APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005275-06.2021.4.03.6104
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, VITOR ARAUJO DOS SANTOS
RECORRENTE: WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREA DE MESQUITA SOARES - SP150964-A, ELIANE SILVA PRADO - SP226546-A, MARIA DELCIRENE CAMPOS RUIZ - SP216942-A
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE FURTADO - SP281672-A, PAULO CESAR RIBEIRO COSTA - SP261240, RICARDO CAPUSSO VELLOSO - SP341911-A, VICTOR CAPUSSO VELLOSO - SP449223-A
APELADO: WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA, VITOR ARAUJO DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogados do(a) APELADO: ANDREA DE MESQUITA SOARES - SP150964-A, ELIANE SILVA PRADO - SP226546-A, MARIA DELCIRENE CAMPOS RUIZ - SP216942-A
Advogados do(a) APELADO: FELIPE FURTADO - SP281672-A, PAULO CESAR RIBEIRO COSTA - SP261240, RICARDO CAPUSSO VELLOSO - SP341911-A, VICTOR CAPUSSO VELLOSO - SP449223-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005275-06.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, VITOR ARAUJO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREA DE MESQUITA SOARES - SP150964-A, ELIANE SILVA PRADO - SP226546-A, MARIA DELCIRENE CAMPOS RUIZ - SP216942-A APELADO: WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA, VITOR ARAUJO DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELADO: ANDREA DE MESQUITA SOARES - SP150964-A, ELIANE SILVA PRADO - SP226546-A, MARIA DELCIRENE CAMPOS RUIZ - SP216942-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de recursos de Apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelas defesas constituídas pelos réus VITOR ARAÚJO DOS SANTOS (brasileiro e nascido aos 21.05.1999) e WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA (brasileiro e nascido aos 18.05.1986), contra a r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Roberto Lemos Dos Santos Filho (5ª Vara Federal de Santos/SP – ID 262793961) que, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Penal Pública Incondicionada, ABSOLVEU os réus da imputação pela prática do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como, CONDENOU os réus na seguinte forma: - VITOR ARAUJO DOS SANTOS à pena corporal de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime FECHADO, pela prática do crime previsto no previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, bem como ao pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. - WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA à pena corporal de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime FECHADO, pela prática do crime previsto no previsto no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, e do artigo 35, todos da Lei nº 11.343/2006, em concurso material, bem como ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) salário mínimo vigente à época dos fatos. Consta da r. denúncia (ID 262793607), em síntese: 1ª imputação- tráfico internacional de drogas cometido por VITOR ARAUJO DOS SANTOS e WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA– (art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006) No dia 20 de agosto de 2021, no Terminal Portuário RUMO, Porto de Santos, no Município de Santos/SP, VITOR ARAUJO DOS SANTOS e WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA , já qualificados, transportaram, mantiveram em depósito e guardaram, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, droga, consistente em COCAÍNA, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, com peso total de 328,95kg (trezentos e vinte e oito quilogramas e noventa e cinco gramas), acondicionadas em cinco malas contendo tabletes de substância em pó branco, no convés do navio ELEOUSSA [...] 2ª imputação– associação de VITOR ARAUJO DOS SANTOS e WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA para o tráfico internacional de drogas - (art. 35, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006) Entre data não especificada nos autos e 28 de agosto de 2021, no Município de Santos, VITOR ARAUJO DOS SANTOS e WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA, já qualificados, associaram-se, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no artigo 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, da Lei 11.343/06 [...] Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou VITOR ARAUJO DOS SANTOS e WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA como incursos no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, c.c. art. 29 do Código Penal, e como incursos no 35, caput, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). A r. denúncia foi recebida em 20.05.2022 (ID 262793663). A r. sentença foi proferida em 25.07.2022 (ID 262793961). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso de Apelação pleiteando a condenação de VITOR e WILLER pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 (ID 262793976). A defesa constituída pelo réu VITOR apresentou razões de Apelação (ID 262794065), alegando, em síntese: a) inépcia da inicial; b) ilegitimidade passiva ad causam; c) cerceamento do direito de defesa. No mérito pleiteia d) a absolvição do réu com fundamento no artigo 386, incisos IV, V ou VII do Código de Processo Penal; e subsidiariamente, e) a redução da pena-base; f) a aplicação da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006; g) a fixação de regime inicial menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; h) a concessão do direito de recorrer em liberdade; e, por fim, i) a gratuidade da justiça (ID 262794065). A defesa constituída pelo réu WILLER apresentou razões de Apelação (ID 262794035), pleiteando, em síntese, a absolvição, em razão da insuficiência de provas acerca da autoria do delito. Contrarrazões pela acusação (ID 262794076), e pelos réus WILLER (ID 262794033) e VITOR (ID 262794074). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento da Apelação da acusação e pelo desprovimento das Apelações defensivas (ID 263678570). É o relatório. À revisão.
RECORRENTE: WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE FURTADO - SP281672-A, PAULO CESAR RIBEIRO COSTA - SP261240, RICARDO CAPUSSO VELLOSO - SP341911-A, VICTOR CAPUSSO VELLOSO - SP449223-A
Advogados do(a) APELADO: FELIPE FURTADO - SP281672-A, PAULO CESAR RIBEIRO COSTA - SP261240, RICARDO CAPUSSO VELLOSO - SP341911-A, VICTOR CAPUSSO VELLOSO - SP449223-A
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5005275-06.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, VITOR ARAUJO DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: ANDREA DE MESQUITA SOARES - SP150964-A, ELIANE SILVA PRADO - SP226546-A, MARIA DELCIRENE CAMPOS RUIZ - SP216942-A APELADO: WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA, VITOR ARAUJO DOS SANTOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a) APELADO: ANDREA DE MESQUITA SOARES - SP150964-A, ELIANE SILVA PRADO - SP226546-A, MARIA DELCIRENE CAMPOS RUIZ - SP216942-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA IMPUTAÇÃO Consta da r. denúncia (ID 262793607), em síntese: 1ª imputação- tráfico internacional de drogas cometido por VITOR ARAUJO DOS SANTOS e WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA– (art. 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006) No dia 20 de agosto de 2021, no Terminal Portuário RUMO, Porto de Santos, no Município de Santos/SP, VITOR ARAUJO DOS SANTOS e WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA , já qualificados, transportaram, mantiveram em depósito e guardaram, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, droga, consistente em COCAÍNA, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, com peso total de 328,95kg (trezentos e vinte e oito quilogramas e noventa e cinco gramas), acondicionadas em cinco malas contendo tabletes de substância em pó branco, no convés do navio ELEOUSSA [...] 2ª imputação– associação de VITOR ARAUJO DOS SANTOS e WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA para o tráfico internacional de drogas - (art. 35, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006) Entre data não especificada nos autos e 28 de agosto de 2021, no Município de Santos, VITOR ARAUJO DOS SANTOS e WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA, já qualificados, associaram-se, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no artigo 33, caput, c.c. art. 40, inc. I, da Lei 11.343/06 [...] Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denunciou VITOR ARAUJO DOS SANTOS e WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA como incursos no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, c.c. art. 29 do Código Penal, e como incursos no 35, caput, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal (concurso material). DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E LEGITIMIDADE PASSIVA A defesa do réu VITOR ARAUJO DOS SANTOS alega a inépcia da denúncia, sustentando que a peça acusatória falhou em delinear de modo detalhado a conduta dos acusados, não comprovando a ligação entre o réu e os entorpecentes. Não lhe assiste razão. Primeiramente, é importante salientar que, após a sentença condenatória, as insurgências da defesa devem ser voltadas contra os fundamentos do provimento judicial condenatório, e não mais contra a inicial. Superando-se, desse modo, alegação de inépcia da denúncia. Nesse sentido é pacífico o posicionamento jurisprudencial, como demonstra o julgado abaixo do C. STJ: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N. 8.137/1990. DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ADEQUAÇÃO LEGAL. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE. ART. 9º DA LEI N. 10.684/2003. SOMENTE O PARCELAMENTO SUSPENDE A PRETENSÃO PUNITIVA E A PRESCRIÇÃO. SOMENTE O PAGAMENTO INTEGRAL TEM O CONDÃO DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE. 1. Não é inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente a conduta típica, cuja autoria é atribuída a agente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa e preservam o devido processo legal. 2. Este Superior Tribunal tem entendimento jurisprudencial no sentido de que, com a superveniência de sentença condenatória, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia. 3. A pena-base estabelecida pelo juízo a quo não merece reparos, sendo ponderadas, corretamente, as circunstâncias judiciais a que se refere o art. 59 do Código Penal, não justificando, por conseguinte, a redução almejada pela defesa. 4. Nos termos do art. 9º da Lei n. 10.684/2003, somente o parcelamento suspende a pretensão punitiva e a prescrição; somente o pagamento integral tem o condão de extinguir a punibilidade. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1555105/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016) Ainda assim, verifica-se que a denúncia é clara na exposição do fato criminoso imputado ao apelante, descrevendo todas as suas circunstâncias. Outrossim, os indícios de prova da materialidade e autoria delitivas de cada um dos réus foram corretamente apresentados, permitindo que os acusados pudessem exercer o direito de defesa. Em acréscimo, a tese de inépcia da inicial já foi alegada pelo apelante VITOR na defesa preliminar (ID 262793661) e por ocasião dos memoriais (ID 262793948), sendo acertadamente afastada pela r. Sentença (ID 262793961 – fls 08): De início, no que toca às alegações afetas a inépcia da denúncia, registro que a matéria já foi esgotada na decisão de ID 251220564, de modo que me reporto aos termos lá consignados a fim de evitar tautologia. Em acréscimo, saliento que eventual inépcia da denúncia só poderia ser acolhida caso fosse demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo às defesas dos acusados, ou na ocorrência de qualquer das situações apontadas no artigo 395 do Código de Processo Penal, o que, enfatizo, não se vislumbrou no presente caso. Com efeito, o órgão acusador descreveu os fatos supostamente praticados pelos acusados, indicando que, no dia 20.08.2021, no terminal portuário RUMO, no Porto de Santos-SP, os dois transportaram, mantiveram em depósito e guardaram, para fins de comércio ou de entrega de qualquer forma a consumo de terceiros no exterior, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares, droga, consistente em cocaína, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, com peso total de 328,95 kg, acondicionadas em cinco malas contendo tabletes de substância em pó branco, no convés do navio ELEOUSSA. Do mesmo modo, o Ministério Público Federal narrou que entre data não especificada e o dia 28.08.2021, VITOR ARAUJO DOS SANTOS e WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA associaram-se, com estabilidade e permanência, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Do mesmo modo, também não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva proposta pela defesa de VITOR ARAUJO DOS SANTOS. As provas documentais e testemunhais, obtidas na fase inquisitorial produziram indícios suficientes do envolvimento de VITOR e WILLER na inserção de drogas no navio ELEOUSSA em 20.08.2021. É importante ressaltar, em adição, que a efetiva comprovação de ter o réu praticado ou não a conduta delitiva narrada na denúncia é questão de mérito. Desse modo, no caso em questão, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA A i. defesa do réu VITOR ARAUJO DOS SANTOS também pleiteia o acolhimento da tese de nulidade por cerceamento ao direito de defesa, em razão do indeferimento do requerimento de prova relativo à expedição de ofício às Fazendas Públicas Estadual e Federal para que trouxessem aos autos a nota fiscal dos aparelhos celulares apreendidos em posse do réu, a fim de comprovar não ser ele seu legítimo proprietário. Também, não lhe assiste razão. O § 1º do artigo 400 do Código de Processo Penal autoriza o juiz a indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que essa decisão constitua uma afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No caso em questão, o requerimento de prova relativo à expedição da nota fiscal dos celulares apreendidos em posse do réu objetivava comprovar que ele não era proprietário desses aparelhos, desassociando-o dos diálogos, fotos e vídeos encontrados no referido telefone. Todavia, a nota fiscal não teria o condão de comprovar a propriedade do bem, tratando-se somente de uma obrigação fiscal do estabelecimento comercial. Conforme bem esclarecido pelo d. magistrado na Sentença (ID 262793961 – fls. 09/10): Já quanto ao alegado cerceamento de defesa, convém transcrever os termos da decisão de ID 252307539 que apreciou o pedido de reconsideração formulado pela defesa de VITOR ARAUJO DOS SANTOS: “(...) Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício às Fazendas Públicas Estadual e Federal pelos fundamentos ali indicados. Destaco que o fato de haver ou não nota fiscal emitida em nome de VITOR ARAUJO DOS SANTOS não é suficiente para provar ser ele o proprietário ou não dos aparelhos apreendidos. Note-se que a emissão de nota fiscal trata-se, tão-somente, de obrigação fiscal do estabelecimento comercial e não um certificado de propriedade. O fato da nota não ter sido emitida ou o nome e o CPF do consumidor não terem sido repassados à Fazenda Pública Estadual não faz prova de que o produto não foi efetivamente comercializado. Como cediço, é bastante comum que tais aparelhos sejam comprados em estabelecimentos comerciais informais ou clandestinos, adquiridos no exterior ou mesmo negociados entre pessoas físicas. Em tais hipóteses, a Fazenda Pública não terá qualquer informação acerca da transação comercial realizada. Na hipótese em análise, é preciso ponderar, ainda, que tais aparelhos, ao que tudo indica, eram utilizados para práticas criminosas, mais um indicativo que tenham sido adquiridos de forma a não deixar rastros. Não se pode, inclusive, excluir a hipótese de que tenham sido objeto de furto ou mesmo fornecidos por organização criminosa.Por todos esses motivos, tenho que a expedição dos ofícios às Fazendas Públicas Estadual e Federal, trata-se de medida despicienda, motivo pelo qual mantenho a decisão de ID 251220564 em seus exatos termos. Registro, contudo, que nada impede que a Defesa apresente tais provas nos autos caso julgue necessário ao esclarecimento dos fatos, cabendo a ela diligenciar nesse sentido por seus próprios meios." De fato, conforme restou assentado naquela oportunidade, para além da manifesta irrelevância e impertinência da diligência então requerida, a medida pleiteada pela defesa de VITOR poderia ter sido facilmente obtida junto as Fazendas Públicas Estaduais por seu próprio advogado, não tendo sido demonstrado nos autos a negativa desses entes ou a necessidade de intervenção judicial. Em todo caso, convém salientar que, pelo teor do interrogatório colhido sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, muito embora VITOR tenha alegado que os dois celulares que portava eram de propriedade da empresa onde trabalha, ele também afirmou que dialogou com WILLER no dia 20.08.2021. Por conseguinte, conclui-se que ele detinha tais aparelhos no dia dos fatos, se mostrando irrelevante perquirir acerca da propriedade formal desses dispositivos. Nesse sentido, deve ser afastada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que o indeferimento das provas em questão foi devidamente sustentado, sendo ausentes fundamentos defensivos aptos a demonstrar a necessidade da medida. DA MATERIALIDADE DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 Embora não tenha sido objeto de insurgência das partes, a materialidade delitiva restou sobejamente comprovada, por intermédio dos seguintes documentos anexados aos autos em análise: - Informação de polícia judiciária nº 3893299/2021 (ID 262793067 - fls. 03/14); - Termo de apreensão nº 3898789/2021 (ID 262793067 - fls. 15); - Termo de apreensão complementar nº 3899153/2021 (ID 262793067 - fls. 16); - Termo de apreensão complementar nº 3905442/2021 (ID 262793067 - fls. 19); - Laudo de local do crime nº 327/2021 (ID 262793067 - fls. 25/34); - Laudo de química forense nº 333/2021 (ID 262793067 - fls. 35/37). DA AUTORIA DO CRIME TIPIFICADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 Não obstante o brilho e empenho com que vem formulado o inconformismo interposto pelas doutas defesas, nenhum sucesso se lhes reserva. Falecem os recorrentes quaisquer dos fundamentos invocados em suas respectivas razões de Apelação. Nesse diapasão, não se vislumbra no caso concreto em análise, eventual configuração de prejuízo para os apelantes, seja sob o ponto de vista da produção de dano para a garantia do contraditório e da ampla defesa, seja sob o aspecto do comprometimento da correção da respeitável sentença. Com efeito, minudentemente analisados os elementos de prova, bem como corretamente valoradas as questões de fato e de direito suscitadas, encontra-se composto o aludido decreto condenatório, seguramente, de adequada motivação, conquanto amplamente receptiva da tese acusatória delineada em epígrafe. É importante anotar que a r. decisão lançada aos autos está perfeitamente fundamentada, conforme determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. O r. juízo a quo, ao proferir o combatido decisium, utilizara-se dos elementos de convicção coligidos na seara administrativa, além de outros coligidos durante a fase procedimental contraditória, formando, deste modo, sua convicção com base em todos os dados probantes trazidos à colação, apreciando corretamente as teses defensórias veiculadas nas respectivas razões de inconformismo, inclusive no tocante às respectivas materialidades delitivas, conforme já assentado. Deste modo, os parâmetros referidos pelas doutas defesas não foram os únicos componentes idôneos de persuasão racional que levaram à edição da aludida solução a ela desfavorável, sendo certo que se fez uso das provas obtidas durante a instrução criminal contraditória, donde se inclui não só o reconhecimento dos réus, mas a prova oral e documental, a fim de tornar seguro o bem lançado decreto condenatório impugnado em tela, repelindo-se as eivas invocadas pelos causídicos. Também não há falar na edição de decreto absolutório, bem assim fundamentado em insuficiência probatória. Os elementos seguros de convicção coletados em análise, comprovam, com a desejável segurança, a ocorrência dos crimes telados, isto é, em todos os seus contornos, tendo como responsáveis os réus. Em outras palavras, o contexto probatório trazido à colação, de forma harmônica, coerente e convincente, reproduziu integralmente as consentâneas assertivas formuladas no decurso da etapa perquisitiva-antejudicial, viabilizando, pois, com fulcro no artigo 155, em sua forma fundamental, do Código de Processo Penal, a comprovação da relação evento-responsabilidade, e afastando, a tal desiderato, os argumentos delineados pelas doutas defesas, isto é, no sentido da necessidade de exclusão da responsabilidade penal dos insurgentes. Colocadas essas premissas, consigne-se que as autorias dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes restaram devidamente demonstradas por intermédio do termo de apreensão dos aparelhos de telefonia celular em poder de VITOR (ID 262793591 – pág. 02), pelo laudo pericial de informática nº 106/2022 (ID 262793635 – pág. 30/47), pelo relatório policial nº 1627115/2022 (ID 262793636– pág. 31/41), pela informação policial nº 55/2022 que analisou o conteúdo extraído dos