APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001506-72.2022.4.03.6130
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: RIETER BRASIL COMERCIO E REPRESENTACAO DE MAQUINAS E SISTEMAS TEXTEIS LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A, TATIANA RONCATO ROVERI - SP315677-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RIETER BRASIL COMERCIO E REPRESENTACAO DE MAQUINAS E SISTEMAS TEXTEIS LTDA
Advogados do(a) APELADO: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A, TATIANA RONCATO ROVERI - SP315677-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001506-72.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: RIETER BRASIL COMERCIO E REPRESENTACAO DE MAQUINAS E SISTEMAS TEXTEIS LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A, TATIANA RONCATO ROVERI - SP315677-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RIETER BRASIL COMERCIO E REPRESENTACAO DE MAQUINAS E SISTEMAS TEXTEIS LTDA Advogados do(a) APELADO: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A, TATIANA RONCATO ROVERI - SP315677-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal ao v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial e deu provimento à apelação da impetrante, para estabelecer a homologação das compensações como marco temporal a caracterizar o fato gerador da tributação pelo IRPJ e CSLL. O v. acórdão foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS RECONHECIDOS EM SENTENÇAS JUDICIAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. 1. A presente ação foi ajuizada com o intuito de obter provimento jurisdicional que autorize a impetrante a oferecer à tributação do IRPJ e da CSLL os créditos reconhecidos por meio de ações judiciais transitadas em julgado somente quando homologadas as respectivas declarações de compensação. 2. Como sabido, compete ao Fisco a averiguação do preenchimento dos requisitos necessários para a efetivação da compensação. Essa compreensão foi reiterada, inclusive, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que o Superior Tribunal de Justiça assentou que “A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada” (REsp 1.124.537/SP – Tema 258). 3. Somente a partir da homologação administrativa é que se aperfeiçoa o procedimento de recuperação do indébito mediante compensação. Embora a decisão judicial estabeleça os parâmetros a serem observados pelo contribuinte, impende consignar que a certeza, a liquidez e a exigibilidade surgirão apenas após a aquiescência fazendária, realizada mediante a homologação, expressa ou tácita, da compensação. 4. Não basta a mera apresentação da declaração de compensação, pois a homologação fazendária é requisito necessário para o aperfeiçoamento dos procedimentos realizados pelo contribuinte, de modo a consubstanciar o ato administrativo que manifesta definitiva concordância com os valores compensados, realizando o encontro de contas. 5. A homologação da compensação é o marco temporal a caracterizar o fato gerador da tributação pelo IRPJ e pela CSLL. Precedentes do TRF3. 6. Remessa oficial e apelação da União improvidas. Apelação da impetrante provida. Em suas razões, a embargante alega, em síntese, que: (a) A Lei 6.404/76 disciplina que o reconhecimento das receitas se dá pelo regime de competência, cuja essência encontra-se materializada no art. 187, § 1º; (b) em se tratando de pessoas jurídicas sujeitas ao reconhecimento das receitas pelo regime de competência, será totalmente indiferente a realização financeira da receita para determinar o aspecto temporal da incidência tributária, vez que a legislação não adota o regime de caixa; (c) A disponibilidade econômica ocorre quando o crédito se integra ao patrimônio da empresa pelo ato escritural. Além do art. 43 do CTN e 2º da Lei 7.689/77, supracitados, tem incidência o art. 116 do CTN; (d) Desse modo, a aquisição de disponibilidade econômica de renda, para fins de incidência da tributação da renda, ocorre com a escrituração dos registros contábeis correspondentes. Ao tempo em que a empresa registra a restituição do indébito como receita contábil, deve também registrar e apurar o tributo incidente sobre o lucro derivado dessa receita. Requer, assim, seja reconhecido que o recolhimento do IRPJ e da CSLL, em face de crédito a compensar decorrente de decisão judicial ilíquida, deve ocorrer no momento da escrituração dos créditos. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001506-72.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: RIETER BRASIL COMERCIO E REPRESENTACAO DE MAQUINAS E SISTEMAS TEXTEIS LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A, TATIANA RONCATO ROVERI - SP315677-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, RIETER BRASIL COMERCIO E REPRESENTACAO DE MAQUINAS E SISTEMAS TEXTEIS LTDA Advogados do(a) APELADO: PEDRO WANDERLEY RONCATO - SP107020-A, TATIANA RONCATO ROVERI - SP315677-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos não merecem prosperar. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice, com base nos fatos ocorridos e constantes dos autos, com a aplicação da legislação específica e jurisprudência dominante, concluindo, de modo fundamentado e coeso. A realização do registro contábil consoante o regime de competência atende a normas de escrituração, porém não resulta, por si só, em providência apta a estabelecer o marco temporal da tributação na situação em debate, pois a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito surgirão apenas após a aquiescência fazendária, realizada mediante a homologação, expressa ou tácita, da compensação. Em sintonia com essa compreensão, e consoante detalhado em seu voto condutor, o aresto recorrido concluiu que somente a partir da homologação administrativa é que se aperfeiçoa o procedimento de recuperação do indébito mediante compensação, de modo a consubstanciar o ato administrativo que manifesta definitiva concordância com os valores compensados, realizando o encontro de contas, motivo por que este é o evento que caracteriza o fato gerador da tributação no caso concreto. Cabe assinalar também que a pretensão fazendária manifestada em sede de embargos de declaração contraria entendimento firmado no âmbito da própria Receita Federal (e por ela defendido em sede de apelo), veiculado na Solução de Consulta COSIT 183/2021, segundo a qual na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ. Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta E. Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes. Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado (STJ, 1ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.91, DJU 23.9.1991, p. 13067). Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO. 1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso (ainda mais com efeitos infringentes) para: a) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos"; b) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão; c) fins meramente infringentes; d) resolver "contradição" que não seja "interna"; e) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos; f) prequestionamento, se o julgado não contém algum dos defeitos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. A decisão embargada tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3. No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração interpostos com este intuito, é necessário o atendimento aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Recurso não provido. (TRF3, 6ªT, Rel. Des. Fed. Johonsom di Salvo, AI nº 00300767020094030000, j. 03/03/2016, e-DJF de 11/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL 14.223/2006. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DAS NOTIFICAÇÕES REALIZADAS PELO MUNICÍPIO, EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO IRREGULAR DE "ANÚNCIOS INDICATIVOS", NO ESTABELECIMENTO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458, II, E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. II. Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte, não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado (STJ, AgRg no REsp 1.235.316/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/5/2011), bem como não se presta a via declaratória para obrigar o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte recorrente (STJ, AgRg no Ag 117.463/RJ, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, DJU de 27/10/1997). (...) IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 705.907/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO DEVIDO. RECOLHIMENTO CONCOMITANTE AO ATO DE INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, visto que o julgado hostilizado foi claro ao consignar que o preparo, devido no âmbito dos embargos de divergência, deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 511 do CPC). 3. Os aclaratórios, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1352503/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/06/2014) Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS RECONHECIDOS EM SENTENÇAS JUDICIAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO. MOMENTO DA INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO PELO IRPJ E CSLL. HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022, I, II E III NÃO CARACTERIZADAS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do acórdão embargado para constatar que o decisum pronunciou-se sobre toda a matéria colocada sub judice.
2. A realização do registro contábil consoante o regime de competência atende a normas de escrituração, porém não resulta, por si só, em providência apta a estabelecer o marco temporal da tributação na situação em debate, pois a certeza, a liquidez e a exigibilidade do crédito surgirão apenas após a aquiescência fazendária, realizada mediante a homologação, expressa ou tácita, da compensação.
3. Em sintonia com essa compreensão, e consoante detalhado em seu voto condutor, o aresto recorrido concluiu que somente a partir da homologação administrativa é que se aperfeiçoa o procedimento de recuperação do indébito mediante compensação, de modo a consubstanciar o ato administrativo que manifesta definitiva concordância com os valores compensados, realizando o encontro de contas, motivo por que este é o evento que caracteriza o fato gerador da tributação no caso concreto.
4. Cabe assinalar também que a pretensão fazendária manifestada em sede de embargos de declaração contraria entendimento firmado no âmbito da própria Receita Federal (e por ela defendido em sede de apelo), veiculado na Solução de Consulta COSIT 183/2021, segundo a qual na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ.
5. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada.
6. Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.
7. Em decisão plenamente fundamentada, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes.
8. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração opostos com propósito infringente.
9. Embargos de declaração rejeitados.