Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009166-78.2016.4.03.6110

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CONDOMINIO EM CONSTRUCAO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LIFE 11

Advogado do(a) APELADO: LUIS AMERICO ORTENSE DA SILVA - SP244828-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009166-78.2016.4.03.6110

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TATUI/SP

APELADO: CONDOMINIO EM CONSTRUCAO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LIFE 11

Advogado do(a) APELADO: LUIS AMERICO ORTENSE DA SILVA - SP244828-A

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por Condomínio em Construção do Edifício Residencial Life 11, para, confirmando a liminar concedida, determinar à autoridade impetrada que proceda a inscrição da impetrante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.

 

Alega a União Federal, em suma, que, conforme narrado na inicial, a impetrante foi constituída na modalidade de condomínio necessário e obrigatório prevista no § 1° do artigo 31-F da Lei n° 4.591/64, pelos promissários compradores e adquirentes de unidades autônomas condominiais do empreendimento denominado Residencial Life 11, com o objetivo de tomarem as medidas necessárias para retomar as obras e finalizar a edificação do referido empreendimento, tendo em vista a falência da empresa incorporadora. E, à vista de tal situação, o magistrado a quo considerou o enquadramento da situação nas disposições do artigo 31-F da citada Lei, entendendo, desse modo, que se trataria de condomínio edilício, tendo, no entanto, desconsiderado outros elementos relevantes para a definição da natureza jurídica da impetrante.

 

Aduz que o artigo 48 e ss da Lei n º 4.591/64 tratam da chamada edificação em condomínio, a qual não possui inscrição no CNPJ, sendo que o artigo 50 da indigitada norma engloba a hipotese tratada no artigo 31-F do mesmo regramento.

 

Discorre sobre as diferenças existentes entre "condomínio edilício" e "edificação em condomínio", concluindo que a impetrante se enquadra como edificação em condomínio que, nos termos da Nota Técnica RFB/SUARA/COCAD/DICAJ nº 25/2013, não está sujeita à inscrição no CNPJ, mas sim no CEI, cadastro específico da INSS, conforme artigo 26, 322, 323 e 324 da IN/RFB nº 971/2009.

 

Argumenta, assim, que como o objetivo da impetrante é a conclusão das obras abandonadas pelo incorporador originário, não há que se falar em condomínio edilício, mas sim de simples edificação em condomínio.

 

Requer, assim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida e denegação da segurança.

 

Existentes contrarrazões.

 

Manifestação ministerial, pelo prosseguimento do feito.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009166-78.2016.4.03.6110

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TATUI/SP

APELADO: CONDOMINIO EM CONSTRUCAO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LIFE 11

Advogado do(a) APELADO: LUIS AMERICO ORTENSE DA SILVA - SP244828-A

 


V O T O

 

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

O provimento vergastado decidiu a questão vertida nestes autos nos seguintes termos:

 

"(...)

2. Com a impetração deste mandado de segurança, busca a impetrante a inscrição da impetrante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, a fim de que possam os promissários compradores e adquirentes de unidades autônomas condominiais do empreendimento 'Residencial Life 11', unindo esforços, tomar as medidas necessárias para retomar as obras e finalizar a edificação do referido empreendimento, tendo em vista a falência da empresa incorporadora originária (La Rioja Construções e Incorporações Ltda.).

O entendimento deste juízo acerca da matéria trazida à apreciação é o exarado quando da análise do pedido de concessão de liminar, ocasião em que discorri sobre as razões pelas quais entendo que a pretensão da impetrante merece prosperar.

Conforme me manifestei naquela oportunidade, a impetrante comprovou nos autos, por documentação idônea, que a incorporação noticiada nos autos está submetida ao regime de afetação; que a obra foi abandonada pela incorporadora original e que a impetrante foi constituída nos termos prelecionados no § 1° do artigo 31-F da Lei n.° 4.591/1964, detendo, assim, capacidade processual para a impetração.

