Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018135-67.2019.4.03.6182

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: LAZZARINI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO - SP151852-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018135-67.2019.4.03.6182

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: LAZZARINI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO - SP151852-A, MARCELO RAPCHAN - SP227680-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por LAZZARINI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA – EPP.

A execução fiscal (5010855-79.2018.4.03.6182) foi ajuizada pela UNIÃO para a cobrança da CDA 80 4 17 034160-07 (débito de SIMPLES NACIONAL). Valorada a causa em R$ 304.087,68.

Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese:

“Trata-se de embargos à execução na quadra dos quais postula o reconhecimento da inexistência do débito expresso e embasado na Certidão de Dívida Ativa acostada à execução fiscal nº 5010855-79.2018.4.03.6182, sob os fatos e fundamentos jurídicos narrados na petição inicial.

Em síntese, a embargante sustenta: a) cerceamento ao direito de defesa diante da necessidade da exibição por parte da União da cópia integral do processo administrativo que deu origem à dívida em execução; b) a ilegalidade da cobrança do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.

(...)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos presentes embargos à execução fiscal. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Incabível a condenação da embargante em honorários advocatícios, haja vista que a CDA alberga esta rubrica, conforme art. 1º, caput, do Decreto-Lei nº 1.025/69.”

Apela a embargante. Reitera os argumentos da inicial.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018135-67.2019.4.03.6182

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: LAZZARINI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

Advogados do(a) APELANTE: GUILHERME VON MULLER LESSA VERGUEIRO - SP151852-A, MARCELO RAPCHAN - SP227680-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Lançamento

Alega a embargante/apelante ser imprescindível/obrigatório processo administrativo para lançamento do crédito mesmo nos casos em que o contribuinte declara ser devedor de determinada quantia, até em razão da multa e dos juros, que não são objeto de declaração. Alega que o lançamento é ato privativo da autoridade administrativa (art. 142 do CTN) e que as declarações servem apenas de subsídio. Alega violação ao princípio da ampla defesa.

Contudo, essa questão encontra-se pacificada na jurisprudência.

Observo que todos os créditos em cobrança foram constituídos por declaração do próprio contribuinte.

Conforme a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça:

“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”

A correção monetária, a multa e os juros são mera decorrência do inadimplemento, tendo sua fundamentação legal sido apresentada na CDA (doc. ID 147383113, pág. 1) conforme exige a legislação (art. 2º, §5º, II, da Lei 6.830/80).

Descabe acolher alegação de violação ao princípio da ampla defesa, pois o débito foi confessado pelo próprio contribuinte que, ademais, em sua defesa apresentada nestes embargos, sequer questionou o valor em cobrança, apenas se insurgindo quanto ao ato de lançamento e encargo legal.

 

Encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69

A embargante/apelante alega revogação do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 pelo §3º do art. 85 do CPC/15, tendo em vista a natureza de honorários advocatícios do referido encargo.

No doc. ID 147383113, pág. 1, verifica-se que foi incluído na cobrança o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.

Prevê o artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69:

“Art 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União. (Vide Decreto-lei nº 1.407, de 1975)      (Vide Decreto-lei nº 1.569, de 1977)      (Vide Decreto-lei nº 1.645, de 1978)     (Vide Decreto-lei nº 1.893, de 1981)      (Vide Decreto-lei nº 2.163, de 1984)     (Vide Decreto-lei nº 2.331, de 1987)     (Vide Lei nº 7.450, de 1985)”

Conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR:

"O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."

O §3º do art. 85 do CPC dispõe sobre os honorários advocatícios nas ações em que a Fazenda Pública for parte:

“§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.”

 

A respeito da suposta revogação do encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 pelo art. 85 do novo CPC, entendo corretas as observações apresentadas pela União:

“(...) Como se pode perceber, o encargo legal de 20%, até então, tinha como finalidade pagar uma parcela variável da remuneração dos representantes judiciais da União, e, portanto, em tudo se equiparava aos honorários de advogado. E foi neste contexto que foi editada a Súmula 168 do extinto TFR.

