HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5034842-90.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
IMPETRANTE: CASSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE
PACIENTE: ROGERIO RODRIGUES REIS
Advogado do(a) PACIENTE: CASSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE - MS22647-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL, OPERAÇÃO HARPOCRATES II
OUTROS PARTICIPANTES:
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5034842-90.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS IMPETRANTE: CASSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE Advogado do(a) PACIENTE: CASSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE - MS22647-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL, OPERAÇÃO HARPOCRATES II OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante em favor de ROGERIO RODRIGUES REIS, em razão de constrangimento ilegal oriundo de ato imputado ao r. Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS (Dr. Dalton Igor Kita Conrado), nos autos da ação penal subjacente (Operação Harpócrates II). Alega-se, sinteticamente: a) que a ação penal e demais medidas acautelatórias subjacentes estariam eivadas de nulidades devido à utilização de provas ilícitas; b) que a denúncia é inepta; c) que o inquérito policial teria sido instaurado com base em denúncia anônima e sem a realização de investigação preliminar; d) inobservância dos temas n. 184 e 990 do c. STF de repercussão geral (que trata da constitucionalidade do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, sendo imprescindível o sigilo das informações e o controle jurisdicional); e, e) violação ao princípio do promotor natural (alegando que a denúncia deveria ter sido oferecida pela Procuradoria de Campo Grande/MS, que teria participado de todas as fases da investigação e não pelo procurador que a subscreveu que estava lotado em Coxim/MS e não teria participado da investigação). Pleiteia-se, liminarmente, a suspensão das medidas cautelares que lhe foram impostas, da ordem de indisponibilidade dos bens e ainda o sobrestamento da ação penal até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do inquérito policial, do relatório de investigação e a imprestabilidade das provas derivadas dos referidos procedimentos, com o trancamento da ação penal. A liminar foi indeferida (ID 284027861). As informações foram prestadas pelo r. juízo a quo (ID 284202082). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela denegação da ordem (ID 284558825). É o relatório.
PACIENTE: ROGERIO RODRIGUES REIS
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5034842-90.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS IMPETRANTE: CASSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE Advogado do(a) PACIENTE: CASSIO MIGUEL DE OLIVEIRA CAVALCANTE - MS22647-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL, OPERAÇÃO HARPOCRATES II OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigo 647 do Código de Processo Penal. Ademais, importante salientar que o ordenamento jurídico pátrio não prevê (ao menos expressamente) a possibilidade de deferimento de medida liminar na via do remédio heroico ora manejado – na verdade, o deferimento de provimento judicial cautelar consiste em criação doutrinária e jurisprudencial que objetiva minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de plano, devendo haver a comprovação, para que tal expediente possa ser concedido, dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS Segundo consta, foi instaurado inquérito policial (IPL 589/2017 SR/PF/SP - Operação “Harpócrates”- autos nº 0008818-65.2017.403.6000) para apurar a suposta prática de descaminho (art. 334 do Código Penal) e de organização criminosa (Lei nº 12.850/2013) perpetradas por ROGÉRIO RODRIGUES REIS, ora paciente, que por meio de sua empresa R3 IMPORTS, comercializava equipamentos eletrônicos importados, em tese, irregularmente. Na ocasião, foram cumpridas ordens judiciais de busca e apreensão nos endereços ligados ao investigado, que foi, então, denunciado pela prática do crime de descaminho (art. 334, do CP). Posteriormente, sobrevieram novas informações acerca dos negócios de ROGÉRIO RODRIGUES REIS, o que implicou na realização de novos levantamentos policiais, nos quais teriam sido apurados que o investigado não só teria prosseguido com a comercialização de produtos irregulares, mas expandido seu negócio, constituindo a empresa R3 IMPORTS CELULARES E ELETRONICOS EIRELI (CNPJ n. 29.592041/0001-04) com uma unidade no Shopping Campo Grande/MS e uma filial no município de Chapadão do Sul/MS. Com base nos fatos investigados no IPL n. 2020.0029494-SR/PF/MS (autos n. 5000978-11.2020.403.6000), a Polícia Federal encaminhou a representação pela prisão preventiva do investigado, ora paciente. Após a manifestação favorável do Ministério Público Federal, o MM. Juízo Federal da 5ª Vara de Campo Grande/MS acolheu a representação policial para decretar a prisão preventiva do paciente, com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal. O Mandado de Prisão foi cumprido em 26.05.2021. Na audiência de custódia realizada em 27.05.2021, o r. Juízo a quo, concedeu liberdade provisória ao ora paciente fixando-lhe as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: "a) Recolhimento de fiança no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais); b) Proibição de ausentar-se da Comarca de Campo Grande (residência); c) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga tendo o investigado residência e trabalhos fixos (deverá ser informado pelo indiciado); d) Monitoração eletrônica. Para a implementação da medida cautelar de monitoramento eletrônico (Art. 319, inciso IX, do CPP), fixo como área de monitoramento a área referente ao município da Campo Grande/MS, da qual o indiciado fica proibido de se afastar ou ausentar, sob pena de revogação da medida e restabelecimento da prisão cautelar. O período de monitoramento será de 180 dias (cento e oitenta dias), podendo ser prorrogado por novo período, ou até que seja proferida decisão/sentença informando da