APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002285-59.2019.4.03.6121
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002285-59.2019.4.03.6121 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO RAMOS MELLO - SP97613-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos pela UNIÃO (sucessora da REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. – RFFSA) em face do MUNICÍPIO DE PINDAMONHANGABA/SP. Valorada a causa em R$ 4.983,07. A execução objetiva a cobrança de IPTU’s dos exercícios de 2000 a 2004. Proferida sentença (em 14/09/2021) nos seguintes termos, em síntese: Trata-se de embargos (...) objetivando a extinção do processo de execução, em virtude de nulidade do lançamento tributário. A embargante afirma que o embargado não comprovou a ocorrência de notificação pessoal e não a intimou das multas, e requereu que a embargada seja compelida a juntar aos autos os processos administrativos que embasaram a exação. Alega que o débito discriminado na CDA encontra-se prescrito, pois constituído definitivamente em 24/10/2005, e a União foi citada apenas em 14/03/2012. Sustenta que o tributo cobrado é indevido, porque os bens da Ferrovia sucedida são bens públicos especiais, destinados a fins específicos de execução de serviço público, revestido de caráter social, localizados em faixa da via férrea e, portanto sem valor venal. Além disso, afirma que se trata de imóvel não-operacional, não sujeito à tributação, sendo aplicável a imunidade recíproca constitucional. Isso porque, finda a liquidação da Rede Ferroviária sucedida, seus ativos e passivos passaram ao patrimônio da União, de forma que o tributo cobrado na execução caberia a ela, o que é vedado pela Constituição. Quanto às taxas de serviço não constantes da CDA, isto é, as taxas de limpeza de vias públicas e de conservação de vias e logradouros, mas mencionadas na inicial, a embargante afirma que a cobrança ofende o disposto no artigo 145, inciso II, da CF, que a imunidade recíproca se estende às taxas, e que as taxas de coleta de lixo e limpeza pública são inconstitucionais. Os embargos foram recebidos. Intimada, a embargada não apresentou impugnação (ID 21509431). (...) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, determinando o prosseguimento da execução. Condeno a parte embargante a pagar honorários advocatícios a favor da parte embargada, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da execução, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §3º do CPC.” Apela a União. Afirma que, como a Fazenda Municipal lançou o IPTU e ajuizou a execução fiscal em face da Estrada de Ferro Central do Brasil, empresa púbica incorporada pela RFFSA em 1957 e nominalmente extinta há décadas (em 1969), isso é prova per se de ausência de notificação do sujeito passivo, além do que não houve juntada de prova de envio do carnê. Sustenta que desde 22/01/2007 o Município poderia ter requerido o redirecionamento da execução, porém insistiu na citação da extinta EFCB por mais de dez anos, dando causa à ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente. Defende que a RFFSA gozava de imunidade tributária. Com contrarrazões. É o relatório.
SUCEDIDO: REDE FERROVIARIA FEDERAL S A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002285-59.2019.4.03.6121 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MUNICIPIO DE PINDAMONHANGABA Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO RAMOS MELLO - SP97613-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, observo que a União não impugnou a sentença com relação a taxas. O juiz “a quo” consignou que a execução fiscal cobra apenas IPTU. Alegação de ausência de notificação Alega a União que como a Fazenda Municipal lançou o tributo e ajuizou a execução fiscal em face da Estrada de Ferro Central do Brasil, empresa púbica incorporada pela RFFSA em 1957 e nominalmente extinta há décadas (em 1969), isso é prova per se de ausência de notificação do sujeito passivo, além do que não houve juntada de prova de envio do carnê. Observo, inicialmente, tratar-se de inovação em sede recursal, visto que tal alegação não consta de sua petição inicial. Ainda que assim não fosse, observo o seguinte: Conforme destacado na sentença, “o IPTU é tributo com fato gerador periódico e automático, renovando-se ano a ano, e a notificação se dá com a mera remessa do carnê para pagamento, tal como ocorre com o IPVA, razão pela qual se mostra prescindível a notificação pessoal do devedor”. Conforme a Súmula 397 do STJ: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. A CDA que instrui a execução fiscal é revestida de presunção de certeza e liquidez. Em se presumindo a higidez do título, obviamente que tal presunção alcança os elementos que concorreram à sua formação, competindo à executada elidir tal presunção. Não há exigência na Lei 6.830/80 no sentido de que deve ser demonstrada a notificação quando do ajuizamento da execução, havendo apenas previsão da necessidade de indicação na CDA do número de inscrição e do processo administrativo relacionados ao débito. Nesse sentido, cabia à executada diligenciar em busca das informações disponíveis no ente público a fim de demonstrar sua tese. Por fim, também não pode ser acolhida a alegação de que “como a Fazenda Municipal lançou o tributo e ajuizou a execução fiscal em face da Estrada de Ferro Central do Brasil, empresa púbica incorporada pela RFFSA em 1957 e nominalmente extinta há décadas (em 1969), isso é prova per se de ausência de notificação do sujeito passivo”, pois, repita-se, a notificação se dá pelo envio do carnê, sendo que não cabia ao Município diligenciar em busca do novo endereço da empresa ou de sua sucessora, cabendo ao contribuinte manter atualizado seu cadastro junto ao Município. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO REJEITADO. (...) 4. O v. acórdão recorrido assentou a possibilidade de tributação do patrimônio, da renda e dos serviços prestados pela extinta RFFSA, ante a existência de caráter econômico e finalidade lucrativa. 5. A questão do prazo prescricional também foi examinada em sua inteireza. Reportando-se ao Recurso Especial Repetitivo 1.641.011/PA e 1.658.517/PA, a decisão embargada descartou a ocorrência da prescrição tendo em conta a data do vencimento da exação e o ajuizamento da execução fiscal. 6. Quanto ao lançamento tributário, o acórdão deixou claro que a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário e que milita em favor do fisco municipal a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte. 7. Descabida a invocação de nulidade da CDA por ilegitimidade passiva, uma vez que foi suscitada somente no âmbito deste recurso, sendo nítida a hipótese de inovação recursal. 8. Não é possível o manejo dos aclaratórios apenas para o fim de prequestionamento, sem a indicação fundamentada de alguma das hipóteses legais de cabimento do recurso integrativo. 9. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0036080-02.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/09/2023, Intimação via sistema DATA: 09/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS MUNICIPAIS INCIDENTES SOBRE IMÓVEL. LANÇAMENTO PRESUMIDO PELO ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. 1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de crédito tributário. 2. Sendo o caso de tributos sujeitos a lançamento de ofício, como ocorre no IPTU e taxas municipais incidentes sobre imóvel, considera-se constituído o crédito tributário com a remessa do carnê de pagamento ao endereço do contribuinte, conforme disposto na Súmula 397 do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça reiterou a orientação anterior de que recai sobre o contribuinte o ônus da prova de demonstrar o não recebimento do carnê de pagamento. Isto é, incide em favor da Administração Tributária a presunção de que a notificação foi devidamente entregue ao contribuinte que, discordando da referida cobrança, pode impugná-la judicial ou administrativamente. 4. Na hipótese dos autos, tanto por parte da embargante, como por parte do embargado, há apenas alegações, o que impõe que a resolução da causa se opere conforme regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Com efeito, com base no entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça e nas regras de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, entende-se que, inexistindo elementos concretos, prevalece a presunção de higidez e legitimidade da certidão de dívida ativa. 5. Apelação provida para permitir o prosseguimento da execução fiscal. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002106-70.2020.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 24/12/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA. IPTU. NOTIFICAÇÃO. REMESSA DE CARNÊ. PRESUNÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.A Certidão de Dívida Ativa apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez, cabendo destacar, que a CDA foi substituída com a exclusão da cobrança da Taxa de Limpeza de Terreno, carecendo a União de sucumbência neste ponto. 2.O C. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento no sentido de que o lançamento do IPTU e das taxas municipais é automático e direto, presumindo-se sua notificação com a remessa do carnê ao contribuinte, cabendo a este o ônus da prova de seu eventual não recebimento. Nesse sentido: “Esta Corte Superior, ao apreciar o REsp nº 1.111.124/PR (recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), pacificou o entendimento no sentido de que o envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte configura notificação presumida do lançamento do tributo. Para que seja afastada a presunção do lançamento tributário, cabe ao contribuinte comprovar que não recebeu, mediante serviço postal, o carnê da cobrança. Precedentes” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1738512/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 22/10/2018). 3.Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003105-89.2020.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 29/11/2022, DJEN DATA: 05/12/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO EXISTENTE – IPTU – CDA VÁLIDA – SUFICIENTE A ENTREGA DO CARNÊ, QUE É PRESUMIDA, PARA FINS DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO – IMÓVEL PERTENCENTE À EXTINTA RFFSA – MATÉRIA JULGADA SOB REPERCUSSÃO GERAL – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA AFASTADA – INOPONÍVEL TESE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – REDISCUSSÃO QUANTO AO MAIS – PARCIAL PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS (...) 8 - A Súmula 397, STJ, dispõe que “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”. 9 - O entendimento que se tem sobre a matéria é de presunção de envio, competindo ao contribuinte provar que não recebeu o carnê – dever da União comparecer no departamento correlato e pugnar por documentos, como bem o sabe, este o mesmo vaticínio aplicado aos processos de embargos quando figura a Fazenda Nacional como credora – assim a já ter vaticinado esta C. Terceira Turma, AC 00010271420104036122, em alinhamento a consenso pretoriano emanado do C. STJ. Precedente. 10 - Com referência ao título executivo, em si, efetivamente não se põe a afetar qualquer condição da ação, vez que conformado nos termos da legislação vigente, como se extrai de sua mais singela análise, ID 89069131 - Pág. 5/6. 11 - A CDA combatida indica o nome do devedor, o valor originário da dívida, os seus encargos e a fundamentação legal aplicável, a origem e sua base legal, além da data e do número de inscrição, atendendo, com isso, aos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, LEF, e art. 202, CTN. 12 - Inscrito o crédito em pauta em Dívida Ativa e submetido a processo judicial de cobrança, evidentemente que a desfrutar, como todo ato administrativo, da presunção de legitimidade, todavia sujeita-se o mesmo a infirmação pela parte executada. 