celulares apreendidos (ID 262793636 – pág. 42/70), e pela prova oral colhida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, conforme apurado, no dia 28 de agosto de 2021, um funcionário do navio DESERT HANGER estava realizando inspeção de rotina, quando viu uma pessoa no interior da embarcação, para o lado mar, debruçada na barra de segurança, tentando içar um objeto desconhecido para bordo, sendo que ninguém possuía autorização para realizar tal ato. O funcionário, então, chamou a atenção de tal pessoa, que, ao perceber ter sido descoberta, soltou o objeto ao mar e começou a correr assustada. Em seguida, os seguranças do navio detiveram tal pessoa e a encaminharam para prestar depoimento em solo policial, verificando tratar-se do réu VITOR ARAÚJO DOS SANTOS, na ocasião funcionário da empresa Control Quality Inspeções Análises E Serviços Limitados, que estava autorizado a acessar outra embarcação denominada FEDERAL CRIMSON entre os dias 29.08.2021 e 30.08.2021, e, portanto, tinha acesso à zona portuária de Santos/SP. Embora o pacote içado não tenha sido encontrado, pois lançado ao mar, dois aparelhos celulares foram apreendidos na posse do denunciado VITOR. Os dados armazenados nos respectivos aparelhos foram acessados pelo departamento de perícias da Polícia Federal, após autorização judicial. Em um dos celulares apreendidos na posse de VITOR foram encontrados imagens e vídeos que mostram a introdução de mochilas carregadas de cocaína na embarcação ELEOUSSA, em apuração nestes autos. Da análise dos celulares também foram extraídas conversas entre VITOR e WILLER, nas quais falam sobre a apreensão realizada pela Polícia Federal em 20.08.2021 no interior da embarcação ELEOUSSA (ID 262793635 – fls. 48/73 e ID 262793636 – fls. 01/30). Neste sentido, o i. magistrado sentenciante analisou detalhadamente as provas que corroboram a autoria delitiva por parte de VITOR e WILLER: A conversa prossegue com mais troca de informações sobre a operação policial, inclusive com VITOR perguntando a WILLER se ele chegou a tirar fotos das bolsas de cocaína apreendidas ou se ele saberia precisar mais ou menos onde essas bolsas foram encontradas. WILLER responde que só teria essa informação por escrito e encaminha a VITOR prints de uma conversa com outra pessoa (Vitor Naabsa), onde é mencionado que os policiais chegaram a apreender cerca de 8 mochilas, mas que ele não saberia indicar o local exato onde elas foram encontradas. A dinâmica desse diálogo é mais fácil de ser verificada entre as páginas 48/57 do ID 249907825. Não obstante, vale destacar que nesses prints, o interlocutor de WILLER (Vitor Naabsa) diz a ele o seguinte: “Cara já não bastava os stress dos trampos normais. Agora isso de fiscal de pó. Tá maluco mano. Já tem mais 3 até o fim do mês no lineup”. As comunicações entre VITOR ARAUJO DOS SANTOS e WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA prosseguiram até o dia seguinte (21.08.2021), com WILLER encaminhando a VITOR um link de uma matéria do portal de notícias “G1” em que é reportada a apreensão de mais de 300 Kg de cocaína em um navio no Porto de Santos-SP no dia anterior. WILLER diz a VITOR que a reportagem mostra fotos das malas apreendidas no navio ELEOUSSA. Tenho que as conversas antes reproduzidas não deixam margem para dúvida quanto à participação de ambos os acusados no carregamento de cocaína no navio ELEOUSSA no dia 20.08.2021. Denota-se pelo contexto que os réus conversaram entre si sobre a ocultação de malas carregadas com cocaína nos diversos porões da embarcação, bem como sobre a subsequente operação da Polícia Federal. A corroborar essa inferência, chamo atenção para um compartilhamento de arquivos entre os aparelhos de telefonia celular apreendidos (Motorola de número 13997850706 e Iphone de nº 13997815444). Conforme reproduzido na informação policial, o objeto de compartilhamento é um vídeo narrando onde as mochilas de cocaína foram colocadas dentro do porão do navio. Tal vídeo foi gravado pelo primeiro dispositivo (Motorola) no dia dos fatos (20.08.2021). Conforme trecho transcrito na Informação Policial de ID 249907825 – pág. 62, o usuário do telefone narra o seguinte: “ e s c a d a a u s t r a l i a n a p o r ã o 2 . 1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,11,12,13,14,15,16,17,18,19,20. Desceu vinte degrau da escada australiana do porão 2, você conta 3 passos para sua frente. OK? Lado esquerdo do porão. Desceu a escada australiana, 20 degraus, 3 passos a sua frente. 1, um passo você já vai ver a linha mar amarrada na escada dois passos você vai estar de frente. 3 passos você vai estar em cima da caminhada. Ok? Primeira mochila número 1”. Registro que a denominação do usuário de whatsapp do telefone 13997815444 é “VITOR ARAUJO CQS PARTICULAR”, mesmo nome do acusado VITOR ARAUJO DOS SANTOS, o qual encaminha ao primeiro dispositivo diversas imagens das bolsas inseridas dentro do porão da embarcação. Em uma dessas imagens é possível visualizar claramente os tabletes de cocaína inseridos dentro da mochila. Curioso apontar, ainda, que uma dessas imagens é um print da reportagem do portal G1 encaminhada por WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA a VITOR ARAUJO DOS SANTOS durante a conversa antes reproduzida, e outra é a própria fotografia da embarcação e das viaturas, também encaminhada por WILLER a VITOR no dia 20.08.2021. Além disso, conforme informações da Polícia Federal, foram encontrados no telefone Motorola mais dois vídeos gravados por VITOR ARAUJO DOS SANTOS no dia 20.08.2021. Em um deles o acusado registra uma mochila sendo enterrada no porão perto da escada australiana. No vídeo ele diz: “ó meus amigos. Aqui o local onde eu vou enterrar tá bom? Aqui a australiana, escada, já vou contar e vou amarrar na escada tá bom? Minutos” (ID 249907825 – pág. 65/66). Esse vídeo foi gravado um pouco antes do vídeo mencionado anteriormente quando ele conta a quantidade de degraus até o local onde foi escondido a bolsa. Minutos depois VITOR grava outro vídeo mostrando a bolsa presa na escada. Nessa filmagem ele diz: “Então meus amigos amarrado na corda tá? No pé da escada. Vou fazer o vídeo contando os degraus. Tá bom? E marcha. A pilha está lá em cima. Descendo a escada australiana pro lado esquerdo tá enterrada. Vou fazer o vídeo dos passos agora e já mando para vocês tá bom?“ (ID 249907825 – pág. 66/67). Merece destaque o fato de que nas conversas antes reproduzidas, mantidas entre VITOR ARAUJO DOS SANTOS e WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA, o primeiro se vangloria ao segundo de que conseguiu enterrar “legal” a mochila do porão 01, sobretudo pelo fato de depois ter sido aparentemente colocado mais carga no aludido porão. Fica bem claro, portanto, que VITOR realmente foi a pessoa que gravou os vídeos em questão. Torna-se evidente, outrossim, que os acusados conseguiram “enterrar” mochilas em meio ao açúcar carregado em diversos porões da embarcação ELEOUSSA, sendo certo que a Polícia Federal acabou apreendendo somente uma parte da elevada remessa de cocaína ao exterior. Tanto é que VITOR tentou obter insistentemente junto a WILLER a informação de quais bolsas especificamente foram encontradas pelas Autoridades, para poder comunicar ao seu superior hierárquico ou ao receptor do entorpecente. Oportuno salientar, ainda, que foram encontrados alguns vídeos no celular de VITOR de mergulhadores mexendo na região que aparenta ser o seachest do navio (compartimento onde foram encontradas cinco malas contendo 154,48kg de cocaína no dia dos fatos). Os vídeos são curtos e não é possível verificar quem são os mergulhadores e nem o que estão fazendo. Não obstante, corroboram a conclusão no sentido de que VITOR ARAUJO DOS SANTOS coordenava toda a operação de tráfico no navio ELEOUSSA, tanto das malas enterradas nos porões da embarcação como das bolsas introduzidas no seachest (ID 249907825 – pág. 67/69). Isso tudo sem contar outras duas conversas de VITOR, em datas anteriores a apreensão, em que ele conversa com outros indivíduos sobre a remessa de substâncias entorpecentes ao exterior. Em uma delas, ocorrida em 04.06.2021, FABRICIO AVULSO (nome do contato) manda o seguinte áudio a VITOR: “po to trocando ideia com o Mario lá para a gente meter marcha lá no terminal veio. Entendeu?” VITOR então responde a mensagem falando “cliente na mão”, e diz que o serviço é 600k a lata. FABRÍCIO responde por áudio: “já tá com destino tudo certo já?”. E continua: “é resumo? Só falta o caminhão lá aquele esquema que você me falou? Tirar fazer o trampo e depois voltar?”. Prosseguindo a conversa, FABRICIO manda outro áudio dizendo: “lá dentro (terminal) é embaçado velho.... vou trocar ideia com ele”. E complementa: “e pode ser no bag também essa caminhada aí” (ID 249907825 – pág. 57/59). Já em conversa com NARDEL CQS NAVIO (13996309684), no dia 03.05.2021, VITOR pergunta se “só vai os 13k” no navio, ao que NARDEL responde através de áudio: “moleque isso ai não vou poder te dizer agora, só quando for a bordo. Até então é o que me disseram aqui tá ligado. Mas não passa nada para frente. Mas só quando for a bordo mesmo. Talvez seja só um porão, talvez pegue mais um. Eu não sei. Mais ou menos uma hora eu vou ter essa resposta.” (ID 249907825 – pág. 60) No dia 31.05.2021, NARDEL conversa com VITOR sobre “derrubando o navio”. A conversa contínua se encontra reproduzida na informação policial. Não obstante, destaca-se que VITOR mandou um áudio falando: “o pai geral comentando. Você é o mais comentado do cais. Você e o Ratata, pai, entendeu? E as barras hein? Chegou 8 nomeações pai. 8 nomeação. Vou te jogar num do granel, bagulho filé. Vou jogar sozinho hein. Pode pá. Jogar sozinho num de granel que vai atracar. Top. Bagulho top. Lindo. Para ganhar dinheiro. Ai ai ai a” (ID 249907825 – pág. 60/61) Por oportuno, ressalto mais uma vez que VITOR ARAUJO DOS SANTOS foi detido por tripulantes do navio DESERT HANGER às 23h50 do dia 28.08.2021, aparentemente tentado içar entorpecente para dentro da embarcação. Muito embora o entorpecente não tenha sido apreendido por ter sido derrubado ao mar, tal circunstância corrobora a conclusão na senda de que ele estava diretamente envolvido nos atos de transporte, guarda e depósito de cocaína ocorridos no dia 20.08.2021. (…) Ainda, a lastrear a conclusão na senda de que VITOR estava içando entorpecente para dentro do navio DESERT HANGER entre os dias 28 e 29 de agosto de 2021, chamo atenção para o vídeo por ele produzido no dia 29.08.2021 em que ele diz: “ ó meus amigos ó tá lá operando no porão 1, beleza? Lá no porão 1 ai vai voltar para o 5. O lado do mar tá tranquilo. Tá bom. Tá tranquilo. Não tem nenhum time a bordo. Não tem ninguém, ninguém mesmo. Nem na sala da estiva, tá bom. O embarque vai voltar lá para o Porão 5 que é ali ó, tendeu? Já tá mudando o Shiploader. O shiploader tá se movendo. Já dou um retorno para vocês, tá bom? Tem três gringos lá em cima, lá ó. Tem três gringos lá em cima lá. Fazendo manutenção da corda tá bom? Parece que a corda afrouxou. Tem três gringos lá atrás do Porão 1. Beleza? Lá é o Porão 1, tem três gringos lá trás. Fechou? Mando o retorno para vocês, tá bom? Fica em paz” (ID 249907825 – pág. 43). Às 01:30:42 VITOR grava um vídeo a bordo do navio: “ó vocês estão ai desse lado ó. Vocês estão por ai. Vocês vão mandar o barco vir para esse lado de cá ó, beleza?”