cessação de sua necessidade". Em 29.05.2021, o paciente foi colocado em liberdade mediante monitoramento eletrônico. O pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico foi deferido em 10.03.2023 (ID 284014197 – p. ½). Na presente impetração alega-se nulidade da ação penal e demais medidas acautelatórias subjacentes devido à utilização de provas ilícitas; inépcia da denúncia; imprestabilidade do IPL por ter sido instaurado com base em denúncia anônima e sem a realização de investigação preliminar; inobservância dos temas n. 184 e 990 do c. STF de repercussão geral (que trata da constitucionalidade do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, sendo imprescindível o sigilo das informações e o controle jurisdicional); e, violação ao princípio do promotor natural (alegando que a denúncia deveria ter sido oferecida pela Procuradoria de Campo Grande/MS, que teria participado de todas as fases da investigação e não pelo procurador que a subscreveu que estava lotado em Coxim/MS e não teria participado da investigação). Requer-se a suspensão das medidas cautelares impostas ao ora paciente, da ordem de indisponibilidade dos seus bens e ainda o sobrestamento da ação penal até o julgamento do mérito do presente writ. O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL PELA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. A possibilidade de trancamento da Ação Penal, por meio do manejo de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admitida quando restar evidenciada dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção de sua punibilidade, conforme já teve oportunidade de decidir, de forma reiterada, nossas C. Cortes Superiores - a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE FRAUDE À LICITAÇÃO E DE PECULATO. FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. (...) 3. O trancamento da ação penal na via do habeas corpus só se mostra cabível em casos excepcionalíssimos de manifestas (i) atipicidade da conduta, (ii) presença de causa extintiva de punibilidade ou (iii) ausência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre no presente caso. 4. A tese defensiva demandaria o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. (...) (STF, HC 146956 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017PUBLIC 07-12-2017) – g.n. HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CAPITULAÇÃO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONCESSÃO DE SURSIS PROCESSUAL: IMPOSSIBILIDADE. NÃO-APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 168-A, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar. 2. Não-aplicação, por analogia, do § 2º do art. 168-A, do Código Penal, à espécie, quanto à extinção da punibilidade do Paciente, em razão de ter ele restituído a quantia devida à vítima antes do oferecimento da denúncia. 3. O trancamento da ação penal, em habeas corpus, apresenta-se como medida excepcional, que só deve ser aplicada quando evidente a ausência de justa causa, o que não ocorre quando a denúncia descreve conduta que configura crime em tese. 4. Ordem de Habeas corpus denegada (HC 87324, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 10/04/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00082 EMENT VOL-02276-02 PP-00217 RJSP v. 55, n. 356, 2007, p. 177-186) (g.n.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IX DA LEI N. 8.137/90. ALIMENTOS IMPRÓPRIOS PARA O CONSUMO. MERCADORIA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de trancamento da persecução penal nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. (...) (STJ, RHC 91.502/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018) –g.n. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO DEMONSTRADA. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. VÍCIO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA TRANCAR O PROCESSO SOMENTE EM RELAÇÃO AOS PACIENTES. 1. O trancamento do processo no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, ictu oculi, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. (...) (STJ, HC 283.610/ES, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) – g.n. Na linha do anteriormente tecido, o posicionamento firmado neste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região faz coro ao decidido por nossas C. Cortes Superiores no sentido da excepcionalidade do trancamento da Ação Penal na via estreita do Habeas Corpus, sendo impossível a análise de provas para tal fim no bojo do remédio constitucional ora em comento - a propósito: HABEAS CORPUS. ART. 168-A, §1º, I do CP. ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. (...) O trancamento da ação penal, na via estreita do presente remédio constitucional, só é possível em hipóteses excepcionais, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito, o que não ocorre nos presentes autos. (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 73511 - 0003990-81.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017) – g.n. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, presença de causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas (v.g.: HC 137.575/PR, Segunda Turma, v.u., Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.06.2017, DJe 21.06.2017; RHC-AgR 125.787/RJ, Segunda Turma, v.u., Rel. Min. Gilmar Mendes, j.23.06.2015, DJe 31.07.2015; HC 119.172/DF, Segunda Turma, v.u., Rel. Min. Teori Zavascki, j. 01.04.2014, DJe 02.05.2014; entre tantos outros). 2. No caso não se vislumbra, no âmbito de estreita cognição do habeas corpus, a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses. A denúncia é apta à persecução penal, atendendo aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, pois contém a adequada exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, além de trazer a narrativa de fatos que, em princípio, são dotados de tipicidade, não sendo, também, observadas quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 desse mesmo diploma legal. 