APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000317-82.2023.4.03.6111
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: INDUSTRIA DE ALIMENTACAO MONJOLINHO LTDA
Advogado do(a) APELADO: JOAO JOEL VENDRAMINI JUNIOR - SP201408-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000317-82.2023.4.03.6111 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO APELADO: INDUSTRIA DE ALIMENTACAO MONJOLINHO LTDA Advogado do(a) APELADO: JOAO JOEL VENDRAMINI JUNIOR - SP201408-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de apelação interposta em de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por INDÚSTRIA DE ALIMENTACAO MONJOLINHO LTDA., em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO, a Impetrante, empresa que tem por objeto a fabricação de farinha de mandioca e derivados e o cultivo de mandioca, volta-se contra autuação lavrada pelo Conselho de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, pela falta de contratação de profissional engenheiro para acompanhamento de suas atividades. Sustenta que, ante seu objeto social, não está sujeita à fiscalização do referido conselho. Pede que seja cancelado seu registro no órgão Impetrado, cancelando-se a multa que lhe foi aplicada. Subsidiariamente, requer seja afastada a necessidade de equiparação da remuneração da tecnóloga de alimentos que figura como sua responsável técnica, com o piso dos engenheiros. Foi dado à causa o valor de R$ 10.00,00 (dez mil reais). O MM. Juízo a quo resolveu o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar à Autoridade Impetrada o cancelamento do registro da Impetrante e para declarar a inexigibilidade da multa imposta. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Honorários não são devidos, conforme o artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Sustenta a Apelante, em síntese, a inadequação da via do mandado de segurança para a tutela pretendida, que afrontaria a ampla defesa da Autoridade Impetrada, bem como, que a questão envolveria conhecimentos específicos sobre os fundamentos de determinada atividade e imporia o auxílio de prova pericial, nos termos do artigo 465, do CPC. Assevera que a análise da atividade principal da Apelada em cotejo com a formação do engenheiro e do tecnólogo seria especializada e que não poderia prescindir, antecipadamente, da possibilidade de utilização de todos os meios probatórios, inclusive a perícia técnica. Destaca que, inexistindo prova pré constituída do direito afirmado pela empresa Apelada, deveria ser reconhecida a inadequação do mandado de segurança, extinguindo-se o processo sem o julgamento do mérito. Salienta que a Apelada teria requerido voluntariamente seu registro no CREASP em 03/02/2011, o qual se encontraria ativo até a presente data. Aduz que a Apelada, em atendimento às notificações do CREA/SP, teria apresentado a profissional Tecnóloga de Alimentos, Vanessa Correa, inscrita no CREA sob o nº 5071179378, como responsável técnico por suas atividades. Anota que a Apelada possuiria como atividade a fabricação de farinha de mandioca e derivados; cultivo de mandioca, e o exercício de tal atividade não poderia dispensar profissional dotado de qualificação técnica específica, porque seria atividade típica à engenharia na área da engenharia de alimentos. Salienta que a exigência dos registros pelo CREA encontraria embasamento legal, haja vista que ele deteria poder de polícia, consoante o disposto no artigo 34, letras f e k, da Lei nº 5.194/66. Aduz que a alínea f, do artigo 27, da Lei nº 5.194/66, discriminaria as atividades do engenheiro de alimentos. Relata que a Resolução nº 417/1998, expedida pelo CONFEA, valendo-se do poder regulamentar que lhe teria sido outorgado pela sobredita alínea f, do artigo 27, da Lei nº 5.194/66, inseriria a atividade desenvolvida pela Apelada no âmbito da engenharia. Afirma que o disposto nos artigos 59 e 60, da Lei nº 5.194/66, complementam e especificam tal exigência. Alega que a insegurança jurídica criada com o pleito requerido pela Apelada seria evidente, pois não seria possível admitir que empresa que atua na área da industrialização e fabricação de alimentos, possa desempenhar atividades técnicas especializadas, sem possuir responsável técnico e sem promover o registro perante o CREA. Informa que o salário mínimo profissional previsto nas Lei nº 4.950-A/66 e Lei nº 5.194/66, regulamentado pela Resolução CONFEA nº 397/95, se aplicaria aos profissionais Tecnólogos, com relação a empregos, cargos, funções, atividades e tarefas abrangidos pelo Sistema CONFEA/CREA’s e à profissional Tecnóloga de Alimentos, indicada como responsável técnica pela Apelada. Sustenta a falta de amparo legal para o registro da Apelada no Conselho Regional de Química. Aduz que tal situação representaria efetivo descumprimento do disposto na Lei nº 6.839/80, anulando por completo a sua eficácia social. Afirma que a atividade básica da Apelada seria inerente à engenharia e que seria totalmente improcedente sua pretensão para declaração de inexigibilidade de registro perante o CREA/SP. Requer o conhecimento do presente recurso de apelação, bem como o seu total provimento para a reforma da r. sentença, com a denegação da segurança pleiteada, sendo reconhecida a legalidade da multa aplicada e da exigência de manutenção de registro e indicação de responsável técnico junto ao