Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031800-67.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

AGRAVADO: BELKIS KELLI DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: BELKIS KELLI DA SILVA - SP118078

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031800-67.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

AGRAVADO: BELKIS KELLI DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: BELKIS KELLI DA SILVA - SP118078

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, contra a r. decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial de n. 0016111-14.2016.4.03.6100, ajuizada em face de Belkis Kelli Da Silva e em trâmite perante o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de São Paulo/SP.

A recorrente alega, em síntese, que a anuidade de 2011 torna-se exigível somente a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte, porque a última oportunidade de pagamento da anuidade é sempre no mês de dezembro, uma vez que a OAB proporciona o pagamento da anuidade em até 12 (doze) parcelas mensais, razão pela qual resta claro que a anuidade de 2011 não foi alcançada pelo instituto da prescrição, e o débito é devido em sua integralidade, assim como o acordo para pagamento de anuidades de anos anteriores, celebrado em 2011, que representa novação e, portanto, não foi atingido pela prescrição.

Sem contraminuta.

 

É o Relatório.

 

 

 

 

 

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031800-67.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

AGRAVADO: BELKIS KELLI DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVADO: BELKIS KELLI DA SILVA - SP118078

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, esclarece-se que a jurisprudência do C. STF, no julgamento do RE 647885, de relatoria do Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, apreciado em 27/04/2020, sob a sistemática da Repercussão Geral, expressamente trata a Ordem dos Advogados do Brasil como Conselho de Fiscalização Profissional, bem assim estabelecida a natureza tributária de suas anuidades, in verbis: 

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.  

1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017.  

2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina.  

3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária.  

4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal.  

5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.”  

6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994.” 

(RE 647885, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123  DIVULG 18-05-2020  PUBLIC 19-05-2020) 

 

Desse modo, o exame do tema da prescrição se dará sob o ângulo tributário. 

Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. 

Tratando-se de exigência de anuidade pela OAB, entidade de classe profissional, o não pagamento do tributo no vencimento constitui o devedor em mora, restando igualmente documentado o crédito tributário, possibilitando a sua imediata exigibilidade com a inscrição em Dívida Ativa e subsequente ajuizamento da execução fiscal. 

Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: 

 
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TRIBUTO. 

1. As anuidades pagas aos Conselhos Profissionais possuem natureza de tributo constituído por lançamento de ofício. 

2. O termo inicial da prescrição com relação aos tributos lançados de ofício é a data de vencimento do tributo. 

3. A decisão ora agravada não enseja reforma, porquanto transcorreram mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário - 1º/04/1999 - e a data da interposição do pleito executivo - 18/12/2004. 

4. A tese recursal segundo a qual a prescrição teria início no primeiro dia do exercício seguinte não procede, porquanto tal regra não se aplica à contagem do prazo prescricional e, sim, à decadência; entendimento aliás fixado nesta Corte sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009.). 

Agravo interno improvido.” 

(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 862186/RS, processo: 2016/0034906-0, MINISTRO HUMBERTO MARTINS, DJe 17/08/2016) 

 
 No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL - CRESS. ANUIDADES PREVISTAS PARA OS ANOS DE 2002 E 2003. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ANUIDADE PREVISTA PARA O ANO DE 2005. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. Tratando de cobrança de anuidade pelo Conselho, o crédito tributário é constituído pelo não pagamento do tributo no seu vencimento, momento em que ocorre a mora do devedor. In casu, a constituição definitiva das anuidades previstas para os anos de 2002 e 2003 deu-se a partir de 30/04/2002 e 30/04/2003, respectivamente, conforme consta da CDA de f. 6. Assim, no momento do ajuizamento da execução em 20/10/2008 (f. 2), já se encontravam prescritas às anuidades previstas para os anos de 2002 e 2003. 

2. No que tange à anuidade de 2005, cuja constituição definitiva deu-se a partir de 30/04/2005, não ocorreu à prescrição do crédito tributário, pois o despacho determinando a citação da executada ocorreu 29/10/2008 (f. 09). 

3. Por outro lado, não se constata inércia da exequente na busca pelo crédito tributário. Ao revés, sempre tentou a localização da executada, tendo indicado vários endereços para se concretizar a citação, o que levou a citação da executada em 17/12/2015 (Certidão de f. 89). 

