
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002759-50.2020.4.03.6103
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO CINTRA VILAS BOAS - SP234688-A
APELADO: RUBENS RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: TEMI COSTA CORREA - SP176268-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002759-50.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO CINTRA VILAS BOAS - SP234688-A APELADO: RUBENS RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: MATHEUS FELIPE FERREIRA FRANCISCO - SP375748-A, TEMI COSTA CORREA - SP176268-A R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por RUBENS RIBEIRO DOS SANTOS para declarar a inexistência de relação jurídica que estabeleça a necessidade de inscrição no Conselho como condição para exercer a profissão de professor/treinador/instrutor de tênis (ID 263897803). Alega, em suma, que: a) o próprio apelado afirmou que objetiva o ensinamento das técnicas e táticas do esporte, sendo a atividade física sua consequência indireta, pelo que a prestação jurisdicional deve, necessariamente, ser adequada à restrição imposta pela parte na exordial, de modo a ressalvar a possibilidade de o Conselho fiscalizá-la quanto à instrução de atividades de preparação e/ou condicionamento físico e outras que ultrapassam a transmissão de técnicas e táticas do jogo; b) a Confederação Brasileira de Tênis entende que é obrigatório o registro no CREF para ministrar aulas da modalidade, sendo necessários conhecimentos próprios do profissional de educação física; c) o conjunto probatório não comprova a efetiva experiência e exercício da profissão de técnico/instrutor de tênis pelo apelado; d) o art. 3º da Lei 9.696/1998 indica expressamente que qualquer treinamento nas áreas de atividades físicas e do desporto é de competência exclusiva do profissional de educação física; e e) existe interesse público e regularidade na atuação do CREF na fiscalização dos instrutores e treinadores de tênis, cuja atuação implica diretamente na saúde dos praticantes. Ao final, postula a reforma da sentença para rejeitar a pretensão ou, subsidiariamente, ressalvar a possibilidade de fiscalização pelo Conselho quanto à realização de preparação e condicionamento físico e outras atividades que ultrapassem a transmissão de conhecimentos de técnicas e regras do esporte (ID 263897806). Contrarrazões do apelado (ID 263897888). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002759-50.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO CINTRA VILAS BOAS - SP234688-A APELADO: RUBENS RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: MATHEUS FELIPE FERREIRA FRANCISCO - SP375748-A, TEMI COSTA CORREA - SP176268-A V O T O O recurso merece provimento apenas em parte. A questão referente à desnecessidade de formação em educação física e registro no respectivo conselho profissional para o exercício da profissão de técnico ou treinador de tênis, à luz da Lei n. 9.696/1998, que regulamenta a Profissão de Educação Física, foi pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do REsp 1.959.824/SP, ocasião em que foi firmada a seguinte tese (Tema 1.149/STJ): A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física. Quando do referido julgamento, a Primeira Seção da Corte Superior concluiu que o artigo 3º[1] da referida lei não restringe a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou à atividade física, mas apenas elenca, ampla, genérica e abstratamente, as atividades executáveis pelos profissionais da área, e que interpretá-lo no sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor é prerrogativa exclusiva dos profissionais de Educação Física registrados no conselho profissional ultrapassaria os limites da norma extraída do texto dos arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, que consagram o livre exercício da profissão no território nacional. Outrossim, ao tratar da atividade exercida pelos instrutores e técnicos de tênis, e abarcada pela dispensa de formação na área e registro no Conselho Regional de Educação Física, consignou que “O instrutor de tênis de campo coordena e altera a estratégia durante as partidas, além de dar orientações durante os jogos e intervalos, de modo a assegurar o melhor resultado. Ademais, ensina aos interessados nesse esporte seus fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos e técnicos específicos e suficientes para a prática do tênis. 