CREA/SP, em razão de sua atividade básica, face à suposta obrigatoriedade estabelecida na Lei nº 5.194/66 e Lei nº 12.514/2011. Solicita seja reconhecida a legalidade da exigência de que a Apelada faça a adequação do piso salarial profissional estabelecido nas Lei nº 4.950-A/66 e Lei nº 5.194/66. Com as contrarrazões da Apelada, remeteram-se os autos a este Tribunal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. O Ministério Público Federal em 2ª Instância manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000317-82.2023.4.03.6111 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO APELADO: INDUSTRIA DE ALIMENTACAO MONJOLINHO LTDA Advogado do(a) APELADO: JOAO JOEL VENDRAMINI JUNIOR - SP201408-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): No que se refere à alegação da Apelante, quanto à necessidade de produção de prova pericial e, por conseguinte, a suposta inadequação da via do mandado de segurança para a tutela pretendida, a qual afrontaria a ampla defesa da Autoridade Impetrada, bem como, que a questão que envolveria conhecimentos específicos sobre os fundamentos de determinada atividade e imporia o auxílio de prova pericial, nos termos do artigo 465, do CPC, o seu pleito não prospera. O indeferimento da petição inicial do mandado de segurança está previsto expressamente no artigo 10, da Lei nº 12.016/2009, nos seguintes termos: “Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Infere-se da leitura do artigo que, como destinatário da prova, cabe ao juiz o indeferimento da petição inicial, ou a extinção do feito, sem o julgamento do mérito, caso entenda pela inadequação da via eleita do mandado de segurança, no caso de necessidade de produção de prova pericial, para o esclarecimento da lide. Todavia, levando-se em consideração outras provas previamente trazidas com a petição inicial, pode o magistrado considerar pela viabilidade da ação, como no caso dos autos, por entender suficientes os elementos probatórios contidos nos autos, para a elucidação dos fatos. A Apelante não trouxe ao caso argumentos suficientemente capazes de permitir o indeferimento da via adotada, sendo facultado ao Juiz decidir sobre a necessidade ou não da prova pericial, bem como analisar os pressupostos da ação. Por outro lado, nos termos do artigo 373, do CPC, é ônus do Autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito, por meio de prova documental, quando do ajuizamento da ação, o que de fato ocorreu. Nos termos do artigo 1º, da Lei 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade do registro dos profissionais perante os Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça entende que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. Confiram-se os julgados: “DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA. ENGENHEIRO QUÍMICO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. REGISTRO PROFISSIONAL. LEIS Nsº 5.194/66 E 2.800/56. 1. A subsistência da Lei nº 2.800/56, ao reger paralelamente as hipóteses especiais por ela disciplinadas, não contradiz as regras gerais insertas pela Lei nº 5.194/66. 2. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados. 3. O engenheiro químico que não exerce a atividade básica relacionada à engenharia não está obrigado a se inscrever junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia quando suas atividades se enquadrarem exclusivamente na área química, desde que já possua registro no Conselho Regional de Química. 4. Recurso especial não provido.” (REsp 949.388/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 04/10/2007, p. 225) "ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA ENTRE A ATIVIDADE-FIM E AS ATIVIDADES QUE MERECEM FISCALIZAÇÃO DA ENTIDADE COMPETENTE. NATUREZA DO EMPREENDIMENTO REALIZADO PELA EMPRESA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Conforme orientação jurisprudencial consagrada nesta Corte Superior, "é a atividade básica desenvolvida na empresa que determina a qual conselho de fiscalização profissional essa deverá submeter-se" (AgRg no Ag 828.919/DF, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 18.10.2007). 2. Nesse diapasão, e conforme se extrai do voto do acórdão recorrido, no caso dos estabelecimentos cuja atividade preponderante seja "a indústria e comércio de artefatos de cimento (elemento vazado, banco para jardins, concregrama, vasos e capa para muros)", é despiciendo o registro no Crea, em virtude da natureza dos serviços prestados. 3. Em resumo: sua atividade-fim não está relacionada com os serviços de engenharia, arquitetura e/ou agronomia definidos na Lei n. 5.194/66. 4. Dessume-se do exame dos autos que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, fê-lo com apoio no substrato fático-probatório acostado nos autos, em especial com base no contrato social da empresa, tendo concluído que as atividades básicas elencadas no referido objeto social não guardam relação com aquelas sujeitas ao controle e fiscalização pelo conselho agravante. 5. Vê-se, portanto, que chegar à conclusão diversa daquela formulada pelo aresto recorrido e na esteira do que pretende o agravante no especial, será necessário, inevitavelmente, a revisão dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, hipótese expressamente vedada em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido." (grifo nosso) (AgRg no Ag 1286313/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/05/2010, DJe 02/06/2010) "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ADMINISTRADOR. EMPRESA NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE PRESTAR INFORMAÇÕES. 