
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013621-89.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: TPA - PATRIMONIAL LTDA., TPA AMPM PAULICEIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., TPA SKY PAULICEIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., TPA BANDEIRA PAULICEIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., TPA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, TPA 19 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, TPA PRIME OFFICE PARK GRANJA VIANNA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. - ME
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ESTEVES PEDRAZA - SP124520-A, MACIEL DA SILVA BRAZ - SP343809-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013621-89.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: TPA - PATRIMONIAL LTDA., TPA AMPM PAULICEIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., TPA SKY PAULICEIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., TPA BANDEIRA PAULICEIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., TPA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, TPA 19 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, TPA PRIME OFFICE PARK GRANJA VIANNA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. - ME Advogados do(a) APELANTE: FABIO ESTEVES PEDRAZA - SP124520-A, MACIEL DA SILVA BRAZ - SP343809-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de apelação interposta por TPA Patrimonial Ltda e outros em face de sentença que denegou a segurança por eles pleiteada objetivando, em suma, a suspensão da exigibilidade e a prorrogação do vencimento do PIS e da COFINS - referente às competências de março, abril e maio de 2020 apuradas na forma do Regime Especial de Tributação RET -, para os meses de agosto, outubro e novembro de 2020, conforme determinam as Portarias nºs 139/20 e 245/20, sem qualquer incidência de juros, multas ou outros acréscimos legais, assim como suspensão da exigibilidade do IRPJ e CSLL e prorrogação das competências de março, abril e maio de 2020, para agosto, outubro e novembro de 2020, ou após o término do estado de calamidade decretado pelo governo federal e/ou estadual, também sem a incidência de juros, multas ou outros acréscimos legais, devendo a autoridade impetrada se abster da prática de quaisquer atos tendentes a cobrar tais valores. Aduzem a apelante, em suma, a possibilidade de prorrogação do recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL apurados na forma do Regime Especial de Tributação - RET, não devendo prosperar o entendimento adotado pela sentença recorrida no sentido de que os optantes do Regime Especial de Tributação - RET não foram incluídos nas norams das Portarias nºs 139/20 e 245/20, em razão de já possuírem tratamento diferenciado relativamente aos demais contribuintes. Argumentam que as referidas normas foram editadas de modo a atenuar os impactos causados em virtude da pandemia de COVID-19, de modo que o fato de ser optante pelo RET, não pode obstar o seu direito ao diferimetno do pagamento dos PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL, sob pena de afronta ao princípio da capacidade contributiva, que em direito tributário é corolário do princípio da igualdade. Altercam que, sendo optantes pelo regime de apuração do lucro presumido, mesmo tendo realizado a opção pelo Regime Especial de Tributação – RET em relação a tributação das “receitas decorrentes da atividade imobiliária”, possuem direito à valereem-se das Portarias 139/20 e 245/20 em relação a dilação do prazo de pagamento das contribuições ao PIS e COFINS, do IRPJ e CSLL, sejam tais exações calculadas na sistemática do lucro presumido, sejam calculadas na forma do Regime Especial de Tributação – RET. Requer, assim, a reforma do provimento recorrido, com a concessão da segurança, nos termos em que pleiteada. Existentes contrarrazões. Manifestação ministerial, pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013621-89.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: TPA - PATRIMONIAL LTDA., TPA AMPM PAULICEIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., TPA SKY PAULICEIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., TPA BANDEIRA PAULICEIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA., TPA - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, TPA 19 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, TPA PRIME OFFICE PARK GRANJA VIANNA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. - ME Advogados do(a) APELANTE: FABIO ESTEVES PEDRAZA - SP124520-A, MACIEL DA SILVA BRAZ - SP343809-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Conforme se depreende do relatado, a questão devolvida à apreciação desta Corte Regional diz respeito à pretensão da impetrante de ter prorrogado o vencimento de suas obrigações fiscais federais em razão da situação de calamidade pública enfrentada pelo país em razão da pandemia de COVID-19. E, pelo que consta nos autos, as impetrantes fundamentam sua pretensão de prorrogação dos vencimentos do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL nas disposições da Portarias 139/20 e 245/20. Pois bem. As aludidas normas preceituam que: "Portaria 139/2020. "Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 150, de 07 de abril de 2020) Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas às competências março e abril de 2020, ficam postergadas para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente. (...)