11. O profissional não ministra qualquer rotina para a preparação ou condicionamento físico de quem pratica o tênis. Pelo menos não há na petição inicial nenhuma afirmação em tal sentido, e esse não é o objetivo para o qual impetrado o writ.” Na espécie, verifica-se que o autor/apelado relatou ser praticante de tênis de campo desde os 11 anos de idade e que se sagrou campeão em inúmeros torneios amadores, passando a atuar como professor/técnico de tênis de campo aos 29 anos. Aduz, contudo, que, em 2017, enquanto trabalhava, foi autuado pelo CREF4 em razão da ausência de graduação em Educação Física e do registro no conselho de classe, além de ter sido instaurado inquérito policial para verificação de suposto exercício ilegal da profissão. Afirma que, embora o procedimento tenha sido arquivado, sua empregadora vedou que ele atuasse no ofício sem cumprir a exigência arbitrária e ilegal do CREF4, o que prejudica seu nome profissional. Sustenta que “a atividade de professor/técnico de tênis de campo tem por fim o ensinamento das técnicas e táticas do esporte, sendo a atividade física sua consequência indireta”, e que “somente a experiência e a prática forma profissionais qualificados para ministrarem tais aulas, específicas que são” (ID 263897462, f. 2-4 e 11-12). A fim de comprovar suas alegações, apresentou diversos certificados de cursos de capacitação para professores de tênis (ID 263897469), fotos dos torneios que participou e das premiações conquistadas (ID 263897468), declarações de alunos que treinou (ID 263897473 e 263897474) e da própria escola que o contratou, dando conta da limitação do exercício da profissão em razão das fiscalizações do CREF (ID 263897472). Ainda, juntou cópia do pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo no inquérito policial supra referido e da decisão proferida pelo juízo competente (ID 263897480). Como visto, o caso do impetrante se amolda perfeitamente à tese firmada pelo C. STJ, uma vez que, conforme se depreende do conjunto probatório, a atividade de técnico/treinador por ele exercida se limita à “transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto”, não abarcando a preparação física do atleta, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física. Vale observar que o apelante não trouxe aos autos quaisquer elementos que desabonem os fatos narrados na inicial e a prova documental produzida pelo apelado, limitando-se a alegar que não há evidências de sua experiência como instrutor de tênis, o que, como visto, não é o caso. Inexiste, no precedente firmado, qualquer restrição aos meios de provas a serem utilizados pela parte para comprovação do fato constitutivo de seu direito, indo eventual interpretação nesse sentido em oposição ao disposto no art. 369 do Código de Processo Civil (“As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”). Portanto, correta a conclusão do juízo a quo quanto à desnecessidade de registro do autor no CREF4 para exercício da profissão de professor, treinador ou instrutor de tênis. Tenho, porém, que o recurso merece provimento quanto ao pedido subsidiário para ressalvar a possibilidade de fiscalização, pelo apelante, quanto à realização de atividades de preparação e condicionamento físico e outras que ultrapassem a transmissão de conhecimentos de técnicas e regras da modalidade. De fato, o próprio precedente firmado pelo C. STJ estabelece que a dispensa de registro ou graduação em Educação Física aplica-se quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis não se confundam com a preparação física do atleta. Embora não haja nos autos evidência de que este seja o caso do autor, vedar indistintamente a fiscalização pelo CREF em casos como o presente impossibilitaria que eventuais excessos do gênero fossem levados ao conhecimento do órgão competente, obstando o exercício do poder-dever de polícia que recai sobre o referido conselho nos termos do art. 5º-B, VI, da Lei 9.696/98. Portanto, deve a sentença ser parcialmente reformada apenas para ressalvar, expressamente, que o reconhecimento da desnecessidade de graduação específica e registro profissional para atuar na profissão de técnico ou treinador de tênis não impede o CREF de fiscalizar o exercício de atividades profissionais que ultrapassem a transmissão de conhecimentos técnicos/táticos e estratégia do jogo, assim como atividades de preparação e condicionamento físico. Nesse sentido, decidiu recentemente esta Eg. Quarta Turma: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. TREINADOR DE “BEACH TENNIS” E DE TÊNIS DE CAMPO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 932, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Denota que as referidas garantias constitucionais (art. 5º, caput, e inciso XIII) estabelecem que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. No entanto, a possibilidade do exercício profissional, impõe a restrição, de acordo com que a lei estabelecer, ou seja, somente através da lei é que pode encontrar limitação, caso contrário, a acessibilidade a qualquer trabalho, ofício ou profissão é irrestrita na medida em que configura uma das faces do direito à liberdade. 