13 - Lavrada a Certidão em conformidade com a legislação da espécie, identificando dados e valores elementares à sua compreensão, nenhuma ilicitude se extrai. Precedente. 14 - Ciente de tudo o polo contribuinte, portanto conhece a origem do débito e o fato gerador, não exigindo a LEF detalhamentos correlatos, ao passo que a inadimplência a ensejar a automática aplicação de encargos legais, a teor do art. 161, CTN, c.c. art. 2º, § 2º, LEF. (...) 19 - Parcial provimento aos embargos de declaração, para sanar a omissão existente, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0052874-30.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 09/08/2023) Alegação de prescrição quinquenal intercorrente Sustenta a União que desde 22/01/2007 o Município poderia ter requerido o redirecionamento da execução, porém insistiu na citação da extinta EFCB por mais de dez anos, dando causa à ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente. Contudo, entendo corretas as observações feitas pelo juiz “a quo” na sentença: “No que tange à alegação de ocorrência de prescrição, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente o débito, por meio da propositura da ação de execução do crédito tributário devido, sendo o prazo contado da sua constituição definitiva. O prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso, nos termos do art. 174, parágrafo único do CTN e 151, do mesmo diploma tributário. Proposta a execução, ocorrendo a citação e, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil). No caso em tela, os débitos inscritos tiveram vencimento a partir de 01/01/2001 a 01/01/2004. A execução fiscal foi ajuizada em 08/11/2005, ou seja, antes do transcurso de cinco anos do lançamento correspondente. A citação válida ocorreu em 26/03/2012, por meio de carta precatória. Destaque-se que a sucessão dos bens da RFFSA ocorreu em 2007, por meio da MP 353/07, sendo que, a partir desta data, a União Federal passou a ostentar a condição de proprietária dos bens e, consequentemente, com legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal em comento. A demora na citação não pode ser imputada à exequente, uma vez que foram realizadas diversas tentativas de citação após a propositura da ação, de maneira que o feito não ficou paralisado por falta da prática de ato processual pela credora. Portanto, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. Do mesmo modo, não restou verificada a ocorrência de prescrição, já que não houve decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre os marcos legais de lançamento e propositura da execução fiscal.” Ademais, conforme relatado pela própria União em seu recurso, entre 22/01/2007 (data em que a União sucedeu a RFFSA) e 12/11/2010 (data em que o Município requereu o redirecionamento da execução contra a União), verifica-se não ter transcorrido cinco anos. Desse modo, não há que se falar em prescrição do crédito executado. RFFSA. Inexistência de Imunidade recíproca. No RE 599.176, o STF decidiu o seguinte: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A DA CONSTITUIÇÃO. A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária). Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento. (RE 599176, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 05-06-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00231-01 PP-00320) A União costuma alegar que a própria RFFSA tinha imunidade recíproca com relação a impostos. Apesar de controvertida essa questão, prevaleceu na jurisprudência deste Tribunal o posicionamento de que a RFFSA não tinha imunidade com relação a impostos, conforme precedentes abaixo. Dessa forma, para os débitos de IPTU constituídos antes de 22/01/2007, deve a União arcar com o pagamento. Destaco que, nos termos do art. 926 do CPC: “Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.” Julgados da Segunda Seção do TRF3: EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À SUCESSÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA AFASTADA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO PROVIDOS. 1. A questão posta nos autos diz respeito à imunidade tributária recíproca da União Federal, enquanto sucessora da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, em relação à cobrança de IPTU do exercício de 1998. 2. Cumpre ressaltar que a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA foi extinta por força da Medida Provisória n.º 353, de 22/01/2007, convertida em Lei nº 11.483, de 31/05/2007, a qual determinou sua sucessão pela União Federal em direitos, obrigações e ações judiciais. 3. A imunidade tributária recíproca (CF, art. 150, VI, "a") de que goza a União não afasta a sua responsabilidade tributária por sucessão (CTN, artigo 130), na hipótese em que o sujeito passivo, à época dos fatos geradores, era contribuinte regular do tributo devido. 4. Assim, de acordo com os parâmetros fornecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se poderia estender a norma que prevê a imunidade tributária recíproca à RFFSA (artigo 150, VI, a, e §2º, da CF/1988). 5. No julgamento dos Embargos Infringentes nº 2009.61.05.011638-5, ocorrido em 07/06/2016, de relatoria do e. Desembargador Federal Nelton dos Santos, esta C. Segunda Seção entendeu que: "Desde sua constituição, a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA teve natureza de pessoa jurídica de direito privado, que desenvolvia atividade econômica e visava à obtenção de lucro, não fazendo jus à imunidade tributária." 6. Desta forma, aos impostos constituídos a partir de 22/01/2007, deve-se reconhecer a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, "a", da CF. Assim, é exigível a cobrança do IPTU constituído antes de 22/01/2007, tendo em vista que a RFFSA era sociedade de economia mista, portanto, pessoa jurídica de direito privado e sujeita às regras do direito privado, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da CF. 7. Embargos infringentes não providos. (TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1684057 - 0036077-52.2009.4.03.6182, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 07/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019 ) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. IMÓVEL QUE, AO TEMPO DOS FATOS GERADORES, PERTENCIA À REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. SUCESSÃO, A POSTERIORI, PELA UNIÃO. IPTU 1994. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RFFSA. IMUNIDADE NÃO RECONHECIDA. TRIBUTO DEVIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo previsto no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto pela União, em face da decisão monocrática que deu provimento aos embargos infringentes para afastar a alegada imunidade recíproca da RFFSA quanto a IPTU incidente sobre imóvel pertencente à extinta RFFSA. 2. A decisão monocrática embasou-se no entendimento do STF, cristalizado por meio do RE 599.176/PR, bem como na jurisprudência dominante da 2ª Seção desta Corte, razão pela qual não houve qualquer ilegalidade na aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil. 3. Por ocasião do julgamento do RE 599.176/PR, o Pleno do Supremo Tribunal Federal assentou que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação "retroativa" da imunidade tributária). 4. Desde sua constituição, a Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA teve natureza de pessoa jurídica de direito privado, que desenvolvia atividade econômica e visava à obtenção de lucro, não fazendo jus à imunidade tributária. Precedentes. 5. Desse modo, aos impostos constituídos a partir de 22.01.2007, deve-se aplicar a imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI, 'a', da CF/88, ao passo que aos impostos relativos a lançamentos anteriores a essa data, não há que se falar em imunidade recíproca. Precedentes. 6. Agravo não provido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1531034 - 0049152-61.2009.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 03/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2018 ) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. IPTU. IMÓVEL DA RFFSA. SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 353, DE 22/01/2007, CONVERTIDA NA LEI N.º 11.483/07. DÉBITOS ANTERIORES À SUCESSÃO. AUSÊNCIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. 1. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n.º 599.176/PR, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela não aplicação do princípio da imunidade tributária recíproca para a União Federal em relação aos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) devidos pela Rede Ferroviária Federal S/A. antes da sucessão. 2. A Rede Ferroviária Federal S/A., sociedade de economia mista, integrante da Administração Indireta do Governo Federal, teve sua criação autorizada pela Lei n.º 3.115, de 16/03/1957, com o objetivo primordial de administrar os serviços de transporte ferroviário a cargo da União Federal, tendo sido extinta, por força da MP n.º 353, de 22/01/2007, convertida na Lei n.º 11.483/07, figurando a União Federal como sucessora em seus direitos, obrigações e ações judiciais, o que incluiu os débitos relativos ao IPTU constituído anteriormente à referida data. 3. A RFFSA possuía receita, cobrava pelos seus serviços e remunerava o capital das empresas sob seu controle, conforme expressamente previam os arts. 7º e 20 da Lei n.º 3.115/57, sendo contribuinte habitual dos tributos, razão pela qual não há como reconhecer a imunidade tributária originária pleiteada, referente aos exercícios de 1999 a 2001. 4. Embargos infringentes improvidos. (TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1861890 - 0009500-14.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 05/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018 ) Das Turmas do TRF3: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.IPTU. EXERCÍCIO DE 1999. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. SÚMULA 106/STJ. FEPASA. RFFSA. AJUIZAMENTO POSTERIOR À INCORPORAÇÃO DA FEPASA PELA RFFSA, E ANTES DA SUCESSÃO DA RFFSA PELA UNIÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Proposta a execução fiscal no prazo quinquenal, contado do vencimento do IPTU, a demora para a expedição da carta de citação, ainda na Justiça Estadual, e para o despacho de citação na Justiça Federal, quando incluída a União no polo passivo da execução fiscal, não enseja prescrição, uma vez que provada a concorrência do mecanismo judiciário para o decurso do prazo prescricional (Súmula 106/STJ). 2. A Suprema Corte, no RE 599.176, com repercussão geral reconhecida, firmou jurisprudência no sentido de que a imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, VI, a, da CF, de que goza a União, não afasta a responsabilidade tributária por sucessão, nos termos do artigo 130, do CTN, na hipótese em que o sujeito passivo, à época dos fatos geradores, era contribuinte regular do tributo. 3. Considerando que a RFFSA, na condição de sociedade de economia mista, submetia-se ao regime jurídico de direito privado, não se beneficiando da prerrogativa da imunidade tributária recíproca, e que com sua extinção, por força da Medida Provisória 353/2007, convertida na Lei 11.483/2007, passou a União a figurar como sucessora dos respectivos direitos, obrigações e ações judiciais, evidencia-se que, em relação ao IPTU de 1999, não cabe reconhecer a incidência da imunidade tributária recíproca. 