APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005802-13.2020.4.03.6000
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: KAUE DE CARVALHO SONE TAMACIRO
Advogados do(a) APELANTE: CASSIO SIMABUCO TIBANA - MS16070-A, GUILHERME AZAMBUJA FALCAO NOVAES - MS13997-A, LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS13652-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL
Advogados do(a) APELADO: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149-A, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005802-13.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: KAUE DE CARVALHO SONE TAMACIRO Advogados do(a) APELANTE: CASSIO SIMABUCO TIBANA - MS16070-A, GUILHERME AZAMBUJA FALCAO NOVAES - MS13997-A, LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS13652-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL (CREA/MS) Advogados do(a) APELADO: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149-A, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por KAUE DE CARVALHO SONE TAMACIRO, em face de ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL - CREA/MS, objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o levantamento de restrição que conta na sua carteira profissional, quanto à atuação no campo da geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, reconhecendo-lhe o direito de atuação em todas as atribuições constantes do artigo 8° da resolução 218/73 do CONFEA. Alega o impetrante que é engenheiro eletricista, tendo concluído o curso superior de engenharia elétrica pela instituição de ensino UNIDERP – Universidade Anhanguera de Campo Grande/MS, com inscrição no respectivo conselho profissional (registro nacional n.º MS 130844927-5/MS, em 05/03/2010 e CREAMS nº 14373, em 09/04/2010). Contudo, a sua certidão de registro profissional, emitida pelo CREA/MA, trouxe como atribuição o artigo 9º na integra e o artigo 8º com restrições de geração, transmissão e distribuição de energia da resolução 218/73 do CONFEA. Pleiteou administrativamente a exclusão de tal restrição, mas em agosto de 2020 o seu pedido foi indeferido, ao fundamento de que o então requerente (ora impetrante) não havia cursado as disciplinas concessivas das referidas atribuições de geração, transmissão e distribuição de energia, referentes à Resolução 218/73, do CONFEA. Sustenta que não há fundamento constitucional ou legal que impeça a concessão da habilitação profissional pretendida, sob pena de afronta ao artigo art. 5, XIII, da Constituição Federal e às disposições trazidas pela Lei n. 5.194/66, que trata das atribuições do profissional engenheiro, de modo geral, e pelo Decreto n° 23.569, de 11 de dezembro de 1933, que regula o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor. O pedido liminar foi deferido “para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 60 (sessenta) dias, cancele a restrição referente à "geração, transmissão e distribuição de energia", existente no registro profissional do impetrante junto ao CREA/MS, conferindo-lhe a possibilidade de exercício pleno das atribuições profissionais descritas nos artigos 8º e 9º da Resolução CONFEA 218/1973” (Num. 254600602). O Conselho réu se insurge contra a decisão interpondo o competente agravo de instrumento, o qual restou assim decidido monocraticamente pelo E. Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, verbis “Os Conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos a fiscalização dos inscritos em seus quadros, como também a defesa da sociedade, sob o ponto de vista ético, uma vez que esta necessita de órgãos que a defenda contra os profissionais não habilitados ou despreparados para o exercício da profissão. Com efeito, a Lei nº 5.194/66 estabelece que: Art. 6º- Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo: a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, reservados aos profissionais de que trata esta Lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais: b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro; c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas; d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade; e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do Art. 8ºdesta Lei. Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere. Art. 9º- As atividades enunciadas nas alíneas "g" e "h" do Art. 7º, observados os preceitos desta Lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas. Por sua vez, o CONFEA, no uso de suas atribuições, editou a Resolução nº 218/73, a fim de discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, dispondo nos arts. 8º e 9º as competências do Engenheiro Eletricista: Art. 8º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétricos; seus serviços afins e correlatos. Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações; sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos. Já o art. 25 da referida Resolução prescreve que "nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade". Pois bem. Na singularidade, o impetrante/agravado formou-se bacharel em Engenharia Elétrica pela UNIDERP – Universidade Anhanguera de Campo Grande/MS, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação (Portaria nº 286/12). Ao pleitear seu registro junto ao CREA/SP, foi-lhe deferido o exercício das atividades discriminadas no art. 9º, integralmente, e no artigo 8º, com restrições de geração, transmissão e distribuição de energia. O reconhecimento do curso superior é ato formal de competência da União Federal, através do qual se confere ao curso validade e fé pública, a fim de se garantir a emissão de diplomas com validade nacional, sendo assegurado aos portadores de diploma em curso de graduação superior, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino existente no País, o registro no conselho profissional competente para que possa exercer regularmente seu ofício, desde que reste expressamente demonstrada sua habilitação pelas características do currículo escolar. Em outras palavras, a denominação dada ao curso não é suficiente para atestar as aptidões do graduado, sendo necessário o cotejo do seu currículo com as habilidades técnicas necessárias ao exercício da profissão. Nesse sentido, destaco da jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREAA/SP - REGISTRO - ENGENHARIA ELÉTRICA - MODALIDADES ELETRICISTA E TELECOMUNICAÇÃO - RESOLUÇÃO N.º 218/73 - LEI N.º 5.194/73. 1. Os Conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos a fiscalização dos inscritos em seus quadros, como também a defesa da sociedade, sob o ponto de vista ético, uma vez que esta necessita de órgãos que a defenda contra os profissionais não habilitados ou despreparados para o exercício da profissão; 2. A Lei n.º 5.194/66 estabelece as hipóteses de exercício ilegal da profissão, bem como quais são as atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo; 3. A Resolução CONFEA n.º 218/73 discriminou, nos artigos 8º e 9º, as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, dispondo as competências do Engenheiro Eletricista; 4. O artigo 25 da referida Resolução prescreve que "nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade"; 5. Compulsando os autos, verifica-se que o autor concluiu o curso de Engenharia Elétrica, com habilitação para a modalidade Telecomunicações tão-somente, uma vez que a grade curricular cursada demonstra defasagem de algumas disciplinas ministradas na modalidade Eletricista do curso de Engenharia Elétrica. 6. De acordo com os artigos 45 e 46 da Lei n.º 5.194/66, a revisão do pedido de registro do autor na autarquia, com o escopo de obter o reconhecimento do título de Engenheiro Eletricista, foi apreciado pela Câmara Especializada, no processo n.º C-000114/2008 DT, e indeferido; 7. Destaca-se, ainda, que o reconhecimento do curso superior é ato formal de competência do Ministério da Educação e Cultura - MEC, através do qual se confere ao curso validade e fé pública, a fim de se garantir a emissão de diplomas com validade nacional, sendo assegurado aos portadores de diploma em curso de graduação superior, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino existente no País, o registro no conselho profissional competente para que possa exercer regularmente seu ofício, desde que reste expressamente demonstrada sua habilitação pelas características do currículo escolar. 8. Não cabe a comparação com os alunos egressos no ano de 2009, pois houve reformulação do curso com a inclusão de disciplinas e conteúdos programáticos da modalidade eletrotécnica, com ampliação significativa da carga horária. 9. Completa ausência de ilegalidade por parte do CREA/SP, ao negar ao autor o registro em seus quadros na condição de Engenheiro Elétrico, modalidade Engenharia Eletricista. 10. Condenação dos autores, pro rata, ao pagamento das despesas processuais e a cada uma das rés o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73. 11. Apelação provida. (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2043159 0000112-84.2014.4.03.6134, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Assim, não há como afastar, ao menos initio litis, decisão proferida por órgão competente no sentido de que a graduação concluída pelo impetrante não atende os requisitos técnicos para que o profissional seja registrado como engenheiro eletricista, nos termos do art. 8º da Resolução CONFEA nº 218/73. Nunca é demais lembrar que ato administrativo goza de presunção de legitimidade e legalidade que só pode ser afastada mediante prova cabal, mormente em sede de mandado de segurança, que exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado e não comporta fase instrutória. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o agravo interno. Comunique-se. Intimem-se. À baixa no tempo oportuno.” Aos 30 de novembro de 2021, o Juízo de Origem proferiu sentença denegando a segurança, valendo-se da técnica da motivação per relationem, adotando as mesmas razões de fato e de direito que levaram ao provimento do agravo de instrumento interposto pelo CREA/MS. O Impetrante insurge-se contra o julgado, (Num. 254600616), alegando, em síntese, (i) “não se tratar de mera denominação dada ao curso, mas sim de direito líquido e certo possuído em razão de ter cursado todas as disciplinas relacionadas à energia/eletricidade na Universidade Anhanguera – UNIDERP”. (ii) Que “a restrição imposta pelo Conselho profissional é ato eivado de ilegalidade, sua manutenção configura-se em flagrante violação à direito líquido e certo, eis que o impetrante se graduou em Engenharia Elétrica e atende à todos os requisitos impostos pela Lei nº 5.149/66 e Decreto nº 23.569/33, os quais regulamentam a profissão em espeque [...]. (iii) [...] que possui todos os requisitos para exercer de forma completa todas as atividades inerentes à sua profissão, afigurando-se completamente ilegal a restrição imposta. Requer, ao final, ao final “seja provido o presente recurso com a consequente ratificação da antecipação da tutela recursal, dando por definitiva a baixa da restrição de atuação em “geração, transmissão e distribuição de energia”, possibilitando o apelante de exercer sua profissão sem qualquer restrição indevida em sua carteira profissional”. Com contrarrazões do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL/Crea-MS, os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos. O Ministério Público Federal em 2ª Instância se manifestou pelo provimento do recurso de apelação, com a concessão da segurança. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005802-13.2020.4.03.6000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: KAUE DE CARVALHO SONE TAMACIRO Advogados do(a) APELANTE: CASSIO SIMABUCO TIBANA - MS16070-A, GUILHERME AZAMBUJA FALCAO NOVAES - MS13997-A, LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS13652-A APELADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL (CREA/MS) Advogados do(a) APELADO: ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149-A, MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão trazida para esta Eg. Corte diz com a restrição imposta ao impetrante, pelo CREA/MS, quanto às áreas de atuação profissional do mesmo, enquanto engenheiro eletricista. A validade do ato administrativo deve ser analisada à luz da motivação indicada pela própria Administração Pública, sendo irrelevantes outros elementos fáticos que possam, em tese, justificar o ato. Neste ponto, veja-se a lição de Hely Lopes Meirelles: “A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e a realidade. Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2006. P. 223-224). Não é outra a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: “A propósito dos motivos da motivação, é conveniente, ainda, lembrar a ‘teoria dos motivos determinantes’. De acordo com esta teoria, os motivos que determinaram a vontade do agente, isto é, os fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato. Sendo assim, a invocação dos ‘motivos de fato’ falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados vicia o ato mesmo quando, conforme já se disse, a lei não haja estabelecido, antecipadamente, os motivos que ensejariam a prática do ato, uma vez enunciados pelo agente os motivos em que se calçou, ainda quando a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciá-los, o ato só seria válido se estes realmente ocorreram e o justificavam”. (in Curso de Direito Administrativo, 17ª Edição, 2004, p. 370) No caso concreto, resta evidente não existir qualquer previsão legal para a restrição à liberdade de exercício profissional pelo motivo invocado pelo CREA, de modo que a interpretação restritiva asseverada na sentença recorrida, a partir do que dispõe a Resolução 218/73 do CONFEA, não encontra respaldo constitucional, legal e tampouco jurisprudencial. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal determina que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. As profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo são reguladas pela Lei n.º 5.194/66, a saber: Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado: a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio; c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente. Parágrafo único. O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais. Especificamente sobre as atribuições do engenheiro eletricista, o artigo 33 do Decreto n.º 23.569/33 assim dispõe: Art. 33. São da competência do engenheiro eletricista: a) trabalhos topográficos e geodésicos; b) a direção, fiscalização e construção de edifícios; c) a direção, fiscalização e construção de obras de estradas de rodagem e de ferro; d) a direção, fiscalização e construção de obras de captação e abastecimento de água; e) a direção, fiscalização e construção de obras de drenagem e irrigação; f) a direção, fiscalização e construção das obras destinadas ao aproveitamento de energia e dos trabalhos relativos as máquinas e fábricas; g) a direção, fiscalização e construção de obras concernentes às uzinas elétricas e às rêdes de distribuição de eletricidade; h) a direção, fiscalização e construção das instalações que utilizem energia elétrica; i) assuntos de engenharia legal, relacionados com a sua especialidade; j) vistorias