APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043580-80.2013.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N
APELADO: ELVIRA MAGALHAES VIANA
Advogado do(a) APELADO: ERICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO - SP163236-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043580-80.2013.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N APELADO: ELVIRA MAGALHAES VIANA Advogado do(a) APELADO: ERICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO - SP163236-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que decidiu, por unanimidade, negar provimento à sua apelação. Em suas razões de recurso, requer o INSS, em síntese, a restituição dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela antecipada, posteriormente revogada, alegando que: - no âmbito previdenciário, a restituição do que foi recebido sem justo título vem prevista pelo artigo 115, II e § 1º da Lei 8.213/91 e art. 154 do Decreto 3.048/99; no âmbito civil geral, o dever de restituição vem previsto pelos artigos 876, 884 e 885 do Código Civil; - indisponibilidade de patrimônio público – assim entendidas as despesas despendidas no pagamento judicial de benefícios previdenciários – conforme prevê o artigo 37 da Constituição Federal, e impossibilidade de pagamento de benefício fora dos estritos termos legais por ausência de fonte de custeio (artigo 195, §5º da Constituição Federal); - obscuridade no tocante ao artigo 97, da CF e artigos 948 e 949 do atual Código de Processo Civil (antigos 480 e 481) haja vista que houve ofensa à cláusula de reserva de plenário, eis que o Supremo Tribunal Federal, em reclamação ajuizada pelo próprio INSS (Recl. 6512/RS), decidiu que não é possível adotar esse entendimento sem declarar a inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/1991, assim, ao afastar a incidência da norma contida no artigo 115, da Lei 8213/91, restou declarada sua inconstitucionalidade sem que houvesse o respeito as regras previstas no artigo 97 da CF ; - caso assim não se entenda, requer seja suspenso o processamento da presente, em homenagem à questão de ordem tema 692 STJ. Sem contrarrazões apresentadas pela parte autora. Determinado o sobrestamento do processo pela proposta de revisão de entendimento da tese anteriormente firmada no Tema Repetitivo nº 962 do STJ (Id. 136608210). Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento - suspensão/ sobrestamento por Recurso Especial repetitivo de número 692. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043580-80.2013.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES - SP196681-N APELADO: ELVIRA MAGALHAES VIANA Advogado do(a) APELADO: ERICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO - SP163236-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Insurge-se a autarquia previdenciária contra o decisum que negou provimento à sua apelação, declarando a inexigibilidade da restituição dos valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada. Requer a aplicação do tema 692. No que se refere ao tema 692 do STJ, verifico que a tese foi reafirmada, em 11/05/2022, nos seguintes termos: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago” Ao reafirmar a tese jurídica contida no tema 692, o STJ promoveu acréscimo redacional para adequar o tema às alterações efetuadas no art. 115, da Lei 8.213/91, advindas da Lei 13.846/19, fruto de conversão da MP 871/19: “Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento” Logo depois, foi sancionada a Lei n. 13.846 (conversão da MP 871/2019), que, dentre outras disposições, alterou a Lei 8.213/91. Das alterações, destaca-se a nova redação do artigo 115, acima transcrito. Pois bem. Primeiramente, verifico que o INSS, em outro processo judicial, foi condenado a pagar à autora aposentadoria por idade, no valor mensal de 01 salário-mínimo, desde a data da citação. O benefício foi implantado com DIB 11/04/2005, DIP 2/6/2005 e RMI de R$ 260,00. Em 12/11/2007, foi dado provimento à apelação do INSS, com reforma da sentença e total improcedência do pedido, com a consequente revogação da tutela antecipada (processo nº 220/05, que teve curso na Primeira Vara da Comarca de Atibaia). Posteriormente, tempos depois, já nestes autos, o INSS foi condenado a pagar à autora outro benefício, qual seja, Benefício Assistencial (LOAS) desde a data da citação, em 29/01/2010. Foram concedidos os efeitos da antecipação da tutela, para implantação imediata do benefício. A sentença foi proferida em 17/1/2011, a apelação foi julgada em 1/2/2012 e o trânsito em julgado ocorreu em 24/5/2012. O benefício foi implantado com DIB 29/1/2010, DIP 17/1/2011 e RMI de R$ 510,00. Conforme consignado no acordão embargado, vê-se que o ente autárquico: “Intimado para que apresentasse cálculos, o INSS alegou que nada seria devido à autora, porque teria recebido indevidamente a quantia atualizada de R$ 15.925,78, em face de tutela antecipada no processo 220/05 (1ª Vara Cível da Comarca de Atibaia), posteriormente revogada. Sustenta que, com desconto desse valor da quantia devida neste processo, a autora seria devedora de R$ 8.452,64, atualizado até agosto de 2012. A exequente apresentou cálculos de atrasados de R$ 7.518,84, sendo R$ 6.835,28 o valor principal e R$ 683,56 o valor dos honorários, sem compensação de valores. Citado, nos termos do art.730 do CPC/1973, o INSS opôs embargos à execução, alegando a existência de vícios nas contas que acarretam excesso de execução. Em 17/6/2013, os embargos foram julgados improcedentes, acolhidas as contas da própria autarquia, apresentadas às fls.14 dos embargos, no total de R$ 7.507,32 (setembro de 2012), sendo R$ 6.824,84 o valor principal e R$ 682,48 o valor dos honorários.O INSS foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% do valor do débito. Irresignada, apelou a autarquia.” Nesta toada, verifico que não assiste razão o INSS. É sabido que as relações previdenciárias são pautadas pela observância ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual se aplica a lei vigente à época dos fatos, de forma que é inaplicável a legislação superveniente, aos fatos ocorridos antes de sua vigência (18/06/2019), sob pena de ofensa a garantia de irretroatividade da lei, prevista no artigo 5º., inciso XXXVI, da CF. Outrossim, o artigo 24 da LINDB, acrescentado pela Lei 13.655/18, dispõe que: “Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas. Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público”. Tal disposição reforça a regra constitucional que veda a retroatividade da lei. Interpretar uma norma é determinar o seu sentido e alcance, em respeito ao princípio da segurança jurídica, projetando seus efeitos para o futuro. Em decorrência, considerando que à época dos fatos, vigorava o entendimento consolidado pelo C. STF, no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, é defeso a Autarquia exigir a devolução de valores já pagos. Neste sentido, os julgados: ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014; ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015 e MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016. Assim, ante a natureza alimentar do benefício concedido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ela utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família, além do que, não consta dos autos elementos capazes de afastar a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé, de modo que o tema referido não se aplica ao caso dos autos. Portanto, verifico que não há as omissões alegadas pelo INSS. Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, contradição ou obscuridade, pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É o voto. GABCM/CIMORAES
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face do acórdão que, ao negar provimento a sua apelação, impediu a compensação nos atrasados do benefício concedido nestes autos de valores decorrente de tutela provisória revogada em outros autos.