4. A verba honorária fixada na origem não se sujeita à redução, pois observado o artigo 85, §§ 2º e 3º, I, CPC, e, embora tenha havido decaimento recursal, a soma das imposições, a título de sucumbência, atingiu o limite legal, obstando acréscimo nesta instância. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003810-80.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 18/02/2022, Intimação via sistema DATA: 23/02/2022) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. RE 943.885. FATOS GERADORES ANTERIORES A 22.01.2007. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento, por ocasião do julgamento do RE 599.176/PR, de que “a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos ocorridos antes da sucessão (aplicação retroativa da imunidade tributária)”. 2. O STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão referente à incidência de imunidade tributária recíproca relativamente à Rede Ferroviária Federal – RFFSA, tratando-se de matéria infraconstitucional. 3. O art. 21, XII, “d”, da Constituição Federal determina que os serviços de transporte ferroviário que transponham os limites de Estado competem à União. Por sua vez, o art. 150, VI, “a”, §§2º e 3º da CF vedam a instituição da espécie tributária “imposto” entre entes federativos, vedação extensiva às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. 4. A RFFSA era uma sociedade por ações, de economia mista, cuja própria lei que a instituiu previa inclusive a distribuição de dividendos, nos termos do art. 1º e art. 4º, §4º, da Lei 3.115/57; ora, tal natureza enquadra-se na vedação imposta pelo art. 173, §2º, da CF, não podendo gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. 5. O art. 10 da Lei 7.783/89, que entre outras disposições define quais são as atividades essenciais, elenca diversos serviços, dentre os quais não consta o transporte ferroviário, interestadual ou não. 6. Por ocasião do julgamento ocorrido em 13.02.2008 da ADIn 3.089-2/DF, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, especificamente no tocante à constitucionalidade de cobrança de impostos de particulares que, mediante remuneração, prestem serviços públicos ainda que por meio de concessão. 7. Não há espaço para equiparação da situação da RFFSA, para efeito de imunidade tributária, com a de outras empresas públicas, as quais, até hoje, desempenham serviços públicos em regime de monopólio, como ECT e INFRAERO. 8. O legislador não apenas entendeu que deviam ser transferidas à iniciativa privada as atividades indevidamente exploradas pelo setor público como taxativamente nomeou a RFFSA entre as empresas por privatizar, conforme consta do Decreto 473/92 e da Lei 8.031/90. Dito isso, volto a observar que a exploração dos serviços de telecomunicações ou de radiodifusão também competem à União, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, sem que se cogite estender às empresas privadas exploradoras de tais serviços o privilégio da imunidade tributária, conforme previsão do art. 173, §2º, da CF. 9. O STF reconheceu a inexistência de repercussão geral referente à incidência de imunidade tributária recíproca relativamente à RFFSA, tratando-se de matéria infraconstitucional, de forma a não mais se aplicarem ao tema seus julgados; a imunidade tributária não se aplica aos serviços prestados mediante contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, conforme prevê a CF; o transporte ferroviário não é considerado atividade essencial; o transporte ferroviário, conforme a CF, compete à União tanto quanto os serviços de telecomunicações ou radiodifusão; a prestadora de serviço ferroviário, a RFFSA, era sociedade de economia mista, prevendo inclusive a distribuição de dividendos; as sociedades de economia mista não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. Concluo, desse modo, pela legitimidade da cobrança de débitos relativos à incidência de IPTU sobre de bens da extinta Rede Ferroviária Federal quando o fato gerador tenha ocorrido antes da sucessão pela União, o que se deu em 22.01.2007, por força do art. 2º, I, da Lei 11.483/07. 10. No caso em tela, indiscutível a exigibilidade do IPTU referente a 2006 e a inexigibilidade quanto ao IPTU de 2008. No tocante ao de 2007, prevê o art. 2º, §1º, I, da Lei Municipal Paulistana 6.989/66 que o fato gerador do tributo considera-se ocorrido “em 1º de janeiro de cada exercício”, ou seja, antes da sucessão da RFFSA pela União Federal. Portanto, legítima a cobrança também em relação a 2007. 11. A PMSP sucumbiu de parte mínima do pedido, cabendo o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC/2015 12. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0053941-30.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, Intimação via sistema DATA: 14/02/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DUPLA APELAÇÃO. IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. FEPASA. RFFSA. UNIÃO. NULIDADE. INDICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ERRÔNEO E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINSAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. No tocante à nulidade da CDA, por constar a indicação da extinta FEPASA, empresa incorporada pela RFFSA, esta sucedida pela UNIÃO, trata-se de mero erro formal, insuficiente para impedir o exercício do direito de ampla defesa, como já reconheceu esta Turma 2. Também improcedente a alegação de que não houve notificação regular do contribuinte, cerceando a defesa do contribuinte. Sabido, a propósito, que a constituição de tais tributos ocorre com o lançamento do qual é notificado o contribuinte com o envio domiciliar do respectivo carnê, sendo ônus do contribuinte a prova de que não se consolidou a constituição do crédito tributário (REsp 1.111.124, pela sistemática dos recursos repetitivos). 3. Quanto ao IPTU, consolidada a jurisprudência no sentido de que não se aplica a imunidade tributária recíproca ao IPTU, cobrado da RFFSA, em relação a fatos geradores anteriores à respectiva extinção, com sua sucessão pela União, objeto da Lei 11.483/2007 (RE 599.176, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe 30/10/2014) Importante enfatizar, no particular, que o precedente da Suprema Corte, aplicado para afastar a extensão da imunidade tributária recíproca, não tratou da questão da imunidade pela natureza dos serviços prestados pela extinta RFFSA, de modo, que viável o exame acerca de ser, ou não, a própria sociedade de economia mista, sucedida pela União, ensejadora, per si, da imunidade na atividade que exercia. 4. Com efeito, possível extrair da jurisprudência da Suprema Corte a orientação no sentido de ampliar a regra de imunidade para empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que atendam os critérios previstos no artigo 150, VI, "a", e § 2º, da CF/88, quais sejam: (1) prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado; (2) natureza essencial do serviço, sem objetivo de lucro; e (3) regime de monopólio. 5. No caso, desde a edição do Decreto 473, de 10/03/1992, quando incluída a RFFSA no Programa Nacional de Desestatização - PND, instituído pela Lei 8.031/1990, a atividade de prestação de serviço de transporte ferroviário (artigo 21, XII, "d", da CF) foi transferida ao setor privado, mediante concessão. 6. Logo por ocasião dos fatos geradores em exame já estava claro, por previsão legal, que tal atividade não configurava prestação de serviço público de natureza essencial, em regime de exclusividade ou monopólio, ou prestado sem intento de lucro, para efeito de imunidade tributária recíproca. 7. Não há, portanto, espaço para equiparação da situação da RFFSA, para efeito de imunidade tributária, com a de outras empresas públicas, as quais, até hoje, desempenham serviços públicos em regime de monopólio, como ECT e INFRAERO, até porque se assim fosse admitido teria a União de suportar, contra si, a alegação dos titulares de concessões de tais serviços, ainda que empresas do setor privado, de que também teriam 'herdado' imunidade em relação a tributos federais, em razão da natureza da atividade e sua imprescindibilidade, desde que não demonstrado lucro, ampliando o rol do § 2º do artigo 150, CF, para além do que excepcionalmente fixado, contrariando a própria jurisprudência consolidada a respeito de sua interpretação. 8. Ademais, verifica-se que, mesmo quando se trate de imunidade, por extensão, prevista para autarquias e fundações públicas, é expressa a Constituição Federal em limitar tal benefício ao patrimônio, renda ou serviços "vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes", nos termos do § 2º do artigo 150. Significa dizer que se o imóvel, objeto de IPTU, não integra o ativo operacional, vinculado à finalidade essencial da entidade imune, por extensão, não pode ser excluída a exigência do imposto municipal, presumindo-se líquido e certo o título executivo. 9. Não alteram a conclusão expendida nem podem ser acolhidas, pois, as alegações fazendárias de que a RFFSA era entidade sui generis, longa manus da União na prestação de serviço público em situação idêntica a outras empresas (p.ex., ECT), de que não era detentora da exploração de atividade econômica por sujeitar-se à política tarifária da União ou de que o imóvel tributado configura bem público, afetado à prestação de serviço público e reversível à União em caso de extinção da empresa, nos termos da legislação em referência. 10. Cabe ressaltar, entretanto, que embora a taxa de iluminação pública seja considerada inconstitucional, a instituição de contribuição para o custeio do serviço público é constitucional, conforme artigo 149-A da Constituição Federal, constituindo-se em um novo tipo de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto, de acordo com a jurisprudência assim firmada pela Suprema Corte. 11. Apelação da União desprovida e da Municipalidade provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2267950 - 0002440-13.2015.4.03.6114, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2017 ) No caso dos autos, cobra o Município débitos de IPTU dos exercícios de 2000 a 2004. Dessa forma, como os débitos de IPTU foram constituídos antes de 22/01/2007, deve a União arcar com o pagamento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União. Majorados os honorários advocatícios para 11 % do valor da execução (art. 85, § 11, do CPC). É o voto.
SUCEDIDO: REDE FERROVIARIA FEDERAL S A
DECLARAÇÃO DE VOTO
Apelação da UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal que opôs para afastar a cobrança do IPTU da extinta RFFSA em razão da imunidade recíproca.
O eminente Relator negou provimento ao apelo. Divirjo unicamente quanto à questão da imunidade tributária, com a devida vênia.
I. DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Ab initio, impende registrar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.176/PR. A corte analisou o tema da imunidade recíproca (artigo 150, CF/1988) quando ocorrida a sucessão tributária e, consequentemente, a assunção de débitos exacionais pelo sucessor. O julgado, portanto, ficou adstrito à aplicação retroativa dos efeitos da imunidade. Confira-se o posicionamento dos Ministros Luiz Fux e Carmem Lúcia na votação do representativo, verbis:
Ministro Luiz Fux - "Vossa Excelência deu provimento, porque analisou o recurso sob o ângulo da responsabilidade pela sucessão. Vossa Excelência não analisou, digamos assim, a natureza jurídica da Rede Ferroviária Federal, que levaria a Corte ao raciocínio no sentido de que, se ela já era imune - ninguém pode transferir mais do que tem nem menos do que tem -, então, ela transferiria também a imunidade dela. Mas, não é isso que está em jogo. O que está em jogo é saber se o adquirente responde tributariamente pelas obrigações do predecessor. E é isso que está em jogo.
