Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025037-92.2014.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: ELIEL POIAN

Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA FRONER FABRIS - SP114598-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025037-92.2014.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: ELIEL POIAN

Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA FRONER FABRIS - SP114598-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido voltado ao reconhecimento de tempo de atividade comum e especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

Condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.

Nas razões recursais, a parte autora exora a procedência integral dos pedidos formulados na inicial, reiterando-os.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025037-92.2014.4.03.9999

RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES

APELANTE: ELIEL POIAN

Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA FRONER FABRIS - SP114598-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: JOSE RICARDO RIBEIRO - SP340230-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, daí por que dele se conhece.

Persegue-se o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial, com a decorrente  concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data.

A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.

Seguindo aquela orientação, o Decreto nº 3.048/99, ao disciplinar a matéria, dispôs em seu artigo 188 sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional, certo que não fazia sentido estabelecer em regra de transição, para a aposentadoria integral, critério mais rigoroso do que o estabelecido na norma definitiva (cf. TNU – PU nº 2004515110235557). Verifique-se o que prega citado comando: 

“Art. 188. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

I - contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea ‘a’.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) 

Bastava, então, que o segurado homem completasse 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e a segurada mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, bem como preenchessem, um e outra, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991.

Já a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos:

“Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”

“Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.”

“Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” 

“Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

(...)”

Do tempo de serviço comum

Para o benefício objetivado, a parte autora precisa que seja computado tempo de trabalho comum, não admitido administrativamente, durante os períodos que vão de 1º/9/2003 a 20/5/2011 e de 1º/6/2011 a 31/7/2013.

O vínculo de emprego que se projeta de 1º/9/2003 a 20/5/2011, para a empresa "COMERCIAL OFFICE LINE",  está cronologicamente posicionado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (id. 89911383 - p. 100) e consta dos dados do sistema cadastral do INSS (Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS).

Como é cediço, anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do enunciado nº 12 das Súmulas do TST: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.”

É pacífico na doutrina o entendimento de que as anotações na CTPS valem para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário-de-contribuição (redação original do art. 19 do RGPS).

Não é, deveras, do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições, estas que, na forma do artigo 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91, competem ao empregador efetuar.

Presunção relativa, como no caso, põe ao avesso o ônus da prova.

A autora prova as anotações e o INSS deve provar que não valem.

Em verdade, quando os dados constantes do CNIS não se coadunam com os apontamentos presentes na carteira de trabalho, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, já que hipossuficiente (TRF4, AC 2002.70.00.070703-9, Rel. o Des. Fed. Victor Laus, DJ de 16.11.05).

Ademais, não há rasura que comprometa cronologia e literalidade do período anotado.

Prevalece, assim, o ditado da Súmula 75 da TNU, a estatuir: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."

Não bastasse, a fim de comprovar trabalho no período em testilha, a parte autora logrou carrear aos autos ficha de registro de empregado (id. 89911383, p. 33) e termo de rescisão de contrato de trabalho (id. 89911383, p. 67), nos quais se inscreve o mencionado vínculo em seu nome.

Por sua vez, no tocante ao intervalo que vai de 1º/6/2011 a 31/7/2013 (trabalho assalariado para a empresa "DIMARCO CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS LTDA"), a despeito de  o requerente não ter trazido aos autos cópia de sua CTPS, o indigitado interregno está registrado na base de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/1991 e 19 do Decreto n. 3.048/1999, sem dúvida, constitui prova plena de vínculos e remunerações do segurado, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao RGPS, tempo de contribuição e relação de emprego.

Desse modo, reconhece-se em favor da parte autora tempo de serviço urbano de natureza comum, para efeitos previdenciários, nos períodos que se estendem de 1º/9/2003 a 20/5/2011 e de 1º/6/2011 a 31/7/2013.

Do tempo de serviço especial

No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.

Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição.

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.

Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.

Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023).

Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).

A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).

Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.

Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado:

“Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.

(...)

§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

(...)”

No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, há que se observar o decidido pelo E. STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, à luz do qual o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber:

“(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e;

“(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (vide itens 10 e 14 da ementa do acórdão).

Ainda no mesmo julgado, assentou a Suprema Corte que, havendo dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". 

