Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000324-21.2021.4.03.6119

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: WINOVER CALL CENTER LTDA

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000324-21.2021.4.03.6119

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: WINOVER CALL CENTER LTDA

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal ao v. acórdão desta c. Terceira Turma que, por unanimidade, rejeitou o agravo interno, nos termos da decisão monocrática que negou provimento à apelação, para manter a sentença de procedência do pedido de fornecimento pela autoridade impetrada das (...) informações fiscais relativas a pagamento de tributos e contribuições federais constantes dos sistemas Conta Corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR, CONTACORPJ, SIEF-COBRANÇA, SAPLI, Extratos das Contribuições Previdenciárias, bem como dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal já utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativamente ao período compreendido entre janeiro de 2016 até o cumprimento desta sentença.

O v. acórdão foi assim ementado:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS DATA. ACESSO A INFORMAÇÕES CONSTANTES EM REGISTROS E BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DIREITO DO CONTRIBUINTE DE CONHECIMENTO AOS SEUS DADOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL.

1. O habeas data é remédio processual introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição da República de 1988, com a finalidade de assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou retificar dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (art. 5º, LXXII).

2. Considerando que tais dados pertencem à esfera fiscal do próprio requerente e que há recusa do Fisco em fornecê-los, é viável a concessão da ordem no presente habeas data.

3. O acesso aos dados sistematizados coaduna-se com o princípio da publicidade ou transparência administrativa consagrado pelo art. 37 da Constituição da República e com o preceito geral de boa-fé que norteia a ordem jurídica.

4. Tratando-se de informações fiscais pertencentes à própria impetrante e admitida a negativa da via administrativa em atender à solicitação do interessado, mostra-se de rigor o reconhecimento do direito líquido e certo em testilha.

5. Agravo interno desprovido.

 

Objetiva a embargante, por meio dos presentes embargos, suprir omissão referente à peculiaridade dos sistemas requeridos, alegando que o julgado teria ampliado, indevidamente, a aplicação do Tema 528 do Supremo Tribunal Federal, para dados sensíveis e utilizados em operações especiais de fiscalização da Administração Fiscal.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000324-21.2021.4.03.6119

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V O T O

 

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Os presentes embargos não merecem prosperar.

Sem razão a embargante quanto à alegação de que o aresto é omisso.

Diferentemente do que alega, a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi devidamente enfrentada, expondo-se de forma clara as razões de decidir, conforme se denota da transcrição dos seguintes excertos:

 

No caso vertente, dos fatos descritos na inicial e das informações prestadas pela autoridade impetrada, percebe-se que houve resistência inequívoca na prestação das informações pleiteadas.

Com efeito, a fim de obter a concessão de acesso a informações fiscais controladas pela Receita Federal do Brasil, a parte autora, ora apelada, protocolou o Requerimento Administrativo 03005.010319/2021-24, em 15/01/2021, sendo negado o seu pleito, em 22/01/2021, pelo órgão federal.

Considerando que tais dados pertencem à esfera fiscal do próprio requerente e que há recusa do Fisco em fornecê-los, é viável a concessão da ordem no presente habeas data.

O acesso aos dados sistematizados coaduna-se com o princípio da publicidade ou transparência administrativa consagrado pelo art. 37 da Constituição da República e com o preceito geral de boa-fé que norteia a ordem jurídica.

Dessa forma, tratando-se de informações fiscais pertencentes à própria impetrante e admitida a negativa da via administrativa em atender à solicitação do interessado, mostra-se de rigor o reconhecimento do direito líquido e certo em testilha, agindo bem o r. Juízo a quo ao julgar procedente o presente habeas data, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.

 

Vê-se, assim, que não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.

Das alegações trazidas pela embargante, resta evidente que não almeja suprir vícios no julgado, mas apenas, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.

As alegações da embargante visam tão somente rediscutir matéria já abordada no voto embargado.

A decisão encontra-se devidamente fundamentada e de acordo com o entendimento esposado por esta e. Turma.

Não se prestam os embargos de declaração a adequar a decisão ao entendimento da embargante, com propósito nitidamente infringente, e sim, a esclarecer, se existentes, obscuridades, omissões e contradições no julgado.

Mesmo para fins de prequestionamento, estando ausentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhida.

Em face do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, com caráter nitidamente infringente.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS DATA. ACESSO A INFORMAÇÕES CONSTANTES EM REGISTROS E BANCO DE DADOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

1. Sem razão a embargante quanto à alegação de que o aresto é omisso quanto à análise da peculiaridade dos sistemas requeridos, alegando que o julgado teria ampliado, indevidamente, a aplicação do Tema 528 do Supremo Tribunal Federal, para dados sensíveis e utilizados em operações especiais de fiscalização da Administração Fiscal.

2. Diferentemente do que alega, a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi devidamente enfrentada, expondo-se de forma clara as razões de decidir.

3. Com efeito, conforme se denota da transcrição dos excertos transcritos, foram expostas detalhadamente as razões pelas quais manteve-se a sentença de procedência do pedido de fornecimento de informações fiscais do impetrante.

4. Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil.

5. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.