(...)
E há um outro aspecto, quer dizer, as regras imunizantes, elas são efetivamente de interpretação restrita. Não está em jogo aqui a questão subjacente do pacto federativo, e o Ministro Teori Zavascki citou, com muita propriedade, que nós não analisamos esses antecedentes que a Suprema Corte chancelou quanto à possibilidade de conceder imunidade a empresas públicas e sociedades de economia mista. Não são esses precedentes que estão em jogo.
(...)
De sorte que essa repercussão geral precisa ficar bem adstrita a esse tema da sucessão, e, nesse sentido, acompanho Vossa Excelência.
Ministra Carmem Lúcia - Presidente, também acompanho Vossa Excelência com a mesma delimitação, ou seja, não estamos a discutir a questão nem do serviço público, que era prestado, nem das condições. Então, voto restrita ao que definiu bem Vossa Excelência, que é a questão da sucessão. Até a sucessão ela era obrigada a pagar, e, portanto, quem sucede, sucede com esses ônus."
(destaques aditados)
O representativo de controvérsia apreciado versava sobre situação similar à dos presentes autos, qual seja, dívidas tributárias assumidas pela União em razão de ser sucessora da RFFSA , tema analisado, no entanto, somente à luz da possibilidade de aplicação da imunidade "retroativa", uma vez que o sucessor é o ente federal. Ao final, o Pretório Excelso decidiu, à unanimidade, que a imunidade tributária recíproca não afasta a responsabilidade tributária por sucessão nos casos em que o sujeito passivo era contribuinte regular do tributo devido. Transcreve-se a ementa:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE À RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO. ART. 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO.
- A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação "retroativa" da imunidade tributária).
- Recurso Extraordinário ao qual se dá provimento." (destaques aditados)
(STF, RE 599176/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, v.u., julgado em 05/06/2014).
A questão que envolve a assunção das dívidas da RFFSA pela União voltou a ser apreciada pelo Plenário do C. STF na sessão de julgamentos de 12/08/2016, a partir de outra perspectiva. Os ministros analisaram a linha de argumentação expendida pela União, recorrente, atrelada à natureza dos serviços prestados pela Rede Ferroviária, com o fito de demonstrar que não era contribuinte regular do imposto objeto da cobrança, dada a aplicação da imunidade tributária à própria RFFSA . Em suas razões recursais, sustentou que tal situação, por si só, atrairia a incidência, por extensão, dos normativos que cuidam da não tributação recíproca entre os entes federativos (§ 2º do artigo 150 da CF/1988), a tornar imperativo o reconhecimento da imunidade à Rede Ferroviária. A sucessão pelo ente federal, em consequência, operar-se-ia com os mesmos atributos, à vista do tratamento dispensado pela Magna Carta. Colacionam-se os correlatos dispositivos:
"Art. 21. Compete à União:
(...)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
(...)
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
(...)"
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
(...)
§ 2º. A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
(...)"
"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
(...)"
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
(destaques aditados)
O Supremo Tribunal Federal, todavia, ao apreciar a existência de repercussão geral quanto à matéria, tema 909, Recurso Extraordinário nº 959.489/SP - preenchimento dos pressupostos necessários ao gozo da imunidade tributária recíproca pela Rede Ferroviária Federal S/A -, exarou entendimento no sentido de que a questão não tem natureza constitucional, posto que adstrita ao atendimento pela RFFSA dos requisitos indispensáveis ao gozo da imunidade recíproca (artigo 150, VI, alínea "a", da CF/1988), análise que se dá em âmbito infraconstitucional e, além disso, demanda reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via recursal extraordinária. O julgado restou assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A ( RFFSA ). PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS AO GOZO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI, "A", DA CF/88). MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. Possui natureza infraconstitucional a controvérsia relativa ao preenchimento, pela Rede Ferroviária Federal S/A ( RFFSA ), dos pressupostos necessários ao gozo da imunidade tributária recíproca (art.
150, VI, a, da CF/88).
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 1.035 do CPC/2015." (destaques aditados)
(STF, RE 959489, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, julgado em 12/08/2016).
Transcreve-se, também, excerto do voto do relator, Ministro Teori Zavascki:
"(...)2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base no RE 599.176 (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, Tema 224), no qual foi assentado que a imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos ocorridos antes da sucessão (aplicação retroativa da imunidade tributária). Neste recurso extraordinário, sustenta-se que a própria pessoa jurídica sucedida, a RFFSA , gozaria de imunidade tributária recíproca em razão de prestar serviços públicos de titularidade da União. Trata-se, portanto, de temática evidentemente diversa daquela decidida no RE 599.176.
3. A discussão submetida pela União ao exame do Supremo Tribunal Federal não envolve a interpretação do art. 150, VI, a, da CF/88, mas apenas o exame do preenchimento, no caso concreto, dos pressupostos necessários ao gozo da imunidade tributária recíproca pela RFFSA . Não há, portanto, matéria constitucional a ser analisada, porquanto a controvérsia abordada pelo recurso extraordinário soluciona-se tão somente à luz da interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes à RFFSA e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência essa vedada nesta via recursal (Súmula 279/STF). O Supremo Tribunal Federal já pacificou a orientação de que é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de alegada violação a dispositivo da Constituição Federal que, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa, uma vez que é imprescindível a análise de normas infraconstitucionais. Nesse sentido, em casos idênticos:
(...)
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que é possível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).
5. Diante do exposto, manifesto-me pela inexistência de repercussão geral da questão suscitada."
(destaques aditados)
Constata-se, assim, não haver decisão do Pretório Excelso sobre a quaestio atinente à imunidade tributária da RFFSA em virtude da prestação de serviço público de titularidade da União, o que significa inexistir óbice à resolução da lide sob tal prisma. Ausente qualquer efeito vinculante (artigo 543-B do CPC/1973, vigente à época), à vista do não pronunciamento do STF, deve a matéria ser resolvida pelas instâncias ordinárias, à luz dos normativos infraconstitucionais de sua regência. Em consequência, não mais subsiste o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o tema deve ser apreciado pela Suprema Corte, pois seu deslinde estaria atrelado exclusivamente aos normativos de âmbito constitucional, sob pena se usurpação de sua competência: "muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi decidida sob enfoque eminentemente constitucional, qual seja, a imunidade tributária, sendo defeso o exame por esta Corte, sob pena de usurpação da competência do Pretório Excelso. Consoante a reiterada jurisprudência desta Corte, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional." (STJ, AGREsp 1564468, Rel. Des. Fed. Conv. Diva Malerbi, Segunda Turma, v.u., DJe 09/03/2016. No mesmo sentido: AGAREsp 825427, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, v.u., DJe 26/04/2016; REsp 1575338, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, v.u., DJe 11/03/2016).
Cabe registrar, contudo, que o exame do tema sob o enfoque da legislação ordinária não pode dar-se em descompasso com os normativos da Lei Maior, porque deve a eles se harmonizar, interpretado o ordenamento pátrio de modo a observar e atender à mens legis. Passa-se, assim, a tal análise, para o escopo de verificar o preenchimento, no caso concreto, dos pressupostos infraconstitucionais necessários ao gozo da imunidade tributária pela RFFSA , atinentes à natureza do serviço prestado, com indicação da legislação e, também, dos precedentes históricos pertinentes à solução da controvérsia, considerada sua interpretação em coadunação aos ditames constitucionais, conciliados os regramentos aplicáveis à espécie por meio da interpretação sistemática do ordenamento pátrio.
A exação objeto da presente ação, imposto predial e territorial urbano - IPTU, refere-se a exercício anterior a 2007, quando o imóvel tributado era de propriedade da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA , sociedade de economia mista concebida para a exploração de serviços públicos de transporte ferroviário de competência da União (artigo 21, inciso XII, alínea "d", CF/1988, anteriormente transcrito). Estava funcionalmente vinculada ao Mistério dos Transportes e sua criação foi autorizada pela Lei nº 3.115/1957:
"Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir, nos termos da presente lei, uma sociedade por ações sob a denominação de Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima (R.F.F.S.A.), à qual serão incorporadas as estradas de ferro de propriedade da União e por ela administradas, assim como as que venham a ser transferidas ao domínio da União, ou cujos contratos de arrendamento sejam encampados ou rescindidos."
(destaques aditados)
A RFFSA foi instituída especificamente para promover e administrar os interesses da União, de natureza exclusiva (artigo 21, XII, "d", CF/1988), concernentes à atividade de transporte ferroviário. Era constituída pela consolidação de 18 ferrovias regionais e atendeu diretamente, por décadas, a 19 unidades da federação, com atuação em 4 das 5 regiões do país e malha ferroviária de aproximadamente 22 mil quilômetros.
A citada Lei nº 3.115/1957, em seu artigo 7°, "a", determinou ser de sua competência "administrar, explorar, conservar, reequipar, ampliar, melhorar e manter em tráfego as estradas de ferro a ela incorporadas". Delegou, portanto, a prestação de serviço público essencial atribuído pela Lei Maior exclusivamente à União (consoante o mencionado artigo 21, XII, "d"), cuja execução passou, por disposição da legislação infraconstitucional, à Rede Ferroviária, na forma autorizada pelo artigo 175 da Magna Carta (anteriormente transcrito).