e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas anteriores. A análise dos artigos 8º e 9º da Resolução nº 218/73 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA), por seu turno, denota que a norma diferencia as atribuições do Engenheiro Eletricista – modalidade Eletrotécnica (artigo 8º) e de Comunicação (artigo 9º), a saber: Art. 8º – Compete ao ENGENHEIRO ELETRICISTA ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETROTÉCNICA: I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à geração, transmissão, distribuição e utilização da energia elétrica; equipamentos, materiais e máquinas elétricas; sistemas de medição e controle elétrico; seus serviços afins e correlatos. Art. 9º – Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO: I – o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; Na hipótese dos autos, o Apelante comprova ter concluído o curso de bacharelado em Engenharia Elétrica ministrado pela Universidade Anhanguera - UNIDERP (Id Num. 254600527). No entanto, após proceder ao registro junto ao CREA/MS, teve sua atuação restrita pelo conselho, com fundamento na Resolução CONFEA n.º 218/73, que diferencia a formação efetuada nas modalidades eletrônica e eletrotécnica (Id Num. 254600529). Fundamenta que o curso superior em Engenharia Elétrica oferecido pela UNIDERP foi insuficiente para a qualificação do Impetrante, posto que no ano de 2009 em que o Impetrante se graduou, colou grau e se formou a carga horária das disciplinas de geração, transmissão e distribuição de energia eram de 40h, sendo conforme decidido pela Especializada insuficiente para o necessário desenvolvimento correto dos conteúdos programáticos, ocasionando a impossibilidade de conceder na íntegra a atribuição prevista no art. 8º da Resolução n.º 218/73. Há que se considerar, no entanto, que o Decreto n.º 23.569/33, ao estabelecer as atribuições conferidas ao engenheiro eletricista, não o fez com diferenciações, de modo que não cabe à resolução alterá-las, sob pena de violação ao princípio da legalidade. E, ainda, consoante preleciona a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, é encargo da União analisar os requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo ao órgão fiscalizador tão somente expedir o registro dos Impetrantes. Assim, reconhecida pelo MEC a validade do curso superior de Engenharia Elétrica, descabe ao ente fiscalizador restringir o exercício profissional do requerente, atividade que deve se limitar ao estabelecimento de condições para o cumprimento da lei e acompanhar apenas as atividades inerentes ao exercício da profissão. Dessa forma, entendo que o ato administrativo hostilizado no presente mandamus, atenta contra o princípio constitucional do livre exercício profissional, porquanto apresenta inovações que impõe limitações e entraves burocráticos não previstos em lei. A propósito, esta Eg. Turma já reconheceu não ser permitido ao CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA definir aleatoriamente as áreas de atuação de cada segmento da engenharia, cujos exatos contornos se vinculam às situações fáticas e à formação acadêmica reputada imprescindível para a realização de determinada atividade profissional. Incumbe, portanto, ao Poder Judiciário o dever de investigar os confins da liberdade administrativa, coibindo eventuais abusos e arbitrariedades, que eventualmente possam extrapolar não só os limites da atribuição conferida pela Constituição Federal às entidades fiscalizadoras de profissão regulamentada, mas também o direito fundamental de livre exercício da profissão (cf. 5º, inciso XIII, CF). Nesse sentido, trago a colação os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. AUTOR COM GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA ELÉTRICA. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. AUTORIZAÇÃO PARA EXERCER ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Não há nos autos argumento suficientemente capaz de inviabilizar o mandado de segurança, pela suposta necessidade de prova pericial, bem como de demonstrar a carência de ação. 2. A questão controvertida diz respeito à legalidade da atuação do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, em negar o registro funcional do Apelado em seus quadros, com as atribuições relativas ao Engenheiro Eletricista, conforme o disposto nos artigos 8º e 9º, da Resolução nº 218, do CONFEA. 3. Mister se faz ressaltar que o referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação. Por conseguinte, a União reconheceu como válido o curso superior de Engenharia Elétrica, não podendo o Apelante, ao qual está vinculada a profissão, restringir-lhe o exercício. 4. Infere-se da leitura dos dispositivos constitucionais, legais e regulamentares, bem como dos documentos juntados aos autos, que deve ser conferido ao Impetrante o registro que lhe autorize o exercício da profissão, sem as restrições impostas pela Autarquia. 5. Não se configura razoável que, tendo o Autor realizado o referido curso para a obtenção de competências funcionais, veja reduzidas as suas possibilidades profissionais, em razão da atuação do Conselho. 