Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5034431-47.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

IMPETRANTE: MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA
PACIENTE: MARCELO BERNARDINO MARTINS

Advogado do(a) PACIENTE: MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5034431-47.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

IMPETRANTE: MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA
PACIENTE: MARCELO BERNARDINO MARTINS

Advogado do(a) PACIENTE: MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar impetrado pelo advogado José Pio Ferreira e outro em favor do paciente MARCELO BERNARDINO MARTINS, atualmente recolhido junto à Penitenciária de Joinvile/SC, contra ato praticado pelo r. Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP (Dr. Marcio Augusto de Melo Matos), que indeferiu pedido de revogação da prisão temporária do ora paciente, nos autos de pedido de liberdade provisória nº 5011589-49.2023.4.03.6119.

Narra a impetração que o paciente foi preso temporariamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por supostamente integrar organização criminosa, decretada nos autos da Medida Cautelar nº 5002474-04.2023.4.03.6119.

Alega-se, sinteticamente, ausência de fundamentação para justificar a manutenção da constrição cautelar do ora paciente;  que ele seria pai de dois filhos menores; apresentaria condições favoráveis (primário, com residência fixa e exercício de atividade lícita);  que o suposto crime não teria sido praticado mediante o uso de violência; e, que estaria colaborando com as investigações.

Pugna-se pela concessão da liminar para revogar a prisão temporária do paciente com a expedição de Alvará de Soltura.

 A liminar foi indeferida (ID 283899124).

As informações foram prestadas pelo r. juízo a quo (ID 283983053).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela denegação da ordem (ID 284324001).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5034431-47.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

IMPETRANTE: MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA
PACIENTE: MARCELO BERNARDINO MARTINS

Advogado do(a) PACIENTE: MARCOS ALEXANDRE PIO FERREIRA - SP339736-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5.º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal.

CONTEXTUALIZAÇÃO DOS  FATOS

Depreende-se dos autos subjacentes (Operação Colateral) que o paciente teve sua prisão temporária decretada, em virtude do fatos investigados no IPL 2023.000330, instaurado para apurar os responsáveis pelos mais de 43 quilos de cocaína apreendidos em Lisboa, Portugal, em 24/10/2022, provenientes do voo TAP – TP 0082, que saiu do Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, no dia 23/10/2022.

Colhe-se ainda que referida operação busca investigar a atuação de grupo criminoso que culminou com a prisão ilegal de duas brasileiras na Alemanha por 38 dias, que até o presente momento abrangeria cinco inquéritos policiais, com os seguintes objetos de investigação:

1º) IPL 2022.0032994: tem por finalidade apurar a responsabilização do núcleo dos executores do evento de 23/10/2022, quando mais de 43kg de cocaína foram enviados a Lisboa/Portugal, partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos.

2º) IPL 2023.0028976: apura a responsabilização do núcleo dos executores dos fatos transcorridos em 03/03/2023, quando mais de 43k de cocaína foram enviados a Paris/França, partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos.

 3º) IPL 2023.0024268: tem o propósito de apurar a responsabilização do núcleo dos executores responsáveis pelo envio de mais de 40kg de cocaína para a Alemanha na data de 04/03/2023, partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos.

4º) IPL 2023.0036800: busca apurar a responsabilização do núcleo dos mandantes, recrutadores, aliciadores a planejadores de todos os eventos acima narrados, que teria totalizado o envio de mais de 126kg de cocaína para o continente europeu.

5º) IPL 2023.000330, caso dos autos.

Ao ora paciente é atribuída participação na organização criminosa, com atuação de relevância na consecução das remessas internacionais de cocaína a partir do aeroporto internacional de Guarulhos, uma vez que teria orientado outro integrante da organização criminosa (utilizando-se da experiência adquirida da época em que trabalhou no aeroporto),  como proceder na descida da droga pela esteira.

A materialidade do crime previsto no artigo 33, "caput" e art. 35, c.c. artigo 40, incisos I e III, todos da Lei nº 11.343/2006, teria restado demonstrada pelas apreensões realizadas, conforme acima descritas, assim como quanto à autoria delitiva, com fundadas suspeitas da culpabilidade dos investigados, dentre eles, do ora paciente.

A autoridade ora impetrada decretou a prisão temporária do ora paciente, entre outros, em decisão fundamentada com amparo no art. 1º, III, alínea “n”, e art. 2º, ambos da Lei nº 7.960/1989, pelo prazo de 30 dias, conforme dispõe o art. 2º, § 4º da Lei 8.072/1990.

O pedido de revogação da prisão temporária do ora paciente restou indeferido  (ID283834471 - p. 2/12).

