa Econômica Federal a apresentação dos extratos analíticos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

2. A Contadoria Judicial goza de fé pública por ser equidistante das partes e não ter interesse direto na questão. Por conseguinte, sua conclusão deve prevalecer sobre inconformismos do ente de direito privado diretamente interessado, máxime pela questão envolver conhecimento técnico especializado.

3. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1388444 - 0007008-73.2004.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 29/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018);

EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. REJUSTE 28,86%. COMPENSAÇÃO LEIS Nº 8.622/93 E 8627/93. ÍNDICE DE 33% REAJUSTE LINEAR. NÃO SE CONFUNDE COM REJUSTE 28,86%. CÁLCULO CONTADORIA.

Reajuste de 28,86% se incorpora à remuneração do cargo, esteja ele ocupado ou não, de modo que o servidor, a partir da data de ingresso no serviço público, com a consequente ocupação do cargo, faz jus à incorporação do aludido índice.

Índice de 33% se trata de reajuste linear concedido por força da aplicação da Lei nº 8.645/93, que concedeu uma antecipação salarial a partir de março de 1993, não podendo ser confundido com o reajuste de 28,86%.

Reajustes "compensáveis" ao caso devem ser os decorrentes do reposicionamento estabelecido pelas Leis nºs 8.627/93 e 8.622/93, que especificam a forma do reenquadramento.

O ônus da prova incumbe ao executado, consoante o disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. Assim, a embargante não trouxe aos autos elementos que evidenciem o pagamento do aludido reajuste de 28,86%.

O Parecer do Contador Judicial deve ser acolhido, tendo em vista sua equidistância das partes e, consequentemente, sua imparcialidade na elaboração do laudo e, ainda, diante da presunção de que observou as normas legais pertinentes ao caso concreto e os parâmetros da coisa julgada.

Deve ser mantida "in totum" a sentença recorrida.

A execução deve prosseguir pelos valores apurados no Setor de Cálculos Judiciais.

Nego provimento ao recurso de apelação da União Federal.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1900830 - 0010936-05.2003.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 14/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016);

AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - FGTS - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - CÁLCULOS EFETUADOS PELA CONTADORIA DO FORO - ACOLHIMENTO - VERBA HONORÁRIA.

I - Tendo ocorrido a discordância entre os cálculos apresentados pelo exeqüente e aqueles trazidos pela Caixa Econômica Federal, os autos foram remetidos ao contador para apuração do valor efetivamente devido, até mesmo porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisá-los.

II - Com efeito, a contador ia do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, eqüidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de sua conta de liquidação, vez que elaborada observando os critérios estabelecidos no título judicial em execução.

III - Mantida a r. sentença que, de acordo com o parecer da contadoria, formou o convencimento do Juízo, julgando extinta a execução ante ao cumprimento da obrigação de fazer pela executada.

IV - Inexiste verba honorária a executar em favor dos agravantes, tendo em vista que foram postulados quatro índices e deferidos apenas dois. Dessa forma, a teor da jurisprudência pacífica do STJ entende-se que exequente e executada sucumbiram em igual proporção.

V - Agravo legal improvido.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 277908 - 0200205-57.1994.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 13/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2012).

Por fim, quanto à verba honorária, não prospera a pretensão da apelante tendo em vista que os honorários foram fixados em observância ao disposto no art. 85 do CPC, em face da sucumbência recíproca condenada cada uma das partes ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o proveito econômico obtido, relacionado ao excesso de execução apurado, na proporção de 20% para a embargante e 80% para os embargados, pelo que fica mantida a sentença no ponto.

Reforma-se, destarte, a sentença para determinar a realização de novos cálculos com a incidência, a partir vigência da Lei nº 11.960/2009, dos índices aplicados à caderneta de poupança no tocante aos juros de mora.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, nos termos supra.

É como voto.

 

Audrey Gasparini

Desembargadora Federal



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI Nº 11.960/2009. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE IMEDIATA. CÁLCULOS.

I - Consectários incidentes sobre os valores devidos que são os estabelecidos no título executivo, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes. Precedente do E. STJ.

II - Caso dos autos em que, em observância ao título exequendo, deve-se os consectários legais estabelecidos no título até a data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 e, após a vigência desta (julho de 2009), a título de juros de mora, devem incidir os índices aplicados à caderneta de poupança. Precedente da Turma.

III - Cálculos elaborados pelo perito judicial que como órgão auxiliar do Juízo é dotado de fé pública, caracterizando-se pela imparcialidade e equidistância das partes. Hipótese dos autos em que, diante da divergência entre as contas apresentadas pelas partes litigantes, foi acolhido o laudo produzido pelo expert judicial, cujas contas gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Precedentes.

IV - Verba honorária mantida.

V - Recurso parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.