." Portaria 245/2020 "Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas à competência maio de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas na competência outubro de 2020. Art. 2º Os prazos de recolhimento da Contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o art. 18 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o art. 10 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o art. 11 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, relativas à competência maio de 2020, ficam postergados para o prazo de vencimento dessas contribuições devidas na competência outubro de 2020. (...)" Destaque-se, de início, que, conforme informado na inicial, as impetrantes são optantes pelo Regime Especial de Tributação - RET, previsto na Lei nº 10.931/2004, pelo qual a incorporadora fica sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, correspondente ao pagamento mensal unificado do IRPJ, do PIS/PASEP, da COFINS e da CSLL (artigo 4º). Desse modo, tem-se que as impetrantes não estão submetidas ao recolhimento do PIS e da COFINS na forma das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e da MP nº 2.158-35/2001, de modo que as disposições das Portarias nºs 139/2020 e 245/2020 não lhe são aplicáveis. Acresça-se, ademais, que as aludidas normas abrangem somente as contribuições previdenciárias, as contribuições do empregador doméstico, a contribuição ao PIS e a COFINS. Não abarca, portanto, o IRPJ e a CSLL. Destarte, a pretensão autoral não comporta acolhimento à míngua de previsão legal. Não se ignora o grave cenário socioeconômico por conta das medidas de combate ao novo coronavirus empregadas pelos Executivos Federal, Estadual e Municipal e seus efeitos negativos sobre o faturamento das sociedades empresariais em geral. Nada obstante, mesmo em uma crise sanitária como a presente, não é dado ao Poder Judiciário funcionar como legislador positivo e conceder prorrogação de pagamento de tributos federais e obrigações acessórias, ou estender a moratória para outras categorias não contempladas expressamente em lei. Estender os efeitos de benesses fiscais sem respaldo legal significa subverter indevidamente a lógica de atuação e funcionamento dos poderes, sobretudo em âmbito tributário, cuja interpretação é estrita. Acrescente-se que não tem aplicação, no presente caso, a teoria do fato do príncipe, visto que o Direito Tributário é regido pelo princípio da estrita legalidade, não sendo possível pleitear conceitos aplicados às obrigações gerais. Nesse sentido, calha transcrever julgado desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRORROGAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS. DESCABIMENTO. RESERVA LEGAL. PORTARIA MF N. 12 DE 2012. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. SEM HONORÁRIOS. Anote-se, outrossim, que, sob a ótica da separação dos poderes e, principalmente, em razão da declaração de pandemia de COVID-19, já há manifestação da Suprema Corte relacionadas às discussões sobre questões tributárias. Calha transcrever trecho da decisão monocrática proferida em suspensão de segurança apresentada no C. Supremo Tribunal Federal em hipótese semelhante a dos autos: “Decisão: Com efeito, a jurisprudência da Corte Suprema é firme no sentido de que "é vedado ao Poder Judiciário, com fundamento em ofensa ao princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benesse fiscal ou previsão de situação mais vantajosa, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação legalmente não permitida de normas infraconstitucionais, sob pena de agir na condição anômala de legislador positivo" (STF - 744.520 AGR/PR). Nenhum reparo, portanto, há a ser feito no provimento recorrido. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
V O T O
I. A concessão de moratória deve ser efetivada por meio de lei, nos termos dos artigos 97 e 152 e 153 ambos do Código Tributário Nacional. A prorrogação do vencimento de tributos federais por ordem judicial como consequência da disseminação do novo coronavírus não é possível.
II. A medida fere o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da CF). O diferimento de obrigações tributárias em resposta a um estado de calamidade pública representa uma decisão tipicamente político-administrativa, da alçada do Parlamento e da Presidência da Pública.
III. Enquanto órgãos de representação política, cabe a eles captarem os anseios populares num momento de instabilidade e traçarem os programas necessários ao enfrentamento dos efeitos sanitários e econômicos da pandemia, inclusive sob a perspectiva do orçamento público.
IV. Coerentemente, a contribuição do poder tributário para o controle de emergência pública, como a moratória e a remissão, reclama expressamente lei específica, com a participação dos Poderes Legislativo e Executivo (artigo 150, § 6º, da CF e artigo 97, VI, do CTN). Não poderia o Judiciário instituir diretamente a renúncia de receita, sobrepondo-se a órgãos providos de mandato político e estabelecendo a política pública que seria mais adequada ao sistema de saúde e à economia do país.
V. A intervenção da Justiça não tem cabimento, mesmo sob o argumento de que a prorrogação de tributos federais fora concedida às microempresas e empresas de pequeno porte.