3. Ademais, os argumentos relativos à configuração dos crimes antecedentes de tráfico transnacional de drogas e contra a Administração Pública demandam dilação probatória, a ser realizada em âmbito próprio, qual seja, na ação penal de origem, mostrando, então, sua incompatibilidade com o habeas corpus. Aliás, os pacientes ofereceram respostas escritas à acusação, impugnando os fatos que lhes foram imputados, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, o que afasta eventual vício na decisão deratificação do recebimento da denúncia. (...) (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 71608 - 0003163-70.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Conv. ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2017) – g.n. In casu, não merecem prosperar as alegações arguidas no presente writ. Da simples leitura da peça vestibular acusatória, denota-se que esta descreve as circunstâncias dos delitos imputados ao paciente. Ademais, não se nota de plano, a atipicidade das condutas que foram imputadas ao ora paciente. Nessa toada, analisando os elementos fático-probatórios trazidos à colação, tais como: relatório apresentado pela autoridade policial, constando a realização de investigações preliminares (diligências de buscas e apreensões), indiciamento do paciente, relatório de inteligência financeira, representações formuladas pela polícia de quebra de sigilo bancário e fiscal de pessoas físicas e jurídicas ligadas ao paciente e de buscas e apreensões, denúncia ofertada pelo órgão acusatório composta de mais de cem páginas, descrevendo as imputações, a materialidade, os indícios de autoria, os enquadramentos legais e farto material probatório e ainda a decisão de recebimento da exordial acusatória. Como se vê, da análise perfunctória, com base nas provas apresentadas nos presentes autos, concluiu-se pela tipicidade das condutas imputadas ao paciente, sem que tenha sido demonstrada a alegada ausência de justa causa para persecução penal. Não obstante, verifica-se que não há notícia nos autos dando conta de que as alegações aqui ventiladas tenham sido arguidas em defesa prévia (resposta à acusação), momento processual em que devem ser analisadas as hipóteses previstas no artigo 397 do Diploma Processual (Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente), de modo que o exame nesta via importa supressão de instância. Nesse mesmo sentido é o entendimento quanto ao pedido de revogação das medidas cautelares alternativas, haja vista que não há notícia de indeferimento de pedido de revogação das medidas cautelares pela defesa do ora paciente perante o juízo de origem. Outrossim, a imposição de toda e qualquer medida de natureza cautelar deve observar a necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou para a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, e, ainda mostrar-se adequada à gravidade do crime, circunstância do fato e condições pessoais do indiciado. No caso, não restou demonstrada qualquer alteração fático-jurídico a impor a revogação das medidas cautelares impostas. Nesse contexto, não se admite a impetração de Habeas Corpus per saltum, vale dizer, sem que a questão debatida no writ tenha sido ventilada e decidida em Primeiro Grau de Jurisdição. Saliente-se, por oportuno, ser pacífica a jurisprudência dos C. Tribunais Superiores acerca da matéria (havendo que ser mencionada, inclusive, a edição da Súmula 691/STF), bem como nesta E. Corte Regional - a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE PROMOVER, CONSTITUIR, FINANCIAR OU INTEGRAR, PESSOALMENTE OU POR INTERPOSTA PESSOA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/13. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar’ - Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, o paciente teve a prisão preventiva decretada no contexto de apuração do crime previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. 3. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o Tribunal a quo e Corte Superior. Precedentes: HC 100.595, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC 100.616, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC 103.835, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011. 4. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015. 5. Agravo regimental desprovido (STF, HC 147543 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 16-11-2017 PUBLIC 17-11-2017) - destaque nosso. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A provocação da jurisdição de Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente, de modo que correta a decisão que negou conhecimento ao habeas corpus que ataca decisão monocrática de relator, não impugnada por recurso cabível. 2. Caberia à defesa a interposição de agravo regimental, de modo a submeter a decisão singular à apreciação pelo órgão colegiado competente e não inaugurar, per saltum, a via recursal no Tribunal Superior. 3. Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no HC 386.256/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017) - destaque nosso. HABEAS CORPUS. ART. 183 DA LEI 9.472/97. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA EM OUTRO HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (...) A ausência de pronunciamento definitivo do Juízo singular sobre a questão impede a apreciação do alegado constrangimento ilegal por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. A incidência da Súmula 691 do STF é afastada em hipóteses excepcionais, como em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. Essas situações, todavia, não se verificam, in casu. (...) Habeas corpus não conhecido (TRF3, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, HC - HABEAS CORPUS - 70544 - 0001797-93.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2017) - destaque nosso. Como se vê, da análise perfunctória, com base nas provas apresentadas na impetração, concluiu-se pela tipicidade da conduta imputada ao paciente, sem que tenha sido demonstrada a alegada ausência de justa causa para persecução penal. Ademais, maiores incursões acerca desse e dos outros temas levantados, demandariam revolvimento fático-comprobatório, o que não se admite na via estreita do writ. Ante o exposto, DENEGO a ordem de Habeas Corpus. É o voto.
