APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008789-40.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
Advogados do(a) APELANTE: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A, JOSE ROZINEI DA SILVA - PR50448-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008789-40.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) APELANTE: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A, JOSE ROZINEI DA SILVA - PR50448-S APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de apelação interposta por Louis Dreyfus Company Brasil S/A em face de sentença que denegou a segurança por ela pleiteada objetivando, em síntese, que seja determinado à autoridade impetrada o cumprimento das disposições do artigo 2º da IN/SRF 1.497/2014, tendo em vista o decurso do prazo de 60 dias, no sentido de que seja efetuada a análise dos pedidos da impetrante e, comprovados os requisitos presentes na norma, seja realizada a antecipação do valor de 70% do valor pleiteado, inclusive com a incidência da taxa Selic a contar do 61º dia desde a data do envio do pedido, sob pena de multa diária. Alega a apelante, em suma, que deve ser reconhecido o seu direito à correção monetária dos valores a serem restituídos, com a aplicação da taxa Selic, a partir do 61º dia da data da transmissão dos pedidos, nos moldes da IN/SRF 1.497/2014. Argumenta que o aludido ato normativo prevê o prazo de 60 dias para que a Autoridade efetue a antecipação de 70% (setenta por cento) dos valores objeto de pedido de ressarcimento, de modo que, não tendo o Fisco observado o aludido prazo, resta evidenciada a mora da Fazenda, motivo pelo qual deve a administração pública proceder a atualização monetária, após o decurso do prazo legal. Requer, assim, a reforma do provimento recorrido, para determinar que a autoridade impetrada realize a correção monetária do 70% do crédito presumido de PIS e de COFINS antecipado pela taxa SELIC, a contar do 61º dia da transmissão dos pedidos de ressarcimento. Existentes contrarrazões. Manifestação ministerial, pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008789-40.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) APELANTE: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A, JOSE ROZINEI DA SILVA - PR50448-S APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Conforme se depreende do relatado, o presente mandado de segurança foi impetrado objetivando que a autoridade impetrada observe o prazo estipulado nos artigos 2º da Instrução Normativa SRF n° 1.497/2014, determinando a análise do direito creditório da demandante, com o consequente pagamento do percentual de antecipação indicado na legislação, devidamente atualizado, mediante a aplicação da taxa SELIC a partir do 61º dia da data do pedido administrativo. Pois bem. Estabelecia a IN RFB nº 1.497/2014, na redação vigente à época da impetração, que: "Art. 2º A RFB, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, efetuará o pagamento antecipado de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições: I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), na data do pagamento antecipado do ressarcimento; II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido; III - esteja obrigada a Escrituração Fiscal Digital - Contribuições (EFD - Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital (ECD); IV - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24 meses; V - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurado no balanço patrimonial informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento. VI - tenha auferido receita igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), informada na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e VII - o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse 30% (trinta por cento) do patrimônio líquido informado na ECD apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento. § 1º As condições estabelecidas no caput serão avaliadas para cada pedido de ressarcimento, independente das verificações realizadas em relação a pedidos anteriores. § 2º Caso o contribuinte não atenda às condições estabelecidas no caput, não caberá revisão para aplicação do procedimento especial de ressarcimento de que se trata. § 3º Para efeito de aplicação do procedimento especial de que trata esta Instrução Normativa, a RFB deverá observar o cronograma de liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). § 4º A retificação do pedido de ressarcimento apresentada depois do efetivo pagamento do ressarcimento na forma desta portaria, somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade competente. § 5º Para fins do pagamento de que trata o caput, deve ser descontado do valor a ser antecipado, o montante utilizado em declarações de compensação apresentadas até a data do efetivo ressarcimento, no que superar 30% (trinta por cento) do valor do crédito de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 pedido pela pessoa jurídica." E, à vista de tal regramento, verifica-se que, na espécie, apresentados pedidos de ressarcimento em 19/02/2016, os mesmos não haviam sido analisados até a data da presente impetração - 19/04/2016. Destarte, tendo havido o decurso do prazo previsto no aludido ato normativo, forçoso reconhecer a mora da União Federal, sendo legítima, portanto, a correção dos valores a serem antecipados a título de ressarcimento, conforme previsão legal, mediante a aplicação da taxa SELIC, com incidência a partir do 61º dia, contados da data da apresentação dos pedidos de ressarcimento. Destaque-se que tal decisório encontra-se