Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017438-30.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DE SÃO PAULO DA 4 º REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: JULIA DE BARROS GOUVEA - SP316193-A

APELADO: JAMERSON LUIZ DOS SANTOS MEDRADO

Advogados do(a) APELADO: BRUNA FRANCISCO BRITO - PR87100-A, MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI - PR85402-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017438-30.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DE SÃO PAULO DA 4 º REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: JULIA DE BARROS GOUVEA - SP316193-A

APELADO: JAMERSON LUIZ DOS SANTOS MEDRADO

Advogados do(a) APELADO: BRUNA FRANCISCO BRITO - PR87100-A, MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI - PR85402-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO – CREF4 e remessa oficial, em mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JAMERSON LUIZ DOS SANTOS MEDRADO, em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO – CREF4/SP, com pedido liminar, objetivando a determinação ao Impetrado para que se abstenha de exigir a inscrição do Autor no Conselho profissional, em função do mero exercício da atividade de técnico/treinador de tênis de campo, conforme fatos e argumentos narrados na exordial.

Relata o Impetrante que é instrutor técnico de tênis de campo, tendo a sua primeira experiência no esporte na adolescência, aos 14 (quatorze) anos de idade, como pegador de bola, por necessidade financeira.

Narra que iniciou sua trajetória no esporte em academias e clubes paulistas auxiliando os professores locais com os demais alunos, bem como realizando treinamentos diários, bem como participando de diversos torneios tanto da Federação Paulista de Tênis como da Confederação Brasileira de Tênis

Afirma que, em decorrência da experiência adquirida, começou a ministrar aulas de tênis de campo e ser um professor referência no estado de São Paulo, sendo exemplo tanto para seus alunos, como para outros professores, fazendo dessa atividade o seu meio de subsistência.

Assevera, contudo, que tem justo receio de ser impedido o exercício de sua profissão em razão do quanto disposto nos artigos 1º, 2º e 3º, da Lei nº 9.696/98, que prevê que apenas os profissionais formados em Educação Física e inscritos na respectiva entidade, possuem autorização legal para exercer a profissão de técnico/treinador de tênis de campo.

Alega que a atuação fiscalizatória exercida pelo Conselho é ilegal, na medida em que a atividade de técnico/treinador de tênis de campo não é exclusiva do profissional de Educação Física, tornando desnecessária, a inscrição em seus quadros.

Foi dado à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

O pedido de liminar foi deferido

O MM. Juízo a quo concedeu a segurança, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a liminar outrora deferida e determinar ao Impetrado que se abstenha de fiscalizar e obstar o exercício da atividade profissional pelo Impetrante, bem como de exigir-lhe registro em seus quadros, pelo mero exercício da função de treinador/técnico de tênis de campo.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Irresignado, alega o Apelante, em síntese, que o C. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, teria fixado tese na qual deixaria claro que as atividades do técnico ou treinador de tênis restringir-se-iam às táticas do esporte, e não abrangeriam as atividades de preparação física.

Afirma que as atividades de preparação física seriam próprias de profissional de Educação Física, pois teriam o condão de atuar na realização de treinamentos específicos para o condicionamento físico do aluno em aula, e se inseriam, especificamente, no artigo 3º, da Lei nº 9.696/98.

Sustenta que, caso seja o entendimento de que as atividades do Autor se enquadrem na tese fixada no Tema 1.149/STJ, a prestação jurisdicional deveria ser adequada à restrição imposta na referida tese, de modo a ressalvar a possibilidade de o Conselho fiscalizar o Autor quanto à instrução de atividades de preparação e/ou condicionamento físico e outras que ultrapassam a transmissão de táticas do jogo.

Salienta que o Apelado, com o intuito de comprovar sua experiência como instrutor de tênis de campo, a partir de um conjunto de poucas fotos, nas quais se verificaria apenas o Apelado, aparentemente rebatendo bolas com uma raquete.

Destaca que as fotografias apresentadas pelo Apelado como comprovação de sua alegada experiência como instrutor/técnico de tênis de campo não demonstrariam de maneira alguma a capacitação necessária para ministrar, com segurança, sobretudo sob o aspecto físico, aulas a consumidores, principalmente consumidores hipervulneráveis como crianças e idosos.

Destaca que a atividade física seria um fator condicionante e determinante de saúde (Lei Federal nº 8.080/90) e, quando bem orientada, o consenso científico asseguraria que propiciaria benefícios em todas as dimensões da vida humana, a exemplo da prevenção de doenças, promoção, proteção e recuperação da saúde.

Aduz que a atividade física, quando mal orientada, poderia causar malefícios físicos e psicossociais, como graves lesões, cronificar ou agravar problemas preexistentes, incapacitações temporárias e permanentes, e até mesmo a morte.