VI. Além de a extensão do diferimento para as empresas em geral implicar violação da separação dos Poderes – o Judiciário aumentaria um benefício tributário previsto para determinada classe, à custa da vontade dos órgãos mandatários do povo e sem considerações de ordem orçamentária -, as microempresas e empresas de pequeno porte fazem jus a um tratamento diferenciado por imposição constitucional.
VII. Se a distinção abrange obrigações tributárias, naturalmente inclui as ferramentas de desoneração, como a moratória (artigo 179 da CF). As empresas em geral não podem questionar o regime reservado aos pequenos empreendedores sob a justificativa egoísta de que foram negligenciados na resposta do Estado à crise econômica e sanitária.
VIII. O tratamento diferenciado encontra apoio constitucional e não pode ser invalidado pela ausência de contemplação de classe remanescente de contribuintes.
IX. A qualificação da calamidade pública decorrente do alastramento da COVID-19 como caso fortuito, força maior ou fato do príncipe também não fundamenta isoladamente a exoneração tributária, enquanto direito do contribuinte. Trata-se de institutos apropriados para as obrigações em geral, inclusive as provenientes de contratos administrativos (artigo 393 do CC e artigo 65, II, d, da Lei n. 8.666 de 1993).
X. A relação tributária, diferentemente, não cede de forma tão impassível a eventos imprevisíveis e extraordinários, já que é marcada diretamente pelo fundamento da soberania, por deveres inerentes à sociedade política – contribuição dos cidadãos para o financiamento de serviços públicos.
XI. Com a suspensão total ou parcial da arrecadação ordinária, o Estado se vê desprovido da fonte maior de suprimento de recursos financeiros, inviabilizando o próprio combate da pandemia, a institucionalidade política.
XII. A CF, inclusive, na condição de fonte do sistema tributário nacional, se mostra hostil à exoneração generalizada de tributos, na medida em que prevê fonte adicional de arrecadação – empréstimo compulsório para calamidade pública – e, no rol de medidas cabíveis no estado de defesa e estado de sítio – casos de anormalidade institucional mais severos -, nem chega a cogitar de renúncia de receita ou de providência semelhante (artigos 148, I, e 136 a 139).
XIII. Tampouco se pode dizer que a capacidade contributiva, como garantia individual do contribuinte, reste violada. Se há retração ou estagnação da atividade econômica, o sujeito passivo recolherá o tributo na mesma dimensão, sem avanço para tributação da própria existência, do núcleo do patrimônio.
XIV. A capacidade contributiva é eminentemente dinâmica, condicionando a tributação no espaço-tempo. Com a retração ou estagnação da economia, o contribuinte praticará fato gerador compatível com o quadro ou simplesmente deixará de praticá-lo. Se realizar operação tributável, ostentará o nível de riqueza que justifica a colaboração para o suprimento de recursos financeiros ao Estado.
XV. Os encargos diversos da empresa não subtraem a autonomia da operação econômica e do fato gerador correspondente. A capacidade contributiva subjetiva resta preservada (artigo 145, §1º, da CF).
XVI. As obrigações em geral dizem respeito, na verdade, ao confisco, enquanto forma de apropriação da fonte de riqueza, do núcleo do patrimônio. Não é o que ocorre, porém, na manutenção da essência da tributação, em que as atividades são tributadas segundo a dimensão real e o dever de recolhimento de tributos constitui projeção da soberania - poder supremo e independente voltado a preservar a sociedade política e, num momento de instabilidade, garantir o próprio enfrentamento dos efeitos da crise.
XVII. Já a Portaria MF n. 12 de 2012, que assegura a prorrogação do vencimento de tributos federais por três meses na vigência de estado de calamidade pública, não pode ser aplicada.
XVIII. O ato normativo, além de ser demarcado historicamente por crise distinta, sem possibilidade de extensão a outras conjunturas político-econômicas, sob pena de violação da interpretação literal de benefícios tributários (artigo 111 do CTN), abrange apenas calamidade local ou regional, como se pode aferir da menção a municipalidades específicas.
XIX. O diferimento é concedido para localidade e regiões individualizadas, representando uma contribuição do governo federal para o enfrentamento de emergência nos Estados e Municípios. A prorrogação retrata um sacrifício parcial da arrecadação para a superação de crise local e regional.
XX. Se a calamidade, porém, assumir dimensões continentais, ultrapassando qualquer noção de localidade e regionalidade, como é o caso da COVID-19 – nenhum Estado deixou de registrar a contaminação -, a prorrogação de tributos seria nacional, com o sacrifício de toda a arrecadação e a inviabilidade da própria reação estatal à emergência pública, mediante diluição da institucionalidade política.
