Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002513-58.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002513-58.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de apelação em ação de rito ordinário, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Paulo Afonso Nogueira Ramalho contra a Ordem dos Advogados do Brasil – Secção de São Paulo (OAB/SP), objetivando declarar (...) a nulidade dos atos do PD n° 07039R000111/2016 do Tribunal de Ética e Disciplina IV da OAB/SP (cópia anexa) contra o Autor, bem como a nulidade dos efeitos das respectivas decisões administrativas exaradas até então, determinando-se que após o trânsito em julgado desta ação, a OAB/SP proceda como requerido na parte final do pedido do item supra, quanto às devidas comunicações, sob pena de imposição de multa diária na forma de astreintes, como requerido acima.

Alega (...) que nenhuma representação contra um advogado pode iniciar-se à revelia do Presidente do Conselho Seccional como foi o que ocorreu no PD n° 07039R000111/2016 (ID 278654241).

Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (ID 278654306).

O r. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, declarando suspensa a exigibilidade da referida verba, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.

Apelou a parte autora, pleiteando a reforma do julgado, alegando, preliminarmente, ser a sentença citra petita, uma vez que desconsiderou o pedido inicial, fundamentado na Lei 8.906/1994, a qual não foi observada, o que gerou a nulidade absoluta do Processo Administrativo Disciplinar. No que se refere ao mérito, reitera os termos da inicial.

Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002513-58.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

A apelação deve prosperar.

Quanto à alegação de que a r. sentença recorrida foi citra petita, entendo que o r. Juízo a quo julgou a demanda dentro dos limites da litis contestatio traçados pela parte autora na petição inicial.

Como bem anotou o Prof. Nelson Nery Junior, (...) o autor fixa os limites da lide na petição inicial (Princípios Fundamentais, 4.ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 365).

A petição inicial é o momento oportuno para a parte autora arguir toda a matéria útil à defesa, e deve conter o pedido com as suas especificações, bem como a causa de pedir.

Embora o autor conteste na exordial a ausência de designação de relator pelo Presidente do Conselho Seccional, o r. Juízo de origem expressamente consignou que (...) o Presidente da Comissão de Ética e Disciplina, ao tomar conhecimento da representação, designou o Assessor para proferir seu voto de admissibilidade, conduta que encontra guarida no Regimento Interno da OAB/SP, que permite a criação de Comissão de Ética e Disciplina nas Subseções para realizarem as instruções prévias e necessárias à apuração dos fatos, bem assim no Regimento Interno do próprio TED.

Nota-se, portanto, que o r. Juízo abordou adequadamente a alegação formulada pelo ora apelante, não se vislumbrando qualquer nulidade na decisão recorrida.

Passo, assim, à análise do mérito propriamente dito.

No caso em espécie, o cerne da questão encontra-se na alegação de inobservância do devido processo legal pela designação de relator para instrução de processo disciplinar por quem não é Presidente do Conselho Seccional.

O art. 5º, XII da Constituição da República, assegura a todos o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Trata-se, portanto, de norma constitucional de eficácia contida, cuja aplicabilidade é direta, imediata, mas não integral, ou seja, restringível por lei que a venha regulamentar.

A Lei 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, regulamentado o dispositivo constitucional, dispõe em seu art. 44, II, in verbis:

 

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

(...)

II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. (destaque nosso)

 

Nota-se, destarte, ser a Ordem dos Advogados do Brasil, entidade de supervisão do exercício profissional, velando pelo respeito e boa reputação da instituição e dos advogados de modo geral, tendo, para tanto, o poder-dever de instaurar o procedimento disciplinar assim que tome conhecimento de qualquer falta cometida.

No caso concreto, o autor, ora apelante, na condição de advogado, sofreu representação de um cliente por supostamente haver cometido infrações disciplinares, previstas nos incisos XX e XXI, do art. 34, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/1994).

Assim, o Presidente da Comissão de Ética e Disciplina da OAB de São Bernardo do Campo determinou a notificação do representado para defesa prévia e o Presidente da Comissão de Ética Disciplinar designou assessora, que emitiu parecer preliminar de admissibilidade, opinando pela continuação da representação.

Nesse diapasão, deve prosperar o pedido apresentado pelo ora apelante de nulidade do procedimento administrativo disciplinar em razão de não ter sido conduzido pelo Presidente do Conselho Seccional da OAB.

Acerca da designação do relator para a instrução do processo, dispõe o art. 73 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), in verbis:

 

Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.

 

Por sua vez, o Código de Ética da OAB, ao tratar dos procedimentos adotados na condução do processo disciplinar pelo Tribunal de Ética e Disciplina, dispõe em seu art. 51, §§ 1º e 2º:

 

Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.

