APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009764-12.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: LILIANE CIPELLI
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LUCENA - SP359816-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009764-12.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: LILIANE CIPELLI Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LUCENA - SP359816-N APELADO: INSPETOR CHEFE DA ALFANDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL D EGUARULHOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de mandado de segurança impetrado por LILIANE CIPELLI, objetivando a liberação de bens constantes em suas bagagens e apreendidos pela autoridade impetrada quando do seu desembarque no país. Narra que desembarcou no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos no dia 01/11/2019, em voo que partiu de Santiago/Chile (voo 8116 da Latam). Afirma que pretendia embarcar no mesmo dia para Buenos Aires/Argentina, onde reside, em voo da companhia aérea Turkish Airlines. Defende que a retenção é indevida, haja vista que faz jus ao regime especial de trânsito aduaneiro e que os bens apreendidos são de uso pessoal. O pedido liminar foi deferido em parte, tão somente para determinar à autoridade coatora que deixasse de praticar qualquer ato tendente ao perdimento ou alienação das mercadorias apreendidas, até ulterior deliberação nos autos (ID 126188058). A autoridade coatora prestou informações de ID 126188072. Sobreveio sentença, que revogou a liminar e denegou a segurança pleiteada, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Irresignada, apela a impetrante, requerendo a reforma do julgado. Afirma que os produtos repetidos em sua bagagem eram apenas três, o que não autoriza o confisco de toda bagagem e ainda, que faz jus ao regime especial de trânsito aduaneiro, previsto no art. 17 da IN RFB nº 1.059/2010. Alega que o confisco da bagagem jamais poderia ocorrer, que a autoridade coatora deveria devolver seus pertences pessoais, ainda que parcialmente, cobrar o imposto mencionado na lei ou, em último caso, mandar a bagagem para o destino final da apelante, na Argentina, onde reside. Entende que as garantias fundamentais e os princípios constitucionais foram violados, em especial, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, notadamente ao que diz respeito ao direito de ser ouvido e quanto ao direito de ver seus argumentos enfrentados e apreciados pelo órgão julgador da contenda. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se em ID 128411464 pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009764-12.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: LILIANE CIPELLI Advogado do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES DE LUCENA - SP359816-N APELADO: INSPETOR CHEFE DA ALFANDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL D EGUARULHOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cinge-se a controvérsia à existência de direito líquido e certo da impetrante no sentido de ser assegurada a liberação das mercadorias importadas e retidas no Termo de Retenção de Bens n.º 0817600 19099784 TRB01. O recurso não merece prosperar. A análise dos autos revela que a impetrante desembarcou em 1º de novembro de 2019 no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, em voo proveniente do Chile, com bagagem que consistia em aparelhos para mixagem de som, fones de ouvido e outros eletrônicos, alcançando 48 kg distribuídos em 32 peças e totalizando o valor de USD 17.239,64 (dezessete mil, duzentos e trinta e nove dólares norte-americanos e sessenta e quatro centavos). Em que pese a apelante ter optado pelo canal "nada a declarar", foi selecionada para a regular conferência física da bagagem, o que resultou na lavratura do Termo de Retenção de Bens nº 081760019099784TRB01, face à constatação de que a natureza dos bens refugia do conceito de bagagem previsto na legislação de regência - cópia do Termo de Retenção em documento de ID 126188072. Não é possível considerar a aplicação do Regime Especial de Trânsito Aduaneiro para os bens apreendidos, visto que, para tanto, nos termos do art. 17 da IN SRF nº 1059/2010, os mesmos deveriam ter permanecido sob a guarda de empresa de transporte internacional e sob controle aduaneiro, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que a viajante, Sr. Liliane Cipelli, não tomou providência alguma neste sentido e apenas dirigiu-se ao canal “Nada a Declarar”. Outrossim, a impetrante não declarou os bens ao chegar ao País, conforme dispõe o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010, verbis: Art. 5º No caso de viajante não-residente no País, a DBA servirá de base para o requerimento de concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária, devendo o viajante manter a documentação fornecida pela fiscalização aduaneira até a extinção da aplicação do regime, com o retorno ao exterior. Nesse sentido, foi proferida a r. sentença monocrática, cujos fundamentos agrego como razões de decidir, verbis: “(...) Pois bem. A partir da narrativa constante na petição inicial, é possível perceber que a impetrante chegou ao Aeroporto Internacional de Guarulhos em voo oriundo de Santiago/Chile, operado pela companhia aérea Latam. Tencionava, no mesmo dia, embarcar para Buenos Aires/Argentina, em voo da companhia aérea Turkish Airlines (Id 25691086, p. 06). Desse modo, na data dos fatos, a toda evidência, a impetrante precisaria desembarcar, reaver sua bagagem (então em poder da empresa Latam), passar pelo controle migratório para, em seguida, no mesmo local de desembarque – Aeroporto Internacional de Guarulhos – despachar novamente sua bagagem, dessa vez, junto à companhia Turkish Airlines. Do exposto, conclui-se que a autora desembarcou, retomou a guarda sobre sua bagagem e submeteu-se a procedimentos migratórios. Nessa toada, em razão de tais expedientes, é possível concluir que não fazia jus