PACIENTE: ROGERIO RODRIGUES REIS
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/90. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART. 102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 101.754, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/06/10; HC 92.959, Primeira Turma, Rel Min. Carlos Britto, DJ 11/02/10. (...) 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. (...) (STF, HC 149328 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) – g.n.
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO DO WRIT COMO FIM DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURADA MANIFESTA INOCÊNCIA DO PACIENTE, ATIPICIDADE DA CONDUTA OU CAUSA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
- A possibilidade de trancamento da Ação Penal, por meio do manejo de Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admitida quando restar evidenciada dos autos, de forma inequívoca e sem a necessidade do revolvimento do arcabouço fático-probatório, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção de sua punibilidade, conforme já teve oportunidade de decidir, de forma reiterada, nossas C. Cortes Superiores. Precedentes jurisprudenciais.
- Pela peça vestibular acusatória denota-se que esta descreve as circunstâncias dos delitos imputados ao paciente.
- Não se nota de plano, a atipicidade das condutas que foram imputadas ao ora paciente. Nessa toada, analisando os elementos fático-probatórios trazidos à colação, tais como: relatório apresentado pela autoridade policial, constando a realização de investigações preliminares (diligências de buscas e apreensões), indiciamento do paciente, relatório de inteligência financeira, representações formuladas pela polícia de quebra de sigilo bancário e fiscal de pessoas físicas e jurídicas ligadas ao paciente e de buscas e apreensões, denúncia ofertada pelo órgão acusatório composta de mais de cem páginas, descrevendo as imputações, a materialidade, os indícios de autoria, os enquadramentos legais e farto material probatório e ainda a decisão de recebimento da exordial acusatória.
- Da análise perfunctória, com base nas provas apresentadas nos presentes autos, concluiu-se pela tipicidade das condutas imputadas ao paciente, sem que tenha sido demonstrada a alegada ausência de justa causa para persecução penal.
- Verifica-se que não há notícia nos autos dando conta de que as alegações aqui ventiladas tenham sido arguidas em defesa prévia (resposta à acusação), momento processual em que devem ser analisadas as hipóteses previstas no artigo 397 do Diploma Processual (Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente), de modo que o exame nesta via importa supressão de instância.
- A imposição de toda e qualquer medida de natureza cautelar deve observar a necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou para a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, e, ainda mostrar-se adequada à gravidade do crime, circunstância do fato e condições pessoais do indiciado. No caso, não restou demonstrada qualquer alteração fático-jurídico a impor a revogação das medidas cautelares impostas.
- Não se admite a impetração de Habeas Corpus per saltum, vale dizer, sem que a questão debatida no writ tenha sido ventilada e decidida em Primeiro Grau de Jurisdição. Saliente-se, por oportuno, ser pacífica a jurisprudência dos C. Tribunais Superiores acerca da matéria (havendo que ser mencionada, inclusive, a edição da Súmula 691/STF), bem como nesta E. Corte Regional.
- Da análise perfunctória, com base nas provas apresentadas na impetração, concluiu-se pela tipicidade da conduta imputada ao paciente, sem que tenha sido demonstrada a alegada ausência de justa causa para persecução penal.
- Maiores incursões acerca desse e dos outros temas levantados, demandariam revolvimento fático-comprobatório, o que não se admite na via estreita do writ.
- Ordem denegada.