3. A Lei nº 9.696/1998, que regulamenta a Profissão de educação Física e cria os Conselhos. 4. A mencionada lei não alcança os técnicos/treinadores de modalidade esportiva, cuja orientação tem por base a transferência de conhecimento tático e técnico do esporte e cuja atividade não possui relação com a preparação física do atleta profissional ou amador, como tampouco exige que estes sejam inscritos no Conselho Regional de Educação Física. 5. Desta forma, desde que o profissional técnico de tênis não extrapole as funções comumente compreendidas no âmbito de orientação ao jogador não estará, ele, obrigado ao registro perante o Conselho Regional de Educação Física. 6. Agravo improvido. (TRF3 – ApelRemNec n. 5009936-40.2021.4.03.6100, Rel. Des. Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, j. 27/10/2023) Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para ressalvar a possibilidade de fiscalização, pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região, quanto à realização de atividades de preparação e condicionamento físico e outras que ultrapassem a transmissão de conhecimentos de técnicas e regras da modalidade esportiva na área de sua competência, nos termos da fundamentação supra. Uma vez que o apelante permanece sucumbente na maior parte, mantenho sua condenação em honorários fixada na sentença, mas deixo de aplicar o art. 85, § 11, do CPC, considerando que o recurso foi parcialmente provido. É como voto. [1] Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. TREINADOR/TÉCNICO DE TÊNIS E BEACH TENNIS. TEMA 1.149/STJ. DESNECESSIDADE DE GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA E REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL RESPECTIVO. LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. ART. 5º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA DA POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES QUE ULTRAPASSEM A TRANSMISSÃO DE CONHECIMENTOS TÉCNICOS E TÁTICOS DO ESPORTE. PODER-DEVER DE POLÍCIA DO CONSELHO. ART. 5º-B, VI, DA LEI 9.696/98. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
1. No recente julgamento do REsp 1.959.824/SP (Tema 1149), o C. Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que “A Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física.”
2. Na ocasião, a Primeira Seção da Corte Superior concluiu que o artigo 3º da referida lei não restringe a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e qualquer atividade correlata ao desporto ou à atividade física, apenas elenca, ampla, genérica e abstratamente, as atividades executáveis pelos profissionais da área, e que interpretá-lo no sentido de que o exercício da profissão de treinador ou instrutor é prerrogativa exclusiva dos profissionais de Educação Física registrados no conselho profissional ultrapassaria os limites da norma extraída do texto dos arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, que consagram o livre exercício da profissão no território nacional.
3. O caso do impetrante se amolda perfeitamente à tese vinculante firmada pelo STJ, uma vez que, como se depreende do conjunto probatório, a atividade de técnico por ele exercida se limita à transmissão de conhecimentos decorrentes de sua própria experiência no esporte, não abarcando a preparação física do atleta.
4. Necessidade de se ressalvar a possibilidade de fiscalização, pelo apelante, quanto à realização de atividades de preparação e condicionamento físico e outras que ultrapassem a transmissão de conhecimentos de técnicas e regras da modalidade. Embora não haja nos autos evidência de que este seja o caso do autor, vedar indistintamente a fiscalização pelo CREF em casos como o presente impossibilitaria que eventuais excessos do gênero fossem levados ao conhecimento do órgão competente, obstando o exercício do poder-dever de polícia que recai sobre o referido conselho nos termos do art. 5º-B, VI, da Lei 9.696/98.
5. Apelação provida em parte.