§ 1º Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

§ 2º O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.

 

No mesmo sentido, é o teor do art. 120 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB:

 

Art. 120. Quando a Subseção dispuser de conselho, o Presidente deste designa um de seus membros, como relator, para instruir processo de inscrição no quadro da OAB, para os residentes em sua base territorial, ou processo disciplinar, quando o fato tiver ocorrido na sua base territorial.

 

Percebe-se, assim, que o ordenamento atribui ao Presidente do Conselho Seccional a designação de relator, a quem compete presidir a instrução processual, restando manifestamente ilegal indicação realizada por Presidente da Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais desta c. Corte:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROCESSO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. RECEBIMENTO E DESIGNAÇÃO DE RELATOR. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA SECCIONAL DA OAB. ARTIGO 73 DA LEI 8.906/1994. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ARTIGO 51, § 1° DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.

1. Não merece acolhimento a preliminar arguida, pois não se verificam os vícios alegados. A sentença encontra-se adequadamente fundamentada, não sendo cabível sustentar a ocorrência de confissão de pontos não impugnados, pois a contestação atacou os fatos narrados pelo autor, tendo suscitado, ademais, a inépcia da inicial.

2. No mérito, embora o artigo 73 da Lei 8.906/1994 disponha que, "recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina", a interpretação sistemática, em conjunto com o artigo 51, §1°, do "código de ética e disciplina da OAB", e com o artigo 120 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia, permite constatar tratar-se de atribuição conferida exclusivamente ao presidente do Conselho Seccional da OAB.

3. A instauração do processo disciplinar 07R007332011 decorreu de representação formulada pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires, em decorrência da ausência de repasse, pelo apelante, do valor levantado em ação acidentária movida em face do INSS por sua cliente. Tal representação foi dirigida ao presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de Ribeirão Pires, sendo distribuída à Comissão de Ética e Disciplina daquela Subseção, cuja presidência determinou avaliação preliminar pela Dra. Ana Maria Fonseca e, logo após, a notificação do representado para apresentar defesa prévia. Após a manifestação preliminar do representado, o feito foi remetido ao Presidente da VII Turma do Tribunal de Ética e Disciplina, que então designou o advogado Dr. Everson Hiromu Hasagawa para juízo de admissibilidade da representação. Embora este parecer tenha recomendado o retorno dos autos ao Presidente da Subseção para instrução do processo disciplinar, a instauração deste se deu por determinação do Presidente da VII Turma do TED, que designou também a instrutora do feito. Concluída a instrução, os autos foram remetidos à 7ª Turma Disciplinar, cujo presidente designou então a relatora para julgamento.

4.Manifesto, portanto, o descumprimento do procedimento legalmente previsto para o processo administrativo ético-disciplinar, no que recebida a representação pelo Presidente da Comissão de Ética e Disciplina da 130ª Subseção da OAB de Ribeirão Pires, foi este que designou advogados responsáveis pela avaliação preliminar e, após notificação do representado, juízo de admissibilidade da representação, quando de acordo com as normas que regem o procedimento, recebida a representação, compete ao presidente do conselho seccional designar relator para presidir a instrução processual. Nem se alegue inexistir prejuízo na desobediência às regras do procedimento, pois a modificação da competência subtraiu do relator o juízo prévio de admissibilidade, prevista no artigo 51, §2°, do "código de ética e disciplina da OAB".

5. Apelação provida, sucumbência invertida.

(TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5009869-46.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, j. 07/11/2022, DJEN DATA: 11/11/2022) (destaque nosso)

 

AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO DISCIPLINAR. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ART. 73 DA LEI Nº 8.906/94. INOBSERVÂNCIA. ART. 142, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DA OAB/SP. INAPLICABILIDADE. HIERARQUIA DAS NORMAS. NULIDADE QUE SE RECONHECE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.

1. Pretende o autor o reconhecimento da nulidade do Processo Administrativo Disciplinar nº 731/2004, instaurado perante o Tribunal de Ética e Disciplina da da OAB de São Paulo, referente à infração ao art. 34, XX, XXI e XXV do Estatuto da OAB, ao fundamento de violação ao princípio do devido processo legal, quando da instrução processual, que culminou na aplicação da pena de de suspensão do exercício profissional por 180 dias, prorrogáveis até a satisfação da dívida.

2. A bem lançada sentença, devidamente fundamentada merece ser mantida integralmente. Encontra-se em consonância com precedentes do deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no sentido de que o legislador distinguiu claramente as fases do processo disciplinar, atribuindo a instrução a Relator designado pelo Presidente do Conselho Seccional, a quem caberá, inclusive, a elaboração de parecer preliminar, afigurando-se ilegal qualquer designação levada a efeito por Presidente da Turma Disciplinar do TED, com vista à instrução de processo disciplinar, tal como previsto no artigo 114 do Regulamento Geral da OAB e no artigo 142, 2º do Regimento Interno da OAB, posto que incompatível com o disposto nos artigos 70 e 73 da Lei nº 8.906/94.

