
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0010711-67.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: CLEVERSON RODRIGO RIBEIRO GOULART, GUILHERME MALTA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO INACIO DE LIMA NETO - MG119895-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0010711-67.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: CLEVERSON RODRIGO RIBEIRO GOULART, GUILHERME MALTA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: TIAGO INACIO DE LIMA NETO - MG119895-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA: O Ministério Público Federal denunciou CLEVERSON RODRIGO RIBEIRO GOULART e GUILHERME MALTA DE ALMEIDA, qualificados nos autos, nascidos aos 06/09/1978 e 09/08/1982, respectivamente, como incursos nas penas do art. 298, c.c. o art. 304, do art. 299 e do art. 334, §3º, na forma tentada, todos do Código Penal. Consta da denúncia (p. 3/7 do id 190108378): "01. DOS FATOS Os DENUNCIADOS fizeram inserir em documento público informação diversa da que deveria constar, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Bem assim, mediante fraude, tentaram iludir impostos devidos pela entrada de mercadoria em território nacional através do transporte aéreo, intento que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos envolvidos. Bem assim, os DENUNCIADOS fizeram apresentar fatura comercial material e ideologicamente falsa no curso do processo de importação. Consta dos autos do Procedimento Fiscal n. 19482.000025/2016-31, que, na data de 13 de março de 2013, ingressou em território nacional perante o AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, sito a Rodovia Santos Dumont, SP 075, Km 66, Bairro Viracopos, Campinas/SP, CEP 13052-970, a mercadoria amparada pelo conhecimento de carga n. MAWB 406 0252 4200 HAWB V98228STBYR. Naquele documento, consignava-se que a empresa exportadora da mercadoria para o país fora a GUANGZHOU YIHAO ELECTRONIC TECHNOLOGY CO. LTD, com endereço à Rom303, 113 The South of Huadi Avenue, Liwan District, Guangzhou, CHINA. No mesmo documento, constava como efetivo adquirente da carga a empresa GOULART IMPORTAÇÃO EXPORTAÇAO COMÉRCIO LTDA. - ME, CNPJ n. 10.971.01110001-72, com endereço à Rua Japão, n. 242/303, Barroca, Belo Horizonte/MG, CEP 30431-048, gerida pelos DENUNCIADOS. Neste ínterim, na data de 17 de março de 2016, foi registrada a Declaração de Importação (DI) n. 16/0412619-3, com valor total da mercadoria declarado como US$ 2.000,00, sendo US$ 1.150,00 referentes a mercadoria e US$ 850,00 referentes ao frete "prepaid". Fez-se inserir, na respectiva declaração de importação, que a fornecedora das mercadorias seda a GUANGZHOU YIHAO ELECTRONIC TECHNOLOGY CO. LTD e a adquirente seria a GOULART IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO COMÉRCIO LTDA. - ME, seguindo o roteiro já preparado no conhecimento de carga (fl. 24). 1.2. DA INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DO EXPORTADOR E DO EFETIVO ADQUIRENTE Durante o procedimento especial aduaneiro, a empresa GOULART IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO COMÉRCIO LTDA. - ME, CNPJ n. 10.971.011/0001-72, com endereço à Avenida Augusto de Lima, ri.0 655, sala 401, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP 30190- 000, de propriedade dos DENUNCIADOS, foi intimada na data de 14/04/2016 para prestar declarações acerca da importação realizada. Contudo, apenas em 11/07/2016, o despachante aduaneiro MÁRCIO M. GARCIA, informou, via e-mail, que: "Após consulta ao responsável legal pela GOULART IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO COMÉRCIO LTDA - ME, Sr. GUILHERME MALTA, o mesmo me informou que não será possível a apresentação das explicações solicitadas pela Sra., pois o comprador da referida mercadoria cancelou o pedido não objetivando o real cancelamento da mesma." (fl. 34). Logo, resta evidenciado o fato de que a empresa de propriedade dos DENUNCIADOS não é, de fato, a adquirente do produto importado, tendo em vista, ainda, se tratar de um equipamento de alto custo, utilizado em clínicas estéticas. Registra-se que a GOULART IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO COMÉRCIO LTDA. - ME não atua no ramo estético, tampouco possui recursos financeiros suficientes para realizar uma importação desse porte, conforme declarado pelo próprio sócio GUILHERME MALTA DE ALMEIDA em sede policial (fls. 52 e 86/88). Em essência, a empresa GOULART deixou de apresentar informações verdadeiras a respeito do real adquirente da mercadoria, vez que, embora tenha declarado que o produto importado fosse destinado para si, restou claro que a importação, na realidade, foi por conta e ordem de terceiros ou por encomenda. Este fato evidencia uma ocultação do verdadeiro comprador, que resulta em prejuízo à fiscalização, ao controle efetivo dos bens que ingressam em território nacional e, consequentemente, à tributação. 