XXI. Haveria, na realidade, uma moratória total, incompatível com a subsistência de sociedade politicamente organizada e o fundamento da soberania.
XXII. Pode-se até questionar a ausência de legalidade para a aplicação da Portaria MF n. 12 de 2012. Se não bastasse a singularidade do ato no espaço-tempo, a prorrogação não pode ser encarada como simples fixação do vencimento de tributos, como consta do artigo 66 da Lei n. 7.450 de 1985, em que se baseou a portaria.
XXIII. Embora, segundo a jurisprudência do STF, a definição da data de vencimento de obrigações tributárias não esteja sob o alcance do princípio da legalidade (RE 546316, Segunda Turma, DJ 18.10.2011), o diferimento das prestações caracteriza uma moratória, cuja instituição demanda necessariamente lei específica (artigo 97, VI, do CTN).
XXIV. Ocorre a suspensão sistemática e estratégica do recolhimento de tributos, feita por motivos econômicos e institucionais, o que impõe legislação específica. A exigência de legalidade não pode ser satisfeita pelo aproveitamento de ato normativo anterior, de outro contexto, que, inclusive, trata do diferimento como simples fixação de vencimento de tributos.
XXV. Uma nova lei se faz necessária, com a participação dos Poderes Legislativo e Executivo e com a aplicação de circunstâncias contemporâneas, que reflita a gravidade da situação em curso sob múltiplas perspectivas – econômicas, sanitárias, orçamentárias e políticas.
XXVI. Os Poderes Legislativo e Executivo acabaram por estabelecer o respaldo normativo da moratória, através da Lei n. 13.979 de 2020 e das Portarias ME n. 139 de 2020 e n. 201 de 2020. A prorrogação de vencimento de tributos, inclusive de prestações de parcelamento, como medida emergencial destinada a reduzir as consequências econômicas do alastramento da COVID-19, foi instituída; só que ela foi parcial, com incidência sobre algumas contribuições.
XXVII. A restrição naturalmente se deve à inadequação e inconveniência da moratória geral, que cortaria a fonte de suprimento de recursos financeiros do Estado, em prejuízo da manutenção da sociedade política, do fundamento da soberania e da própria resposta governamental à pandemia do novo coronavírus.
XXVIII. Não poderia o Poder Judiciário ampliar a suspensão de recolhimento a outros impostos e contribuições, segundo a pretensão do mandado de segurança.
XXIX. Além da desestabilização do poder político, haveria usurpação de funções legislativas e executivas (artigo 2º da CF), cuja gravidade seria ainda maior pelo fato de que ela não teria por objeto omissão do Estado diante de um quadro de instabilidade institucional e econômica, mas política pública já adotada, que, em nome da funcionalidade do aparelho estatal e da sobrevivência da economia, estipulou o diferimento de parte de tributos federais.
XXX. A interpretação literal de normas sobre suspensão e extinção de créditos tributários também estaria em xeque, mediante ordem judicial que expandisse benefício fiscal a impostos e contribuições de que não cogitaram os órgãos participantes do processo legislativo de conotação tributária e orçamentária (artigo 111, I, do CTN).
XXXI. Por fim, as tutelas provisórias concedidas pelo STF nas ações cíveis originárias n. 3.363 e 3.365 não servem de paradigma à análise das obrigações tributárias dos particulares. A suspensão do pagamento dos débitos dos Estados com a União por 180 dias ocorreu para o reforço de recursos financeiros ao serviço de saúde, na tutela de interesse público (artigo 196 da CF).
XXXII. A suspensão não objetiva a simples readequação orçamentária e financeira dos Estados, na proteção de interesse político, mas o próprio enfrentamento da crise sanitária decorrente da disseminação da COVID-19, mediante fortalecimento de receitas (artigo 23, II, da CF).
XXXIII. Há um interesse público em jogo, sob influência direta da soberania, que impede qualquer paralelo no âmbito das empresas privadas. Aliás, a correspondência seria até paradoxal, porquanto a extensão da moratória para os contribuintes dificultaria as próprias ações dos Estados voltadas ao serviço de saúde e ao combate da pandemia, através da retenção generalizada de tributos que financiam justamente a atividade estatal carente de recursos (artigo 198, § 1º e § 2º, da CF).