3. Honorários advocatício mantidos no percentual de 10% dobe o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º do antigo CPC.

4. Apelações improvidas.

(TRF3, TERCEIRA TURMA, Ap 0009108-06.2010.4.03.6104, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO CEDENHO, j. 15/02/2017, e-DJF3 24/02/2017) (destaque nosso)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. PROCESSO DISCIPLINAR. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ARTIGO 73 DA LEI Nº 8.906/94. DESIGNAÇÃO DE RELATOR. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL. ARTIGO 114 DO REGULAMENTO GERAL DA OAB E ARTIGO 142, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DA OAB. ILEGALIDADE. NULIDADE DO PAD Nº 3519/98, BEM COMO DA PENALIDADE IMPOSTA AO AUTOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA EM MENOR ESCALA DO AUTOR. HONORÁRIOS DEVIDOS.

1. Apesar de idêntico pedido formulado no processo nº 0012779-78.2012.403.6100 - nulidade do PAD n º 3519/1998 -, verifica-se que a causa de pedir nestes autos avança em questão não deduzida no processo antecedente relativa à irregularidade da nomeação do Relator para emissão do parecer preliminar, contrariando o procedimento estabelecido no Estatuto da Advocacia. Litispendência parcial reconhecida.

2. Com efeito, o processo disciplinar do advogado inscrito na OAB por infração ao artigo 34 da Lei nº 8.906/94 rege-se pelo disposto no artigo 70 e seguintes do referido diploma normativo.

3. O legislador distinguiu claramente as fases do processo disciplinar, atribuindo a instrução a Relator designado pelo Presidente do Conselho Seccional, a quem caberá, inclusive, a elaboração de parecer preliminar.

4. Portanto, ilegal qualquer designação levada a efeito por Presidente da Turma Disciplinar do TED com vista à instrução de processo disciplinar, tal como previsto no artigo 114 do Regulamento Geral da OAB e no artigo 142, 2º do Regimento Interno da OAB, posto que incompatível com o disposto nos artigos 70 e 73 da Lei nº 8.906/94.

5. Quanto aos honorários, em que pese a reversão parcial do julgado, permanecendo inalterada a questão relativa à litispendência, impõe-se a condenação da OAB, em razão da procedência do pedido, ao pagamento de honorários fixados em R$ 2.000,00. Aplicação artigo 21, parágrafo único, c/c os §§ 3º e 4º do artigo 20, todos do CPC.

6. Apelação parcialmente provida.

(TRF3, QUARTA TURMA, Ap 0021115-71.2012.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, j. 16/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/01/2016) (destaque nosso)

 

Dessa forma, de rigor a reforma da r. sentença recorrida, a fim de declarar a nulidade do Processo Disciplinar 07039R000111/2016 do Tribunal de Ética e Disciplina IV da OAB/SP a partir do momento de designação do relator para a instrução do processo disciplinar, devendo ser invertida a verba de sucumbência.

Arbitra-se verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do proveito econômico irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, dou provimento à apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CITRA PETITA. AFASTAMENTO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESIGNAÇÃO DE RELATOR. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL. ART. 73 DA LEI 8.906/1994 C/C ART. 51, § 1º DO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PROCEDIMENTO NULO.

1. Afastada a alegação de que a r. sentença recorrida foi citra petita, uma vez que o r. Juízo a quo julgou a demanda dentro dos limites da litis contestatio traçados pela parte autora na petição inicial.

2.O cerne da questão encontra-se na alegação de inobservância do devido processo legal pela designação de relator para instrução de processo disciplinar por quem não é Presidente do Conselho Seccional.

3. Acerca da designação do relator para a instrução do processo, dispõe o art. 73 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), que, (...) recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.

4. Por sua vez, o Código de Ética da OAB, ao tratar dos procedimentos adotados na condução do processo disciplinar pelo Tribunal de Ética e Disciplina, dispõe em seu art. 51, § 1º que, (...) recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

5. Atribuiu o ordenamento pátrio ao Presidente do Conselho Seccional a designação de relator, a quem compete presidir a instrução processual, restando manifestamente ilegal indicação realizada por Presidente da Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina.

6. Reformada a sentença recorrida, a fim de declarar a nulidade do Processo Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP a partir do momento de designação do relator para a instrução do processo disciplinar, devendo ser invertida a verba de sucumbência.

7. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.