1.3. DO SUBFATURAMENTO Primeiramente, importa consignar que a descrição da mercadoria importada, constante na fatura comercial n. YIHA020160308 e na DI n. 16/0412619-3, não corresponde à mercadoria realmente importada. Conforme apurado no Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos, na fatura comercial, o produto importado foi descrito como "Ultrasonic Apparatus for measuning basic enros in electronics", que, em português, significa "aparelho Ultrasonic básico para medição de erros em eletroeletrônicos". Contudo, realizada a verificação física da mercadoria, foi possível observar a denominação "Freezefats Anti-freezing Membrane", que, em português, significa "Membranas Anti-congelamento" da marca Freezefats. Ademais, na caixa utilizada para embalar a mercadoria consta a indicação ETG50-4S, referente ao modelo do produto (fl. 24). Realizadas buscas na internet, contatou-se que, na realidade, o produto em questão se trata de um aparelho utilizado em procedimentos de estética, denominado criolipólise, que em nada se relaciona com a mercadoria descrita na fatura comercial n., YIHA020160308 e na DI n. 16/0412619-3 (fl. 27). A partir disso, a Auditora Fiscal visitou o site da exportadora GUANGZHOU YIHAO ELECTRONIC TECHNOLOGY CO. LTD e, rapidamente, localizou o produto realmente importado, com o apontamento de que se trata de um aparelho destinado à criolipólise, vez que foi verificada a informação "Equipamento de Tratamento Eficaz de Criolipólise", traduzido ao português (fls. 45/46). Em contato com a exportadora, foi descoberto que o preço verdadeiro do equipamento importado sob o pálio da DI n. 16/0412619-3 é de US$ 9.000,00, desconsiderando os custos referentes ao frete (fl. 62), valor este muito elevado quando comparado aos US$ 1.150,00 trazidos na fatura comercial n. YIHA020160308. Neste contexto, verificou-se um subfaturamento de 87,22% no valor da mercadoria, tendo em vista que o valor idôneo da fatura comercial deveria ser de US$ 9.850,00, considerados US$ 9.000,00 referentes ao produto e US$ 850,00 referentes ao frete, restando demonstrada a inidoneidade da fatura comercial totalizada em US$ 2.000,00 (fl. 63). Ao declararem, portanto, nos conhecimentos de carga e na fatura comercial falsa que a acompanha, descrição discrepante da realidade, bem como valor inteiramente divergente do valor efetivo das mercadorias, os DENUNCIADOS tentaram iludir os impostos devidos pela regular importação. 02. DA AUTORIA As fls. 126/128 encontram-se a ficha cadastral e cópia do contrato social da empresa GOULART IMPORTAÇÃO EXPORTAÇAO COMERCIO LTDA. - ME, em que consta GUILHERME MALTA DE ALMEIDA e CLEVERSON RODRIGO RIBEIRO GOULART como os únicos sócios administradores da empresa. 03. DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA Ao fazerem uso de fatura comercial material e ideologicamente falsa, na importação de que cuidam os autos, incorreram os DENUNCIADOS nas penas do artigo 298 c/c o artigo 304 do Código Penal: (...) Em adendo, ao agirem em total desacordo com o regramento legal em vigor, omitindo às autoridades fazendárias, em documento indispensável ao desembaraço aduaneiro (conhecimento de carga) e na Declaração de Importação, informação relevante sobre o real adquirente das mercadorias introduzidas no país, incorreram os DENUNCIADOS nas penas do artigo 299 do Código Penal: (...) Por fim, ao tentar iludir os impostos devidos pela importação regular de mercadorias em território nacional, através do transporte aéreo, por conduto do expediente fraudulento do subfaturamento da carga importada, os DENUNCIADOS incorreram nas penas do crime do artigo 334, §3", do Código Penal, na forma tentada: (...)” A denúncia foi recebida em 24/01/2018 (p. 10/11 do id 190108378). Após a instrução do feito, sobreveio a sentença da lavra da MM. Juíza Federal Valdirene Ribeiro de Souza Falcão, publicada em 01/06/2020 (p. 3/23 e 24, id 190108381), que julgou parcialmente procedente o pedido para ABSOLVER os réus da prática dos crimes previstos nos artigos 304 c/c 298 e 334, § 30, ambos do CP, nos termos do artigo 386, inciso VI, do CPP, bem como para CONDENÁ-LOS pela prática do crime do art. 299 do CP, cada um à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/5 do salário mínimo, substituída pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos. O Ministério Público federal tomou ciência da sentença (id 190109262) e não recorreu. Apela o réu GUILHERME, representado pela Defensoria Pública da União, requerendo a reforma da sentença, pelos seguintes argumentos (id 190109388): a) pede a absolvição quanto ao tipo penal descrito no artigo 299 do Código Penal, em razão da atipicidade da conduta pela ausência de dolo, pois teria deixado de declarar sua mãe como real adquirente da mercadoria importada, por considerar que a ligação familiar entre ambos, tornaria essa informação desnecessária; b) alega ainda a ausência de dolo, pois foi a empresa exportadora GUANGZHOU YIHAO que preencheu os dados da importação, na DI, quanto à descrição do produto e ao valor, acreditando o apelante que