Dos requisitos necessários à decretação da prisão temporária

A prisão temporária é uma das modalidades de prisão cautelar, disciplinada pela Lei n.º 7.960, de 21.12.1989, e é destinada à investigação policial para assegurar sua eficiência, cujos requisitos são:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso ( art. 121, caput, e seu §2º);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);

d) extorsão ( art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º);

e) extorsão mediante seqüestro ( art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art, 223, caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o  art. 223, caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o  art. 223, caput, e parágrafo único);   (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, §1º);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889. de 1º de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986);

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.  (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016).

Art. 2.º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

(...)

Predomina na jurisprudência o entendimento de que bastam ser conjugados os incisos I e II ou I e III do artigo 1.º da Lei n.º 7.960/1989, de modo a se permitir a segregação temporária. Nesse sentido, é o entendimento desta E. Corte:

PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. DECURSO DO PRAZO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. OPERAÇÃO ÁRTICO. LEI 7.960/89. REQUISITOS. LEGITIMIDADE. PRAZO DE 24 HORAS PREVISTO NO ARTIGO 2º PARÁGRAFO 2º DA LEI 7.960/89. CONTADO DA DATA DO REQUERIMENTO E NÃO DA REPRESENTAÇÃO. ACESSO AOS AUTOS ASSEGURADO. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. APURAÇÃO DE FATOS CONSIDERADOS CRIME. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. CRIME DE DESCAMINHO. BEM JURÍDICO TUTELADO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - A não subsistência do ato impugnado pelo decurso do prazo da prisão temporária, torna prejudicado o pedido de liberdade mas não induz à perda de objeto, pois a questão posta em desate é a legalidade ou não do decreto de prisão. II O exame dos autos revela que a prisão temporária do paciente foi decretada com base nos elementos colhidos em inquérito policial, cujas investigações remontam a quase dois anos (OPERAÇÃO ÁRTICO), havendo indícios suficientes da participação do paciente no crime de formação de quadrilha ou bando, entre outros, sendo imprescindível para as investigações. III - Conforme orientação pretoriana, os requisitos devem ser alternativamente preenchidos para que a segregação cautelar seja considerada legítima, sendo desnecessária a sua cumulação. Dentro desse contexto, é suficiente a conjugação dos incisos I e II ou I e III, do artigo 1º da Lei 7.960/89, para que seja perfeitamente lícita a decretação da prisão temporária. (...)XX - Ordem parcialmente conhecida no que diz respeito ao pleito de trancamento do inquérito policial e, nessa parte, denegada. Nome do paciente retificado para Márcio Marcassa Júnior. (HC 00267422820094030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2010 PÁGINA: 370 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)

‘HABEAS CORPUS’ - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - PACIENTE FORAGIDO - PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA CONFORME OS REQUISITOS LEGAIS - ORDEM DENEGADA. 1. O fato de o paciente possuir residência fixa, ocupação lícita e família constituída, não é hábil para a revogação da ordem de prisão temporária decretada. 2. Os requisitos para a decretação da prisão temporária estão arrolados nos incisos e alíneas do artigo 1º da Lei 7.960/89, e devem ser alternativamente preenchidos para que a segregação cautelar seja considerada legítima. Conforme jurisprudência já sedimentada, não é necessária a cumulação de tais requisitos. Basta a conjugação dos incisos I e II ou I e III, do artigo 1º da Lei 7.960/89, para que seja perfeitamente lícita a decretação da prisão temporária. Na hipótese, os incisos I e III do artigo 1º estão suficientemente caracterizados, o que permite reconhecer como legal a ordem de prisão do paciente. 3. Há fundadas razões, levando em conta os elementos de prova trazidos aos autos, para concluir que o paciente atuou como co-autor no delito de tráfico internacional de entorpecente aqui noticiado, além do que o seu aprisionamento temporário se impõe como providência imprescindível para a colheita de provas e o prosseguimento das investigações levadas à cabo pela Polícia Federal. 4. Há necessidade de aprofundamento das investigações para o cabal esclarecimento dos fatos, que autoriza a manutenção da ordem de prisão temporária do paciente. 5. E ainda há que se ter em mente que a intenção do legislador, ao elaborar a Lei 7.960/89, foi criar uma espécie de prisão processual, cabível apenas em certos crimes, que demandasse requisitos menos rígidos do que aqueles impostos pelo Código de Processo Penal para a prisão preventiva. O motivo dessa flexibilização foi justamente assegurar aos órgãos estatais envolvidos na fase pré-processual da persecução penal, o manejo de um instrumento eficaz na coerção do direito de ir e vir dos investigados, sempre que se revelasse necessária a restrição. 6. Estão nestes autos espelhados os requisitos traçados pelo legislador para a decretação da prisão temporária, visto que, dentre outros, há indícios significativos da autoria e da materialidade do crime de tráfico internacional de drogas, motivo pelo o qual, ao menos neste passo, não se vê nulidade na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente. 7. Ordem denegada. (HC 00829240520074030000, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:18/09/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)

Com efeito, as prisões temporárias decretadas nos autos  nº 5002474-04.2023.4.03.6119, dentre elas, a do ora paciente, estão devidamente fundamentadas e embasadas na mencionada legislação de regência.