. No mesmo dia às 01:33:10 VITOR faz outro vídeo a bordo do navio e fala: “ó meus amigos tá tranquilo pra trabalhar tá bom. Tá tranquilo. Só esperar o momento certo porque tem um gringo lá, lá cima lá, arrumando o barato da corda que deu uma afrouxada ai. Tá apertando. Tá esperando ele finalizar lá para gente trabalhar beleza? Ó tá tranquilo, lado do mar tá de boa e pra ajudar a gente o porão 5 é bem em frente as cabines tá ligado? Onde o capitão fica e as tampas estão abertas. A tampa é aberta para cima. Então tá dificultando a visão de quem tá dentro do navio. Entendeu? Descansado, até mesmo do Capitão, do imediato. Tá tranquilo entendeu? Só vou pedir para as caminhas vir quando tiver totalmente seguro, tá bom? Já tem o menino lá do Terra mil palmeando, tá tudo certo” (ID 249907825 – pág. 44) Outro vídeo foi gravado apenas 1 minuto após o anterior (01:34:23) e VITOR narra: “ó meus amigos tá direitinho para nós trampar hoje ó. Não tem ninguém aqui ó. Nem do lado da estiva. Tava lá na ponta lá. Tava lá na ponta onde nós vai fazer o trabalho. Lá embaixo. Lá embaixo tá bom. Ai vim pro lado de cá na sala da estiva. Não tem ninguém ó. Sala da estiva tá ... tá um deserto. Tranquilo tá bom? Não tem mais nenhum time. Só tem a gente para trabalhar. Só to esperando o momento certo. Esperando o gringo sair da ponta lá, tá bom? Esperando o gringo sair da ponta para poder puxar. Chamar e puxar as caminhadas, fechou? (ID 249907825 – pág. 45). (ID 262793961 – fls. 17/23). A defesa de VITOR argumentou que o apelante ingressou no navio DESERT RANGER, com o intuito de encontrar Fábio Blanco, para buscar alguns documentos que precisava. Ademais, esclareceu que as conversas com WILLER eram sobre trabalho e que “demais informações tratadas sobre apreensão de entorpecentes foram devido a curiosidade dos operadores portuários, pois, a notícia se espalhou rapidamente. Deixou claro que os celulares que estavam consigo foram apreendidos e que não produziu e não conhece os vídeos que foram encontrados nos celulares, tendo em vista que os celulares não são de sua propriedade e sim, da empresa. Que os celulares são utilizados por vários funcionários. Esclareceu também que os celulares eram de rotatividade. Que o encarregado Alex Ferreira fez com que os celulares fossem utilizados por outros funcionários” (ID 262794065 - fls.34). No entanto, a defesa não demonstrou um conjunto probatório mínimo capaz de corroborar a versão apresentada em juízo, não sendo possível aferir sua realidade tampouco absolver o réu, uma vez que as provas em seu desfavor são diversas. A propósito, poderia ter arrolado como testemunha a pessoa de Fábio Blanco, a fim de ratificar a tese defensiva. Além disso, caberia trazer aos autos um simples documento de sua empregadora, demonstrando que o celular apreendido era de uso comunitário, mas não o fez. Portanto, não logrou êxito no ônus da prova que lhe competia, nos termos dos artigos 156 do Código de Processo Penal. A propósito, em relação a essas alegações, o i. magistrado a quo também consignou acertadamente: Pois bem, sobre as versões deduzidas pelos acusados em seus interrogatórios, cumpre registrar as seguintes observações. A defesa de VITOR não arrolou Fábio Blanco ou seus superiores na empresa CONTROL QUALITY como testemunhas, o que por certo poderia lastrear as alegações dele no sentido de que estaria no navio DESERT HANGER no dia 28.08.2021 a procura de seu colega de trabalho, com o intuito de preencher documentação relativa ao seu ofício. Foi olvidado o disposto no art. 156 do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, VITOR não trouxe aos autos qualquer prova de que os aparelhos de telefonia celular que portava pertenciam à sua empregadora. Conforme já consignado, trata-se de prova que poderia ter sido obtida diretamente junto à empresa CONTROL QUALITY, sem intervenção do Juízo, ou mesmo através da oitiva de seus superiores hierárquicos. Não obstante, essas pessoas não foram arroladas como testemunhas, tampouco o acusado demonstrou nos autos que a empresa em questão se negou a fornecer tais informações. Ou seja, não foi demonstrado nos autos que os aparelhos realmente pertenciam à empresa CONTROL QUALITY. Em todo caso, registro que VITOR ARAUJO DOS SANTOS declarou em Juízo que, de fato, conversou com WILLER no dia 20.08.2021. Vale dizer, confirmou que portava os celulares em questão no dia dos fatos, se apresentando irrelevante perquirir sobre a propriedade formal dos aparelhos. Assim qualquer argumentação no sentido de que tais telefones não lhe pertenciam nada mais é que uma tentativa frustrada da defesa de causar dúvida ao Juízo. Conclui-se, portanto, que VITOR ARAUJO DOS SANTOS participou das conversas antes reproduzidas. Aliás, cumpre acentuar que WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA também confirmou em seu interrogatório que conversou com VITOR no dia dos fatos. Por oportuno, destaco que realmente existem indícios de que o aparelho de telefonia celular da marca Motorola, apreendido em poder de VITOR em 29.08.2021, também era utilizado por outros indivíduos. Este fato não pode e não está sendo ignorado. Ocorre que os elementos probatórios coligidos aos autos no decorrer da instrução permitem formar certeza no sentido que VITOR ARAUJO DOS SANTOS efetivamente utilizou tal aparelho no dia 20.08.2021, conforme amplamente discorrido no tópico relativo à autoria. Quanto às declarações de WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA na senda de que apenas teria conversado com VITOR ARAUJO DOS SANTOS sobre uma reportagem do G1, observa-se pelo teor das conversas antes reproduzidas que, longe da mera troca de informações ou diálogos vazios sobre amenidades, ambos trataram de forma ampla e inconteste sobre o carregamento de drogas no interior do navio ELEOUSSA e sobre a atuação da Polícia Federal na mesma embarcação. Da mesma forma, no que toca as declarações de WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA no sentido de que teria respondido ao questionamento de VITOR ARAUJO DOS SANTOS acerca do carregamento de açúcar com base em informações obtidas de outro grupo de trabalho, destaco que as informações compartilhadas foram bem específicas, inclusive, sobre a atuação da Polícia Federal naquele dia, estando bem claro nos autos que a dúvida de VITOR não se referia apenas ao carregamento de açúcar, mas sim sobre o sucesso na ocultação da elevada quantidade de cocaína no porão da embarcação. Por fim, no que tange à aparente contradição entre o laudo pericial e a informação da polícia judiciária sobre a apreensão dos entorpecentes, melhor sorte não assiste à Defesa. Conforme ponderações exaradas no aludido trabalho técnico, a numeração sobreposta à fotografia extraída do celular apreendido pode indicar o número do porão sendo carregado. Não se trata de uma análise conclusiva, apenas uma hipótese relativa a essa foto com numeração sobreposta (ID 249907822 – pág. 38). Ademais, convém mais uma vez ressaltar que os indícios colhidos são aptos e suficientes para formar conclusão de que foram inseridas (“enterradas”) diversas mochilas com cocaína em diversos porões de açúcar do navio ELEOUSSA, sendo certo que a Polícia Federal logrou êxito em encontrar apenas parte do entorpecente introduzido na aludida embarcação no dia 20.08.2021, notadamente porque a extração das conversas e arquivos de mídia dos celulares apreendidos foi realizada dias depois da apreensão, após representação da Autoridade Policial a este Juízo para acessar o conteúdo dos aparelhos. Diante desse quadro, concluo que as provas produzidas tornam certa, inconteste, a participação dos réus nos graves fatos escrutinados nestes autos, encontrandose suas condutas bem aperfeiçoadas ao tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. (ID 262793961 – fls. 25/27) Feitas essas considerações, observa-se que toda a prova despontou direta. A abundância de detalhes fornecidos pela investigação policial e pelas provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstra a premissa segura de que refletiram a veracidade fática. Logo, os elementos de prova coletados no curso do persecutório examinado, permitem, seguramente, a prolação do bem lançado decreto condenatório, ou seja, na forma em que prolatado. De rigor, portanto, a manutenção da condenação dos réus no delito do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas. DO PEDIDO MINITERIAL PARA A CONDENAÇÃO NO DELIRO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 35 DA LEI 11.343/2006) A r. sentença a quo absolveu os réus da acusação de cometimento do delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público Federal, em suas razões de apelo, pleiteou a reforma da r. sentença para a condenação de VITOR ARAÚJO DOS SANTOS e WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA, argumentando que a absolvição é contrária às provas constantes dos autos. Dispõe o artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, verbis: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteiradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1º, e 34 desta Lei. Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei. Trata-se de crime formal, que se consuma no momento da constituição da associação, independentemente da prática efetiva de atos criminosos. Para a caracterização deste crime, exige-se finalidade específica de praticar os delitos previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34, ambos da Lei de Drogas, bem como o agrupamento de pelo menos duas pessoas, além de ajuste prévio e certa estabilidade de propósito (animus associativo), isto é, dolo de se associar com permanência e estabilidade. Para que o crime de associação para o tráfico de droga esteja configurado é imprescindível que haja prova inconteste que os acusados estavam associados de forma estável e duradoura para a prática do delito. Neste caso, é necessário que o animus associativo seja separado da convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito, que determinaria, ao revés, a coautoria e concurso de agentes. Nesse mesmo sentido: PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. (...) - A dinâmica dos acontecimentos, aliada aos demais elementos constantes dos autos e aos depoimentos das testemunhas demonstram, de forma inconteste, que os acusados cometeram, em conjunto, o tráfico de entorpecentes. IV - Não há, nos autos, prova inconteste que os acusados estavam associados de forma estável e duradoura para a prática do crime de tráfico de entorpecentes. Manutenção da absolvição em relação ao delito do artigo 35 da Lei nº11.343/06. (...) IX - Apelo da acusação parcialmente provido. Apelo do réu Adelino improvido." (TRF 3ª Região, ACR 0000889-47.2009.4.03.6004, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Cecília Mello, e- DJF3 18/10/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO DURADOURO ESTÁVEL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É imperioso assinalar que '[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) exige a demonstração do elemento subjetivo do tipo específico, qual seja, o ânimo de associação de caráter duradouro e estável. Do contrário, o caso é de mero concurso de pessoas' (HC n.482.028/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/2/2019). 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram a participação do agravante em um dos diversos núcleos integrantes da estrutura hierárquica da associação criminosa em exame, o qual seria responsável pela em varejo da droga apreendida, o que evidencia o elemento subjetivo do tipo penal, de modo que infirmar a conclusão a que elas chegaram implicaria indevida dilação probatória. (AgRg no HC 500.927/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06.08.2019, DJe de 13.08.2019- destaque nosso) No caso concreto, apesar de estar evidente que os réus praticaram o crime de tráfico transnacional de drogas, não restou demonstrado o animus associativo de forma estável e duradoura para o cometimento dos delitos da Lei de Drogas. Em outras palavras, de acordo com os elementos trazidos aos autos, não restou demonstrado que os réus VITOR e WILLER estivessem associados há tempos para o cometimento do delito de tráfico de entorpecentes. A participação dos acusados, em realidade, aproxima-se mais da situação de duas pessoas que aderiram conjuntamente à prática de uma empreitada criminosa a bordo do navio ELEOUSSA, convergindo suas ações para a perfeita concretização de um crime em coautoria, do que efetivamente a caracterização do tipo penal do artigo 35 da Lei de Drogas. Isto porque, embora o tipo penal em comento contenha a expressão "reiteradamente ou não", exige-se, para sua configuração, a comprovação do ânimo de permanência e estabilidade, não havendo que se falar em reconhecimento do delito de associação quando o indivíduo, de maneira ocasional e episódica, une esforços a outros para a perpetração de tão somente um único delito específico, mesmo que para a concretização da empreitada criminosa tal união de interesses deva se protrair ao longo de determinado período considerável de tempo. Tal confusão advém da cláusula "reiteradamente ou não", que, em uma interpretação literal, poderia conduzir à equivocada ideia de que é suficiente a convergência ocasional de vontades para que ocorra a caracterização de tal crime. Tal expressão, entretanto, não dispensa de maneira alguma a exigência de estabilidade e estruturação de uma sociedade criminosa que vise permanecer em funcionamento para a prática de crimes futuros com certa habitualidade, nos mesmos termos dos requisitos exigidos ao crime de associação criminosa previsto no art. 288 do Código Penal. Obviamente, é possível que os associados eventualmente cheguem a concretizar somente um único crime ou nem mesmo cheguem a cometer uma única infração penal, porém é imprescindível a comprovação da intenção de manutenção de vínculo entre os membros da organização criminosa, o que não restou devidamente comprovado no presente caso. O doutrinador Vicente Greco Filho reafirma esta mesma interpretação ao aduzir que: para incidência do caput do delito agora comentado, em virtude da cláusula 'reiteradamente ou não', poder-se-ia entender que também configuraria o crime o simples concurso de agentes, porque bastaria o entendimento de duas pessoas para a prática de uma conduta punível. Parece-nos, todavia, que não será toda vez que ocorrer concurso que ficará caracterizado o crime em tela. Haverá necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. Excluído, pois, está o crime, no caso de convergência ocasional de vontades para a prática de determinado delito, que estabeleceria a coautoria. O tipo é especial em relação ao art. 288 do Código Penal (...). O conteúdo do crime, porém, é igual ao do seu similar (Tóxicos: prevenção-repressão. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, página 209). Ainda a esse respeito, a decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Ministro Relator Jorge Mussi, no bojo do Habeas Corpus nº 455.896 - RJ (2018/0153987-7), em 08.08.2018, trouxe importantes reflexões sobre o tema, razão pela qual ora transcreve-se parte de sua irretocável fundamentação, in verbis: Diante da expressão 'reiteradamente ou não', contida no caput do referido dispositivo legal, há que se perquirir se para a caracterização da associação para o tráfico basta a convergência ocasional de vontades ou a eventual colaboração entre pessoas para a prática delituosa, ou se é necessário, tal como no crime de quadrilha ou bando previsto no Código Penal, que a reunião se dê de forma estável. Samuel Miranda Arruda bem esclarece a questão: 'O legislador, ao descrever o tipo penal, exigiu apenas que os associados tivessem o fim de praticar 'reiteradamente ou não' qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1.º, e 34 da Lei. Surge, portanto, a questão de saber se este crime, ao exemplo do de formação de quadrilha, demanda também certa estabilidade e continuidade da associação. É que uma interpretação literal da norma pode conduzir à conclusão de que não é necessária uma união duradoura entre os associados, bastando que tenha havido um concurso eventual de desígnios: a reunião de esforços para a prática de um único crime isolado. Na vigência da Lei 6.368 essa questão se tornava ainda mais difícil, pois conviviam duas normas bastante assemelhadas: o artigo 14, que tipificava a associação para o tráfico, e o dispositivo previsto no artigo 18, III, que considerava como causa de aumento de pena haver o crime decorrido de 'associação'. Ora, mas se a 'associação' já era punida como crime autônomo, nos termos do artigo 14, como considerá-la simultaneamente uma causa de aumento de pena? Surgiu assim o entendimento de que o delito de associação para o tráfico requeria o animus de integrar uma sociedade criminosa, com certa estabilidade, havendo um propósito duradouro de manter uma parceria para a prática do tráfico de drogas. A reunião esporádica de agentes, com a finalidade de praticar um crime certo e determinado, dava ensejo apenas à majoração da pena, nos termos do artigo 18, inc. III.' (Drogas. Aspectos penais e processuais penais. São Paulo: Método, 2007, p. 76). E, continua, tratando do tema já sob a óptica da Lei 11.343/2006: 'A Lei 11.343 não prevê mais causa de aumento de pena para os casos em que o crime é praticado em concurso. E voltou a consignar, expressamente, que a associação para o tráfico perfaz-se com a reunião dos agentes, não exigindo que tenham o fim reiterado de praticar os crimes. Indaga-se: é possível considerar consumado o delito quando houver concurso de agentes para a prática de um único delito de tráfico, sem que haja o animus de manutenção da parceria? Continuamos entendendo que o tipo penal exige a estruturação de uma pequena sociedade criminosa. Não para a prática de um crime certo, mas sim com o propósito de traficar drogas com certa habitualidade ou pelo menos com o propósito de manter em funcionamento uma associação criminosa. É até possível que os associados pratiquem apenas um único crime, ou nem mesmo cheguem a cometer infração penal, mas é imprescindível que esteja presente a intenção de manter o vínculo entre os membros da organização.' (Op. cit., p. 77). Por sua vez, ao interpretar o núcleo do tipo inserto no artigo 35 da Lei de Drogas, Guilherme de Souza Nucci destaca a necessidade de prova de estabilidade e permanência da associação criminosa: 'Associarem-se (reunirem-se, juntarem-se) duas ou mais pessoas com a finalidade de praticar (realizar, cometer) os crimes previstos nos arts. 33, caput, e § 1.º, e 34 da Lei 11.343/2006. É a quadrilha ou bando específica do tráfico ilícito de entorpecentes. (...) Demanda-se a prova de estabilidade e permanência da mencionada associação criminosa.' (Leis Penais e Processuais Comentadas. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 365). O citado doutrinador prossegue, ao cuidar do elemento subjetivo do tipo, aduzindo que se exige o 'elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico. Para a configuração do delito do art. 35 (antigo art. 14 da Lei 6.368/76) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta comum' (Op. cit., p. 366). 'A lei revogada previa uma causa de aumento quando a associação fosse eventual (sem estabilidade), é dizer, mero concurso de agentes. A atual aboliu essa majorante, mudança que deve retroagir em benefício do agente, alcançando fatos pretéritos, ainda que acobertados pelo manto da coisa julgada (art. 2.º, parágrafo único, do CP). Nem se diga que, agora, a mera reunião ocasional de duas ou mais pessoas passou a subsumir-se ao tipo penal em estudo. A uma, porque a redação do crime autônomo da associação para o tráfico (antigo art. 14, agora art. 35) não mudou sua redação. A duas, porque a cláusula 'reiteradamente ou não', somente significa que a reunião deve visar a prática de crimes futuros (espírito do art. 288 do CP), não dispensando, de modo algum, a estabilidade. A três, porque é do nosso sistema penal (sem exceções) punir o mero concurso de agentes como agravante, causa de aumento ou qualificadora do crime, jamais como tipo básico, um delito autônomo.' (Lei de Drogas Comentada. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 208/209). Nesse mesmo sentido, o entendimento assentado da jurisprudência em casos com controvérsias semelhantes: HABEAS CORPUS. PACIENTES CONDENADOS POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM DE QUE TERIA HAVIDO ASSOCIAÇÃO EVENTUAL. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE OU PERMANÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ABSOLVIÇÃO QUANTO À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONCESSÃO DA ORDEM. Diante da expressão 'reiteradamente ou não', contida no caput do artigo 35 da Lei 11.343/2006, há que se perquirir se para a configuração do delito de associação para o tráfico basta a convergência ocasional de vontades ou a eventual colaboração entre pessoas para a prática delituosa, ou se é necessário, tal como no crime de quadrilha ou bando previsto no Código Penal, que a reunião se dê de forma estável. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006. Doutrina. Precedentes. As instâncias de origem, tendo reconhecido que a reunião dos pacientes teria sido eventual, a admitiram como apta a configurar o delito de associação para o tráfico, o que contraria a interpretação majoritária que tem sido conferida ao tipo do artigo 35 da Lei de Drogas. Não havendo qualquer registro, quer na denúncia, na sentença condenatória, ou no aresto que a confirmou, de que a associação dos pacientes teria alguma estabilidade ou caráter permanente, não há que se falar no delito de associação para o tráfico, estando-se diante de mero concurso de pessoas. Ordem concedida apenas para absolver os pacientes do delito de associação para o tráfico, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença condenatória prolatada na origem. (STJ, HC 200901019239, Relator(a) JORGE MUSSI, QUINTA, DJE DATA: 08.11.2010) PROCESSUAL PENAL/PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. ADVOGADO QUE APRESENTA DEFESAS CONFLITANTES. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REVISÃO QUE PROCEDE EM PARTE. FALTA DE PROVAS DO CRIME DO ART. 14 DA LEI 6.368/76. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 18, III DA LEI 6.368/76 ENCONTRA-SE REVOGADO. INTERNACIONALIDADE CARACTERIZADA. PENA CUMPRIDA. FALTA DE INTERESSE DE SE DISCUTIR SOBRE REGIME DE CUMPRIMENTO. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. III - Os acusados se ajustaram para o cometimento de um único delito, não havendo provas de que havia um vínculo associativo próprio, com fins criminosos. No caso, o conluio para o transporte de drogas revela ter havido apenas concurso de agentes; (TRF3, RVCR 0082537-05.1998.4.03.0000/MS, 1ª Seção, Rel. Des. Fed, André Nekatschalow, Rel. p/AC. Des. Fed. Cotrim Guimarães, DE 28.07.2010). HABEAS CORPUS. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O verbo núcleo do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 é associar-se. Portanto, a caracterização da associação para o tráfico de drogas depende da demonstração do vínculo de estabilidade entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a união ocasional e episódica. Não se pode transformar o crime de associação, que é um delito contra a paz pública - capaz de expor a risco o bem jurídico tutelado -, em um concurso de agentes. Doutrina e jurisprudência. 2. No particular, concluiu-se pela condenação tão somente em razão da convergência ocasional de vontades para a prática do crime de tráfico. Noutras palavras, não se separou a vontade de se associar da vontade necessária para a prática do crime pretendido. 3. 'Não é questão de prova saber-se da tipicidade de determinado fato, cuja veracidade não se discute, mas se admite como afirmado na sentença: cuida-se de simples qualificação jurídica de fato, operação à qual sempre se prestou o habeas corpus' (RHC 75236; Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Segunda Turma, DJ 1º/8/1997). 4. Habeas corpus concedido para absolver a paciente do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006), com extensão da ordem à corré. (HC 124164, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 21-11-2014 PUBLIC 24-11-2014). Como mencionado, não houve efetiva comprovação do animus associativo entre os réus. Nada impede que tenham unido esforços com o propósito exclusivo de participar da específica importação dos 328,95 kg de cocaína, e, assim, não se deve confundir o crime de associação, um delito contra a paz pública, com um mero concurso de agentes para a prática de um delito em específico. Não se desconhece, ainda, que a empreitada criminosa contou com a participação de outros indivíduos não identificados, em razão da grandiosidade da empreitada criminosa, que envolveu grande quantidade de drogas e até mesmo a presença de mergulhadores para a introdução do entorpecente no navio. Entretanto, não há nos autos elementos de persuasão seguros que demonstrem um vínculo sólido e permanente dos envolvidos em consecuções criminosas anteriores. Ausente a prova inconteste de que os réus estavam associados de forma estável e duradoura para a prática do crime, correta a r. sentença que determinou a absolvição destes no que diz respeito ao delito do artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006. Dessa forma, como bem-dispôs o i. magistrado a quo, não há nos autos elementos de prova conclusivos que indiquem um prévio conluio ou vínculos psicológicos entre os apelados e outros indivíduos para a prática do tráfico de drogas. Assim, é imperativa a manutenção da absolvição de ambos os réus no que tange ao delito previsto no artigo 35, caput, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. DA DOSIMETRIA DAS PENAS VITOR ARAUJO DOS SANTOS: Primeira Fase Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, a r. sentença monocrática exasperou a pena-base ao patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, em decorrência da natureza e quantidade da droga (328,95 Kg de Cocaína), aliado ao fato de que o réu exerceu posição de coordenação nas ações relacionadas à guarda, transporte e depósito das substâncias entorpecentes. A defesa de VITOR pede a redução da pena-base, a ser aplicada no mínimo legal. Não lhe assiste razão. De fato, como bem decidiu o r. decreto monocrático, a qualidade e a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, devem ser consideradas para exasperação da pena-base. Nesse sentido colaciona-se julgado do C. Supremo Tribunal Federal: Habeas corpus. Penal e Processual Penal. Tráfico transnacional de drogas. Artigo 33, caput; c/c o art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Pena-base. Majoração. Valoração negativa da natureza e da quantidade da droga. Admissibilidade. Vetores a serem considerados na dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. Pretendida aplicação do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Impossibilidade de utilização do habeas corpus para revolver o contexto fático-probatório e glosar os elementos de prova em que se amparou a instância ordinária para afastar essa causa de diminuição de pena. Precedentes. Regime inicial fechado. Imposição, na sentença, com fundamento exclusivamente no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. Manutenção do regime prisional mais gravoso pelo Tribunal Regional Federal, em recurso exclusivo da defesa, com base nas circunstâncias do crime. Utilização de fundamentos inovadores. Reformatio in pejus caracterizada. Ratificação desse entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça, com outros fundamentos. Inadmissibilidade. Precedentes. Ilegalidade flagrante. Ordem parcialmente concedida, para determinar ao juízo das execuções criminais que fixe, de forma fundamentada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, e do art. 42 da Lei nº 11.343/06, o regime inicial condizente de cumprimento da pena. 1. A natureza e a quantidade de droga apreendida justificam, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, a majoração da pena-base, ainda que as demais circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao agente. Precedentes. (...) 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para determinar ao juízo das execuções criminais competente que fixe, de forma fundamentada, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 33, § 3º, do Código Penal, o regime inicial condizente para o cumprimento da pena. (STF - HC 125781 / SP - Relator: Min. DIAS TOFFOLI - Segunda Turma - Dje 27-04-2015). Além disso, a cocaína é uma substância com alto poder destrutivo, que produz sérios danos à saúde, tais como dependência física e psicológica, que leva facilmente ao vício e até a morte. A cocaína é capaz de produzir nefastos efeitos na saúde do usuário e, consequentemente, ter um forte impacto na saúde pública de qualquer Estado. Os danos causados são muito maiores que os danos causados por outras substâncias entorpecentes, como a maconha ou o lança-perfume. Por isso, a conduta praticada pela ré reveste-se de especial gravidade. O réu também agiu como coordenador da atividade delitiva, informando aos demais envolvidos detalhes sobre a ocultação da droga, demonstrando certo grau de expertise a bordo da embarcação, utilizando-se, inclusive, termos técnicos bastante específicos (ex. de escada australiana), de forma que a ocultação minuciosa da substância entorpecente dificultaria a fiscalização pelas autoridades portuárias, permitindo-se a exasperação da pena, conforme apontado pela r. sentença. Considerados os precedentes desta E. Turma, era o caso de aumentar-se a pena-base em patamar ainda superior. Entretanto, à míngua de recurso da acusação, e para evitar-se a denominada reformatio in pejus, mantém-se a reprimenda em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Segunda fase Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Diante disso, mantém-se a pena no patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Terceira fase Causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/2006. Na terceira fase da dosimetria, a r. sentença reconheceu a majorante do artigo 40, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/2006, e majorou a pena em 1/6 (um sexto). Ainda que não tenha sido objeto de recurso, importante ressaltar que a transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória durante a instrução processual. Isso porque, a grande quantidade de droga foi apreendida em navio que tinha como destino o porto de Lagos/Nigéria. Logo, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, o que eleva a pena do réu a 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa. Causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de drogas A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. A defesa pugna pela aplicação dessa causa de diminuição de pena, argumentando que o Apelante, é pessoa trabalhadora e não tem envolvimento com o tráfico de entorpecentes. Entretanto, a quantidade da droga apreendida (328,95kg de cocaína) indica o expressivo investimento financeiro por parte da organização criminosa, o que demonstra que o contratante tinha plena confiança nos acusados. Ademais, é de se verificar as circunstâncias particulares do caso, uma vez que a droga estava escondida em diversos compartimentos do navio, tendo sido introduzida com o auxílio de embarcações