ao regime especial de trânsito aduaneiro – ainda que não tivesse intenção de permanecer no Brasil. Sobre a incompatibilidade do regime de trânsito aduaneiro e os trâmites migratórios, já decidiu este e. TRF da 3ª Região: [...] o passageiro em trânsito não realiza trâmites imigratórios e, ainda que ultrapasse a área própria destinada a conexões internacionais, não tem acesso às bagagens, as quais permanecem em zona primária, sob responsabilidade do transportador, aguardando o embarque na aeronave subsequente. [...] Optando por adotar a conduta migratória, sem qualquer ressalva, ficou sujeito à legislação relativa ao controle de bagagem, aplicável a todos demais os passageiros em ingresso no país. (TRF 3ª Região, Terceira Turma, Apelação Cível 0000281-24.2011.4.03.6119, Rel. Juíza Convocada Eliana Marcelo, e-DJF3 Judicial de 21.03.2014 ) (grifamos) Resta indene dúvidas, então, que o passageiro que retoma a guarda de seus pertences e empreende procedimentos migratórios – em especial apresentar-se perante à autoridade alfandegária – sujeita-se às regras ordinárias concernentes à fiscalização de bagagem. É exatamente o caso dos autos. (...)” Ademais disso, o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, conforme disciplina a legislação vigente, é privativo de viajantes não residentes no País, como se vê no artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.602/2015: Art. 1º O despacho aduaneiro dos bens trazidos por viajante não residente no País e daqueles levados ao exterior por viajante residente no País, condicionados a permanência temporária, será efetuado com observância das disposições especiais previstas nesta Instrução Normativa, sem prejuízo da aplicação complementar, no que couber, das regras gerais disciplinadas na Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010. § 1º Entende-se por viajante não residente no País: I - o turista estrangeiro; II - o brasileiro, nato ou naturalizado, que comprove residir no exterior por período superior a 12 (doze) meses consecutivos, em caráter permanente, e que não exerça atividade econômica habitual no País; e III - o brasileiro, nato ou naturalizado, que tenha apresentado a Comunicação de Saída Definitiva do País ou a Declaração de Saída Definitiva do País à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que trata a Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002, em data anterior a sua chegada ao País. § 2º Os bens a que se refere o caput abrangem aqueles integrantes da bagagem acompanhada ou desacompanhada do viajante e aqueles que, apesar de portados por viajante, não se enquadram no conceito de bagagem. Embora afirme que reside na Argentina, a impetrante não logrou êxito em comprovar o alegado. Por seu turno, a apelada demonstrou, através de consulta aos dados cadastrais, que a impetrante tem domicílio fiscal na cidade de São Paulo/SP e que não é residente no exterior. De destacar-se que os bens trazidos pela impetrante não podem ser considerados bens de uso manifestamente pessoal. No ponto, oportuno trazer à colação o disposto no artigo 155, do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009 que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, a Portaria MF nº 440, de 30/07/2010, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante, e ainda o fixado pela Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 02/08/2010, que trata sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante, verbis: - Decreto nº 6.759/09: "Art. 155. Para fins de aplicação da isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, entende-se por (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 1º, aprovado pela Decisão CMC nº 53, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). I - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação com fins comerciais ou industriais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). II - bagagem acompanhada: a que o viajante traga consigo, no mesmo meio de transporte em que viaje, desde que não amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). III - bagagem desacompanhada: a que chegue ao País, amparada por conhecimento de carga ou documento equivalente; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). IV - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal. (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). (...)" - IN RFB nº 1.059/2010 (ALTERADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1601, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015) " Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: I - bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte; II - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais; III - bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga; IV - bagagem desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga; V - bagagem extraviada: a que for despachada como bagagem acompanhada pelo viajante e que chegar ao País sem seu respectivo titular, em virtude da ocorrência de caso fortuito ou força maior, ou por confusão, erros ou omissões alheios à vontade do viajante; VI - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem; VII - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais; e VIII - tripulante: a pessoa, civil ou militar, que esteja a serviço do veículo durante o percurso da viagem. § 1º Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem. § 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, incumbe ao viajante a comprovação da compatibilidade com as circunstâncias da viagem, tendo em vista, entre outras variáveis, o tempo de permanência no exterior. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1601, de 14 de dezembro de 2015) - Portaria MF nº 440/2010: Art. 1º Os bens de viajante procedente do exterior, a ele destinado ou em trânsito de saída do País ou de chegada a este serão submetidos ao tratamento tributário estabelecido nesta Portaria. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por: I - bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte; II - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais; III - bagagem acompanhada: a que o viajante levar consigo e no mesmo meio de transporte em que viaje, exceto quando vier em condição de carga; IV - bagagem desacompanhada: a que chegar ao território aduaneiro ou dele sair, antes ou depois do viajante, ou que com ele chegue, mas em condição de carga; V - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem; e VI - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais. Do contexto normativo acima delineado deflui cristalina a conclusão de que as bagagens da impetrante não preenchiam os requisitos fixados, notadamente quanto ao critério acerca da relação natureza/uso pessoal, uma vez que transportava 32 produtos novos, incluindo 02 (dois) celulares, 02 (dois) relógios e 02 (dois) computadores portáteis, 05 (cinco) aparelhos profissionais para mixagem de som e 04 (quatro) fones de ouvido, extrapolando o conceito legal de bagagem pessoal. Adira-se, ainda, que resta sem êxito a alegação no sentido de que o Fisco deveria autorizar a liberação da mercadoria sem pagamento do tributo. Isso porque, nos termos do art. 43 da IN RFB nº 1.059/2010, o pagamento do imposto devido e, quando for o caso, das penalidades pecuniárias e acréscimos legais, precederá o desembaraço aduaneiro de bens de viajante. Observe-se que a Secretaria da Receita Federal operou dentro dos estritos limites fixados pela legislação de regência, onde se verificou, conforme já aqui anotado, que ao tentar introduzir em território nacional as mercadorias ora postas a exame, sob o protocolo de "nada a declarar", a impetrante se sujeitou à respectiva retenção, e eventual pena de perdimento caso o início do desembaraço não seja promovido nos prazos previstos no art. 23 do Decreto nº 1.455/1976. Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade, cumprindo ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito e a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no Termo de Retenção, o que não ocorreu no presente caso, já que as provas pré-constituídas não conseguiram afetar essa presunção, que persiste íntegra na espécie, não sendo possível em sede de mandado de segurança perscrutar elemento subjetivo da conduta da impetrante. Desse modo, inexistindo ilegalidade no proceder da Administração, não há espaço para substituir o juízo valorativo do Poder Público pelo do Magistrado. Nesse sentido, segue julgado desta Corte: ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. AERONAVE: TERMO DE ENTRADA E ADMISSÃO TEMPORÁRIA - NÃO APRESENTAÇÃO. ART. 8º, § 1º, "B", DECRETO N.º 97.464/1989. APLICAÇÃO DA PENA DE PERDIMENTO (ART. 617, DO DECRETO N.º 4.543/2002). ATO ADMINISTRATIVO QUE DEVE SER PRESERVADO DIANTE DA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE, LEGITIMIDADE E LEGALIDADE, QUE NÃO FOI INFIRMADA PELO IMPETRANTE (AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE DA AUTORIDADE COATORA). ADEMAIS, NÃO HÁ ESPAÇO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA SE PERSCRUTAR DE BOA-FÉ DO INTERESSADO, POIS ESSE JUÍZO IMPORTA NA PRODUÇÃO E VALORAÇÃO DE PROVAS QUE EXCEDEM AS PRÉ-CONSTITUÍDAS (INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA TAL FIM). APELO E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. 1. Agravo retido não conhecido, uma vez que a parte deixou de reiterá-lo expressamente nas razões ou na resposta de apelação, conforme o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Pretende a impetrante a liberação de aeronave, alegando ter sido ilegal a conduta da autoridade impetrada de decretar a pena de perdimento no Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda-Fiscal n.º 002/2007, tão somente em razão da não apresentação do Termo de Entrada e Admissão Temporária (TEAT), cingindo-se, assim, a questão em saber se a apreensão e posterior decretação da pena de perdimento, pela Receita Federal do Brasil, são ou não condutas legítimas. 3. A atual Carta Constitucional dispõe, no art. 5º, XLVI, alínea b, sobre a admissão e aplicabilidade da pena de perdimento no ordenamento jurídico pátrio, visando a referida sanção essencialmente ao ressarcimento dos danos causados ao erário, ante a prática das infrações previamente tipificadas. 4. Os atos administrativos, dentre os quais se inclui o auto de infração de que tratam estes autos, gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade, cumprindo ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração. Caso em que as provas pré-constituídas não conseguiram afetar essa presunção, que persiste íntegra na espécie. 5. Não é possível em sede de mandado de segurança perscrutar elemento subjetivo da conduta do impetrante, isto é, se houve ou não dolo, principalmente quando a prova documental pré-constituída lhe é totalmente desfavorável, pois demonstra exatamente o contrário do que ele alega. Tampouco é possível se incursionar no mérito do ato administrativo - onde reside a discricionariedade da Administração -, porquanto exigiria revolver situação de fato, o que não pode ocorrer no writ. Por fim, inexistindo ilegalidade no proceder da Administração, não há espaço para substituir o juízo valorativo do Poder Público pelo do Magistrado. 6. Agravo retido não conhecido. Apelação da União Federal e remessa oficial providas. Recurso adesivo prejudicado. (SEXTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 316713 - 0003067-80.2007.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 04/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2016 ) Da análise conjunta dos dispositivos legais em destaque, entendo que não demonstrado pela parte impetrante nos autos o alegado direito líquido e certo à pretensão deduzida. A retenção para posterior perdimento é regular. O recurso apresentado pela apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento à apelação, consoante fundamentação. É como voto.
