Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009807-96.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: NEWAGE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: OKSANDRO OSDIVAL GONCALVES - PR24590-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CASA DA MOEDA DO BRASIL, NEWAGE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

Advogado do(a) APELADO: OKSANDRO OSDIVAL GONCALVES - PR24590-A
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO VINICIUS REIS DE AZEVEDO - RJ130268-A, LUCIANA PEREIRA DIOGO - RJ122433-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009807-96.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: NEWAGE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: OKSANDRO OSDIVAL GONCALVES - PR24590-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CASA DA MOEDA DO BRASIL, NEWAGE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

Advogado do(a) APELADO: OKSANDRO OSDIVAL GONCALVES - PR24590-A
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO VINICIUS REIS DE AZEVEDO - RJ130268-A, LUCIANA PEREIRA DIOGO - RJ122433-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária ajuizada por NEWAGE INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e da CASA DA MOEDA DO BRASIL com pedido de anulação da cobrança de taxa de ressarcimento ao “SICOBE”.

 

Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 63537165 - pág. 107/115).

 

Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento pela parte autora (ID 63537165 - pág. 132/173).

 

Contestações pelos réus (ID 63537165 - pág. 205/232, ID 63537166 - pág. 01/48, e ID 63537167 - pág. 03/22).

 

Em sentença proferida em 26/07/2017, o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 0,25% sobre o valor atualizado da causa (ID 63537167 - pág. 98/111).

 

Embargos de declaração opostos pela autora e pela Casa da Moeda do Brasil foram rejeitados, mas o Juízo corrigiu a sentença de ofício para constar que os honorários sucumbenciais são devidos no valor anteriormente fixado para cada ré (ID 63537167 - pág. 131/134, 136/152 e ID 63537168 - pág. 03/04).

 

A Casa da Moeda do Brasil apela pleiteando a majoração dos honorários advocatícios para que sejam fixados na forma do art. 85, § 2° do CPC/2015 ou no percentual máximo do art. 85, § 3°, III, do CPC/2015 (ID 63537168 - pág. 07/17).

 

A parte autora apela para ver acolhido o seu pedido inicial (ID 63537169 - pág. 03/54).

 

Contrarrazões pela Casa da Moeda do Brasil, apenas (ID 63537169 - pág. 122/155).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009807-96.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: NEWAGE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: OKSANDRO OSDIVAL GONCALVES - PR24590-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CASA DA MOEDA DO BRASIL, NEWAGE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

Advogado do(a) APELADO: OKSANDRO OSDIVAL GONCALVES - PR24590-A
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO VINICIUS REIS DE AZEVEDO - RJ130268-A, LUCIANA PEREIRA DIOGO - RJ122433-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Do mérito da causa

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o valor cobrado a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de forma que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, como exemplificam os seguintes precedentes:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR ATO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 97, INCISO IV, DO CTN. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOSTA PELA LEI. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 28, § 4º, DA LEI 11.488/07.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor cobrado a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de forma que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008, razão por que houve contrariedade ao arts. 97, inciso IV, do CTN e foi estabelecido um valor fixo de ressarcimento que, ao nos termos do art. 28, § 4º. da Lei 11.488/07, deveria ser proporcional à capacidade produtiva do estabelecimento industrial.Nesse sentido: REsp 1.448.096/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/10/2015; REsp 1.556.350/RS, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/12/2015.

2. Agravo interno não provido” (destaquei).

(AgInt no REsp 1448916/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 11/12/2019)”

 

“ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 28, § 4º, DA LEI 11.488/07 e 58-T DA LEI 10.833/09. RESSARCIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. TAXA. VIOLAÇÃO AO ART. 97, INCISO IV, DO CTN. PRECEDENTES. ANÁLISE PREJUDICADA DA MULTA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.

II - Sobre a alegada violação do art 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), por suposta omissão pelo Tribunal de origem, da análise da questão acerca: a) que o ato administrativo da Receita Federal não observou os princípio da publicidade e da reserva legal; b) desproporcionalidade do valor do ressarcimento, fixado por embalagem, sem considerar, portanto, o volume dos produtos, e; c) abusividade do valor da multa cobrada pelo não recolhimento do SICOBE, tenho que não assiste razão ao recorrente. III - Verifica-se, na hipótese dos autos, a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que da análise do referido questionamento não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamentos jurídicos já expostos pelo recorrente.

IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Neste sentido: AgInt no AREsp 960.685/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no REsp 1498690/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017.

V - No tocante aos arts. 28, § 4º, da Lei 11.488/07 e 58-T da Lei 10.833/09, ambas as Turmas de Direito Público já se debruçaram sobre o tema, e afirmaram que o ressarcimento é tributo na modalidade taxa.

VI - Assim, tratando-se de taxa não poderia a sua alíquota e base de cálculo ser fixada por ato infra-legal, no caso o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008.

VII - Desse modo, a cobrança da taxa com base no referido ato infralegal viola o art. 97, inciso IV, do CTN, merecendo reforma o acórdão recorrido. VIII - Ademais, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008 contraria a lei (art. 28, § 4º, da Lei 11.488/2007) porquanto estabelece um valor fixo de ressarcimento (R$ 0,03 por embalagem) que deveriam ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial, contrariando assim os arts. 97, inciso IV, do CTN e 28, § 4º, da Lei 11.488/2007. Neste sentido: REsp 1556350/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015; REsp 1448096/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015.

IX - Destarte, reconhecida a ilegalidade da cobrança de valores para arcar com os custos de instalação e manutenção do SICOBE, fica prejudicada a análise da legalidade da multa.

X - Agravo interno improvido”.

(AgInt no REsp 1457425/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).

 

Não é outro o entendimento que se tem verificado na jurisprudência deste Tribunal, in verbis:

 

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS, SICOBE. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. RESTABELECIMENTO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR ATO INFRALEGAL. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor cobrado como ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de maneira que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório Executivo RFB 61/2008.

2. O valor fixo estabelecido no referido Ato Declaratório Executivo (R$ 0,03 por unidade de produto) também não observou capacidade produtiva do estabelecimento industrial, conforme determinado no art. 28, § 4º. da Lei 11.488/07.

3. Reconhecida a ilegalidade da cobrança de valores para arcar com os custos de instalação e manutenção, revela-se ilegítimo o condicionamento ao restabelecimento do SICOBE nas instalações industriais da apelante ao pagamento desta.

4. Recurso de apelação provido” (destaquei).

(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5001683-69.2017.4.03.6111/SP, Rel. Desembargador Federal Nery Júnior, Terceira Turma, intimação via sistema em 04/08/2021).

 

“AÇÃO DE RITO COMUM – TRIBUTÁRIO – SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS (SICOBE) – NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA COBRANÇA - TAXA – OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE – REVOGAÇÃO DA NORMA DISCIPLINADORA DA EXAÇÃO – ARTIGOS 58-V E 58-T DA LEI 10.8332/003.

 A questão que se coloca é saber se a Autora está sujeita ao pagamento da taxa de ressarcimento e da multa imposta no processo administrativo n° 19311720418/2012-01.

Acerca da natureza jurídica do valor cobrado a título de ressarcimento pela utilização do SICOBE, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, reformulando jurisprudência anterior, “firmou entendimento no sentido de que o valor cobrado a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de forma que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008, razão por que houve contrariedade ao arts. 97, inciso IV, do CTN e foi estabelecido um valor fixo de ressarcimento que, ao nos termos do art. 28, § 4º. da Lei 11.488/07, deveria ser proporcional à capacidade produtiva do estabelecimento industrial” (AgInt no REsp 1448916/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 11/12/2019).

Além disso, os arts. 58-T e 58-V, Lei 10.833/2003 foram revogados, não mais subsistindo no sistema a exigência da receita, não dissentindo a União, quando instada a se manifestar acerca da alteração legislativa, devendo ser aplicada a retroatividade mais benéfica da norma.

Remessa oficial e apelação desprovidas” (destaquei).

(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0014949-18.2015.4.03.6100/SP, Rel. Juíza Federal Convocada Giselle de Amaro e França, Sexta Turma, e-DJF3: 03/09/2020).