menores e mergulhadores, evidenciando o alto grau de profissionalismo da empreitada. Esse modus operandi revela que se trata de robusta associação criminosa subjacente, de extensão transnacional. Com efeito, tais circunstâncias afastam a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Importante ressaltar que, para o afastamento da causa de diminuição em comento, não se exige a comprovação da habitualidade presente na figura típica do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Bastam elementos que indiquem vínculo mínimo com a organização criminosa e que sua participação no narcotráfico não ocorreu de maneira eventual e específica, como é o caso das chamadas "mulas", contratadas de forma absolutamente ocasional e pontual para realizar o transporte de droga. Não assiste razão, portanto, ao pleito defensivo no tocante à dosimetria da pena do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, entendendo-se incabível, no caso concreto, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Pena definitiva Fixada a pena definitiva do réu VITOR ARAUJO DOS SANTOS em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime inicial In casu, tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e, sendo o réu primário, ensejaria, via de regra, a fixação no regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Ocorre que, no caso concreto, considerando-se o disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e quantidade de droga apreendidas (328,95 kg) mostram-se anormais à espécie delitiva, tendo sido, inclusive, por tais circunstâncias, majorada em patamar considerável sua pena-base. De rigor, portanto, a aplicação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que a regra legal geral, qual seja, a fixação de regime inicial FECHADO. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no regime já que, ainda que descontado o período da prisão preventiva entre a data dos fatos (20.08.2021) e a data da sentença (25.07.2022), a pena remanescente continua superando 04 (quatro) anos de reclusão. Além disso, considerando-se as circunstâncias deletérias do artigo 59 do Código Penal, imperiosa a fixação de regime mais gravoso como forma inicial de resgate prisional. Substituição da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA Primeira fase Na primeira fase relacionada à dosimetria da pena, o insigne magistrado sentenciante exasperou a pena-base, em razão da quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida (328,95 Kg de cocaína), fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, o que se confirma, à míngua de recursos das partes ou ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta. E. Corte Regional. Segunda fase Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Diante disso, mantém-se a pena no patamar de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Terceira fase Causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/2006. Na terceira fase da dosimetria, a magistrada reconheceu a majorante do artigo 40, inciso I, da Lei Federal nº 11.343/2006, e majorou a pena em 1/6 (um sexto). Ainda que não tenha sido objeto de recurso, importante ressaltar que a transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória durante a instrução processual. Isso porque, a grande quantidade de droga foi apreendida em navio que tinha como destino o porto de Lagos/Nigéria. Logo, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, o que eleva a pena do réu a 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de drogas A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) na pena, para o agente que for primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa. Entretanto, a quantidade da droga apreendida (328,95kg de cocaína) indica o expressivo investimento financeiro por parte da organização criminosa, o que demonstra que o contratante tinha plena confiança nos acusados. Ademais, é de se verificar as circunstâncias particulares do caso, uma vez que a droga estava escondida em diversos compartimentos do navio, evidenciando o alto grau de profissionalismo da empreitada. Esse modus operandi revela que se trata de robusta associação criminosa subjacente, de extensão transnacional. Com efeito, o i. magistrado a quo acertadamente afastou a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Assim, a pena do réu WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA restou fixada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Pena definitiva Fixada a pena definitiva do réu WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) salário mínimo vigente à época dos fatos. Regime inicial In casu, tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e, sendo o réu primário, ensejaria, via de regra, a fixação no regime inicial SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Ocorre que, no caso concreto, considerando-se o disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e quantidade de droga apreendidas (328,95 kg), mostram-se anormais à espécie delitiva, tendo sido, inclusive, por tais circunstâncias, majorada em patamar considerável sua pena-base. De rigor, portanto, a aplicação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que a regra legal geral, qual seja, a fixação de regime inicial FECHADO. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no regime já que, ainda que descontado o período da prisão preventiva entre a data dos fatos (20.08.2021) e a data da sentença (25.07.2022), a pena remanescente continua superando 04 (quatro) anos de reclusão. Além disso, considerando-se as circunstâncias deletérias do artigo 59 do Código Penal, imperiosa a fixação de regime mais gravoso como forma inicial de resgate prisional. Substituição da pena Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Do pedido de liberdade provisória No que se refere ao pleito defensivo relacionado à revogação da prisão preventiva, verifica-se que este não merece prosperar, uma vez que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo r. juízo a quo e seguem presentes as condições que ensejaram sua decretação. Ademais, tendo os réus permanecido em custódia cautelar durante toda a instrução probatória, e mantidos os fundamentos de sua segregação provisória, mostrar-se-ia um contrassenso, após sua condenação em segunda instância, a concessão de seu direito de aguardar em liberdade. Nesse sentido já se manifestou reiteradamente o Supremo Tribunal Federal, in verbis: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I - A prisão cautelar se mostra suficientemente motivada para a preservação da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do paciente, verificada pelo modus operandi mediante o qual foi praticado o delito. Precedentes. II - Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que, permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. Precedentes. III - Ordem denegada (HC n. 138.120, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 16.12.2016). Portanto, de rigor a manutenção da custódia cautelar preventiva imposta aos réus. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Pleiteia a defesa do réu VITOR, em suas razões recursais, a concessão da gratuidade judiciária. Deve ser concedido o pedido de gratuidade de Justiça, na forma do art. 98 da Lei n.º 13.105/2015. Nada obstante, esclareça-se que a mera concessão de gratuidade da Justiça não exclui a condenação do réu nas custas do processo nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. Além disso, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência ou tampouco afasta o seu eventual dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, nos moldes do art. 98, §§ 2º e 4º, também da Lei n.º 13.105/2015. Em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012; AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o pertinente exame acerca da miserabilidade da apelante deverá ser realizado, com efeito, em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação do Ministério Público Federal e à apelação defensiva de WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA, bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação do réu VITOR ARAUJO DOS SANTOS, apenas para conceder a gratuidade da justiça, confirmada, no mais, a r. sentença apelada, que bem aplicou o ordenamento jurídico à espécie examinada. É o voto. Comunique-se ao E. Juízo das Execuções Criminais.
RECORRENTE: WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FELIPE FURTADO - SP281672-A, PAULO CESAR RIBEIRO COSTA - SP261240, RICARDO CAPUSSO VELLOSO - SP341911-A, VICTOR CAPUSSO VELLOSO - SP449223-A
Advogados do(a) APELADO: FELIPE FURTADO - SP281672-A, PAULO CESAR RIBEIRO COSTA - SP261240, RICARDO CAPUSSO VELLOSO - SP341911-A, VICTOR CAPUSSO VELLOSO - SP449223-A
E M E N T A
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. preliminares. INÉPCIA DA INICIAL, iLEGITIMIDADE PASSIVA e cerceamento DO DIREITO de defesa. não acolhimento. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. manutenção da ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS COMPROVADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. ELEMENTOS DE PERSUASÃO RACIONAL QUE PERMITEM A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. RÉU VITOR. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO. MANUTENÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGA. 328,95 KG DE COCAÍNA. CULPABILIDADE acentuada. SEGUNDA FASE. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES. TERCEIRA FASE. TRANSNACIONALIDADE. PATAMAR DE AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO). MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU WILLER. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO. MANUTENÇÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGA. 328,95 KG DE COCAÍNA. SEGUNDA FASE. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES OU ATENUANTES. TRANSNACIONALIDADE. PATAMAR DE AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO). MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DEFENSIVA DE WILLER DESPROVIDA. APELAÇÃO DEFENSIVA DE VITOR PARCIALMENTE PROVIDA, apenas para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. SENTENÇA REFORMADA, EM SUA MENOR EXTENSÃO.
- Inépcia da denúncia e da ilegitimidade da parte. Verifica-se que a denúncia é clara na exposição do fato criminoso imputado ao apelante, descrevendo todas as suas circunstâncias. Outrossim, os indícios de prova da materialidade e autoria delitivas de cada um dos réus foram corretamente apresentados, permitindo que os acusados pudessem exercer o direito de defesa. Em acréscimo, a tese de inépcia da inicial já foi alegada pelo apelante VITOR na defesa preliminar e por ocasião dos memoriais, sendo acertadamente afastada pela r. sentença.