Conforme Ata Notarial colacionada em fls. 18 a 23, registrada perante o 1° Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Tatuí/SP, foi constituído o Condomínio em Construção Residencial Life 11, destituindo a comissão anterior e elegendo síndico, subsíndico, bem como conselheiros fiscais e administrativos para representar o patrimônio de afetação registrado na matrícula do imóvel sob n.° 77.414 (Av.06, Tatuí, 19 de novembro de 2014) e deliberada a contratação de empresa de engenharia e de administração para prosseguimento das obras, além de estipulados os valores que serão dispendidos pelos adquirentes para o atingimento do objetivo telado.

A fim de dar continuidade ao empreendimento, o impetrante requereu à Autoridade apontada coatora sua inscrição no CNPJ, o que lhe foi negado ao entendimento de que a inscrição em tal Cadastro somente é permitida aos condomínios de natureza edilícia, que não se confundem com a hipótese verificada nos autos, correspondente à chamada 'edificação em condomínio'.

A situação retratada nos autos é a prevista no § 1° do artigo 31-F da Lei n.° 4.591/1964, que assim preleciona:

 

'Art. 31-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a massa concursal o terreno, as acessões e demais bens, direitos creditórios, obrigações e encargos objeto da incorporação. (Incluído pela Lei n° 10.931, de 2004)

§ 1º Nos sessenta dias que se seguirem à decretação da falência ou da insolvência civil do incorporador, o condomínio dos adquirentes, por convocação da sua Comissão de Representantes ou, na sua falta, de um sexto dos titulares de frações ideais, ou, ainda, por determinação do juiz prolator da decisão, realizará assembléia geral, na qual, por maioria simples, ratificará o mandato da Comissão de Representantes ou elegerá novos membros, e, em primeira convocação, por dois terços dos votos dos adquirentes ou, em segunda convocação, pela maioria absoluta desses votos, instituirá o condomínio da construção, por instrumento público ou particular, e deliberará sobre os termos da continuação da obra ou da liquidação do patrimônio de afetação (art. 43, inciso III); havendo financiamento para construção, a convocação poderá ser feita pela instituição financiadora. (Incluído pela Lei n° 10.931, de 2004)

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de paralisação das obras prevista no art. 43, inciso VI. (Incluído pela Lei n° 10.931, de 2004)

(...)'

 

Acerca da inscrição no CNPJ, a Instrução Normativa RFB n.° 1637, de 06 de maio de 2016, com poder regulamentar atribuído, inclusive pela Lei n.° 5.614/1970, assim estabelece:

 

'Art. 3° Todas as entidades domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do inicio de suas atividades.

Art. 4º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:

(...)

XVIII — outras entidades, no interesse da RFB ou dos convenentes.'

 

A legislação ordinária buscou constituir entidade jurídica, apartada da pessoa dos adquirentes das unidades imobiliárias e dos próprios membros da comissão do patrimônio de afetação, para que desse prosseguimento às atividades deixadas como pendentes pelo incorporador imobiliário falido (ou 'desaparecido'), destacando a personalidade do condomínio da construção no interesse da continuação da obra, sendo, assim, descabida a interpretação de normas infralegais no sentido de restringir o acesso à atividade de gestão de negócios dessa entidade, porquanto isto implicaria no desvirtuamento dos objetivos da Lei n° 10.931/04.

Ademais, há que se considerar que, nos termos das normas mencionadas, o ordenamento jurídico prevê expressamente a inscrição no CNPJ de pessoas jurídicas e de outras entidades domiciliadas no Brasil, não havendo, nas razões aduzidas pelo Impetrado, justificativa que se sobreponha ao direito da impetrante de obter a referida inscrição, sem a qual não poderá, sequer, ser titular de conta bancária para bem administrar os créditos e débitos da obra cuja finalização vem ao encontro dos interesses dos condôminos e do mercado imobiliário como um todo.