a descrição da mercadoria como “APARELHO ULTRASONIC” estaria correta, por tratar-se de aparelho de estética, e que a declaração de valor inferior da mercadoria também foi de responsabilidade do exportador, argumentando ainda que, após a apuração do valor real dos impostos em razão de erro por parte da empresa exportadora, o pagamento foi efetuado, o que demonstra a boa-fé do Apelante; c) sustenta a insuficiência probatória para fins de condenação, sendo vedado a responsabilidade penal objetiva; d) subsidiariamente, pede seja aplicada somente uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, tendo em vista o disposto no §2º do art. 44 do Código Penal, assim como a hipossuficiência do Apelante; e) pede a redução do quantum do dia-multa para o mínimo legal, correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerada a situação de hipossuficiência do apelante. Apela o réu CLEVERSON (ID 197588477), postulando a reforma da sentença, pelos seguintes argumentos: a) preliminarmente, a nulidade do processo desde a data da audiência de instrução, pois foi intimado da audiência por carta simples por correio, em ato de Cooperação Internacional entre Brasil e Estados Unidos da América, sem que fosse oferecida qualquer orientação de viabilidade de participação do ato, prejudicando sua defesa, não tendo sido interrogado; b) no mérito, pede seja absolvido pelo crime descrito no art. 299 do Código Penal, devido ausência de dolo e atipicidade da conduta, uma vez que não teria participado dos fatos, que não mais reside no Brasil desde 2014, tendo encerrado as atividades da empresa antes de mudar para exterior e não ter qualquer conhecimento do ato praticado por Guilherme. Alega ainda a impossibilidade de responsabilidade penal objetiva, apenas por constar no contrato social da empresa importadora; c) subsidiariamente, pede seja aplicada somente 1 (uma) pena restritiva de direitos, nos termos do Código Penal, art. 44, §2º. Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo desprovimento dos recursos defensivos, mantendo-se a sentença condenatória (id 190109390 e 203750381). A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra do Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto, opinou pelo provimento do recurso do corréu CLEVERSON para absolve-lo da imputação do art. 299 do CP, nos termos do art. 386, V, do CPP; e pelo provimento parcial do recurso do corréu GUILHERME para adequação da dosimetria na substituição da apena privativa de liberdade (id 220875358). É o relatório. Ao MM. Revisor.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0010711-67.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: CLEVERSON RODRIGO RIBEIRO GOULART, GUILHERME MALTA DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: TIAGO INACIO DE LIMA NETO - MG119895-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA: GUILHERME MALTA DE ALMEIDA e CLEVERSON RODRIGO RIBEIRO GOULART foram denunciados como incursos nas penas dos artigos 298 (falsificação de documento particular) c/c artigo 304 (uso de documento falso), artigo 299 (falsidade ideológica) e artigo 334, §3º (descaminho praticado em transporte aéreo), todos do Código Penal, por ter, na qualidade de representantes da empresa GOULART IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO COMÉRCIO LTDA-ME, inserido em documento público (declaração de importação) informações diversas da que deveria constar, objetivando alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ocultando o real adquirente de mercadorias importadas, bem como por tentar iludir, mediante fraude, impostos devidos pela entrada de mercadoria em território nacional através do transporte aéreo, bem como apresentar fatura comercial material e ideologicamente falsa no curso do processo de importação. Os réus foram absolvidos das imputações dos crimes dos arts. 304, c/c 298, e 334, § 3º, todos do Código Penal, pela aplicação do princípio da insignificância, uma vez que os tributos iludidos não alcançavam o patamar mínimo de R$ 20.000,00. Os réus foram condenados pela prática do crime do art. 299 do CP à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/5 do salário mínimo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária no valor de 2 salários mínimos. Passo à análise dos recursos. Da apelação de CLEVERSON RODRIGO RIBEIRO GOULART - Da nulidade do processo por ausência de interrogatório do réu A defesa de Cleverson alega que foi intimado da audiência de instrução e julgamento por carta simples por correio, em ato de Cooperação Internacional entre Brasil e Estados Unidos da América, sem que fosse oferecida qualquer orientação acerca da viabilidade de participação no ato, prejudicando sua defesa, pois não foi interrogado. A preliminar de nulidade é de ser rejeitada O acusado CLEVERSON foi regularmente citado e intimado dos atos processuais, inclusive da audiência de instrução, por meio dos protocolos MLAT exigidos para a situação de residente no exterior, em atenção aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Diante da notícia de que o apelante CLÉVERSON residiria nos Estados Unidos (p. 34/35 do id 190108378), foi determinada a sua citação por meio do formulário MLAT de cooperação jurídica internacional, encaminhada pela Secretaria de Cooperação Jurídica Internacional da Procuradoria Geral da República (p. 39, 41/48 e 54/55 do id 190108378). A Secretaria da Procuradoria Geral da República informou ao Juízo de primeiro grau que o pedido de citação havia sido diligenciado e cumprido (p. 56/130 do id 190108378), tendo sido entregue em 23/09/2018 (p. 127 do id 190108378). À vista da certidão de decurso de prazo para a apresentação de resposta à acusação por parte do réu CLÉVERSON, a Defensoria Pública da União foi nomeada para representar o réu (p. 131/132 do id 190108378). Após a apresentação de resposta escrita pela DPU, o Juízo designou “audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de novembro/2019, às 15:00h, ocasião em que será ouvida a testemunha arrolada pela acusação, comum à defesa do corréu CLEVERSON RODRIGO RIBEIRO GOULART, bem como serão interrogados ambos os acusados”, determinando a intimação de CLÉVERSON, com endereço na Flórida, USA, por meio do formulário MLAT (p. 138/139 do id 190108378). Assim, foi expedido novo formulário MLAT para “intimação do réu supracitado a comparecer nesta 9.a Vara Federal em Campinas, em endereço de Avenida Aquidabã, 465, Bosque, Campinas/SP, CEP 13015-210, a fim de participar de audiência designada para o dia 14 de novembro de 2019, às 15:00 horas, data em que será ouvida testemunha e interrogados os réus” (p. 2/6 do id 190108379). Em 24/09/2019 o réu CLÉVERSON recebeu a intimação acerca da audiência de instrução (p. 11/17 do id 190108380). Na audiência de instrução e julgamento, presente a Defensoria Pública, nomeado para a defesa dos réus CLÉVERSON GOULART e GUILHERME, presente a testemunha que foi inquirida, presente o réu GUILHERME que foi interrogado, ausente o réu CLEVERSON. Nada foi requerido pelas partes na fase do artigo 402 do CPP. Por considerar ausência injustificada, o juiz determinou o prosseguimento do feito sem a presença do corréu CLEVERSON, nos termos do art. 367 do CPP. Confira-se o excerto do termo de deliberação constante na p. 29/30 do id 190108380: (...) Ausente o corréu CLEVERSON RODRIGO RIBEIRO GOULART, intimado para este conforme colaboração por “MLAT”, constante de fls. 325/330. Ao término da instrução processual, na fase do art. 402 do Código de Processo penal, nada foi requerido pelas partes. A seguir, pela MM. Juíza foi dito: "Considerando que o corréu Cleverson Rodrigo Ribeiro Goulart foi regularmente intimado para o presente ato, e não compareceu, injustificadamente, determino o prosseguimento do feito sem a presença do corréu Cleverson Rodrigo Ribeiro Goulart, nos termos do artigo 367, do Código de Processo Penal. ABRAM-SE vistas às partes, ao Ministério Público Federal, em seguida às Defesas, para apresentação de memoriais, nos termos do art. 403 do Código de Processo Penal, oportunidade na qual deverão também se manifestar acerca de eventuais bens apreendidos. (...)” (p. 26/30 do id 190108380) Como se observa, devidamente intimado para a audiência em que seria realizado seu interrogatório, o réu deixou de comparecer e também não nomeou procurador para peticionar nos autos, não pode ser socorrido nesse momento por alegação de nulidade decorrente de cerceamento de defesa a que o próprio deu causa. Acrescente-se que sua defesa não questionou eventual nulidade por ausência de interrogatório na fase do art. 402, nem em suas alegações finais (p. 40/52 do id 190108380). Conforme mencionado pelo MPF em suas contrarrazões de apelação, “o condenado, ora apelante, CLÉVERSON GOULART, num segundo momento, foi devidamente intimado, novamente no exterior, para comparecer na audiência de instrução e julgamento, com antecedência de aproximadamente 50 (cinquenta) dias. Ou seja, tempo mais que suficiente, para que o apelante organizasse sua viagem para depor no Brasil, ou apresentasse justificativa para seu não comparecimento, ou até uma alternativa para tal ato processual. No entanto, quedou-se inerte. Optou por não comparecer na fase instrutória. (...) No caso em exame, a ausência de interrogatório ocorreu por culpa exclusiva do recorrente, que não compareceu ao ato, ou nem mesmo justificou sua ausência, de modo que não pode pleitear reconhecimento de nulidade, sustentando um prejuízo a que ele mesmo deu causa. Ao lado disso, o apelante esteve assistido pela DPU durante todo o curso processual.” Não nulifica a ação penal a conduta esquiva do apelante que devidamente intimado, aguardou o pronunciamento judicial final e, com intuito protelatório, pediu fosse interrogado. Com o seu comportamento omissivo criou situação de aparente nulidade com o fito de invocá-la, não se admitindo alegar a própria torpeza como causa de nulidade