Ressalte-se que a informação indicada no campo “EPI Eficaz (S/N)”, constante do PPP, não basta para caracterizar ou afastar a nocividade do agente, uma vez que preenchida pelo empregador em atendimento às normas regulamentares da Previdência Social. É preciso que o documento descreva, analiticamente,  se houve ou não atenuação dos fatores de risco para ser levado em conta (ApCiv 5000084-63.2020.4.03.6120, TRF3, 8ª Turma, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN DATA: 20/07/2022). 

Acresça-se finalmente que, ao teor da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. 

Não custa deixar anotado, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá  (STF - ADI  352-6, Plenário, Rel. o Min. Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997).

Do caso concreto

Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre o período controverso, durante o qual a parte autora teria exercido atividade especial, tem-se o seguinte:

 

Período: 25/10/1983 a 9/10/1998

Empresa: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SP S/A

Função/atividade: Eletricista de rede

Agentes nocivos: Tensão elétrica acima de 250 v

Prova: PPP (id. 89911383, p. 107/108)

CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA

Reconhece-se a especialidade em razão da exposição habitual à tensão elétrica superior a 250 volts, além da periculosidade decorrente do risco à integridade física do requerente.

Sobre a periculosidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o REsp n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, concluiu, ao abordar  questão relativa à tensão elétrica superior a 250 volts, pela possibilidade do enquadramento especial, mesmo para período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/1997 (STJ, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Herman Benjamin, Primeira Seção, J: 14/11/2012, DJe: 7/3/2013).

Cumpre observar ainda que a exposição de forma intermitente à tensão elétrica não descaracteriza o risco produzido pela eletricidade, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, por diversas vezes, ainda que não de forma permanente, tem contato com a eletricidade. (STJ, 6º Turma, REsp 658016, Rel. Hamilton Carvalhido, DJU 21/11/2005).

Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente físico apontado.

Em síntese, prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas no interregno que se alonga de 25/10/1983 a 9/10/1998.

Contudo, somados os períodos comum e especial ora reconhecidos judicialmente ao tempo de contribuição apurado administrativamente (id. 89911383, p. 27), na data do requerimento administrativo (7/5/2012) a parte autora não contava mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo contributivo e, portanto, não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida.

A sucumbência é parcial. Fixo honorários advocatícios da sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, rateando-os em partes iguais entre as partes e anotando que, no que concerne à metade devida pelo autor, enfrenta ela a ressalva prevista no artigo 98, par. 3º, do CPC.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, na forma da fundamentação.

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM ANOTADO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. BASE DADOS DO INSS. CNIS. PROVA PLENA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. PERICULOSIDADE. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA TODAVIA NÃO PREENCHIDOS.

- No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regra de transição, traçando os seguintes requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional.

- Regulando a matéria, o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo188, estabeleceu que ao o segurado homem bastava completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e à segurada mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, bem como preencher, um e outro, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991.

- A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seus artigos 15, 16, 17 e 20 lançou regras de transição, a abranger diferentes situações.

- A anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do enunciado nº 12 das Súmulas do TST: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.”

- É pacífico na doutrina o entendimento de que as anotações na CTPS valem para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário-de-contribuição (redação original do art. 19 do RGPS).

- Não é, deveras, do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições, estas que, na forma do artigo 30, I, “a”, da Lei nº 8.212/91, competem ao empregador efetuar.

- Não há rasura que comprometa cronologia e literalidade do período anotado. Prevalece, assim, o ditado da Súmula 75 da TNU, a estatuir: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."

- Conjunto probatório apto ao reconhecimento dos períodos de trabalho comum debatidos.

- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada. 

- Para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído e calor, sempre exigentes de aferição técnica. 

- Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo. 

- Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico. 

- A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). 

- Conjunto probatório apto ao enquadramento do período especial discutido.

-  Todavia, a parte autora não demonstra tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício postulado.

- A sucumbência é parcial. Fixo honorários advocatícios da sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, rateando-os em partes iguais entre as partes e anotando que, no que concerne à metade devida pelo autor, enfrenta ela a ressalva prevista no artigo 98, par. 3º, do CPC.

- Apelação da parte autora parcialmente provida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.