conforme julgado proferido pelo C. STJ nos autos do REsp 1767945 /PR, apreciado em sede de recurso repetitivo, ocasião em que restou firmado o entendimento no sentido de que a correção monetária dos pedidos de restituição somente deverá ocorrer após o decurso do prazo legal que tem a Fazenda Pública para apreciação dos pedidos administrativos. Confira-se a ementa do aludido julgado: "TRIBUTÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.003/STJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. APROVEITAMENTO ALEGADAMENTE OBSTACULIZADO PELO FISCO. SÚMULA 411/STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO EXAURIMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS A QUE ALUDE O ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. RECURSO JULGADO PELO RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, a respeito de créditos escriturais, derivados do princípio da não cumulatividade, firmou as seguintes diretrizes: (a) 'A correção monetária não incide sobre os créditos de IPI decorrentes do princípio constitucional da não-cumulatividade (créditos escriturais), por ausência de previsão legal' (REsp 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/08/2009 - Tema 164/STJ); (b) 'É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco' (Súmula 411/STJ); e (c) 'Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)' (REsp 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/09/2010 - Temas 269 e 270/STJ). 2. Consoante decisão de afetação ao rito dos repetitivos, a presente controvérsia cinge-se à 'Definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007'. 3. A atualização monetária, nos pedidos de ressarcimento, não poderá ter por termo inicial data anterior ao término do prazo de 360 dias, lapso legalmente concedido ao Fisco para a apreciação e análise da postulação administrativa do contribuinte. Efetivamente, não se configuraria adequado admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo "resistência ilegítima" (a que alude a Súmula 411/STJ). Ora, nenhuma oposição ilegítima se poderá identificar na conduta do Fisco em servir-se, na integralidade, do interregno de 360 dias para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte. 4. Assim, o termo inicial da correção monetária do pleito de ressarcimento de crédito escritural excedente tem lugar somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco. 5. Precedentes: EREsp 1.461.607/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.239.682/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2018; AgInt no REsp 1.737.910/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/11/2018; AgRg no REsp 1.282.563/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.724.876/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 07/11/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.465.567/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 06/11/2018; AgInt no REsp 1.665.950/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; AgInt no AREsp 1.249.510/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/09/2018; REsp 1.722.500/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018; AgInt no REsp 1.697.395/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/08/2018; e AgInt no REsp 1.229.108/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/04/2018. 6. TESE FIRMADA: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não-cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 7. Resolução do caso concreto: recurso especial da Fazenda Nacional provido. E, embora tal precedente se refira ao prazo contido no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007, o entendimento nele externado há de ser aplicado também quanto ao prazo para ressarcimento, estabelecido na IN/SRF nº 1.497/2014. Confira-se, mutatis mutandis, o seguintes julgados desta c. Turma a respeito do tema: "TRIBUTÁRIO. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. CORREÇÃO SELIC. COMPENSAÇÃO OFÍCIO. CRÉDITOS EXIGIBILIDADE SUSPENSA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES IMPROVIDAS. (...) -O art. 2º da Portaria MF 348, de 16/06/2010, disciplina o prazo para pagamento do Pedido de Ressarcimento. -Em interpretação sistemática da referida Portaria em conjunto com a orientação emanada pela jurisprudência consolidada pelo STJ no RESP 1.768.060 (Tema 1.003), deverá haver correção monetária dos valores quando ultrapassado prazo de 30 (dias), previsto no art. 2º da Portaria MF 348/2010, para o pagamento antecipado do percentual antecipado (50%). -Remessa oficial e apelações improvidas." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000170-15.2017.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021) "MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. PEDIDO DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE 50% DO CRÉDITO PLEITEADO. PORTARIA/MF Nº 348/10. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA ANÁLISE. CORREÇÃO SELIC APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO COM CRÉDITOS COM EXIGIBLIDADE SUSPENSA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na espécie, a impetrante que protocolou em 18/01/2018 os Pedidos Eletrônicos de Ressarcimento nºs 20269.96519.180118.1.1.19-3060 e 24013.86261.180118.1.1.18-4985, relativos a créditos escriturais de PIS e COFINS, requerendo, na mesma data, o ressarcimento antecipado de 50% dos valores pleiteados, na forma do art. 2º da Portaria 348/2010. 