1. O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 2. O Tribunal de origem, ao analisar o objeto social descrito no estatuto da empresa recorrente, reconheceu expressamente que suas atividades - fabricação e comercialização de gases e outros produtos químicos - não estariam sujeitas a registro no CRA. 3. Em face da ausência de previsão legal, inaplicável multa à recorrente sob o fundamento de que teria se recusado a prestar informações ao CRA. 4. Recurso Especial provido." (grifo nosso) (REsp 1045731/RJ, proc. nº 2008/0072612-4, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/10/2009, DJe 09/10/2009) Impende anotar, que a atividade básica da empresa, conforme se verifica do contrato social anexado aos autos, consiste na agroindústria e a industrialização, comercialização, empacotamento e exportação de produtos alimentícios. No seu CNPJ, consta como atividade econômica principal cadastrada a fabricação de farinha de mandioca e derivados. A atividade secundária da Impetrante é o cultivo de mandioca. Dessa maneira, a atividade básica exercida pela Impetrante não guarda relação com a área de Engenharia ou Agronomia, nem é de execução privativa de engenheiros ou agrônomos. Consta dos autos que a Impetrante requereu seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo no ano de 2011, encontrando-se ativa sua inscrição. Extrai-se que em 29.04.2022 requereu o cancelamento de seu registro. O CREA/SP, considerando que a Impetrante desenvolve atividades de fabricação de farinha de mandioca e outros produtos alimentícios, indeferiu o pedido de cancelamento. O Apelante determinou a adoção de medidas fiscalizatórias, com relação à constatada falta de profissional de engenharia química legalmente habilitado para acompanhamento das atividades da empresa. Em consequência, sobreveio a autuação contra a qual se volta a inicial, com a aplicação de multa no valor de R$7.039,00 (sete mil e trinta e nove reais). Insta consignar que a negativa ao cancelamento pedido pela Impetrante não encontra amparo legal. Conforme se extrai dos autos, a Impetrante está registrada no Conselho Regional de Química – IV Região, tendo inscrito no referido órgão Vanessa Correa, Tecnóloga em Alimentos, como sua responsável técnica. A profissão de Químico está normatizada em diversos diplomas legais, especialmente, na CLT, no Decreto nº 85.877/1981, e na Lei nº 2.800/1956. O Decreto nº 85.877/1981 preleciona o seguinte: “Art. 1º O exercício da profissão de químico em qualquer de suas modalidades, compreende: I - direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições; II - assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a atividade de químico; III - ensaios e pesquisas em geral, pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos; IV - análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicólogica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade; V - produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos; VI - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições; VII - operação e manutenção de equipamentos e instalações relativas à profissão de químico e execução de trabalhos técnicos de químico; VIII - estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica, relacionados com a atividade de químico; IX - condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, montagens, reparos e manutenção; X - pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais; XI - estudo, elaboração e execução de projetos da área; XII - estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais relacionadas com a atividade de químico; XIII - execução, fiscalização, montagem, instalação e inspeção de equipamentos e instalações industrias, relacionadas com a Química; XIV - desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das respectivas atribuições; XV - magistério, respeitada a legislação específica. Art. 2º São privativos do químico: I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas; Il - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química; III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais; IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º: a) análises químicas e físico-químicas; b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais; c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais; d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química; e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo; f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química; g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química. V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica; VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino. (...)” Mister se faz salientar que, como a Autora se encontra inscrita no Conselho Regional de Química da IV Região, em razão das atividades preponderantes desempenhadas, não se admite o duplo registro, tampouco a autuação e a multa impostas pelo Conselho Apelante. A Consolidação das Leis do Trabalho que em seu artigo 334 e seguintes também normatiza a profissão de Químico prevê o seguinte: “Art. 334. O exercício da profissão de químico compreende: a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza; b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais; c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química; d) a engenharia química. § 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e "b", compete o exercício das atividades definidas nos itens "a", "b" e "c" deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item "d". § 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e "b", compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933. Art. 335 - É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados. (...)” A Lei nº 2.800/1956, que em seu artigo 20 também normatiza a profissão de Químico preleciona o seguinte: “Art 20. Além dos profissionais relacionados no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - são também profissionais da química os bacharéis em química e os técnicos químicos. § 1º Aos bacharéis em química, após diplomados pelas Faculdades de Filosofia, oficiais ou oficializadas após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, para que possam gozar dos direitos decorrentes do decreto-lei n.º 1.190, de 4 de abril de 1939, fica assegurada a competência para realizar análises e pesquisas químicas em geral. § 2º Aos técnicos químicos, diplomados pelos Cursos Técnicos de Química Industrial, oficiais ou oficializados, após registro de seus diplomas nos Conselhos Regionais de Química, fica assegurada a competência para: a) análises químicas aplicadas à indústria; b) aplicação de processos de tecnologia química na fabricação de produtos, subprodutos e derivados, observada a especialização do respectivo diploma; c) responsabilidade técnica, em virtude de necessidades locais e a critérios do Conselho Regional de Química da jurisdição, de fábrica de pequena capacidade que se enquadre dentro da respectiva competência e especialização. § 3º O Conselho Federal de Química poderá ampliar o limite de competência conferida nos parágrafos precedentes, conforme o currículo escolar ou mediante prova de conhecimento complementar de tecnologia ou especialização, prestado em escola oficial.” Extrai-se dos citados diplomas legislativos, que é possível depreender uma superposição das atividades atribuídas tanto aos Químicos quanto aos Engenheiros, não havendo que se falar em exercício ilegal da profissão, nem em obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Engenharia. Conforme a legislação de regência, o que importa aos autos é a atividade básica da Apelada a qual, conforme se extrai da farta documentação acostada, não possui relação com a Engenharia. Destarte, o registro da empresa e a indicação do profissional responsável técnico perante determinado Conselho de Fiscalização profissional deverá levar em conta a atividade desenvolvida pela empresa. No caso dos autos, verifico ser competente o Conselho Regional de Química para fiscalizar as atividades exercidas pelo Autor. Quanto à multa, embora o fato gerador seja a inscrição no Conselho, esta se manteve por imposição do Conselho Apelante, de modo que é inexigível. Assim, verificando-se a impossibilidade da duplicidade de registros em Conselhos profissionais, deve ser mantida a sentença de procedência e concessão da segurança. Conforme já asseverado, a empresa que não exerce atividade básica relacionada à engenharia não está obrigado a se inscrever no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, quando suas atividades se enquadram exclusivamente na área da Química, desde que já possua registro no Conselho Regional de Química. Essa premissa é aplicável, inclusive, quanto ao engenheiro químico. Acerca da matéria, trago o aresto de minha relatoria, in verbis: “PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA. LEI Nº 6.839/80. ATIVIDADE PREPONDERANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLO REGISTRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. 1. A discussão vertida nestes autos diz respeito à necessidade, ou não, da demandante, cujo objeto social é a "indústria, comércio, e o desenvolvimento de produtos petroquímicos, resinas, fibras de polipropileno e aditivos para óleos lubrificantes e combustíveis", registrar-se perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP. 2. Acerca do registro de empresa e responsabilização técnica de profissionais nos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 que "o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros", de modo que o registro da empresa e a indicação do profissional responsável técnico perante determinado conselho de fiscalização profissional deverá levar em conta a atividade preponderante desenvolvida pela empresa. 3. Considerando a atividade preponderante da empresa apelada - indústria, comércio, e o desenvolvimento de produtos petroquímicos, resinas, fibras de polipropileno e aditivos para óleos lubrificantes e combustíveis -, forçoso reconhecer a desnecessidade do seu registro perante o conselho apelante, conforme, aliás, previsto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 4. Consta dos autos Certificado de Anotação de Responsabilidade Técnica emitido pelo Conselho Regional de Química - 4ª Região (fls. 330/353), que comprova o registro da autora, bem como de responsável técnico no referido Conselho. 5. O E. STJ já declarou a impossibilidade de obrigatoriedade de duplo registro junto aos Conselhos profissionais. 