A nobre Relatora, depois de levantar a suspensão anteriormente determinada em razão da afetação da proposta de revisão do Tema Repetitivo n. 692, negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que esse tema não se aplica ao caso dos autos, porque à época dos fatos vigorava o entendimento consolidado pelo STF de ser desnecessária a restituição de valores recebidos de boa-fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, sendo defeso a Autarquia exigir a devolução de valores já pagos.
Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto de Sua Excelência, deles ouso divergir, pelas seguintes razões.
De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da Pet n. 12.482/DF (acórdão publicado no DJe de 24/5/2022), acolheu proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema n. 692, cuja redação era a seguinte:
“A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.” (REsp n. 1.401.560/MT, Relator Ministro Sérgio Kukina, Relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 13/10/2015)
Depois dessa revisão, a tese jurídica do Tema Repetitivo n. 692 passou a ter o seguinte teor:
“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.” (Pet n. 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022)
Claramente, o STJ reafirmou seu entendimento de que a parte autora é obrigada a devolver os valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
Consequentemente, não há mais possibilidade de discussão a respeito, devendo o precedente referido ser seguido pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040 do CPC.
Ademais, a Corte Superior não modulou os efeitos desse julgamento ou impôs qualquer limitação temporal a sua aplicação.
A diferença substancial entre a tese jurídica inicialmente fixada e a revista consiste unicamente no fato de que nesta foi contemplada forma de a parte autora adimplir o débito por meio de desconto em seu benefício, consoante alterações promovidas pela Medida Provisória n. 871/2019 (convertida na Lei n. 13.846/2019) no artigo 115, II, da Lei 8.213/1991.
Não obstante, independentemente da forma, a obrigação de devolver valores relativos à tutela provisória revogada, a qual, inclusive, decorre de expressa previsão legal (artigos 302, 519 e 520 do CPC), remanesce inalterada.
Nessa esteira, é lícito a Autarquia exigir a devolução de valores já pagos em razão de tutela provisória posteriormente revogada.
É certo, contudo, que, nestes autos, os quais não guardam relação com aquele em que foi revogada a tutela provisória posteriormente revogada, não cabe a compensação nos atrasados pretendida pelo INSS. A propósito, nesse sentido foi o pronunciamento do acórdão embargado.
Remanesce ao INSS, contudo, a possibilidade de pleitear a devolução dessa tutela provisória nos próprios autos em que fora deferida e revogada (art. 302, parágrafo único), ou nos termos dispostos no artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991.
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração, para, nos termos da fundamentação deste julgado, resguardar o direito do INSS de reaver valores já pagos em razão de tutela provisória posteriormente revogada.
É como voto.
Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1022. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. TEMA 692 STJ. RESTITUIÇÃO VALORES. REVOGAÇÃO DE TUTELA. TEMPUS REGIT ACTUM. EMBARGOS INSS REJEITADOS.
É sabido que as relações previdenciárias são pautadas pela observância ao princípio do tempus regit actum, segundo o qual se aplica a lei vigente à época dos fatos, de forma que é inaplicável a legislação superveniente, aos fatos ocorridos antes de sua vigência (18/06/2019), sob pena de ofensa a garantia de irretroatividade da lei, prevista no artigo 5º., inciso XXXVI, da CF.
Tal disposição reforça a regra constitucional que veda a retroatividade da lei. Interpretar uma norma é determinar o seu sentido e alcance, em respeito ao princípio da segurança jurídica, projetando seus efeitos para o futuro.
Em decorrência, considerando que à época dos fatos, vigorava o entendimento consolidado pelo C. STF, no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, é defeso a Autarquia exigir a devolução de valores já pagos.
Ante a natureza alimentar do benefício concedido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ela utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família, além do que, não consta dos autos elementos capazes de afastar a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé, de modo que o tema referido não se aplica ao caso dos autos. Portanto, verifico que não há as omissões alegadas pelo INSS.
Embargos rejeitados.