2. Observa-se que as pessoas jurídicas que atendam, cumulativamente, às condições previstas nos incisos I a V do art. 2º, da Portaria 348/2010 fazem jus a receber, no prazo máximo de 30 dias, contado da data de entrega dos pedidos, a antecipação de 50% dos valores pleiteados, de modo que tendo o Fisco ultrapassado tal prazo, é patente o direito da impetrante à conclusão do pedido no prazo regular, em atenção aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal. 3. Em relação à alegação da União quanto à impossibilidade de fixação de prazo para o depósito do valor a ser ressarcido, não merece guarida, visto que a ordem foi concedida a fim de determinar a análise do preenchimento dos requisitos para antecipação dos créditos, consignando, de forma expressa, que o ressarcimento deve ocorrer, sob a condição da inexistência de outros óbices. 4. Sobre o termo inicial da incidência da correção monetária, considerando que a Portaria MF 348/2010 estabelece prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do Pedido de Ressarcimento para realizar a antecipação de 50% dos créditos pleiteados, faz jus a impetrante à incidência de atualização monetária sobre os créditos relativos aos pedidos de ressarcimento, a partir do escoamento do prazo regulamentar de 30 dias, contado do protocolo administrativo, em interpretação sistemática da referida Portaria em conjunto com a orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP 1.768.060 (Tema 1.003). (...) 6. Apelos e remessa oficial desprovidos." (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001208-85.2018.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/03/2022, Intimação via sistema DATA: 23/03/2022) De rigor, portanto, o provimento do recurso interposto pela impetrante, para o fim de que os valores a serem ressarcidos à impetrante, a título de antecipação e no percentual de 70% (setenta por cento), sejam atualizados mediante a aplicação da taxa SELIC, a partir do 61º dia contados da data da apresentação dos respectivos pedidos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da impetrante, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
V O T O
"TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. IN RFB n.º 1.457/14. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS.
- A demora da administração na análise dos pedidos de ressarcimento impõe a correção monetária dos créditos apurados, nos termos da Súmula 411 do STJ: É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. Esse entendimento é aplicável ao ressarcimento de créditos escriturais de PIS e COFINS: AgInt no AREsp 1171401/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.04.2020, DJe de 04.05.2020 e REsp 1726833/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.04.2018, DJe de 21.11.2018.
- Resta afastado, ainda, o disposto nos artigos 13 e 15 da Lei n.º 10.833/03, que veda a correção dos créditos escriturais (REsp 1607697/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.08.2016, DJe 13.09.2016).
- De acordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.768.060/SC (tema 1003), representativo da controvérsia, a atualização monetária do crédito escritural somente é devida após o decurso do prazo para a análise do pedido administrativo pelo fisco.
- Cabível, portanto, o mesmo posicionamento adotado em relação ao decurso do prazo previsto no artigo 2º da IN RFB n.º 1.457/14, inclusive com a aplicação da correção monetária pela taxa SELIC, na forma do artigo 39, §4º, da Lei n. º 9.250/95.
- Remessa oficial e apelação desprovidos."
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0022837-04.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 17/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020)
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. DEMORA NA ANÁLISE. IN RFB Nº 1.497/2014. APLICAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. 61º DIA APÓS APRESENTAÇÃO DO PEDIDO.
1. Mandado de segurança impetrado objetivando que a autoridade impetrada observe o prazo estipulado nos artigos 2º da Instrução Normativa SRF n° 1.497/2014, determinando a análise do direito creditório da demandante, com o consequente pagamento do percentual de antecipação indicado na legislação, devidamente atualizado, mediante a aplicação da taxa SELIC a partir do 61º dia da data do pedido administrativo.
2. Nos termos do indigitado ato normativo, a RFB deverá, no prazo de até sessenta dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o seu artigo 1º, efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica, desde que atendidas as condições nele especificadas.
3. Na espécie, apresentados pedidos de ressarcimento em 19/02/2016, os mesmos não haviam sido analisados até a data da presente impetração em 19/04/2016. Nesse contexto, evidenciado o decurso do prazo previsto no indigitado ato normativo, forçoso reconhecer a mora da União Federal, sendo legítima, portanto, a correção dos valores a serem restituídos/ressarcidos pela taxa SELIC, a partir do 61º dia, contados da data da apresentação dos pedidos de ressarcimento.
4. Destaque-se que o presente decisório encontra-se conforme julgado proferido pelo C. STJ nos autos do REsp 1767945 /PR, apreciado em sede de recurso repetitivo, ocasião em que restou firmado o entendimento no sentido de que a correção monetária dos pedidos de restituição somente deverá ocorrer após o decurso do prazo legal que tem a Fazenda Pública para apreciação dos pedidos administrativos. Precedentes.
5. De rigor, portanto, o provimento do recurso interposto pela impetrante, para o fim de que os valores a serem restituídos/ressarcidos, sejam atualizados, pela taxa SELIC, a partir do 61º dia, contados da data da apresentação dos respectivos pedidos.
6. Apelação provida.