Requer seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, bem como lhe seja dado provimento, a fim de reformar a r. sentença para julgar improcedente a ação.

Solicita, subsidiariamente, caso não seja reformada a r. sentença, a adequação da prestação jurisdicional à suposta restrição imposta na tese fixada no Tema 1.149/STJ, bem como, pela própria parte na petição inicial, de modo a ressalvar a possibilidade de o CREF4/SP fiscalizá-la, quanto à realização de preparação e condicionamento físico e outras atividades que ultrapassem a transmissão de conhecimentos táticos das modalidades.

Sem contrarrazões, remeteram-se os autos a este Tribunal.

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

O Ministério Público Federal em 2ª Instância opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017438-30.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DE SÃO PAULO DA 4 º REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: JULIA DE BARROS GOUVEA - SP316193-A

APELADO: JAMERSON LUIZ DOS SANTOS MEDRADO

Advogados do(a) APELADO: BRUNA FRANCISCO BRITO - PR87100-A, MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI - PR85402-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

Nos termos do artigo 1º, da Lei nº 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade do registro dos profissionais perante os Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros:

 

“Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

 

O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal preleciona: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Os artigos 1º ao 3º, da Lei nº 9.696/98, que regulamenta a profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, por sua vez, impõem:

 

“Art. 1º O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física.

Art. 2º Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

I - os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido;

II - os possuidores de diploma em Educação Física expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor;

III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto”

 

Ademais, também dispõe a Carta Magna, no seu artigo 5º, inciso XX: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Assim, a Apelante não pode exigir o registro profissional perante o Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo dos técnicos de tênis de campo, pois estaria a criar restrição ao exercício da profissão não prevista na lei que a regulamenta.

Nesse sentido, trago os julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS PROFISSIONAIS.TÉCNICO EM TÊNIS DE CAMPO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 9.696/1998.

1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina (CREF3/SC), com o fim de obter provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão de treinador de tênis de campo independentemente de registro na entidade de classe.

2. O art. 1º da Lei 9.696/1998 define que apenas profissionais com registro regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade de Educação Física e receber a designação de "Profissional de Educação Física".

3. Em relação à letra dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 2º e 3º da Lei 9.696/98), não há comando normativo que obrigue a inscrição dos treinadores de tênis de campo nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que dispõe o art. 3º da referida Lei, essas atividades, no momento, não são próprias dos profissionais de educação física.

4. Interpretação contrária, que extraísse da Lei 9.696/98 o sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física, ofenderia o direito fundamental assecuratório da liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal.

5. Desse modo, o treinador ou instrutor de tênis de campo não está obrigado a inscrever-se no Conselho Regional de Educação Física para exercer essa atividade, assim como não pode o exercício dela sofrer qualquer restrição para quem não tem diploma em Educação Física nem é inscrito naquele Conselho Profissional.

6. Em relação à alegada ofensa à Resolução 46/2002, do Conselho Federal de Educação Física, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça interpretar seus termos, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna.

7. Agravo Regimental não provido.” (grifo nosso)

(AgRg no REsp 1513396/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015)

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO EM TÊNIS DE MESA. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. DESNECESSIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 3º DA LEI 9.696/1998. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno interposto em 31/05/2016, contra decisão monocrática, publicada em 16/05/2016.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para que o ora agravado se abstenha de exigir a inscrição do impetrante no Conselho Regional de Educação Física, em razão de sua atuação como técnico de tênis de mesa.

III. Consoante a jurisprudência desta Corte - firmada em casos análogos -, a atividade de um técnico, instrutor ou treinador está associada às táticas do esporte em si, e não à atividade física propriamente dita, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física. Tais competências não estão contempladas no rol do art. 3º da Lei 9.696/98, que delimita tão somente as atribuições dos profissionais de educação física. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.541.312/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016; AgRg no REsp 1.513.396/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2015; AgRg no REsp 1.561.139/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/07/2015. Desnecessidade de inscrição do técnico de tênis de mesa no Conselho Regional de Educação Física.

IV. Encontrando-se o acórdão recorrido em conformidade com a firme jurisprudência desta Corte, é de ser aplicada, na hipótese, a Súmula 568/STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema").

V. Agravo interno improvido”. (grifo nosso)

(STJ, AgInt no AREsp 904.218/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, j. 21/06/2016, DJe 28/06/2016)

 

Acerca da matéria, trago o aresto de minha relatoria:

 

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR TÉCNICO DE TÊNIS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 5º, INCISOS XIII, E XX, DA CF. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

1. A Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade: só pode fazer aquilo que a lei determina.

2. De acordo com o art. 5º, XIII da Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

3. A Lei nº 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, estabelece em seu artigo 3º apenas a área de atuação dos profissionais de educação física, sem elencar os profissionais exercem essa atividade.