XXXIV. Apelação e remessa oficial providas. Sem honorários.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5005488-43.2020.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/12/2020, Intimação via sistema DATA: 21/12/2020) destaquei
Não se ignora que a situação de pandemia, ora vivenciada, impôs drásticas alterações na rotina de todos, atingindo a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio estado, em suas diversas áreas de atuação. Mas, exatamente em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia.
Assim, não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou mesmo quais políticas públicas devem ser adotadas, substituindo-se aos gestores responsáveis pela condução dos destinos do Estado, neste momento. Apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos, mas jamais – repita-se – promover-se a mudança das políticas adotadas, por ordem de quem não foi eleito para tanto e não integra o Poder Executivo, responsável pelo planejamento e execução dessas medidas. Não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da Administração Pública, notadamente em tempos de calamidade como o presente, porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa.…
Ante o exposto, defiro o pedido para suspender os efeitos da decisão que concedeu liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 2062467-83.2020.8.26.0000, até o trânsito em julgado do mandado de segurança a que se refere.
(...)” (destaquei)
(SS 5363, Rel. Min. Presidente DIAS TOFFOLI, DJe 22/04/2020)
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. PANDEMIA. PRORROGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS E PARCELAMENTOS. OPTANTES PELO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO -RET. PORTARIAS 139/2020 E 245/2020. INAPLICABILIDADE.
1. A questão devolvida à apreciação desta Corte Regional diz respeito à pretensão da impetrante de ter prorrogado o vencimento de suas obrigações fiscais federais em razão da situação de calamidade pública enfrentada pelo país em razão da pandemia de COVID-19. E,pelo que consta nos autos, as impetrantes fundamentam sua pretensão de prorrogação dos vencimentos do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL nas disposições da Portarias 139/20 e 245/20.
2. Conforme informado na inicial, as impetrantes são optantes pelo Regime Especial de Tributação - RET, previsto na Lei nº 10.931/2004, pelo qual a incorporadora fica sujeita ao pagamento equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal recebida, correspondente ao pagamento mensal unificado do IRPJ, do PIS/PASEP, da COFINS e da CSLL (artigo 4º).
3. Nesse contexto, tem-se que as impetrantes não estão submetidas ao recolhimento do PIS e da COFINS na forma das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e da MP nº 2.158-35/2001, de modo que as disposições das Portarias nºs 139/2020 e 245/2020 referem-se, expressamente, a tais legislações e que, nessas condições, não aplicáveis às demandantes.
4. Acresça-se, ademais, que as aludidas normas abrangem somente as contribuições previdenciárias, as contribuições do empregador doméstico, a contribuição ao PIS e a COFINS. Não abarca, portanto o IRPJ e o CSLL. Destarte, sob qualquer ângulo, a pretensão autoral não comporta acolhimento à míngua de previsão legal.
5. Não se ignora o grave cenário socioeconômico por conta das medidas de combate ao novo coronavírus empregadas pelos Executivos Federal, Estadual e Municipal e seus efeitos negativos sobre o faturamento das sociedades empresariais em geral. Nada obstante, mesmo em uma crise sanitária como a presente, não é dado ao Poder Judiciário funcionar como legislador positivo e conceder prorrogação de pagamento de tributos federais e obrigações acessórias, ou estender a moratória para outras categorias não contempladas expressamente em lei. Estender os efeitos de benesses fiscais sem respaldo legal significa subverter indevidamente a lógica de atuação e funcionamento dos poderes, sobretudo em âmbito tributário, cuja interpretação é estrita.
6. Acrescente-se que não tem aplicação, no presente caso, a teoria do fato do príncipe, visto que o Direito Tributário é regido pelo princípio da estrita legalidade, não sendo possível pleitear conceitos aplicados às obrigações gerais. Precedentes.
7. Anote-se, outrossim, que, sob a ótica da separação dos poderes e, principalmente, em razão da declaração de pandemia de COVID-19, já há manifestação da Suprema Corte relacionadas às discussões sobre questões tributárias.
8. Com efeito, a jurisprudência da Corte Suprema é firme no sentido de que "é vedado ao Poder Judiciário, com fundamento em ofensa ao princípio da isonomia, desconsiderar os limites objetivos e subjetivos estabelecidos na concessão de benesse fiscal ou previsão de situação mais vantajosa, de sorte a alcançar contribuinte não contemplado na legislação aplicável, ou criar situação mais favorável ao contribuinte, a partir da combinação legalmente não permitida de normas infraconstitucionais, sob pena de agir na condição anômala de legislador positivo" (STF - 744.520 AGR/PR).
9. Apelação desprovida.