- Do mesmo modo, também não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva proposta pela defesa de VITOR. As provas documentais e testemunhais, obtidas na fase inquisitorial, produziram indícios suficientes do envolvimento de VITOR e WILLER na inserção de drogas no navio ELEOUSSA em 20.08.2021. É importante ressaltar, em adição, que a efetiva comprovação de ter o réu praticado ou não a conduta delitiva narrada na denúncia é questão de mérito. Desse modo, no caso em questão, não há falar em ilegitimidade passiva ad causam.
- Cerceamento de defesa. No caso em questão, o requerimento de prova relativo à expedição da nota fiscal dos celulares apreendidos em posse do réu objetivava comprovar que ele não era proprietário desses aparelhos, desassociando-o dos diálogos, fotos e vídeos encontrados no referido telefone. Todavia, a nota fiscal não comprova a propriedade do bem, tratando-se somente de uma obrigação fiscal do estabelecimento comercial. Nesse sentido, deve ser afastada a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que o indeferimento das provas em questão foi devidamente sustentado, sendo ausentes fundamentos defensivos aptos a demonstrar a necessidade da medida.
- Materialidade delitiva do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A materialidade delitiva restou sobejamente comprovada, por intermédio dos seguintes documentos anexados aos autos em análise: Informação de Polícia Judiciária nº 3893299/2021; Termo de apreensão nº 3898789/2021; Termo de apreensão complementar nº 3899153/2021; Termo de apreensão complementar nº 3905442/2021; Laudo de local do crime nº 327/2021 e; Laudo de química forense nº 333/2021.
- Autoria delitiva do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Conforme apurado, no dia 28 de agosto de 2021, um funcionário do navio DESERT HANGER estava realizando inspeção, quando viu uma pessoa no interior da embarcação, para o lado do mar, debruçada na barra de segurança, tentando içar um objeto desconhecido para bordo do navio, sendo que ninguém possuía autorização para realizar tal ato. O funcionário chamou a atenção de tal pessoa, que, ao perceber ter sido descoberto, soltou o objeto ao mar e começou a correr assustado. Em seguida, os seguranças do navio capturaram tal pessoa e a encaminharam para prestar depoimento, verificando tratar-se do réu VITOR, na ocasião funcionário da empresa Control Quality Inspeções Análises E Serviços Limitados, que estava autorizado a acessar outra embarcação denominada FEDERAL CRIMSON entre os dias 29.08.2021 e 30.08.2021. Embora o pacote não tenha sido encontrado, dois aparelhos celulares foram apreendidos na posse do denunciado. Os dados armazenados nos respectivos aparelhos foram acessados pelo departamento de perícias da Polícia Federal, após autorização judicial. Em um dos celulares apreendidos na posse de VITOR foram encontrados imagens e vídeos produzidos por si que mostram a introdução de mochilas carregadas de cocaína. Dos celulares também foram extraídas conversas entre VITOR e WILLER, nas quais eles falam sobre a apreensão realizada pela Polícia Federal em 20/08/2021 no interior da embarcação ELEOUSSA.
- A defesa não demonstrou um conjunto probatório mínimo capaz de corroborar a versão apresentada em juízo, não sendo possível aferir sua realidade tampouco absolver o réu, uma vez que as provas em seu desfavor são diversas. A propósito, poderia ter arrolado como testemunha a pessoa de F.B., a fim de ratificar a tese defensiva. Além disso, caberia trazer aos autos um simples documento de sua empregadora, demonstrando que o celular apreendido era de uso comunitário, mas não o fez. Portanto, não logrou êxito no ônus da prova que lhe competia, nos termos dos artigos 156 do Código de Processo Penal.
- A abundância de detalhes fornecidos pela investigação policial e pelas provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstra a premissa segura de que refletiram a veracidade fática. Logo, os elementos de prova coletados no curso do persecutório examinado, permitem, seguramente, a prolação do bem lançado decreto condenatório, ou seja, na forma em que prolatado. De rigor, portanto, a manutenção da condenação dos réus no delito do artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas.
- Do pedido de condenação no delito de associação para o tráfico internacional de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). Para que o crime de associação para o tráfico de droga esteja configurado é imprescindível que haja prova inconteste que os acusados estavam associados de forma estável e duradoura para a prática do delito. Ausente a prova inconteste de que os réus estavam associados de forma estável e duradoura para a prática do crime, correta a r. sentença que determinou a absolvição destes no que diz respeito ao delito do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Assim, é imperativa a manutenção da absolvição de ambos os réus no que tange ao delito previsto no artigo 35, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Pedido ministerial indeferido.
- Dosimetria da pena do réu VITOR. Primeira fase. Considerados os precedentes desta E. Turma, era o caso de aumentar-se a pena-base em patamar ainda superior. Entretanto, à míngua de recurso da acusação, e para evitar-se a denominada reformatio in pejus, mantém-se a reprimenda em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
- Segunda fase. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Diante disso, mantém-se a pena no patamar de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
- Terceira fase. Causa de aumento de pena (art. 40, I e V, da Lei de Drogas). Ainda que não tenha sido objeto de recurso, importante ressaltar que a transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória durante a instrução processual. Isso porque, a grande quantidade de droga foi apreendida em navio que tinha como destino o porto de Lagos/Nigéria. Logo, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, o que eleva a pena do réu a 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa.
- Benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A quantidade da droga apreendida (328,95kg de cocaína), indica o expressivo investimento financeiro por parte da organização criminosa, o que demonstra que o contratante tinha plena confiança nos acusados. Ademais, é de se verificar as circunstâncias particulares do caso, uma vez que a droga estava escondida em diversos compartimentos do navio, tendo sido introduzida com o auxílio de embarcações menores e a utilização de mergulhadores, evidenciando o alto grau de profissionalismo da empreitada. Esse modus operandi revela que se trata de robusta associação criminosa, de extensão transnacional.
- Pena definitiva. Fixada a pena definitiva do réu VITOR em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
- Regime inicial. Considerando-se o disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e quantidade de droga apreendidas (328,95 kg), mostram-se anormais à espécie delitiva, tendo sido, inclusive, por tais circunstâncias, majorada em patamar considerável sua pena-base. De rigor, portanto, a aplicação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que a regra legal geral, qual seja, a fixação de regime inicial FECHADO.
- Detração. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no regime já que, ainda que descontado o período da prisão preventiva entre a data dos fatos (20.08.2021) e a data da sentença (25.07.2022), a pena remanescente continua superando 04 (quatro) anos de reclusão.
- Substituição da pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
- Dosimetria da pena do réu WILLER. Primeira fase. O insigne magistrado sentenciante exasperou a pena-base, em razão da quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida (328,95 Kg de cocaína), fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, o que se confirma, à míngua de recursos das partes ou ilegalidade a ser corrigida de ofício por esta. E. Corte Regional.
- Segunda fase. Na segunda fase relacionada à dosimetria da pena, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco inconformismo das partes.
- Terceira fase. Causa de aumento de pena (art. 40, I e V, da Lei de Drogas). A transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória durante a instrução processual. Isso porque, a grande quantidade de droga foi apreendida em navio que tinha como destino o porto de Lagos/Nigéria. Logo, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no artigo 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, o que eleva a pena do réu a 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
- Benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A quantidade da droga apreendida (328,95kg de cocaína), indica o expressivo investimento financeiro por parte da organização criminosa, o que demonstra que o contratante tinha plena confiança nos acusados. Ademais, é de se verificar as circunstâncias particulares do caso, uma vez que a droga estava escondida em diversos compartimentos do navio, tendo sido introduzida com o auxílio de embarcações menores e a utilização de mergulhadores, evidenciando o alto grau de profissionalismo da empreitada. Esse modus operandi revela que se trata de robusta associação criminosa, de extensão transnacional.
- Pena definitiva. Fixada a pena definitiva do réu WILLER SANTOS RIBEIRO DA SILVA em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) salário mínimo vigente à época dos fatos.
- Regime inicial. Considerando-se o disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, a natureza e quantidade de droga apreendidas (328,95 kg), mostram-se anormais à espécie delitiva, tendo sido, inclusive, por tais circunstâncias, majorada em patamar considerável sua pena-base. De rigor, portanto, a aplicação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso que a regra legal geral, qual seja, a fixação de regime inicial FECHADO.
- Detração. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no regime já que, ainda que descontado o período da prisão preventiva entre a data dos fatos (20.08.2021) e a data da sentença (25.07.2022), a pena remanescente continua superando 04 (quatro) anos de reclusão.
- Substituição da pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto ausentes os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
- Direito de recorrer em liberdade. No que se refere ao pleito defensivo relacionado à revogação da prisão preventiva, verifica-se que este não merece prosperar, uma vez que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelo r. juízo a quo e seguem presentes as condições que ensejaram sua decretação. Ademais, tendo os réus permanecido em custódia cautelar durante toda a instrução probatória, e mantidos os fundamentos de sua segregação provisória, mostrar-se-ia um contrassenso, após sua condenação em segunda instância, a concessão de seu direito de aguardar em liberdade.
- Justiça gratuita. Concedida a gratuidade da justiça ao réu VITOR. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência ou tampouco afasta o seu eventual dever de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, nos moldes do art. 98, §§ 2º e 4º, também da Lei n.º 13.105/2015.
- Dispositivo. Apelação ministerial e Apelação do réu WILLER desprovidas e Apelação do réu VITOR parcialmente provida apenas para conceder a gratuidade da justiça, confirmada, no mais, a r. sentença penal condenatória.