6. A CF/88, no artigo 5º, inciso XIII, garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 7. Apelação do CREA/SP e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016849-77.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 01/08/2022, Intimação via sistema DATA: 05/08/2022) ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CREA. ENGENHEIRO ELETRICISTA. RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA RESOLUÇÃO CONFEA N.º 218/73. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REMESSA E RECURSO DESPROVIDOS. - Não procede a alegação de inadequação da via eleita, pois a controvérsia sobre a matéria de direito, in casu, a aplicação das restrições impostas pela Resolução CONFEA n.º 218/73, não retida a liquidez e a certeza do direito e, portanto, não impede a utilização do mandado de segurança. - De acordo com o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, é livre, desde que atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelecer. - Os artigos 57 da Lei n.º 5.194/66 e 33 do Decreto n.º 23.569/33 estabelecem quais competências do engenheiro eletricista. - A Resolução n.º 218/73 ao instituir restrições ao desenvolvimento das atividades dos engenheiros eletricistas a partir da formação efetuada nas vertentes eletrônica e eletrotécnica extrapolou a sua competência e violou o princípio da legalidade. - Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação desprovidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006540-26.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 16/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA-CREA. REQUERIMENTO DE REGISTRO PERANTE O CONSELHO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 5º, inciso XIII, da CF, é livre o exercício de qualquer trabalho, desde que atendidas às qualificações profissionais exigidas em lei, na forma consagrada pelo legislador constituinte. 2. No caso, resta incontroverso que o impetrante é portador de diploma de bacharel do curso de Engenharia Elétrica pelo Centro Universitário Paulista de São José do Rio Preto, reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC através da Portaria nº 112, de 14 de fevereiro de 2014, publicada no D.O.U. em 17 de fevereiro de 2014. 3. Ocorre que, sem a observação do disposto no artigo 9º, da Resolução nº. 218/1973, emitida pelo CONFEA, o profissional encontra-se proibido de exercer as atribuições contidas no artigo 8º, da referida Resolução. 4. Atente-se, bem assim, que é a Lei nº 9.394/96 quem estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e determina, em seu artigo 9º, que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo ao órgão fiscalizador tão somente expedir o registro do impetrante. Os Conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente à fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica, sem prejuízo do papel fiscalizador do CREA, sob pena de se mitigar o princípio constitucional da liberdade de profissão. 5. Destarte, não cabe ao Conselho Profissional validar ou não os efeitos de ato autorizado por ente administrativo competente, ainda mais depois de reconhecida a legitimidade do curso pelo Ministério da Educação. 6. Considerando que o impetrante concluiu o curso de Engenharia Elétrica, do Centro Universitário Paulista de São José do Rio Preto, faz jus à obtenção do registro perante o CREA/SP. 7. Remessa Oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO - 5007797-23.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 15/07/2019) No mesmo sentido, precedente proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMAS QUE RESTRINGEM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. LIBERDADE COMO PRINCÍPIO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APONTA TER A IMPETRANTE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A Lei n. 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrônomo, dispõe, de forma genérica, sobre as atribuições de cada uma dessas profissões (art. 7º), conferindo, outrossim, a competência para regulamentar e executar suas disposições ao CONFEA (art. 27, f). Nesse contexto, considerando a necessidade de discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em nível superior e em nível médio, para fins da fiscalização de seu exercício profissional, o CONFEA editou a Resolução 218/73. (REsp 911.421/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 25.11.2008, DJe 11.2.2009.) 2. De modo a discriminar o conteúdo do art. 7º da Lei n. 5.194, de 1966, o CONFEA editou a Resolução n.447, de 2000, que assim resolve, em seu art. 2º: "Compete ao engenheiro ambiental o desempenho das atividades 1 a 14 e 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, referentes à administração, gestão e ordenamento ambientais e ao monitoramento e mitigação de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos." Ainda, em seu art. 3º, que: "Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade." 3. A Resolução 218, de 1973, expedida pelo CONFEA, em seus arts. 1º e 6º, deixa clara a intensão de delimitar a atuação de cada profissional na elaboração de estudos, projetos e pareceres. Contudo, a Resolução não desce ao nível de detalhamento, de especificidade, suficiente para afirmar, como quer o recorrente, que não se incluem entre as atribuições do engenheiro ambiental o tratamento do lixo e averbação de reserva florestal. 