Sobre a natureza jurídica da RFFSA , insta anotar que há dois tipos de sociedade de economia mista, a que é primariamente prestadora de serviço público por outorga estatal e aquela que tem por finalidade principal a exploração de atividade econômica. A Rede Ferroviária era ente da administração pública indireta que prestava de serviço público de relevante interesse da coletividade e, portanto, não tinha o escopo essencial de auferir lucro, o que não significa vedação à obtenção de rendimentos decorrentes do desempenho de suas atividades legalmente delegadas.
A Lei nº 3.115/1957 autorizou o poder público a criar a RFFSA e é um dos diplomas regentes não só da forma de sua constituição, como também da própria prestação do serviço ferroviário, abarcada a destinação de eventuais lucros dela auferida. A título ilustrativo, transcreve-se o teor dos artigos 19 e 21, que dispõem sobre a alocação dos rendimentos, acaso obtidos, por meio de rateio entre empregados e acionistas:
"Art. 19. Os Estatutos da R.F.F.S.A. prescreverão normas específicas para a participação de seus empregados, qualificados no art. 14, nos lucros da sociedade, as quais deverão prevalecer até que, de modo geral, seja regulamentado o inciso IV do art. 157 da Constituição."
"Art. 21. Enquanto a União for detentora da totalidade do capital da R.F.F.S.A., os lucros líquidos da sociedade serão considerados reservas, e, quando atingirem Cr$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de cruzeiros) anuais, os lucros líquidos que ela apurar terão o destino fixado neste artigo, ainda quando a União não seja a detentora da totalidade do seu capital.
Quando as dotações ou auxílios da União se tornarem inferiores a Cr$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros) anuais, será permitida a distribuição de dividendos, ficando retidos, em conta especial, em poder da sociedade somente os atribuídos às ações de propriedade da União, para serem aplicados em aumento de capital, mantido, quanto a este, o direito de participação proporcional dos demais acionistas."
Conforme se observa, a União, ao instituir a RFFSA , objetivou alcançar o interesse público por meio da delegação da prestação do serviço de transporte ferroviário. Visou, inequivocamente, atender ao bem comum em primeiro plano e não perseguir lucro, o qual era mera decorrência do desenvolvimento das atividades para as quais foi criada, o que o torna legítimo e não descaracteriza sua intrínseca essência. Admite-se o proveito financeiro, portanto, quando não configura fim último da sociedade de economia mista. Em verdade, a lucratividade pode constituir o próprio meio necessário à consecução do interesse público primário por meio da prestação de serviço público essencial (CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedade Anônimas: Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, com as modificações da Lei n. 11.638, de 28 de dezembro de 2007. Ed. São Paulo: Saraiva, 2009).
A RFFSA procedeu à prestação do transporte ferroviário nos exatos termos ora apontados. Sua constituição se deu de forma a inequivocamente priorizar o aludido serviço público, de modo que a eventual percepção de lucros não traduz seu escopo fundamental. Por tais motivos, não se aplicam as disposições atinentes à exploração de atividade econômica, previstas no citado artigo 173 da CF/1988, em especial os privilégios fiscais concedidos à iniciativa privada - dos quais nunca foi beneficiária. Sua criação, enfatize-se, deu-se unicamente para o escopo de desenvolver atividade de competência exclusiva da União. Sobre o tema, assim se manifestou o Ministro Maurício Corrêa, por ocasião da relatoria do RE nº 220.906, que: "não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, art. 173, § 2º)" (STF, RE 220906, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário, j. 16/11/2000, DJ 14/11/2002). Dessa forma, apenas quando as entidades de economia mista não se destinam à prestação exclusiva de serviço público é que podem ser caracterizadas como instrumentos de intervenção do Estado na atividade econômica em sentido estrito. Nesse caso, não podem receber o mesmo tratamento tributário conferido à fazenda pública, em razão de seu evidente propósito de obtenção de lucro (STF, ACO 2730/DF). Tal situação não ocorre no presente caso, uma vez que a Rede Ferroviária, frise-se, nunca foi equiparada aos particulares, considerada, assim, atrelada à consecução do bem comum por meio da prestação do transporte ferroviário.
As sociedades de economia mista prestadoras de serviço exclusivo dos entes federativos e para tal restrita finalidade criadas, como a RFFSA , estão regidas por regime predominantemente público e devem receber o mesmo tratamento dispensado ao poder público - não só para fixação do regime tributário como, e.g., para admissão de pessoal por meio de concurso público, observância aos primados da administração pública e submissão ao controle externo pelo Tribunal de Contas quanto a seus procedimentos e aplicação de recursos financeiros (STF, MS 25092, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, v.u., DJ 17/03/2016). Desse modo, mesmo em razão da possibilidade de colisão entre o interesse público perseguido e o intuito de lucro dos acionistas privados, tal circunstância não retira seu caráter e regime públicos, inclusive porque prevalece a função institucional da devida prestação do transporte ferroviário sobre os interesses privados.
Ainda sobre o propósito institucional da RFFSA , cumpre evidenciar que está insculpido não só na lei de sua criação, como nos demais normativos regentes do tema. Portanto, a presunção que milita em favor da sociedade de economia mista é a de que atua dentro de tais ditames, não o contrário - primado da presunção de legitimidade da atuação da administração pública direta e indireta. Em consequência, não se pode inferir que a consecução do serviço público a ela delegado tenha sido executada em desacordo com os preceitos legais. Incumbe à parte contrária, o município, comprovar que a Rede Ferroviária não se conduziu em estrita observância à correlata regulamentação e que sua existência não estava exclusivamente voltada à prestação do transporte ferroviário, o que inocorre in casu.
Vale transcrever, também, o magistério de Roque Antonio Carrazza (in Curso de Direito Constitucional Tributário, 22ª Edição, Editora Malheiros, 2006, pp. 706/709), verbis:
"Aprofundando o assunto, as empresas estatais, quando delegatárias de serviços públicos ou de atos de polícia - e que, portanto, não exploram atividades econômicas -, não se sujeitam à tributação por meio de impostos, justamente porque são a "longa manus" das pessoas políticas que por meio de lei, as criam e lhes apontam os objetivos públicos a alcançar.
A circunstância de serem revestidas da natureza de "empresa pública" ou de sociedade de economia mista" não lhes retira a condição de "pessoas administrativas", que agem em nome do Estado, para a consecução do bem comum.
(...)
Muito bem, as pessoas administrativas delegatárias de serviços públicos, que lhes dão grande cópia de prerrogativas, inclusive no que concerne à tributação, a elas se aplicando, por inteiro, a imunidade do art. 150, VI, "a", da CF.
Sendo mais específicos, tais pessoas, enquanto, no exercício de suas funções típicas, auferem rendimentos, são imunes ao IR e aos tributos que incidem sobre lucros, receitas, rendimentos etc.; enquanto proprietárias dos imóveis que lhes dão "base material" para o desempenho de suas atividades típicas, são imunes ao IPTU; enquanto proprietárias dos serviços públicos ou na prática de atos de polícia, são imunes ao IPVA; e assim avante.
Remarque-se que a circunstância de estas pessoas terem personalidade de direito privado não impede recebam especial proteção tributária, justamente pra possibilitar a prestação de serviços públicos ou a prática de atos de polícia.
(...)
Neste sentido, enquanto atuam como se pessoas políticas fossem, as empresas públicas e as sociedades de economia mista não podem ser embaraçadas ou anulada sua ação pública por meio de impostos. Esta é a consequência de uma interpretação sistemática do art. 150, VI, "a", da CF."
(destaques aditados)
Na mesma linha, a Ministra do STJ, Regina Helena Costa, assevera:
"Inicialmente, analisemos a situação da empresa estatal - empresa pública ou sociedade de economia mista - que recebeu a outorga, por meio de lei, da prestação de serviço público cuja competência pertence à pessoa política que a criou.
(...)
Recebendo tais entes o encargo de prestar serviço público - consoante a noção exposta -, o regime de sua atividade é o de Direito Público, o que inclui, dentre outras prerrogativas, o direito à imunidade fiscal.
O raciocínio resume-se no seguinte: se o serviço público for prestado diretamente pela pessoa política estará, indubitavelmente, imune à tributação por via de impostos. Ora a mera delegação da execução desse serviço público, pela pessoa que é titular da competência para prestá-lo à coletividade, por meio de lei, a uma empresa por ela instituída - empresa pública ou sociedade de economia mista -, que se torna delegatária do serviço, não pode, portanto, alterar o regime jurídico - inclusive tributário - que incide sobre a mesma prestação."
(in Imunidades Tributárias - Teoria e Análise da Jurisprudência do STF, São Paulo: Malheiros Editores, 2ª ed., 2006, pp. 143/144. Destaques aditados).
Pertinente analisar, também, para ponderar a respeito da natureza jurídica da RFFSA , o cenário de privatização promovido pelo governo Fernando Henrique Cardoso com a criação do Programa Nacional de Desestatização - PND por meio da Lei nº 8.031/1990 - diploma posteriormente revogado pela Lei nº 9.491/1997, o qual alterou normas de caráter procedimental relativas ao aludido programa. Em razão da autorização legal firmada, foi editado o Decreto nº 473, de 10 de março de 1992, que incluiu a RFFSA no programa e, assim, ensejou a promoção de estudos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), os quais "recomendaram a transferência para o setor privado dos serviços de transporte ferroviário de carga. Essa transferência foi efetivada no período 1996/1998, de acordo com o modelo que estabeleceu a segmentação do sistema ferroviário em seis malhas regionais, sua concessão pela União por 30 anos, mediante licitação, e o arrendamento, por igual prazo, dos ativos operacionais da RFFSA aos novos concessionários. Em 1998, houve a incorporação da Ferrovia Paulista S.A (FEPASA) à RFFSA , ao que se seguiu, em dezembro desse ano, a privatização daquela malha." (fonte: http://www.transportes.gov.br/orgaos-extintos.html). Transcrevem-se os correlatos dispositivos:
Lei nº 8.031/1990
"Art. 1º. É instituído o Programa Nacional de Desestatização, com os seguintes objetivos fundamentais:
I - reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público;
II - contribuir para a redução da dívida pública, concorrendo para o saneamento das finanças do setor público;
III - permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;
IV - contribuir para modernização do parque industrial do País, ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da economia;
V - permitir que a administração pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais;
VI - contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, através do acréscimo da oferta de valores mobiliários e da democratização da propriedade do capital das empresas que integrarem o Programa."