processual, nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal. "Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse." Não se verifica, outrossim, pelo contexto em que se deu o ato instrutório, qualquer fato concreto que causasse prejuízo concreto ao recorrente, pelo que, também por essa razão, não se afigura possível a decretação de alguma eiva, conforme dicção do art. 563 do Código de Processo Penal. Logo, rejeito a alegação de nulidade. - Da autoria delitiva em relação a Cleverson O magistrado a quo ponderou que a responsabilidade penal em relação a Cleverson estaria comprovada nos autos por ser um dos administradores e sócio da empresa importadora: “2.4 Autoria A autoria é extraída do Contrato Social da empresa, onde consta na cláusula 8ª, que a administração era exercida por ambos os sócios (fls. 126/128). Em seu interrogatório, o réu GUILHERME MALTA DE ALMEIDA não negou ter a responsabilidade pela importação, divergindo apenas quanto à ocorrência do crime. Atribuiu à exportadora os erros no preenchimento dos documentos que embasaram a importação, e que o dinheiro utilizado para a compra do equipamento adveio de sua mãe. Tais alegações, no entanto, não restaram comprovadas por nenhum elemento de prova, e confronta todo o conjunto fático-probatório constante dos autos, conforme visto acima. Provadas a materialidade, a autoria delitiva e o dolo, a condenação é medida que se impõe.” Com a devida vênia, entendo que o simples fato de o acusado constar como sócio da empresa com poderes de gerência não se presta para condená-lo por conduta praticada em 2016, não havendo nenhuma prova nos autos que o relacione à infração penal. As provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são no sentido de que o acusado CLEVERSON, apesar de figurar como um dos sócios da empresa GOULART IMPORTAÇAO EXPORTAÇÃO COMÉRCIO LTDA. - ME, não concorreu para os lançamentos inverídicos na declaração de importação objeto deste processo. Consoante Termo de Verificação Fiscal, a Receita Federal apurou que a empresa GOULART IMPORTAÇAO EXPORTAÇÃO COMÉRCIO LTDA. - ME não era a real adquirente do equipamento importado, uma vez que estava inativa nos anos de 2015 e 2016, pois “verificou-se, através dos Sistemas da RFB, que a empresa GOULART, que iniciou suas atividades no ano de 2009, apresentou, desde então até o presente momento, apenas uma declaração de IRPI, relativa ao ano de 2015, na qual declarou estar INATIVA durante todo o ano de 2015” e “nos Sistemas da Receita Federal do Brasil, foi possível verificar que a empresa importadora aqui analisada não apresentou qualquer movimentação financeira bancária no período de janeiro de 2015 a maio de 2016” (p. 48/49 do id 190108375). A declaração de importação n. 16/0412619-3, contendo as informações falsas, objeto da presente ação penal, foi apresentada em 17/03/2016, época em que a citada empresa estava inativa. Ademais, o corréu GUILHERME confirmou em seu interrogatório judicial ter feito a importação sozinho, pois seu sócio CLEVERSON já estava morando fora do Brasil na época dos fatos (Id 190109241). Acrescente-se que, no procedimento fiscal, o despachante que registrou a declaração de importação esclareceu que “com o recebimento de vossa intimação 001/2016 transmiti a informação para o importador prestar os esclarecimentos cabíveis. Após consulta, o responsável legal pela GOULART IMPORTAÇAO EXPORTAÇÃO COMÉRCIO LTDA, Sr. Guilherme Malta, o mesmo informou que não será possível a apresentação das explicações solicitadas pela Sra., pois o comprador da referida mercadoria cancelou o pedido não objetivando o real cancelamento da mesma" (p. 40 do id 190108375). Ouvido na fase policial, Guilherme também confirmou “que em março de 2016, quem estava administrando a empresa era o declarante, já que CLEVERSON tinha viajado para os Estados Unidos, onde reside atualmente na cidade de Miami/Flórida; (...) ; QUE confirma ter realizado a importação do seguinte item: 01 equipamento de criolipólise; (...) QUE o real adquirente das mercadorias era a empresa GOULART IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃOCOMÉRCIO LTDA ME, sendo o declarante o responsável por tal importação ” (p. 95 do id 190108375). Por fim, conforme certidão de Movimentos Migratórios, o apelante Cleverson deixou o Brasil na data de 11/07/2014, não tendo retornado até maio/2018 (p. 34/35 do id 190108378). Destarte, no caso, não se comprovou nos autos a participação do acusado CLEVERSON na infração penal, sendo de rigor sua absolvição, nos termos do artigo 386, /inciso V, do Código de Processo Penal. Da apelação de GUILHERME MALTA DE ALMEIDA A denúncia imputou ao acusado Guilherme a conduta de inserir em documento público - Declaração de Importação - informação diversa da que deveria constar, a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ocultando o real adquirente de mercadorias importadas. A exordial narra que a empresa que importava a mercadoria não era a que constava na declaração de importação, e ainda foi inserida a falsa informação acerca do objeto da importação. Consoante precedente do STJ, a interposição fraudulenta de terceiro na documentação referente à importação de mercadoria, configura crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. INQUÉRITO POLICIAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE OUTRA PESSOA EM DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE TEM SEDE A EMPRESA RESPONSÁVEL PELA OCULTAÇÃO DO REAL IMPORTADOR. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal - CF. 2. O núcleo da controvérsia consiste em saber qual o Juízo Federal competente para apuração da prática de interposição fraudulenta de terceira pessoa jurídica em importações, se é o Juízo do local da autoridade alfandegária perante a qual foi apresentada a declaração e realizado o desembaraço aduaneiro ou o Juízo do local onde se situa a sede da empresa ostensiva, responsável pela declaração falsa e ocultação do verdadeiro importador da mercadoria. 3. A empresa ostensiva, ou seja a importadora aparente, que não indica o verdadeiro importador das mercadorias pratica o delito tipificado no art. 299 do Código Penal - CP (falsidade ideológica) 4. "Há que se considerar como local da infração a sede fiscal da pessoa jurídica responsável pela inserção, na Declaração de Importação, de seu nome como importadora ostensiva, sabedora de que o real importador é outro" (CC 159.497/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2/10/2018). 4. Conflito conhecido a fim de se declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara de Campinas SJ/SP, o suscitado. (CC n. 161.929/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 30/10/2019.) A autoria é inconteste, tendo o acusado GUILHERME confirmado ser o administrador da empresa GOULART IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO COMÉRCIO LTDA. - ME, bem ter efetuado a importação da mercadoria. Restou comprovado nos autos que o apelante inseriu dados falsos em documentos com o fim de ocultar o real adquirente das mercadorias introduzidas no território nacional por meio da empresa por ele administrada, de forma que o real importador das mercadorias permaneceu oculto para os controles aduaneiros e fiscais. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do processo administrativo fiscal n. 19482-720.024/2016-15, em especial pelo Auto de Infração (fls. 13/14 do apenso 1); b) Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0817700-00074116 (fl. 15 do apenso 1); c) Termo de Verificação Fiscal (fls. 24/39 do apenso 1), com a descrição pormenorizada dos fatos; c) Declaração de Importação n. 16/0412619-3 (fls. 10/11 do apenso 1), que demonstram que a empresa GOULART IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO COMÉRCIO LTDA. - ME teria inserido de dados falsos em documentos públicos com a finalidade de ocultar o real adquirente da mercadoria introduzida no território nacional em operação de importação. Conforme Representação Fiscal Para Fins Penais n. 9482.000025/2016-31, lavrada no bojo do processo n. 19482-720.024/2016-15, oriunda da Alfandega do Aeroporto Internacional de Viracopos, a empresa GOULART IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO COMÉRCIO LTDA. - ME teria fraudado a importação de carga que chegara ao Brasil, ocultando o real adquirente da mercadoria, bem como teria efetuado falsa declaração de conteúdo, e com valor da mercadoria subfaturado. A fiscalização concluiu que a empresa GOULART IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO COMÉRCIO LTDA. - ME não era a importadora de fato da mercadoria importada, como informava na declaração de importação, sendo a empresa punida com multa prevista no art. 33 da Lei n. 11.488/2007 e art. 727, §1º do Decreto 6.759/2009, no valor de R$ 5.000,00, devida pela cessão de seu nome para ocultação do real importador (p. 40 do id 190109244). Não há que se falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo, ao argumento que “o Apelante, sendo proprietário da empresa e tendo sua mãe como compradora do produto, acreditou não ser necessária a declaração do comprador, o que, entretanto, não ocasionou prejuízos à fiscalização ou controle de bens, tendo em vista que, quando da apuração da declaração equivocada pelo exportador do produto, o pagamento do imposto foi devidamente efetuado”. De início, registro que a empresa do acusado efetuou pagamento a menor dos tributos, ao declarar que o valor da mercadoria seria de US$ 2.000,00, quando o valor correto da mercadoria seria de US$ 9.850,00. Assim, o acusado recolheu tributo no montante de R$ 2.408,81, quando o valor correto seria de R$ 11.863,48, conforme se verifica à p. 53 do id 190109244. Assim, caso as mercadorias tivessem ingressado no território nacional, o acusado teria sonegado o montante de R$ 9.454,67 somente em tributos federais incidentes na importação. Ademais, restou comprovado que a empresa do apelante não era, de fato, a real adquirente do produto importado, por se tratar de um equipamento de estética de alto