6. Precedentes do C. STJ e desta Quarta Turma. 7. Não deve prevalecer a previsão contida na Resolução nº 417/98, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, que impõe a necessidade da inscrição perante os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, na medida em que contraria as disposições do artigo 1º, da Lei nº 6.839/80, acima transcrito. 8. Valor da condenação reduzido para R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos da impugnação do conselho apelante. 9. Apelação parcialmente provida, tão somente para reduzir a verba honorária.” (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1528684 - 0024398-59.1999.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 13/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/07/2019) No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência desta E. Corte: “AÇÃO ORDINÁRIA - ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - AUSENTE VINCULAÇÃO REGISTRAL COM A ATIVIDADE PREPONDERANTE (QUÍMICA) - ÔNUS DEMANDANTE ATENDIDO - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO 1. A empresa recorrida tem por objeto social a industrialização de resinas de poliéster, massas plásticas e componentes, gelcoat, produtos químicos e petroquímicos, representação comercial de empresas do ramo químico e petroquímico, revenda e distribuição de produtos químicos e petroquímicos e prestação de serviços e desenvolvimento de tecnologias ligadas ao ramo químico e petroquímico, fls. 29, art. 2º. 2. O laudo pericial não deixa qualquer dúvida sobre o ramo de atividade desenvolvido pela parte apelada: ‘... as atividades exercidas pela empresa autora são do ramo eminente químico. Durante o processo de fabricação ocorrem reações químicas dirigidas, e, portanto, é inerente à área da química’, fls. 545. 3. Restou cabalmente demonstrado que a atividade preponderante autoral está ligada ao ramo químico, sem sujeição à tutela do CREA. Precedente. 4. Do quanto carreado ao feito, limpidamente resulta consistente a evidência de enquadramento da atividade em pauta à área sujeita ao crivo do Conselho Regional de Química, como já ocorre, ao passo que o CREA já conhece o destino desta lide, uma vez que na AMS 00180868620074036100, envolvendo as mesmas partes, restou decidido que os misteres da parte autora não estão atrelados à Engenharia, trânsito em julgado em 02/12/2016. Precedente. 5. O cenário dos autos se põe a defletir predominância, em sua atividade principal, como submetida ao CRQ, como exigido pelo art. 1º, da Lei 6.839/80. 6. Improvimento à apelação. Procedência ao pedido.” (AC n. 0028584-47.2007.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal NERY JUNIOR, DJF3 05/06/2017) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do Conselho Regional de Engenharia, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE DE AGROINDÚSTRIA E A INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, EMPACOTAMENTO E EXPORTAÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VEDAÇÃO DE DUPLO REGISTRO. PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TRF DA 3ª REGIÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há nos autos argumento suficientemente capaz de inviabilizar o mandado de segurança, pela suposta necessidade de prova pericial, bem como de demonstrar a inadequação da via do mandado de segurança.
2. Nos termos do disposto na Lei nº 6.839/80, a exigência de registro em conselho profissional está subordinada à atividade básica da empresa ou em relação àquela pela qual presta serviços a terceiros.
3. Os documentos acostados aos autos esclarecem que a atividade exercida pela empresa se enquadra no rol daquelas elencadas pelos artigos 1º e 2º, do Decreto nº 85.877/81, privativas do profissional de química, para as quais é obrigatório o registro no Conselho Regional de Química.
4. Em razão de tais atividades, a Autora é inscrita no Conselho Regional de Química de São Paulo, o qual fiscaliza as suas atividades. Dessa forma, resta certificado que a atividade principal exercida pela Apelada é inerente ao ramo que está sob a fiscalização do Conselho Regional de Química.
5. No caso concreto, a atividade básica da Apelada consiste na agroindústria e a industrialização, comercialização, empacotamento e exportação de produtos alimentícios, fabricação de farinha de mandioca e derivados. A atividade secundária da Impetrante é o cultivo de mandioca.
6. Nessa senda, a Apelada não tem obrigação legal de se inscrever no Conselho Regional de Engenharia vez que, conforme se extrai dos diplomas legislativos aplicáveis à profissão de Químico, é possível depreender uma superposição das atividades atribuídas tanto aos Químicos quanto aos Engenheiros, não havendo que se falar em exercício ilegal da profissão, nem em obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional de Engenharia.
7. Verificando-se a impossibilidade da duplicidade de registros em Conselhos profissionais, deve ser mantida a sentença de procedência da ação e concessão da segurança.
8. Por conseguinte, a Apelada não está sujeita ao registro no Conselho Regional de Engenharia, nem à obrigatoriedade da presença de engenheiro inscrito no órgão de fiscalização. Precedentes do C. STJ e do E. TRF, da 3ª Região. Inexigível, pois, a multa decorrente da autuação.
9. Apelação do Conselho Regional de Engenharia a que se nega provimento.