"Art. 2º. Poderão ser privatizadas, nos termos desta lei, as empresas:
I - controladas, direta ou indiretamente, pela União e instituídas por lei ou ato do Poder Executivo; ou
II - criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle, direto ou indireto, da União.
§ 1°. Considera-se privatização a alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade.
§ 2°. Aplicam-se os dispositivos desta lei, no que couber, à alienação das participações minoritárias diretas e indiretas da União, no capital social de quaisquer outras empresas.
§ 3°. Não se aplicam os dispositivos desta lei às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de acordo com os arts. 21, 159, inciso I, alínea c e 177 da Constituição Federal, ao Banco do Brasil S.A., e, ainda, ao órgão oficial ressegurador referido no inciso II do art. 192 da Constituição Federal."
Decreto nº 473/1992
"Art. 1º. Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins da Lei n° 8.031, de 12 de abril de 1990, as empresas:
I - Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA ;
(...)"
(destaques aditados)
Apenas a título de registro, a partir do cotejo dos normativos legais ora transcritos aos ditames constitucionais a respeito do tema, anteriormente mencionados, impende consignar que a inclusão da Rede Ferroviária no programa de desestatização do governo federal é circunstância que não tem o condão de modificar ou interferir, de qualquer forma, na natureza da prestação do serviço de transporte ferroviário, porquanto é inequivocamente caracterizado como público e essencial, de competência exclusiva da União, cuja execução, frise-se, pode dar-se de modo direto ou indireto, nos termos da legislação ordinária, com supedâneo na autorização constitucional contida no citado artigo 175 da CF/1988: "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos". Atente-se à regulamentação trazida também no âmbito da Lei nº 8.987/1995:
"Art. 1º. As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços."
(destaques aditados)
A delegação da administração e execução do transporte ferroviário à iniciativa privada não fez desaparecer sua natureza originária, pois a outorga da gestão e exploração do aludido serviço não modificou sua qualidade de público, na forma preceituada pela Lei Magna e que foi estritamente observada pela regulamentação procedida em âmbito infraconstitucional - a qual, em verdade, não poderia dispor sobre a matéria de forma diversa, sob pena de restar configurada afronta à normatização procedida pelo constituinte, que deve ser fielmente perseguida pelo legislador ordinário.
Não obstante tenha sido transferida a exploração da infraestrutura ferroviária federal sub judice, remanesce a titularidade constitucional de tal serviço público, em especial, saliente-se, porque seus atributos não são passíveis de alteração pela legislação ordinária. Tal situação traz como decorrência, inclusive, a responsabilidade subsidiária da concedente, União, em relação à devida prestação do serviço, em razão de ser titular exclusiva da atividade vinculada ao transporte férreo, ainda que a execução se dê por meio indireto. Legitimada, portanto, a inclusão da União nas lides em que a RFFSA figurar como autora, ré ou interveniente, bem como naquelas em que se discute acerca da gestão e execução do transporte ferroviário prestado por meio da concessionária (ementas a seguir colacionadas: STJ, REsp 1426884 e AGREsp 1119560).
Para finalizar o retrospecto histórico e legislativo, consigne-se que a RFFSA entrou em processo de dissolução, liquidação e extinção, nos termos do Decreto nº 3.277/1999, adotado expressamente o procedimento da Lei nº 8.029/1990 e Lei nº 9.491/1997 por força do disposto no mencionado decreto, nos seguintes termos:
Decreto nº 3.277/1999
"Art. 1º. Fica dissolvida a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA , incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto nº 473, de 10 de março de 1992."
"Art. 2º. A liquidação da RFFSA far-se-á de acordo com as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, conforme determina o art. 24 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997."
Lei nº 8.029/1990
"Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a extinguir ou a transformar as seguintes entidades da Administração Pública Federal:
(...)"
"Art. 23. A União sucederá a entidade, que venha a ser extinta ou dissolvida, nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias. (Renumerado do art 20 pela Lei nº 8.154, de 1990)"
Lei nº 9.491/1997
"Art. 24. No caso de o Conselho Nacional de Desestatização deliberar a dissolução de sociedade incluída no Programa Nacional de Desestatização, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da Lei n° 8.029, de 12 de abril de 1990."
(destaques aditados)
A Rede Ferroviária foi extinta por meio da Lei nº 11.483/2007 (conversão da MPv nº 533/2007) e, então, sucedida pelo ente federal (artigos 1º e 2º), matéria que foi também regulada pelos Decretos nº 6.018/2007 e nº 7.929/2013. Confira-se:
Lei nº 11.483/2007
"Art. 1º. Fica encerrado o processo de liquidação e extinta a Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA , sociedade de economia mista instituída com base na autorização contida na Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957.
Parágrafo único. Ficam encerrados os mandatos do Liquidante e dos membros do Conselho Fiscal da extinta RFFSA ."
"Art. 2º. A partir de 22 de janeiro de 2007:
I - a União sucederá a extinta RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei; e
II - os bens imóveis da extinta RFFSA ficam transferidos para a União, ressalvado o disposto nos incisos I e IV do caput do art. 8o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.772, de 2008
Parágrafo único. Os advogados ou escritórios de advocacia que representavam judicialmente a extinta RFFSA deverão, imediatamente, sob pena de responsabilização pessoal pelos eventuais prejuízos que a União sofrer, em relação às ações a que se refere o inciso I do caput deste artigo:
I - peticionar em juízo, comunicando a extinção da RFFSA e requerendo que todas as citações e intimações passem a ser dirigidas à Advocacia-Geral da União; e
II - repassar às unidades da Advocacia-Geral da União as respectivas informações e documentos."
"Art. 8º. Ficam transferidos ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT:
I - a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA ;
II - os bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração Geral e Escritórios Regionais da extinta RFFSA , ressalvados aqueles necessários às atividades da Inventariança; e
III - os demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não tenham sido destinados a outros fins, com base nos demais dispositivos desta Lei.
IV - os bens imóveis não operacionais, com finalidade de constituir reserva técnica necessária à expansão e ao aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, ressalvados os destinados ao FC, devendo a vocação logística desses imóveis ser avaliada em conjunto pelo Ministério dos Transportes e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme dispuser ato do Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 11.772, de 2008)"
Decreto nº 6.018/2007
"Art. 1º. Compete ao Ministério dos Transportes a coordenação e a supervisão dos procedimentos administrativos relativos à Inventariança da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA ."
Decreto nº 7.929/2013
"Art. 3º. O Ministério dos Transportes elaborará relação com os bens imóveis não operacionais oriundos da extinta RFFSA considerados total ou parcialmente essenciais e indispensáveis para a expansão e aumento da capacidade de prestação do serviço público de transporte ferroviário, conforme o disposto no art. 1º, encaminhando-a à Secretaria do Patrimônio da União para a manifestação prevista no art. 4º.
§ 1º. A relação deve conter delimitação e descrição precisa da situação físico-ocupacional de cada imóvel ou parcela de interesse para constituição da reserva técnica, e indicação do aproveitamento da integralidade da área para uma ou mais das destinações previstas no art. 1º.
§ 2º. A relação deverá ser concluída e submetida à Secretaria do Patrimônio da União no prazo de seis meses, contado da data de publicação deste Decreto."
(destaques aditados)
Analisados os normativos ora colacionados, constata-se que a natureza pública, exclusiva e essencial dos serviços administrados e executados pela RFFSA deriva, portanto, da interpretação sistemática e harmoniosa da legislação infraconstitucional regente da quaestio, que não alterou, ao revés, ratificou o norte constitucional conferido à matéria. É, de igual forma, corroborada por julgados do próprio Supremo Tribunal Federal aplicáveis por similitude e farta doutrina.
Não se desconhece haver entendimento da 2ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal, no sentido de não ser reconhecido à RFFSA o gozo da imunidade tributária, em razão da natureza dos serviços que prestava (e.g., EI 0026518-66.2012.4.03.6182, EI 0011638-14.2009.4.03.6105). No entanto, considerados os fundamentos ora consignados, há de ser perfilhado o entendimento no sentido da aplicação das normas imunizantes ao ente delegatário, o qual é corroborado pelos precedentes do Supremo Tribunal Federal a seguir colacionados, que reconhecem a imunidade às sociedades de economia mista que se caracterizem inequivocamente como instrumentalidades estatais na prestação de serviço público:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEIS DO ACERVO PATRIMONIAL DO PORTO DE SANTOS, INTEGRANTES DO DOMÍNIO DA UNIÃO. CODESP - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INCUMBIDA DE EXECUTAR, COMO ATIVIDADE-FIM, EM FUNÇÃO DE SUA ESPECÍFICA DESTINAÇÃO INSTITUCIONAL, SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE PORTO MARÍTIMO (ART. 21, XII, "F", DA CF). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA (ART. 150, VI, "A", DA CF). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DESTA CORTE (RE N. 253.472). AGRAVO IMPROVIDO.
1. No julgamento do RE n. 253.472, Redator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 01.02.11, o Plenário do STF reconheceu, por efeito da imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, "a", da CF), a inexigibilidade, por parte do Município tributante, do IPTU referente às atividades executadas pela CODESP - entidade delegatária de serviços públicos a que se refere o art. 21, XII, "f", da CF - , na prestação dos serviços públicos de administração de porto marítimo e daquelas necessárias à realização dessa atividade-fim. (Precedentes: RE n. 253.394, Relator o Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; AI n. 458.856, Relator o Ministro Eros Grau, 1ª Turma, DJ de 20.4.07; RE n. 265.749-Ed-Ed, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 22.08.11; AI n. 738.332-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 26.11.10, entre outros).
2. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "Imposto - Predial e Territorial Urbano - Município de Santos - CODESP - Pretensão à imunidade do lançamento fiscal - Inviabilidade - Imunidade se aplica aos bens e serviços de ente estatal, não às sociedades de economia mista que os exploram - Isenção não renovada depois da Constituição Federal de 1.988 - Tributo devido. (...)"
3. Agravo Regimental a que se nega provimento." (destaques aditados)
(STF, RE 462704 AgR, Re. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/12/2012);
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, INC. VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXTENSÃO A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (destaques aditados)
(STF, RE 647881 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 18/09/2012).
No mesmo sentido tem se manifestado esta E. Corte Regional:
"TRIBUTÁRIO. ADMNISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, SUCEDIDA PELA UNIÃO FEDERAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXA MUNICIPAL. DÉBITOS NÃO ABRANGIDOS POR CONTRATO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR. REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B, § 3º DO CPC).
1. Com relação à cobrança do IPTU, a RFFSA foi constituída sob a forma de sociedade de economia mista, para exploração de serviços públicos de transporte ferroviário, de competência da União (art. 21, XII, d, CF/88), podendo se valer dos benefícios da imunidade consagrada aos entes políticos no art. 150, VI, a, da Carta Magna, não se sujeitando à tributação por meio de impostos. Precedentes deste Tribunal: 3ª Turma, AC n.º 2007.61.10.012098-9, Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Jeuken, DJF3 07.04.2009, p. 485; 4ª Turma, AC n.º 2008.61.17.001051-0, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto, j. 15.10.2009, DJF3 CJ1 26.01.2010, p. 272.
(...)
8. Apelação e recurso adesivo improvidos." (destaques aditados)
(TRF 3ª Região, Sexta Turma, AC 0009906-35.2008.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, julgado em 20/06/2013, e-DJF3 Judicial 1 Data:28/06/2013).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA PORÃ. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA.
I. A RFFSA por ser prestadora de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva do Estado, está abrangida pela imunidade tributária recíproca no tocante aos impostos, a teor do artigo 150, VI, alínea "a" da Constituição Federal.
II. Honorários advocatícios reduzidos.
III. Reexame necessário parcialmente provido." (destaques aditados)
(TRF 3ª Região, Quarta Turma, REO 0001972-32.2008.4.03.6005, Rel. Desembargadora Federal Alda Basto, julgado em 02/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2013).
Ressalte-se que em julgamento recente o STF decidiu:
"Vê-se, portanto, que a resolução do presente litígio há de resultar do reconhecimento, na espécie, de que a pretensão impositiva do Município, em tema de IPTU (imposto cuja exigibilidade está sendo questionada no caso), sofre as limitações decorrentes da garantia da imunidade tributária recíproca, que traduz uma das projeções concretizadoras do postulado constitucional da Federação.
(...)
Assim definida a questão, cumpre-me observar, desde logo, por relevante, que controvérsias assemelhadas à suscitada no presente recurso extraordinário - que concerniam a empresas governamentais incumbidas, por outorga, de explorar atividades constitucionalmente reservadas a determinada entidade política - já foram dirimidas por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, em julgamentos nos quais se reconheceu, em favor dessas mesmas empresas governamentais delegatárias de serviços públicos, alguns dos quais instituídos em regime constitucional de monopólio, a garantia da imunidade tributária recíproca (RTJ 187/355, Rel. Min. ILMAR GALVÃO - ACO 789/PI, Red. p/ o acórdão Min. DIAS TOFFOLI - ACO 814/PR, Red. p/ o acórdão Min. DIAS TOFFOLI - RE 318.185-AgR/SP, Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 357.291-AgR/PR , Rel. Min. CEZAR PELUSO - RE 357.447-AgR/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE 407.099/RS, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - RE 501.639-AgR/BA, Rel. Min. EROS GRAU - RE 542.454-AgR/BA, Rel. Min. AYRES BRITTO - RE 598.322-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g)".
(RE 943885, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 17/02/2016. No mesmo sentido: RE 971808, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 27/05/2016).
No tocante ao monopólio da atividade, extrai-se do excerto ora transcrito não ter sido considerado essencial para o reconhecimento da imunidade, uma vez que já fora admitida "em favor dessas mesmas empresas governamentais delegatárias de serviços públicos, alguns dos quais instituídos em regime constitucional de monopólio, a garantia da imunidade tributária recíproca". Ainda que assim não se entendesse, estaria caracterizado pela exclusividade da prestação do transporte férreo atribuída pelo constituinte ao ente federal, na forma dos fundamentos apresentados, delegada unicamente à RFFSA . Portanto, mesmo que tenha havido posterior desestatização, com concessão do dever de execução do serviço, sua natureza exclusiva não resta alterada, em especial quanto à Rede Ferroviária.
Tampouco se diga que os casos decididos pelo STF seriam diversos do presente. Tal realidade se verifica similar, inclusive, à da ECT e INFRAERO, às quais é reconhecido o direito ao gozo da imunidade tributária. Dessa forma, não há fator impeditivo à extensão do entendimento à RFFSA , porque se revela indubitavelmente prestadora de serviço exclusivo da União e atende aos requisitos constitucionais e legais para ser-lhe assegurada a imunidade tributária. Confira-se o posicionamento firmado pelo sodalício:
"Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Tributário. IPTU. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Imunidade recíproca (art. 150, VI, a, da CF).
1. Perfilhando a cisão estabelecida entre prestadoras de serviço público e exploradoras de atividade econômica, a Corte sempre concebeu a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos como uma empresa prestadora de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado. 2. A imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição, alcança o IPTU que incidiria sobre os imóveis de propriedade da ECT e por ela utilizados. 3. Não se pode estabelecer, a priori, nenhuma distinção entre os imóveis afetados ao serviço postal e aqueles afetados à atividade econômica. 4. Na dúvida suscitada pela apreciação de um caso concreto, acerca, por exemplo, de quais imóveis estariam afetados ao serviço público e quais não, não se pode sacrificar a imunidade tributária do patrimônio da empresa pública, sob pena de se frustrar a integração nacional. 5. As presunções sobre o enquadramento originariamente conferido devem militar a favor do contribuinte. Caso já lhe tenha sido deferido o status de imune, o afastamento dessa imunidade só pode ocorrer mediante a constituição de prova em contrário produzida pela Administração Tributária. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (destaques aditados)
(STF, RE 773992, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 15/10/2014);
"IMUNIDADE RECÍPROCA - INFRAERO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA "A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Tribunal reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pela possibilidade de extensão da imunidade tributária recíproca à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público." (destaques aditados)
(STF, AI-AgR 797034, Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., Primeira Turma, j. 21/05/2013).
A RFFSA se enquadra nas situações ora colacionadas e, desse modo, atende aos requisitos tanto de âmbito infraconstitucional como aqueles listados pela Carta Magna para a ela ser reconhecido o direito à imunidade tributária.
A notoriedade do caráter público, exclusivo e essencial do transporte ferroviário pode ser aferida, também, a partir da análise das disposições da Lei nº 10.233/2001, que submetem a prestação e gestão do serviço à fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, não só em virtude de sua inconteste relevância para a coletividade, como porque a União mantém a titularidade do serviço e, em decorrência, responde subsidiariamente pelas concessionárias e permissionárias. Além disso, os ativos operacionais existentes e, também, os que vierem a ser instalados em decorrência da construção de novas linhas férreas deverão ser explorados por meio de contratos de concessão que contemplem cláusula de reversão à União, justamente porque se mantém titular do serviço. Atente-se ao teor dos artigos a seguir transcritos:
"Art. 24. Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:
I - promover pesquisas e estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de transporte;
II - promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados;
III - propor ao Ministério dos Transportes, nos casos de concessão e permissão, os planos de outorgas, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transporte terrestre; (Redação dada pela Lei nº 12.996, de 2014)
IV - elaborar e editar normas e regulamentos relativos à exploração de vias e terminais, garantindo isonomia no seu acesso e uso, bem como à prestação de serviços de transporte, mantendo os itinerários outorgados e fomentando a competição;
V - editar atos de outorga e de extinção de direito de exploração de infra-estrutura e de prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos;
VI - reunir, sob sua administração, os instrumentos de outorga para exploração de infra-estrutura e prestação de serviços de transporte terrestre já celebrados antes da vigência desta Lei, resguardando os direitos das partes e o equilíbrio econômico-financeiro dos respectivos contratos;
VII - proceder à revisão e ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da Fazenda;
VIII - fiscalizar a prestação dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidades pelo seu descumprimento;
IX - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, encaminhando ao Ministro de Estado dos Transportes, se for o caso, propostas de declaração de utilidade pública; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
X - adotar procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no âmbito dos arrendamentos contratados;
XI - promover estudos sobre a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos de produção;
XII - habilitar o Operador do Transporte Multimodal, em articulação com as demais agências reguladoras de transportes;
XIII - promover levantamentos e organizar cadastro relativos ao sistema de dutovias do Brasil e às empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário;
XIV - estabelecer padrões e normas técnicas complementares relativos às operações de transporte terrestre de cargas especiais e perigosas;
XV - elaborar o seu orçamento e proceder à respectiva execução financeira.
XVI - representar o Brasil junto aos organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados na sua área de competência, observadas as diretrizes do Ministro de Estado dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)
XVII - exercer, diretamente ou mediante convênio, as competências expressas no inciso VIII do art. 21 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, nas rodovias federais por ela administradas. (Incluído pela Lei nº 10.561, de 13.11.2002)
XVIII - dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes. (Incluído pela Lei nº 12.996, de 2014)
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições a ANTT poderá:
I - firmar convênios de cooperação técnica e administrativa com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, tendo em vista a descentralização e a fiscalização eficiente das outorgas;
II - participar de foros internacionais, sob a coordenação do Ministério dos Transportes.
III - firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos internacionais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001)"
"Art. 25. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Ferroviário: (Redação dada pela Medida Provisória nº 576, de 2012)
I - publicar os editais, julgar as licitações e celebrar os contratos de concessão para prestação de serviços de transporte ferroviário, permitindo-se sua vinculação com contratos de arrendamento de ativos operacionais;
II - administrar os contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a vigência desta Lei, em consonância com o inciso VI do art. 24;
III - publicar editais, julgar as licitações e celebrar contratos de concessão para construção e exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União dos ativos operacionais edificados e instalados;
IV - fiscalizar diretamente, com o apoio de suas unidades regionais, ou por meio de convênios de cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de serviços ferroviários e de manutenção e reposição dos ativos arrendados;
V - regular e coordenar a atuação dos concessionários, assegurando neutralidade com relação aos interesses dos usuários, orientando e disciplinando o tráfego mútuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e arbitrando as questões não resolvidas pelas partes;
VI - articular-se com órgãos e instituições dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para conciliação do uso da via permanente sob sua jurisdição com as redes locais de metrôs e trens urbanos destinados ao deslocamento de passageiros;
VII - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, orientando e estimulando a participação dos concessionários do setor.
VIII - regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na infraestrutura ferroviária explorada por concessionários. (Incluído pela Lei nº 12.743, de 2012)
Parágrafo único. No cumprimento do disposto no inciso V, a ANTT estimulará a formação de associações de usuários, no âmbito de cada concessão ferroviária, para a defesa de interesses relativos aos serviços prestados."
"Art. 26. Cabe à ANTT, como atribuições específicas pertinentes ao Transporte Rodoviário:
(...)"
(destaques aditados)
Corrobora-se o ora expendido, ainda, por meio das ementas a seguir colacionadas da Superior Corte, concernentes ao julgamento de situações parelhas que se amoldam ao caso sub judice. Extrai-se dos julgados o reconhecimento da legitimidade ativa e passiva ad causam da União para figurar nos feitos que versem sobre a gestão e a execução dos serviços de transporte ferroviário, ainda que prestados por meio indireto (concessão, permissão, autorização), em decorrência de não poder ser afastado o interesse da União, até mesmo porque reflete a significativa dimensão do interesse público envolvido:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA PELA RFFSA EM FACE DE ARRENDATÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
(omissis)
6. O fato de a Lei 10.233/01 atribuir à ANTT a administração dos contratos de concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a sua vigência por si só não desnatura o interesse da União de ocupar o pólo ativo da presente demanda, tendo em vista a sua condição de titular de todos os serviços objeto de contrato de concessão em cumprimento ao que determina a CF/88. 7. Recurso especial não provido." (destaques aditados)
(STJ, REsp 1426884, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, v.u., DJe 16/03/2015);
"ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL - RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. A Jurisprudência desta Corte considera a autarquia responsável pela conservação das rodovias e pelos danos causados a terceiros em decorrência da má conservação, contudo remanesce ao Estado a responsabilidade subsidiária. Agravo regimental provido em parte para afastar a responsabilidade solidária da União, persistindo a responsabilidade subsidiária." (destaques aditados)
(STJ, AGREsp 875604, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, v.u., DJe 25/06/2009).
"ADMINISTRATIVO - RODOVIA FEDERAL - PEDÁGIO - CONTRATO DE CONCESSÃO -UNIÃO - MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES - ANTT - LEGITIMIDADE PASSIVA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ.
1. O acórdão recorrido abriga fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional. A ora agravante, porém, não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada por meio da Súmula 126 deste Tribunal.
2. Ademais, a jurisprudência desta Corte adotou o entendimento segundo o qual a União é parte legítima para integrar a lide que trate de cobrança de pedágio em rodovia federal delegada a Estado-membro. In casu, conforme consignado no acórdão recorrido, a participação da União Federal se dá por meio do Ministério dos Transportes, do qual a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT subrogou-se nos direitos e obrigações.
Agravo regimental improvido." (destaque aditado)
(STJ, AGREsp 1119560, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, v.u., DJe 25/09/2009).
De conseguinte, conforme os fundamentos esposados, constata-se que a Rede Ferroviária Federal S/A era sociedade de economia mista prestadora de transporte ferroviário, serviço público de natureza essencial, obrigatória e exclusiva, de titularidade da União e exercido por delegação. Portanto, imperioso reconhecer a imunidade tributária da RFFSA , de modo que se torna incabível a cobrança do IPTU referente aos anos anteriores a 2007.
Ante o exposto, rejeitos as questões preliminares e, no mérito, DOU PROVIMENTO ao apelo da União Federal para julgar procedentes os embargos à execução fiscal.
É como voto.
SIDMAR MARTINS
Juiz Federal convocado
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. IPTU. UNIÃO (SUCESSORA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. – RFFSA). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AFASTADA - REMESSA DE CARNÊ - PRESUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE AFASTADA. RFFSA - INEXISTÊNCIA DE IMUNIDADE RECÍPROCA.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15.
2. A execução objetiva a cobrança de IPTU’s dos exercícios de 2000 a 2004. Proferida sentença (em 14/09/2021) nos seguintes termos, em síntese: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, determinando o prosseguimento da execução. Condeno a parte embargante a pagar honorários advocatícios a favor da parte embargada, que fixo em 10 % (dez por cento) do valor da execução, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §3º do CPC.”
3. Inicialmente, observo que a União não impugnou a sentença com relação a taxas. O juiz “a quo” consignou que a execução fiscal cobra apenas IPTU.
4. Alega a União que como a Fazenda Municipal lançou o tributo e ajuizou a execução fiscal em face da Estrada de Ferro Central do Brasil, empresa púbica incorporada pela RFFSA em 1957 e nominalmente extinta há décadas (em 1969), isso é prova per se de ausência de notificação do sujeito passivo, além do que não houve juntada de prova de envio do carnê.
5. Observo, inicialmente, tratar-se de inovação em sede recursal, visto que tal alegação não consta de sua petição inicial.
6. Ainda que assim não fosse, observo o seguinte: Conforme destacado na sentença, “o IPTU é tributo com fato gerador periódico e automático, renovando-se ano a ano, e a notificação se dá com a mera remessa do carnê para pagamento, tal como ocorre com o IPVA, razão pela qual se mostra prescindível a notificação pessoal do devedor”.
7. Conforme a Súmula 397 do STJ: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
8. A CDA que instrui a execução fiscal é revestida de presunção de certeza e liquidez. Em se presumindo a higidez do título, obviamente que tal presunção alcança os elementos que concorreram à sua formação, competindo à executada elidir tal presunção.
9. Não há exigência na Lei 6.830/80 no sentido de que deve ser demonstrada a notificação quando do ajuizamento da execução, havendo apenas previsão da necessidade de indicação na CDA do número de inscrição e do processo administrativo relacionados ao débito.
10. Nesse sentido, cabia à executada diligenciar em busca das informações disponíveis no ente público a fim de demonstrar sua tese.
11. Por fim, também não pode ser acolhida a alegação de que “como a Fazenda Municipal lançou o tributo e ajuizou a execução fiscal em face da Estrada de Ferro Central do Brasil, empresa púbica incorporada pela RFFSA em 1957 e nominalmente extinta há décadas (em 1969), isso é prova per se de ausência de notificação do sujeito passivo”, pois, repita-se, a notificação se dá pelo envio do carnê, sendo que não cabia ao Município diligenciar em busca do novo endereço da empresa ou de sua sucessora, cabendo ao contribuinte manter atualizado seu cadastro junto ao Município.
12. Sustenta a União que desde 22/01/2007 o Município poderia ter requerido o redirecionamento da execução, porém insistiu na citação da extinta EFCB por mais de dez anos, dando causa à ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente.
13. Contudo, entendo corretas as observações feitas pelo juiz “a quo” na sentença: “No que tange à alegação de ocorrência de prescrição, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente o débito, por meio da propositura da ação de execução do crédito tributário devido, sendo o prazo contado da sua constituição definitiva. O prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso, nos termos do art. 174, parágrafo único do CTN e 151, do mesmo diploma tributário. Proposta a execução, ocorrendo a citação e, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigos 202, inciso I do Código Civil). No caso em tela, os débitos inscritos tiveram vencimento a partir de 01/01/2001 a 01/01/2004. A execução fiscal foi ajuizada em 08/11/2005, ou seja, antes do transcurso de cinco anos do lançamento correspondente. A citação válida ocorreu em 26/03/2012, por meio de carta precatória. Destaque-se que a sucessão dos bens da RFFSA ocorreu em 2007, por meio da MP 353/07, sendo que, a partir desta data, a União Federal passou a ostentar a condição de proprietária dos bens e, consequentemente, com legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal em comento. A demora na citação não pode ser imputada à exequente, uma vez que foram realizadas diversas tentativas de citação após a propositura da ação, de maneira que o feito não ficou paralisado por falta da prática de ato processual pela credora. Portanto, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente. Do mesmo modo, não restou verificada a ocorrência de prescrição, já que não houve decurso do prazo de 05 (cinco) anos entre os marcos legais de lançamento e propositura da execução fiscal.”
14. Ademais, conforme relatado pela própria União em seu recurso, entre 22/01/2007 (data em que a União sucedeu a RFFSA) e 12/11/2010 (data em que o Município requereu o redirecionamento da execução contra a União), verifica-se não ter transcorrido cinco anos. Desse modo, não há que se falar em prescrição do crédito executado.
15. Defende a União que a RFFSA gozava de imunidade tributária.
16. Apesar de controvertida essa questão, prevaleceu na jurisprudência deste Tribunal o posicionamento de que a RFFSA não tinha imunidade com relação a impostos, conforme precedentes.
17. Dessa forma, para os débitos de IPTU constituídos antes de 22/01/2007, deve a União arcar com o pagamento.
18. Destaco que, nos termos do art. 926 do CPC: “Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.”
19. DESPROVIMENTO à apelação da União. Majorados os honorários advocatícios para 11 % do valor da execução (art. 85, § 11, do CPC).