custo, utilizado em clínicas estética, e sua empresa não atua no ramo estético nem possuía recursos financeiros suficientes para realizar uma importação desse porte, conforme constatado pela fiscalização e declarado pelo próprio acusado em seu interrogatório, ao alegar que a empresa estava com dificuldades financeiras. Conforme apurado na fase administrativa, a empresa do acusado havia registrado 15 Declarações de Importação no período de janeiro/2015 a maio/2016, totalizando o custo de US$ 22.000,00, o que não de compatibiliza com a situação financeira da empresa, não se tratando de importação para uso próprio, mas sim importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda. Acrescente-se que o acusado sequer comprovou ter recebido o alegado aporte financeiro de sua mãe, para a compra do equipamento, sendo que caberia à defesa a demonstração de suas alegações, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. O apelante ainda sustenta a ausência de dolo, argumentando que foi a empresa exportadora GUANGZHOU YIHAO que preencheu os dados da importação, na Declaração de Importação, quanto à descrição do produto e ao valor, acreditando o apelante que a descrição da mercadoria como “APARELHO ULTRASONIC” estaria correta, por se tratar de aparelho de estética. Alega que a declaração de valor inferior da mercadoria também foi de responsabilidade do exportador. No entanto, tal versão não restou comprovada nos autos, o que era ônus do réu e de sua defesa técnica (art. 156 do CPP). Destarte, a defesa sequer arrolou como testemunha o despachante que teria preenchido as declarações de importação. O apelante alega ainda que, após a apuração do valor real dos impostos em razão de erro por parte da empresa exportadora, o pagamento foi efetuado, o que demonstra a boa-fé do Apelante. Contudo, conforme se observa do processo administrativo, o acusado efetuou o pagamento de tributo sob o valor da mercadoria subfaturado, calculado sob o montante de US$ 2.000,00, quando o valor correto da mercadoria era de US$ 9.850,00. Assim, o acusado pagou R$ 2.408,81 em tributos federais, quando deveria ter recolhido o valor de R$ 11.863,48 (p. 40 do id 190108373). Ademais, foi aplicado na esfera administrativa a multa administrativa no valor de R$ 5.000,00, pela cessão do nome da empresa para realização de operação de comércio exterior de terceiros, com vista ao acobertamento de seus reais adquirentes, nos termos do art. 33 da Lei n. 11.488/2007 e art. 727, §1º do Decreto 6.759/2009 (p. 40 do id 190109244), não se tratando de crédito tributário apurado a título de supressão ou redução de valor de tributo incidente na operação de importação. Acrescente-se que, questionado na fase administrativa para apresentar a documentação da negociação entre exportador e importador, o manual do equipamento, a comprovação da regularidade da exportação, o ramo de atividade da empresa, a origem dos recursos utilizados na compra da mercadoria, entre outros, o despachante da empresa respondeu que, após consultar o responsável legal pela empresa, Sr. Guilherme Malta, informou não ser possível a apresentação das explicações solicitadas, pois o comprador da mercadoria teria cancelado o pedido, solicitando o perdimento da mercadoria. Por estas razões, de rigor a manutenção da sentença condenatória. Passo à análise da dosimetria da pena. Considerada a ausência de circunstâncias judiciais negativas, a pena-base foi fixada no mínimo legal, em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, que foi tornada definitiva, dada a dada a ausência de agravantes e atenuantes, e de causas de aumento e de diminuição da pena. Mantenho o regime aberto para o início cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal. O valor de cada dia-multa foi arbitrado em 1/5 (um quinto) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido, “considerando as condições econômicas do réu”. A defesa pede a redução do quantum do dia-multa para o mínimo legal, correspondente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, considerada a situação de hipossuficiência do apelante. A aplicação da pena de multa enseja a imposição de um valor pecuniário de caráter penal bastante para a censura do comportamento praticado, sendo que, para a estipulação do valor da pena de multa, deve ser observada a situação do réu, conforme o artigo 60 Código Penal. Quando de seu interrogatório judicial, realizado em 14/11/2019, o acusado declarou que trabalhava como autônomo, atuando como representante comercial de roupas e como motorista de aplicativo, auferindo renda mensal de 3 mil reais, tendo como despesa de aluguel, IPTU e condomínio o valor de R$ 1.350,00. Assim, reduzo o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, uma vez que a situação econômica do réu apontada nos autos não justifica o estabelecimento de valor mais elevado, devendo ser corrigido monetariamente desde o evento delitivo. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, e prestação pecuniária no valor de 02 salários mínimos. A defesa pede seja aplicada somente uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, tendo em vista o disposto no §2º do art. 44 do Código Penal, assim como a hipossuficiência do Apelante. Assiste razão à defesa. Com efeito, dispõe o §2º do art. 44 do Código Penal que “Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos”. No caso, tendo a pena privativa de liberdade sido fixada em 01 ano de reclusão, preenchidos os requisitos dos incisos I a III do art. 44 do Código Penal, de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direitos, nos termos do §2º do referido dispositivo. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, pelo tempo da pena privativa de liberdade substituída, nos termos definidos pelo juízo da execução penal, conforme definido na sentença. Diante do exposto, dou provimento ao recurso de CLEVERSON para absolvê-lo da prática do crime do art. 299 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal, e dou parcial provimento ao recurso de GUILHERME para reduzir o valor do dia multa para o mínimo legal e para substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos termos acima especificados. É como voto.
E M E N T A
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 299 DO CP. INSERÇÃO DE INFORMAÇÃO FALSA EM DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA PARA A OCULTAÇÃO DE REAL ADQUIRENTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA DE MULTA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 299 do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
2. Alegação de nulidade por ausência de interrogatório que se rejeita. Devidamente intimado para a audiência em que seria realizado seu interrogatório, o réu deixou de comparecer e também não nomeou procurador para peticionar nos autos, não pode ser socorrido nesse momento por alegação de nulidade decorrente de cerceamento de defesa a que o próprio deu causa. Não nulifica a ação penal a conduta esquiva do apelante que devidamente intimado, aguardou o pronunciamento judicial final e, com intuito protelatório, pediu fosse interrogado. Com o seu comportamento omissivo criou situação de aparente nulidade com o fito de invocá-la, não se admitindo alegar a própria torpeza como causa de nulidade processual, nos termos do artigo 565 do Código de Processo Penal. Não se verifica, outrossim, pelo contexto em que se deu o ato instrutório, qualquer fato concreto que causasse prejuízo concreto ao recorrente, pelo que, também por essa razão, não se afigura possível a decretação de alguma eiva, conforme dicção do art. 563 do Código de Processo Penal.
3. A denúncia imputou ao acusado a conduta de inserir em documentos públicos - Declarações de Importação - informação diversa da que deveria constar, a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ocultando o real adquirente de mercadorias importadas. Consoante precedente do STJ, a interposição fraudulenta de terceiro na documentação referente à importação de mercadoria, configura crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal.
4. A autoria é inconteste, tendo o acusado confirmado ser o administrador a empresa, bem como ter efetuado a importação da mercadoria. Restou comprovado nos autos que o apelante inseriu dados falsos em documentos com o fim de ocultar o real adquirente das mercadorias introduzidas no território nacional por meio da empresa por ele administrada, de forma que o real importador das mercadorias permaneceu oculto para os controles aduaneiros e fiscais.
5. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do processo administrativo fiscal n. 19482-720.024/2016-15, em especial pelo Auto de Infração; b) Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0817700-00074116; c) Termo de Verificação Fiscal, com a descrição pormenorizada dos fatos; c) Declaração de Importação n. 16/0412619-3, que demonstram que a empresa GOULART IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO COMÉRCIO LTDA. - ME teria inserido de dados falsos em documentos públicos com a finalidade de ocultar o real adquirente da mercadoria introduzida no território nacional em operação de importação
6. O acusado deixou de comprovar ter recebido o alegado aporte financeiro de sua mãe, para a compra do equipamento, sendo que caberia à defesa a demonstração de suas alegações, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
7. A aplicação da pena de multa enseja a imposição de um valor pecuniário de caráter penal bastante para a censura do comportamento praticado, sendo que, para a estipulação do valor da pena de multa, deve ser observada a situação do réu, conforme o artigo 60 Código Penal.
8. Tendo a pena privativa de liberdade sido fixada em 01 ano de reclusão, preenchidos os requisitos dos incisos I a III do art. 44 do Código Penal, de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direitos, nos termos do §2º do referido dispositivo.
9. Apelação de Cleverson provida. Apelação de Guilherme provida em parte.