Ocorre, entretanto, que em 22/12/1988, portanto em data posterior à edição da Súmula 168, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 7.711/88, publicada no D.O.U. de 23/12/1988, que alterou a destinação do encargo legal. Confira-se 3º da referida Lei:

“Art. 3º A partir do exercício de 1989 fica instituído programa de trabalho de "Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União", constituído de projetos destinados ao incentivo da arrecadação, administrativa ou judicial, de receitas inscritas como Dívida Ativa da União, à implementação, desenvolvimento e modernização de redes e sistemas de processamento de dados, no custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza fiscal, bem assim diligências, publicações, pro labore de peritos técnicos, de êxito, inclusive a seus procuradores e ao Ministério Público Estadual e de avaliadores e contadores, e aos serviços relativos a penhora de bens e a remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional.

Parágrafo único. O produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 1º Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, e art. 12 do Decreto-Lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, será recolhido ao Fundo a que se refere o art. 4º, em subconta especial, destinada a atender a despesa com o programa previsto neste artigo e que será gerida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 6º desta Lei.”

Ou seja, a partir da edição da Lei nº 7.711/88 o encargo legal de 20% deixou de ter a natureza exclusiva de honorários de advogado, passando também a custear a cobrança administrativa dos débitos da União.

(...)

Atualmente, dispõe o art. 30, II, da Lei n. 13.327/16 que até 75% do produto do encargo legal a que se refere o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/69 é considerada verba honorária de sucumbência. Isto é, no mínimo 25% do montante arrecado a título de encargo legal não ostenta caráter de honorários advocatícios.

Percebe-se, assim, que o encargo legal visa atender não apenas os honorários de advogado, mas, também, cobrir as despesas de cobrança dos tributos não recolhidos.

Observe-se que se o contribuinte pagar seu débito administrativamente antes do ajuizamento da execução fiscal, ainda assim terá de arcar com o pagamento do encargo legal, só que em um patamar inferior (10%), nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 1.569/77.

Ora, se o encargo legal também é devido antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, resta claro, lógico e evidente que a verba não tem natureza exclusiva de honorários de advogado.

Por fim, a regra do art. 85 do CPC é uma norma geral, pois os honorários previstos no CPC se aplicam a qualquer tipo de causa, ao passo que a Decreto-Lei nº 1.025/69 é uma norma especial, pois só se aplica à cobrança da Dívida Ativa da União. Sendo assim, relembre-se o que dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657, de 04/09/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro):

“Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.”

Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, resta evidente que o encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69 não foi revogado pelo art. 85 do novo CPC.”

 

 A propósito, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade.

3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1.798.727, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, 04/06/2019)

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do embargante.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE SIMPLES NACIONAL. LANÇAMENTO. DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.

1. Apelação em face de sentença de improcedência de embargos à execução fiscal. Alega a embargante/apelante ser imprescindível/obrigatório processo administrativo para lançamento do crédito mesmo nos casos em que o contribuinte declara ser devedor de determinada quantia, até em razão da multa e dos juros, que não são objeto de declaração. Alega que o lançamento é ato privativo da autoridade administrativa (art. 142 do CTN) e que as declarações servem apenas de subsídio. Alega violação ao princípio da ampla defesa.

2. Contudo, essa questão encontra-se pacificada na jurisprudência. Observo que todos os créditos em cobrança foram constituídos por declaração do próprio contribuinte. Conforme a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.”

3. A correção monetária, a multa e os juros são mera decorrência do inadimplemento, tendo sua fundamentação legal sido apresentada na CDA (doc. ID 147383113, pág. 1) conforme exige a legislação (art. 2º, §5º, II, da Lei 6.830/80).

4. Descabe acolher alegação de violação ao princípio da ampla defesa, pois o débito foi confessado pelo próprio contribuinte que, ademais, em sua defesa apresentada nestes embargos, sequer questionou o valor em cobrança, apenas se insurgindo quanto ao ato de lançamento e encargo legal.

5. A embargante/apelante alega revogação do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 pelo §3º do art. 85 do CPC/15, tendo em vista a natureza de honorários advocatícios do referido encargo.

6. “(...) 2.O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais. 4. Recurso especial não provido.” (REsp 1.798.727, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, 04/06/2019)

7. DESPROVIMENTO à apelação do embargante.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do embargante, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTNS e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (em férias), substituído pelo Juiz Fed. Conv. SIDMAR MARTINS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.