4. Com isso, forçoso concluir que o impetrante poderá desempenhar as atividades que lhe compete, pelas características de sua formação profissional, sempre que a lei não exiga qualificações específicas (art. 5º, XIII, da CF; e 3º da Resolução 447/2000 do CONFEA). Não havendo, in casu, de se interpretar uma norma genérica sobre o exercício de atividade profissional de modo a restringir a liberdade individual de trabalho, sobretudo, quando assentado pela Corte a quo que houve o preenchimento dos requisitos legais. 5. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, deixou ele de demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.” (grifo nosso) (REsp 1237096/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011) Cumpre ressaltar, por fim, que a documentação consignada aos autos demonstra que o Apelante teria completado, especificamente, o curso de Engenharia Elétrica, e em se analisando o histórico escolar trazido aos autos, é possível concluir, que foram cursadas disciplinas voltadas à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, de modo que afigura-se razoável que lhe sejam conferidas as atribuições conferidas ao engenheiro eletricista, nos termos do art. 8º da Resolução CONFEA nº 218/1973. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença e reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante quanto à obtenção do registro perante o CREA/SP, para o exercício de todas as atribuições da profissão. Sem honorários advocatícios, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (Súmulas nº 512/STF e nº 105/STJ). É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO. IMPETRANTE COM GRADUAÇÃO EM ENGENHARIA ELÉTRICA. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. AUTORIZAÇÃO PARA EXERCER ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1.A questão trazida para esta Eg. Corte diz com a restrição imposta ao impetrante, pelo CREA/MS, quanto às áreas de atuação profissional do mesmo, enquanto engenheiro eletricista.
2. Validade do ato administrativo que deve ser analisada à luz da motivação indicada pela própria Administração Pública, sendo irrelevantes outros elementos fáticos que possam, em tese, justificar o ato.
3. No caso concreto, resta evidente não existir qualquer previsão legal para a restrição à liberdade de exercício profissional pelo motivo invocado pelo CREA, de modo que a interpretação restritiva asseverada na sentença recorrida, a partir do que dispõe a Resolução 218/73 do CONFEA, não encontra respaldo constitucional, legal e tampouco jurisprudencial.
4. O art. 5º, XIII, da Constituição Federal determina que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Já as profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo são reguladas pela Lei n.º 5.194/66. O artigo 33 do Decreto n.º 23.569/33, por sua vez, regulamenta especificamente as atribuições do engenheiro eletricista.
5. Na hipótese dos autos, o Apelante comprova ter concluído o curso de bacharelado em Engenharia Elétrica ministrado pela Universidade Anhanguera – Uniderp. Assim, reconhecida pelo MEC a validade do curso superior de Engenharia Elétrica, descabe ao ente fiscalizador restringir o exercício profissional do requerente, atividade que deve se limitar ao estabelecimento de condições para o cumprimento da lei e acompanhar apenas as atividades inerentes ao exercício da profissão.
6. Destaca-se o fato de que o Decreto n.º 23.569/33, ao estabelecer as atribuições conferidas ao engenheiro eletricista, não o fez com diferenciações, de modo que não cabe à resolução alterá-las, sob pena de violação ao princípio da legalidade. E, ainda, consoante preleciona a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, é encargo da União analisar os requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo ao órgão fiscalizador tão somente expedir o registro dos Impetrantes.
7. Constata-se, portanto, que o ato administrativo hostilizado no presente mandamus, atenta contra o princípio constitucional do livre exercício profissional, porquanto apresenta inovações que impõe limitações e entraves burocráticos não previstos em lei.
8. Precedentes desta Eg. Turma, no sentido de não admitir a definição aleatória pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA acerca das áreas de atuação de cada segmento da engenharia, cujos exatos contornos se vinculam às situações fáticas e à formação acadêmica reputada imprescindível para a realização de determinada atividade profissional.
9. Recurso de Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença, a fim de que seja reconhecido o direito líquido e certo do Impetrante quanto à obtenção do registro perante o CREA/SP, para o exercício de todas as atribuições da profissão.