Anota-se que as investigações preliminares desenvolvidas pela Polícia Federal têm como fundamento a apuração das autorias (executores) relacionada ao transporte da quantidade de 43,19Kg de Cocaína, apreendida em Lisboa/Portugal, em 24.10.2022, provenientes do voo TP0082, da companhia aérea TAP.

A propósito, verte da r. decisão judicial que o ora paciente  possuiria vínculo criminoso com os demais investigados membros da organização criminosa, cuja atuação teria sido fundamental para que a mala contendo entorpecentes fosse deslocada da área restrita em que era realizada a logística para transporte de bagagens para voos nacionais, para a área de voos internacionais, no caso específico dos autos, o voo da Cia Aérea TAP, TP0082, que saiu do Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, no dia 23/10/2022, com destino em Lisboa/Portugal.

Os elementos de informação coletados até o presente momento permitem inferir a presença de fortes indícios de que o paciente faz parte do grupo criminoso dedicado ao tráfico internacional de entorpecentes por intermédio do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, orientando, por meio de mensagens de texto, outro integrante da Orcrim como proceder "na descida da droga pela esteira", utilizando de sua experiência adquirida da época em que trabalhou no aeroporto.

Como se nota, os indicativos de participação do ora paciente nos delitos em apuração são sólidos, assim como a necessidade de manutenção de sua prisão temporária como medida indispensável para a identificação de todos os envolvidos nas operações dos delitos de tráfico ora narrados.

Assim, a decretação da prisão temporária do paciente é medida imprescindível para a apuração completa dos fatos e identificação de todos os responsáveis pelos delitos de tráfico de cocaína realizados no aeroporto.

Diante de tais considerações, não se vislumbra, portanto, a existência de constrangimento ilegal passível de ser sanada pela concessão de ordem em Habeas Corpus.

Ante o exposto, DENEGO a ordem de Habeas Corpus.

É o voto.

 

 



E M E N T A

 

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTIGOS 33 E 35, CAPUT, C.C. 40, I E III, TODOS DA LEI 11.343/2006. PRISÃO TEMPORÁRIA. PREENCHIMENTOS DOS PRESSUPOSTOS PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR.  ORDEM DENEGADA.

- Paciente foi preso temporariamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por supostamente integrar organização criminosa (Operação Colateral). Apuração dos responsáveis pelos mais de 43 quilos de cocaína apreendidos em Lisboa, Portugal, em 24/10/2022, provenientes do voo TAP – TP 0082, que saiu do Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, no dia 23/10/2022.

- A prisão temporária é uma das modalidades de prisão cautelar, disciplinada pela Lei n.º 7.960, de 21.12.1989, e é destinada à investigação policial para assegurar sua eficiência, cujos requisitos estão presentes do artigo 1º da referida lei.

- As prisões temporárias decretadas, dentre elas, a do ora paciente, estão devidamente fundamentadas e embasadas na mencionada legislação de regência.

- As investigações preliminares desenvolvidas pela Polícia Federal têm como fundamento a apuração das autorias (executores) relacionada ao transporte da quantidade de 43,19Kg de Cocaína, apreendida em Lisboa/Portugal, em 24.10.2022, provenientes do voo TP0082, da companhia aérea TAP.

- O ora paciente  possuiria vínculo criminoso com os demais investigados membros da organização criminosa, cuja atuação teria sido fundamental para que a mala contendo entorpecentes fosse deslocada da área restrita em que era realizada a logística para transporte de bagagens para voos nacionais, para a área de voos internacionais, no caso específico dos autos, o voo da Cia Aérea TAP, TP0082, que saiu do Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, no dia 23/10/2022, com destino em Lisboa/Portugal.

- Os elementos de informação coletados até o presente momento permitem inferir a presença de fortes indícios de que o paciente faz parte do grupo criminoso dedicado ao tráfico internacional de entorpecentes por intermédio do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, orientando, por meio de mensagens de texto, outro integrante da Orcrim como proceder "na descida da droga pela esteira", utilizando de sua experiência adquirida da época em que trabalhou no aeroporto.

- Há indicativos de participação do ora paciente nos delitos em apuração são sólidos, assim como a necessidade de manutenção de sua prisão temporária como medida indispensável para a identificação de todos os envolvidos nas operações dos delitos de tráfico ora narrados.

- A decretação da prisão temporária do paciente é medida imprescindível para a apuração completa dos fatos e identificação de todos os responsáveis pelos delitos de tráfico de cocaína realizados no aeroporto.

- Ordem denegada.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR A ORDEM de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.