 

Filio-me ao entendimento supramencionado, consignando que não tenho dúvidas quanto à natureza de taxa deste tributo, dado que instituído com a finalidade de remunerar o serviço de fiscalização de produção de bebidas exercido pela Casa da Moeda do Brasil (exercício do poder de polícia - art. 145, II, da Constituição Federal e art. 77, caput, do Código Tributário Nacional).

 

Registro que a superveniente revogação dos artigos 58-T e 58-V da Lei n° 10.833/2003 pela Lei n° 13.097/2015 não retira o interesse processual da autora quanto ao reconhecimento da ilegalidade da taxa, dado que, ao menos em tese, subsiste seu interesse em não se ver tributada por fatos anteriores à revogação.

 

No entanto, não cabe mais pronunciamento sobre as alegações de inconstitucionalidade da norma revogada.

 

Portanto, tendo a alíquota e base de cálculo da referida taxa sido previstas por ato infralegal - in casu, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008 -, reconheço a ilegalidade do tributo por violação à reserva legal prevista no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional.

 

Dos honorários advocatícios

 

A parte autora passa a se sagrar integralmente vencedora na demanda, não mais lhe cabendo arcar com custas processuais nem honorários sucumbenciais

 

Versando a apelação da Casa da Moeda do Brasil unicamente sobre honorários sucumbenciais, julgo-a prejudicada.

 

Acerca do valor dos honorários advocatícios, verifica-se que o proveito econômico é inestimável no caso concreto, haja vista que reconhecida tão-somente a ilegalidade da taxa, donde se tem por inaplicável o Tema 1.076/STJ.

 

Vale dizer, o acolhimento da pretensão não produziu qualquer impacto imediato ao autor. Sendo assim, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com base no parágrafo 8º do artigo 85 (“Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”), posicionamento este que se encontra consentâneo com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.

(...)

6- O critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo. Em suma, se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável.

7- Nas hipóteses em que a extinção da execução não impacte o próprio direito de crédito perseguido - como ocorre quando se reconhece a ausência de condição de procedibilidade da ação executiva -, deve-se considerar inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, porquanto a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, tampouco houve redução do montante eventualmente devido.

8- A extinção da execução, na hipótese, não envolveu qualquer declaração acerca da existência ou excesso da dívida, que poderá ser cobrada pelas vias ordinárias próprias, restando inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, o que atrai a incidência do § 8º do art. 85 do CPC, que determina a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.

9- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”

(REsp n. 1.875.161/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. De início, cumpre esclarecer que a controvérsia dos autos não coincide com a tese jurídica aventada no Tema 1.076 desta Corte, que se limitou a analisar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 - fixação de honorários por apreciação equitativa - aos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 

2. A questão aqui debatida cinge-se à definição do proveito econômico para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida tão-somente para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção, ainda que parcial, da dívida fiscal. 

3. O entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça é o de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019. 

4. Agravo interno de INTERPORTOS LTDA desprovido.”

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO SEM CONTESTAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ESTIMATIVA DO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS PELO § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015. VALOR IRRISÓRIO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. 

(...)

II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 

III - O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum.

(...)

VI - Agravo Interno improvido.”

(AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)

Ademais, a matéria relativa ao Tema Repetitivo n° 1.076/STJ, mais especificamente no que se refere à fixação de honorários em causas de valor elevado, foi afetado para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema n° 1.255), não se podendo falar em consolidação de entendimento jurisprudencial, por ora.

Eis a controvérsia que será dirimida: 

“Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.

Por estas razões, a fixação dos honorários deve ocorrer de acordo com o trabalho apresentado pelo advogado, tomando em conta também o tempo exigido para o seu serviço, o local de sua prestação e a natureza e importância da causa, circunstâncias estas que permitirão ao julgador considerar as características próprias de cada caso concreto no momento de arbitrar a verba honorária (parágrafo 2º do artigo 85 do CPC).

O entendimento desta Corte regional tampouco discrepa da orientação supra – “verbis”:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 85, § 3º. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 

(...)