E M E N T A
ADUANEIRO. REGIME ESPECIAL DE TRÂNSITO ADUANEIRO INAPLICÁVEL. BAGAGEM. CONCEITO. DESCARACTERIZAÇÃO FACE À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. APREENSÃO DE MERCADORIAS. PERDIMENTO. LEGALIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A análise dos autos revela que a impetrante desembarcou em 1º de novembro de 2019 no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos/SP, em voo proveniente do Chile, com bagagem que consistia em aparelhos para mixagem de som, fones de ouvido e outros eletrônicos, alcançando 48 kg, distribuídos em 32 peças e totalizando o valor de USD 17.239,64 (dezessete mil, duzentos e trinta e nove dólares norte-americanos e sessenta e quatro centavos).
2. Em que pese a apelante ter optado pelo canal "nada a declarar", foi selecionada para a regular conferência física da bagagem, o que resultou na lavratura do Termo de Retenção de Bens nº 081760019099784TRB01, face à constatação de que a natureza dos bens refugia do conceito de bagagem previsto na legislação de regência - cópia do Termo de Retenção em documento de ID 126188072.
3. Não é possível considerar a aplicação do Regime Especial de Trânsito Aduaneiro para os bens apreendidos, visto que, para tanto, nos termos do art. 17 da IN SRF nº 1059/2010, os mesmos deveriam ter permanecido sob a guarda de empresa de transporte internacional e sob controle aduaneiro, o que não ocorreu no caso, tendo em vista que a viajante, Sr. Liliane Cipelli, não tomou providência alguma neste sentido e apenas dirigiu-se ao canal “Nada a Declarar”. Outrossim, a impetrante não declarou os bens ao chegar ao País, conforme dispõe o art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.059/20103.
4. O Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária é privativo de viajantes não residentes no País, como se vê no artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.602/2015. Embora afirme que reside na Argentina, a impetrante não logrou êxito em comprovar o alegado. Por seu turno, a apelada demonstrou, através de consulta aos dados cadastrais, que a impetrante tem domicílio fiscal na cidade de São Paulo/SP e que não é residente no exterior.
5. Debruçando-se sobre o contexto normativo que rege a matéria - Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, a Portaria MF nº 440, de 30/07/2010, e ainda o fixado pela Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 02/08/2010 -, deflui cristalina a conclusão de que as bagagens da impetrante não preenchiam os requisitos fixados, notadamente quanto ao critério acerca da relação natureza/uso pessoal, uma vez que a impetrante transportava 32 produtos novos, incluindo 02 (dois) celulares, 02 (dois) relógios e 02 (dois) computadores portáteis, 05 (cinco) aparelhos profissionais para mixagem de som e 04 (quatro) fones de ouvido, extrapolando o conceito legal de bagagem pessoal.
6. Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de veracidade, legitimidade e legalidade, cumprindo ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito e a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no Termo de Retenção, o que não ocorreu no presente caso, já que as provas pré-constituídas não conseguiram afetar essa presunção, que persiste íntegra na espécie, não sendo possível em sede de mandado de segurança perscrutar elemento subjetivo da conduta da impetrante.
7. A Secretaria da Receita Federal operou dentro dos estritos limites fixados pela legislação de regência, onde se verificou, conforme já aqui anotado, que ao tentar introduzir em território nacional as mercadorias ora postas a exame, sob o protocolo de "nada a declarar", a impetrante se sujeitou à respectiva retenção, com eventual pena de perdimento caso o início do desembaraço não seja promovido nos prazos previstos no art. 23 do Decreto nº 1.455/1976.
8. Apelação não provida.