Portanto, a negativa da autoridade em inviabilizar a inscrição do impetrante no Cadastro Nacional de Pessoa Física — CNPJ viola direito líquido e certo da impetrante, porquanto inviabiliza, na prática, que possa ela dar continuidade à obra paralisada pela incorporadora e, assim, evitar a perda dos investimentos efetuados pelos condôminos, que ante a quebra da incorporadora original não terão, sem que assumam a obra, o imóvel que lhes serviria, em alguns casos, de moradia e, em outros, de renda.

3. ISTO POSTO, JULGO EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, 1, DO CPC), CONCEDENDO A ORDEM E TORNANDO DEFINITIVA A LIMINAR DEFERIDA EM FLS. 166 A 171, para determinar à Autoridade Impetrada que forneça ao "Condomínio em Construção Residencial Life 11" inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ.

Custas, em reembolso, pela parte impetrada, em consonância com os artigos 82, § 2°, do CPC, e art. 4°, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96.

Sem condenação em honorários advocatícios a teor do artigo 25 da Lei n° 12.016/09.

Dê-se ciência, por meio eletrônico, à Excelentíssima Desembargadora Federal Relatora do Agravo de Instrumento n. 0001116-26.2017.4.03.0000/SP da prolação desta sentença.

Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n. 12.016/09).

(...)."

 

Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.

 

Registre-se, a propósito, que, ao contrário do quanto aduzido pela União Federal em seu apelo, o decisório em momento algum considerou a natureza jurídica da impetrante como "condomínio edilício", mas sim como "condomínio em construção", tendo por fundamento legal o artigo 31-F e seu § 1º, da Lei nº 4.591/64.

 

Nesse contexto é que se entendeu pela existência de direito líquido e certo da impetrante à sua inscrição no CNPJ, conforme, aliás, previsão contida na Instrução Normativa RFB n.° 1637, de 06 de maio de 2016 (§§ 3º e 4º).

 

E nem poderia ser de modo diverso. Cediço que para as diversas atividades a serem desempenhadas pela impetrante na busca do seu desiderato - conclusão das obras paralisadas do empreendimento denominado "Residencial Life 11" - (tais como contratações com outras pessoas jurídicas, abertura de contas bancárias, etc), necessário se faz que esteja devidamente inscrita no CNPJ.

 

Desta feita, tem-se que o recurso apresentado pela apelante nada trouxe de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.

 

 Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

 

 

 

 "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

 (...)

 - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (destaquei)

 (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011)

 

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.

 1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.

 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

 3. Agravo interno a que se nega provimento." (destaquei)

 (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018)

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

 1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013).

 (...)

 5. Agravo regimento não provido." (destaquei)

 (STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018)

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

 (...)

 IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes.

 (...)

 XII - Agravo Interno improvido." (destaquei)

(AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018)

 

 

 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação interposta.

 

 É o voto.

 

 



E M E N T A 

 

 

ADMINISTRATIVO. CONDOMINIO EM CONSTRUÇÃO. CNPJ.INSCRIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARTIGO 31-F DA LEI Nº 4.591/64 C/C §§ 3º E 4º DA INRFB Nº 1637/2016. SEGURANÇA CONCEDIDA. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, de modo que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos.

2. Registre-se, a propósito, que, ao contrário do quanto aduzido pela União Federal em seu apelo, o decisório em momento algum considerou a natureza jurídica da impetrante como "condomínio edilício", mas sim como "condomínio em construção", tendo por fundamento legal o artigo 31-F e seu § 1º, da Lei nº 4.591/64. Nesse contexto é que se entendeu pela existência de direito líquido e certo da impetrante à sua inscrição no CNPJ, conforme, aliás, previsão contida na Instrução Normativa RFB n.° 1637, de 06 de maio de 2016 (§§ 3º e 4º).

3. E nem poderia ser de modo diverso. Cediço que para as diversas atividades a serem desempenhadas pela impetrante na busca do seu desiderato - conclusão das obras paralisadas do empreendimento denominado "Residencial Life 11" - (tais como contratações com outras pessoas jurídicas, abertura de contas bancárias, etc), necessário se faz que esteja devidamente inscrita no CNPJ.

4. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.

5. Remessa necessária e apelação improvidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação interposta, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.