
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007904-34.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NATHAN SIMON JANOVICH
Advogado do(a) APELADO: CAROLINE PAULA KATRI JANOVICH - SP443917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007904-34.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: AUDITOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS/SP, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NATHAN SIMON JANOVICH Advogado do(a) APELADO: CAROLINE PAULA KATRI JANOVICH - SP443917-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATHAN SIMON JANOVICH, objetivando seja declarado o direito de se utilizar da cota de isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, com a consequente restituição do valor de R$ 3.107,81 (três mil cento e sete reais e oitenta e um centavos) pago à Receita Federal à título de imposto de importação, juros e multa exigidos pela Autoridade Coatora. Informa que viajou, via aérea, com saída e retorno pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, à Argentina, tendo retornado ao Brasil em 12/06/2023, ocasião em que não se utilizou da cota de isenção para bagagem de viajante procedente do exterior, prevista nos artigos 32 e 33 da Instrução Normativa nº 1.059/2010, a qual prevê a respectiva isenção até o montante de US$ 1.000,00 (mil dólares). Narra que posteriormente, em 18/06/2023, viajou aos Estados Unidos, retornando ao Brasil em 25/06/2023, e que adquiriu bens que totalizaram o valor de US$ 866,91 (oitocentos e sessenta e seis dólares e noventa e um centavos). Considerando que não tinha se utilizado da cota de isenção na viagem anterior à Argentina, ao desembarcar no Aeroporto, passou pelo setor "Nada a Declarar" da Alfândega, momento em que foi abordado pela Autoridade Coatora, que o obrigou ao pagamento do Imposto de Importação sobre a operação, somado de 20% de multa para que o desembaraço da mercadoria fosse concluído, ao argumento de que não teria mais direito à cota de isenção já teria viajado ao exterior em um período menor do que 30 dias. Defende que não há base legal para a exigência de utilização do benefício da cota de isenção na primeira viagem realizada no intervalo de um mês. A autoridade coatora prestou informações de ID 282067682. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito de o impetrante fazer uso de direito de isenção para bagagem acompanhada, nos termos do art. 157, §3º, Regulamento Aduaneiro, na segunda viagem referida na inicial. Sentença submetida ao reexame necessário, na forma do que dispõe o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Irresignada, apela a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), requerendo a reforma do julgado. Sustenta que o direito à cota de isenção somente poderá ser exercido pelo viajante 01 (uma) vez a cada intervalo de 1 (um) mês, independentemente se houve ou não o pagamento do imposto em viagem anterior. No caso concreto, como o impetrante ingressou no país em 12/06/2023 e novamente, em 26/06/2023, vindo do exterior, não tem direito à cota de isenção na segunda viagem, nos termos do determinado pela legislação aduaneira em vigor, a qual não estabelece outros requisitos que não seja o lapso temporal das viagens. Com contrarrazões de ID 282067702, subiram os autos a este Tribunal. O MPF manifestou-se em ID 282416754 pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007904-34.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: AUDITOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS/SP, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NATHAN SIMON JANOVICH Advogado do(a) APELADO: CAROLINE PAULA KATRI JANOVICH - SP443917-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): A análise dos autos revela que o impetrante viajou a Agentina, tendo retornado ao Brasil em 12/06/2023. Posteriormente, em 18/06/2023, viajou aos Estados Unidos, retornando ao Brasil em 25/06/2023, ocasião em que a fiscalização aduaneira reteve os bens importados trazido em sua bagagem, avaliado em US$ 866,91 (dentro do limite de isenção previsto na legislação), exigindo o pagamento do imposto de importação e multa. No ponto, oportuno trazer à colação o disposto no artigo 157, do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, o qual regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, a Portaria MF nº 440, de 30/07/2010, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bens de viajante, e ainda o fixado pela Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 02/08/2010, que trata sobre os procedimentos de controle aduaneiro e o tratamento tributário aplicáveis aos bens de viajante, verbis: “Decreto nº 6.759/2009. Art. 157. A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9o, incisos 1 a 3, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). I - bens de uso ou consumo pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). II - livros, folhetos e periódicos; e III - outros bens, observados os limites, quantitativos ou de valor global, os termos e as condições estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 1o, caput). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). § 1o A isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 5o, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). § 2o Excedido o limite de valor global a que se refere o inciso III do caput, aplica-se o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102. |(Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). § 3o O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput não poderá ser exercido mais de uma vez no intervalo de um mês (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9o, inciso 5, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). § 4o O Ministério da Fazenda poderá estabelecer, ainda, limites quantitativos para a fruição de isenções relativas à bagagem de viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9o, inciso 6, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). “Portaria MF nº 440/2010. Art. 7º O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o art. 6º: I - livros, folhetos e periódicos; II - bens de uso ou consumo pessoal; e III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º, e os limites de valor global de: a) US a) US$ 1.000,00 (mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e (...) § 4º O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês. § 5º O controle da fruição do direito a que se refere o § 4º independerá da existência de tributos a recolher em relação aos bens do viajante.” “Instrução Normativa Rfb Nº 1059/2010. Art. 33. O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o caput do art. 32: I - livros, folhetos, periódicos; II - bens de uso ou consumo pessoal; e III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, e os limites de valor global estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 7º da Portaria MF nº 440, de 30 de julho de 2010. