APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001465-17.2008.4.03.6120
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JOEL MAURICIO PIRES BARBOZA
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO APARECIDO PAVANI - MG99394-A
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) APELADO: EDGAR FRANCISCO NORI - SP63522-A
Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001465-17.2008.4.03.6120 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: JOEL MAURICIO PIRES BARBOZA Advogado do(a) APELANTE: SERGIO APARECIDO PAVANI - MG99394-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: EDGAR FRANCISCO NORI - SP63522-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOEL MAURICIO PIRES BARBOZA com pedido de redesignação de data de audiência em processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor. Narra o impetrante em sua inicial que fora designada audiência para 09/02/2008, à qual não poderia comparecer por estar passando por um momento difícil e ter de tomar medicamentos controlados. Refere que outorgou procuração a outro advogado tão somente para que requeresse a redesignação, uma vez que o impetrante tem interesse em se defender pessoalmente perante o tribunal de ética, inclusive por meio de sustentação oral. Afirma que o Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina indeferiu seu requerimento, em ato que reputa abusivo e arbitrário, especialmente porque o advogado por ele contratado não teria tempo suficiente de se inteirar do processo e de fazer uma sustentação oral à altura da complexidade do caso, além de ser um criminalista (ID 102948472 - pág. 05/18). Em sentença proferida em 27/02/2008, o Juízo de Origem indeferiu a petição e inicial e julgou o processo extinto sem resolução do mérito, ante a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo. Sem condenação em honorários (ID 102948472 - pág. 46/47). O impetrante apela para ver reformada a sentença, sustentando que os artigos 76 e 77 do Estatuto da OAB só preveem efeito suspensivo para recursos contra “decisões e sentenças condenatórias e absolutórias”. No mérito, pretende a concessão da segurança como pleiteada na inicial (ID 102948472 - pág. 60/74). Contrarrazões pela autoridade impetrada (ID 102948472 - pág. 85/87). Parecer do Ministério Público Federal pelo improvimento da apelação (ID 102948472 - pág. 125/127). Admitida a OAB - Seção São Paulo como litisconsorte passiva necessária (ID 102948472 - pág. 130 e 137). É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001465-17.2008.4.03.6120 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: JOEL MAURICIO PIRES BARBOZA Advogado do(a) APELANTE: SERGIO APARECIDO PAVANI - MG99394-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: EDGAR FRANCISCO NORI - SP63522-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Assim era disciplinada a matéria pela Lei n° 1.533/51, vigente ao tempo da impetração deste writ: “Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar: I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução. (...)”. Referida regra permanece vigente porque foi reproduzida na Lei n° 12.016/2009, in verbis: “Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; (...)”. O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n° 8.906/94) assim dispõe sobre recursos administrativos: “Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados. Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova. Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador. (...)” (destaquei). Portanto, não há dúvidas de que cabe recurso com efeito suspensivo da decisão de indeferimento de redesignação de audiência em processo administrativo disciplinar, por força dos artigos 76 e 77, caput, do Estatuto da OAB. A interpretação dada pelo impetrante, de que só “decisões e sentenças condenatórias e absolutórias” estariam sujeitas a recurso com efeito suspensivo, não encontra respaldo na lei. Desta forma, correta a sentença ao indeferir a inicial e julgar extinto o processo sem resolução do mérito por ser o mandado de segurança via inadequada à pretensão deduzida, nos termos do art. 5°, I, da então vigente Lei n° 1.533/51 (correspondente ao art. 5°, I, da Lei n° 12.016/2009). Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação. É como voto.
Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA, CONTRA A QUAL CABE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. ART. 76 E 77, CAPUT, DO EOAB. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de redesignação de data de audiência em processo administrativo disciplinar instaurado em seu desfavor.
2. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução. Art. 5°, I, da então vigente Lei n° 1.533/51.
3. Não há dúvidas de que cabe recurso com efeito suspensivo da decisão de indeferimento de redesignação de audiência em processo administrativo disciplinar, por força dos artigos 76 e 77, caput, do Estatuto da OAB.
4. Desta forma, correta a sentença ao indeferir a inicial e julgar extinto o processo sem resolução do mérito por ser o mandado de segurança via inadequada à pretensão deduzida, nos termos do art. 5°, I, da então vigente Lei n° 1.533/51 (correspondente ao art. 5°, I, da Lei n° 12.016/2009).
5. Apelação não provida.