2.Ainda que o CPC/2015 estabeleça como parâmetros, para a fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (artigo 85, § 3º), no caso concreto, a exceção de pré-executividade apenas reconheceu a ilegitimidade passiva do agravante para integrar o polo passivo da demanda executiva, sendo desarrazoado considerar como proveito econômico o valor integral do débito ou o valor atualizado da causa. Inestimável o proveito econômico, cabível a mensuração dos honorários com base nos critérios de apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 2º do CPC/2015. 

3. Conquanto o valor da atualizado da causa seja de R$ 1.261.239,45, o trabalho do patrono não demandou maiores esforços, limitando-se à oposição de exceção de pré-executividade para a arguição de matéria de pequena complexidade, além da breve duração do incidente, razão pela qual, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se adequada a verba honorária fixada na decisão agravada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

4. Agravo desprovido.”

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015351-73.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 27/08/2019, Intimação via sistema DATA: 29/08/2019)

“JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8º, DO CPC MANTIDA.

1. In casu, a parte agravante, pessoa física, opôs exceção de pré-executividade alegando sua ilegitimidade passiva na execução fiscal, a qual foi reconhecida.

2. Com efeito, há inestimável proveito econômico obtido pela parte agravante nos autos, eis que tão somente foi excluída do polo passivo da execução fiscal, cujo processo não se extinguiu, mas manteve seu prosseguimento em face de outras partes, enquadrando-se dentro de hipótese expressamente estabelecida no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. Isto é, o débito fiscal não deixou de existir, mas a parte agravante foi reconhecida como ilegítima, não implicando em efetivo lucro ou vantagem financeira a ser recebida através da presente ação por ela.

3. Cabe destacar a decisão proferida pelo C. STJ no Tema n. 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP), na qual, por maioria, foi firmada a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.".

4. Nesse sentido, por não estar em dissonância com o julgamento do C. STJ no Tema n. 1076, é de rigor a manutenção do v. acórdão. Precedentes do C. STJ.

5. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003800-28.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022)

No caso concreto, o valor atribuído à causa é elevado, de R$ 5.043.450,75 (cinco milhões, quarenta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos) em abril de 2016 (ID 63537165 - pág. 53).

Desta forma, arbitro os honorários advocatícios no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC e Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 1.358.837/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP.

Dispositivo

 

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer a ilegalidade da taxa de ressarcimento ao “SICOBE” e condenar as rés em obrigação de não fazer consistente em se absterem de proceder à cobrança de valores a esse título por qualquer meio, bem como de não aplicarem multa ou qualquer sanção em razão do não pagamento, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de custas processuais em reembolso e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados equitativamente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC e Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 1.358.837/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, e julgar prejudicada a apelação da Casa da Moeda do Brasil.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO. VALOR COBRADO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO AO SICOBE. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. ILEGALIDADE DO TRIBUTO EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR ATO INFRALEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o valor cobrado a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de forma que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal. Precedentes daquela e desta Corte. 

2. Tendo a alíquota e base de cálculo da referida taxa sido previstas por ato infralegal - in casu, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008 -, reconheço a ilegalidade do tributo por violação à reserva legal prevista no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional.

3. Honorários advocatícios arbitrados no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC e Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 1.358.837/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP.

4. Apelação da parte autora provida para reconhecer a ilegalidade da taxa de ressarcimento ao “SICOBE” e condenar as rés em obrigação de não fazer consistente em se absterem de proceder à cobrança de valores a esse título por qualquer meio, bem como de não aplicarem multa ou qualquer sanção em razão do não pagamento.

5. Apelação da Casa da Moeda do Brasil prejudicada.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para reconhecer a ilegalidade da taxa de ressarcimento ao SICOBE e condenar as rés em obrigação de não fazer consistente em se absterem de proceder à cobrança de valores a esse título por qualquer meio, bem como de não aplicarem multa ou qualquer sanção em razão do não pagamento, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de custas processuais em reembolso e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados equitativamente em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC e Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 1.358.837/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP, e julgar prejudicada a apelação da Casa da Moeda do Brasil, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (em férias), substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.