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1737, de 15 de setembro de 2017) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1737, de 15 de setembro de 2017) (...) § 5º O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput somente poderá ser exercido uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês. § 6º O controle da fruição do direito a que se refere o § 5º independe da existência de tributos a recolher em relação aos bens do viajante.”. Desta feita, o impetrante possuía direito à isenção de imposto sobre bens cujo valor não ultrapassasse o equivalente a US$ 1.000,00 (mil dólares americanos), não podendo exercer tal direito mais de uma vez em período inferior a um mês. Na espécie, como bem asseverado no provimento ora analisado, conquanto a autoridade impetrada argumente a inexistência de direito do impetrante, na medida em que ele teria realizado outra viagem ao exterior a menos de um mês e que, assim, já teria utilizado da sua cota de isenção, fato é que tal alegação não restou comprovada, inexistindo, nos autos, quaisquer elementos que demonstrem tal fato. Ora, mera presunção do exercício do direito à isenção na primeira viagem não autoriza a tributação do bem trazido na segunda viagem (EUA) realizada dentro do mesmo mês. Isso porque o direito à cota de isenção somente poderá ser exercido pelo viajante uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês. Embora a legislação aduaneira determine que o controle da fruição da isenção independe da existência de tributos a recolher em relação aos bens do viajante, ela não especifica em qual momento o direito à isenção será exercido pelo viajante dentro do período de 1 mês, ou seja, não impõe que o benefício possa ser exercido apenas na primeira viagem realizada naquele mês. Portanto, à míngua de previsão legal quanto ao gozo do direito à isenção apenas na primeira viagem realizada dentro do mês, e não havendo demonstração de que a cota de isenção foi efetivamente utilizada pelo impetrante, afigura-se ilegal a exigência de pagamento de tributo e multa sobre o bem trazido pelo impetrante. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MERCADORIA IMPORTADA. RETENÇÃO. RECOLHIMENTO DE IMPOSTO. ISENÇÃO. DECRETO Nº 6.759/2009 E PORTARIA MF 440/2010. LIMITE DE ISENÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANTERIOR UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O presente mandamus foi impetrado contra ato do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, objetivando a liberação de mercadoria, objeto do Termo de Retenção de Bens nº 081760017098214TRB01, sem o pagamento de Imposto de Importação e multa, tendo a impetrante asseverado que trouxe um aparelho de videogame de viagem ao Chile, sendo certo, no entanto, que a autoridade aduaneira está a exigir o pagamento do imposto de importação e multa pela não declaração, sob a alegação de que já realizou viagem anterior ao exterior (Argentina) em período inferior há um mês, ocasião em que já teria se utilizado da quota de isenção a que faz jus. 2. A isenção do recolhimento de imposto do viajante, encontra disciplinada no Decreto nº 6.759/2009 – Regulamento Aduaneiro -, e na Portaria MF nº 440/2010 que preveem o direito à isenção de imposto sobre bens cujo valor não ultrapasse o equivalente a US$ 500,00 (quinhentos dólares americanos), bem assim que tal direito não pode ser exercido mais de uma vez em período inferior a um mês. 3. Na espécie, como bem asseverado no provimento ora analisado, embora a autoridade impetrada argumente a inexistência de direito da impetrante, na medida em que ela teria realizado outra viagem ao exterior a menos de um mês e que, assim, já teria utilizado da sua cota de isenção, fato é que tal alegação não restou comprovada, inexistindo, nos autos, quaisquer elementos que demonstrem tal fato. 4. Nesse contexto, e considerando que a autoridade impetrada possui meios para aquilatar eventual utilização em duplicidade, pela impetrante, do direito de isenção, hipótese em que poderá efetuar o lançamento do tributo devido, nenhum reparo há a ser feito no provimento recorrido, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 5. Reexame necessário improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5004383-91.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 21/06/2018, Intimação via sistema DATA: 25/10/2018) Considerando que a autoridade impetrada possui meios para aquilatar eventual utilização em duplicidade, pelo impetrante, do direito de isenção, hipótese em que poderá efetuar o lançamento do tributo devido, nenhum reparo há a ser feito no provimento recorrido, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, mantendo a r. sentença em seus exatos termos. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. BAGAGEM. COTA DE ISENÇÃO. LIMITE. ALEGAÇÃO DE ANTERIOR UTILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO E REMSSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. A análise dos autos revela que o impetrante viajou a Agentina, tendo retornado ao Brasil em 12/06/2023. Posteriormente, em 18/06/2023, viajou aos Estados Unidos, retornando ao Brasil em 25/06/2023, ocasião em que a fiscalização aduaneira reteve os bens importados trazido em sua bagagem, avaliados em US$ 866,91 (dentro do limite de isenção previsto na legislação), exigindo o pagamento do imposto de importação e multa.
2. Conquanto a autoridade impetrada argumente a inexistência de direito do impetrante, na medida em que ele teria realizado outra viagem ao exterior a menos de um mês e que, assim, já teria utilizado da sua cota de isenção, fato é que tal alegação não restou comprovada, inexistindo, nos autos, quaisquer elementos que demonstrem tal fato. A mera presunção do exercício do direito à isenção na primeira viagem não autoriza a tributação do bem trazido na segunda viagem (EUA) realizada dentro do mesmo mês.
3. O direito à cota de isenção somente poderá ser exercido pelo viajante uma vez a cada intervalo de 1 (um) mês. Embora a legislação aduaneira determine que o controle da fruição da isenção independe da existência de tributos a recolher em relação aos bens do viajante, ela não especifica em qual momento o direito à isenção será exercido pelo viajante dentro do período de 1 mês, ou seja, não impõe que o benefício possa ser exercido apenas na primeira viagem realizada naquele mês.
4. À míngua de previsão legal quanto ao gozo do direito à isenção apenas na primeira viagem realizada dentro do mês, e não havendo demonstração de que a cota de isenção foi efetivamente utilizada pelo impetrante, afigura-se ilegal a exigência de pagamento de tributo e multa sobre o bem trazido pelo impetrante.
5. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.