4. Inexistência de dispositivo na Lei nº 9696/98 que obrigue a inscrição do técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física e que estabeleça a exclusividade do desempenho da função de técnico por profissionais de educação física.

5. Cabível o exercício, da atividade de técnico de tênis, sem a necessidade de registro no Conselho Regional de Educação Física, posto que não violada a norma do artigo 3º, da lei em epígrafe, conforme observado no preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XIII, da CF/88.

6. Ademais, também dispõe a Carta Magna, no artigo, 5º, inciso XX: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

7. Apelação do Conselho Regional de Educação Física e remessa oficial a que se nega provimento.” (grifo nosso)

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5023364-55.2022.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 29/06/2023, Intimação via sistema DATA: 05/07/2023)

                                       

No mesmo sentido, os julgados desta Corte:

 

“ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. PROFESSOR DE TÊNIS. REGISTRO. DESNECESSIDADE. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS.

- Cabível o reexame necessário, ex vi do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09.

- O Conselho Federal de Educação Física, ao editar a Resolução CONFEF nº 46/2002 extrapolou os limites da Lei nº 9.696/98 que a originou, porquanto como ato infralegal de manifestação do poder normativo não poderia ter inovado na ordem jurídica para criar direitos e obrigações aos administrados, sob pena de violação aos artigos 5º, incisos II e XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da República e à própria norma instituidora. Portanto, se o legislador ordinário houve por bem não incluir na disciplina jurídica da Lei nº 9.696/98, os profissionais de tênis, dança, ioga, artes marciais, capoeira, squash e outras ligadas às expressões corporais e rítmicas, tais atividades, independentemente do local em que forem ministradas, não poderiam ter sido submetidas ao regime estatuído pela Resolução nº 46/2002, à vista de sua ilegalidade.

- Remessa oficial e apelação desprovidas.” (grifo nosso)

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5022846-07.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 21/09/2020, Intimação via sistema DATA: 24/09/2020)

 

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO DE TREINADOR/TÉCNICO DE TÊNIS DE CAMPO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI N° 9.696/98. REGISTRO EXIGÍVEL SOMENTE AOS TREINADORES GRADUADOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

- A Lei n. 9.696/98 dispôs sobre a profissão de Educação Física, regulamentando as atribuições e requisitos concernentes aqueles que viessem a desempenhar tal profissão.

- Se um profissional vier a desempenhar as atividades discriminadas pelo art. 3º da Lei n. 9.696/98 sem possuir diploma válido, ou sem ter comprovado a experiência nos termos em que exigido pelo Conselho Federal de Educação Física, ele deverá responder pela prática abusiva.

- Consequentemente, aquele que atua como treinador/técnico de tênis de campo, não poderá atuar como profissional de educação física, a menos que preencha os requisitos acima elencados.

- De outro lado, um treinador/técnico profissional de tênis de campo que exerça somente esta função, não pode ser considerado um profissional da área de educação física.

- O artigo 3º da Lei nº 9.696/1998 elenca a natureza das atividades que podem ser exercidas pelo profissional de Educação Física, todavia, tais atividades não possuem caráter exclusivo, possibilitando a outros profissionais atuação na área.

- Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos instrutores de tênis de campo no Conselho de Educação Física.

- Igualmente, não há diploma legal que obrigue o técnico de campo a possuir diploma de nível superior. O treinador de tênis de campo pode ou não ser graduado em curso superior de Educação Física, e, somente nesta última hipótese, o registro será exigível.

- Remessa oficial e apelação improvidas.” (grifo nosso)

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5020973-35.2019.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 01/09/2020, Intimação via sistema DATA: 03/09/2020)

 

Por conseguinte, deve ser mantida a r. sentença, tal como lançada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do Conselho Regional de Educação Física e à remessa oficial.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR TÉCNICO DE TÊNIS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 5º, INCISOS XIII, E XX, DA CF. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

1. A Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade: só pode fazer aquilo que a lei determina.

2. De acordo com o art. 5º, XIII da Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

3. A Lei nº 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, estabelece em seu artigo 3º apenas a área de atuação dos profissionais de educação física, sem elencar os profissionais exercem essa atividade.

4. Inexistência de dispositivo na Lei nº 9696/98 que obrigue a inscrição do técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física e que estabeleça a exclusividade do desempenho da função de técnico por profissionais de educação física.

5. Cabível o exercício, da atividade de técnico de tênis, sem a necessidade de registro no Conselho Regional de Educação Física, posto que não violada a norma do artigo 3º, da lei em epígrafe, conforme observado no preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XIII, da CF/88.

6. Ademais, também dispõe a Carta Magna, no artigo, 5º, inciso XX: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

7. Apelação do Conselho Regional de Educação Física e remessa oficial a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do Conselho Regional de Educação Física e à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado SIDMAR MARTINS), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.