REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016777-80.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
PARTE AUTORA: VAGNER DE PAULA MONTEIRO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VAGNER DE PAULA MONTEIRO - SP461793-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016777-80.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: VAGNER DE PAULA MONTEIRO Advogado do(a) PARTE AUTORA: VAGNER DE PAULA MONTEIRO - SP461793-A PARTE RE: DELEGADA DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS - DELEAQ, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária nos autos do mandado de segurança contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora impetrada que promova a abertura de novo prazo para realização do recadastramento de armas de fogo do impetrante. O mandado de segurança foi impetrado objetivando a imediata devolução do prazo para o recadastramento de arma do impetrante, na condição de CAC - Colecionador, Atirador e Caçador. Em suma, argumenta que desde a publicação do Decreto nº 11.366/2023, tentou realizar os trâmites necessários para a regularização do porte das referidas armas. No entanto, o Exército Brasileiro teria emitido o Certificado de Registro de Arma de Fogo em 03.05.2023, precisamente no último dia do prazo para cadastramento do referido documento na página eletrônica da Polícia Federal. Alega que o encerramento do sistema se deu antes do prazo estipulado pelo Decreto. O juiz de piso concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que promova a abertura de novo prazo para realização do recadastramento do impetrante. Após o processo subir a esta Corte Regional, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região ofereceu seu parecer pelo não conhecimento da remessa oficial, conforme ID 280804351. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016777-80.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY PARTE AUTORA: VAGNER DE PAULA MONTEIRO Advogado do(a) PARTE AUTORA: VAGNER DE PAULA MONTEIRO - SP461793-A PARTE RE: DELEGADA DE POLÍCIA FEDERAL CHEFE DA DELEGACIA DE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS - DELEAQ, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão que se coloca nos autos da presente remessa necessária diz respeito à concessão de novo prazo para que o impetrante efetue o recadastramento de suas armas de fogo. A questão que deve ser apurada para tanto, é se houve ou não falha na prestação de serviço da administração pública neste caso. Nos termos do artigo 5º, LXIX, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. A norma constitucional torna estreita a via do “mandamus” ao exigir, para sua concessão, que se tenha direito líquido e certo. Sustenta o impetrante em inicial que desde a publicação do Decreto 11.366/2023, tentou realizar o recadastramento de suas armas, mas sem sucesso, inclusive no dia 03 de maio de 2023, antes do término efetivo do prazo, fez nova tentativa, quando foi surpreendido com o sistema fora do ar, encerrando o prazo de utilização antes que o prazo se findasse de forma efetiva. Pois bem. Ao analisar as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 280338121) constata-se o seguinte: ‘’(...) 5. Os erros relatados foram causados por um equívoco na definição do parâmetro de prazo, tendo por consequência, vetado a inserção de dados no sistema após as 21 horas no horário de Brasília do dia final do prazo. 6. Por fim, destaco que essa unidade já desenvolveu uma solução para as unidades descentralizadas e a central, cadastrarem em sistema interno os pedidos provenientes de decisões judiciais.’’ Ora, a própria autoridade coatora admite falha na prestação do serviço da administração pública, diante de clara confirmação de erro no sistema eletrônico. Desta forma, não é razoável transferir a responsabilidade pelo não cadastramento das armas ao impetrante. Admitiu ainda no item 6 que já foi providenciado mecanismo para solucionar o recadastramento atemporal advindo de decisões judiciais, o que só denota a quantidade de falhas ocorridas no sistema. Comprova-se portanto que o impetrante não pode realizar o cadastro de suas armas, obrigação gerada do Decreto Presidencial nº 11.455/2023, por razões alheias à sua vontade, necessitando de decisão judicial para tanto. Diante da falha da própria Administração, é comprovado o direito líquido e certo do impetrante, inevitável o acesso à via judicial para fazer cessar o ato coator. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO PRESIDENCIAL 11.455/2023. CADASTRO DE ARMA DE FOGO. CAC. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
Trata-se de remessa necessária nos autos do mandado de segurança contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade coatora impetrada que promova a abertura de novo prazo para realização do recadastramento do impetrante.
O mandado de segurança foi impetrado objetivando a imediata devolução do prazo para o recadastramento de arma do impetrante, na condição de CAC - Colecionador, Atirador e Caçador.
A própria autoridade coatora admite falha na prestação do serviço da administração pública, diante de clara confirmação de erro no sistema eletrônico. Desta forma, não é razoável transferir a responsabilidade pelo não cadastramento das armas ao impetrante. Admitiu ainda que já foi providenciado mecanismo para solucionar o recadastramento atemporal advindo de decisões judiciais, o que só denota a quantidade de falhas ocorridas no sistema.
Comprova-se portanto que o impetrante não pode realizar o cadastro de suas armas, obrigação gerada do Decreto Presidencial nº 11.455/2023, por razões alheias à sua vontade, necessitando de decisão judicial para tanto. Diante da falha da própria Administração, inevitável o acesso à via judicial para fazer cessar o ato coator.
Remessa necessária a que se nega provimento.