4. Com relação aos honorários advocatícios, considerando que tanto o exequente quanto a executada foram em parte vencedores e em parte vencidos, e que o recurso de apelação foi interposto na época em que vigorava o Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios deverão ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil vigente à época da interposição do recurso. 

5. Apelação parcialmente provida.” 

(TRF3, AC - processo: 0000529-81.2012.4.03.6142, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, e-DJF3: 02/09/2016) 

 
 

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL - CRC/MS. COBRANÇA DE ANUIDADES. TERMOS INICIAL E FINAL DE CONTAGEM DE PRAZO. PRESCRIÇÃO (ART. 174 DO CTN). OCORRÊNCIA. INÉRCIA CONFIGURADA. 

1.De acordo com o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. 

2.Tratando-se de cobrança de anuidade pelo Conselho exequente, o não pagamento do tributo no vencimento constitui o devedor em mora, restando igualmente constituído o crédito tributário, possibilitando a sua imediata exigibilidade com a inscrição do quantum em dívida ativa e subsequente ajuizamento da execução fiscal. 

4.O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exeqüente; se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 240, § 1º do CPC/2015. Constatada a inércia da exequente, o termo final será a data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005, data da vigência da Lei Complementar n.º 118/05) ou a data do despacho que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida Lei Complementar). 

5.Restou caracterizada a inércia da exequente/agravada no tocante ao ato citatório tendo em vista os sucessivos pedidos de arquivamento/suspensão do processo, bem como a demora na apuração de endereço da executada ou localização de bens penhoráveis, o que afasta a aplicação da Súmula 106/STJ. 

6.Agravo de instrumento improvida.” 

(TRF3, AI - processo: 0003653-29.2016.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, e-DJF3: 06/09/2016) 

 

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC, c/c o art. 174, L, do CTN), REsp 1642067/RS. 

A presente execução fiscal foi ajuizada em 22/07/2016, enquanto que a anuidade de 2011 venceu em 17/01/2011, nos termos da r. decisão agravada, portanto prescrita a exigência, porque ultrapassados cinco anos.

No tocante ao acordo para pagamento de anuidades anteriores, tendo sido firmado em setembro de 2011, e abrangendo as anuidades de 1998 a 2006, tais anuidades encontravam-se prescritas na data da celebração do acordo.

Registre-se que, ainda que possa a anuidade ser parcelada, aplica-se o vencimento originário como termo inicial, por analógica incidência do que decidido no Recurso Repetitivo  REsp 1641011/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018: (i) O termo inicial do prazo  prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano -  IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida  tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu".

Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma:

 

“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – ANUIDADES – ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB) – PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA PARCIALMENTE CONSUMADA – PARCIAL PROCEDÊNCIA AOS EMBARGOS – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO CLASSISTA

1 - Esclarece-se que a jurisprudência firmava que “os créditos decorrentes da relação jurídica entre a OAB e os advogados não possui natureza tributária, e independe do efetivo exercício para cobrança. Precedentes: AgInt no REsp. 1.633.675/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL DJe 4.5.2017; AgInt no REsp. 1.419.757/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 22.3.2017, AgInt no AREsp 957.962/RJ”, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 07/10/2019, DJe 14/10/2019. 

2 - Logo, “a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o título executivo objeto da Execução (anuidade exigida pela OAB) seria espécie de instrumento particular, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.464.724/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2015; REsp 1.269.203/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13.6.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.267.721/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4.2.2013; REsp 948.652/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira turma, DJe 10.10.2011.REsp 1675074/SC”, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017)                                         

3 - Entretanto, no julgamento do RE 647885, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, apreciado em 27/04/2020, sob a sistemática da Repercussão Geral, expressamente tratada a Ordem dos Advogados do Brasil como Conselho de Fiscalização Profissional, bem assim estabelecida a natureza tributária de suas anuidades. Precedente. 

4 - O exame do tema prescricional em prisma, com base na hodierna jurisprudência da Suprema Corte, o será sob o ângulo tributário. 

5 - De acordo com o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. 

6 - Tratando-se de exigência de anuidade pela OAB, entidade de classe profissional, o não pagamento do tributo no vencimento constitui o devedor em mora, restando igualmente documentado o crédito tributário, possibilitando a sua imediata exigibilidade com a inscrição do quantum em Dívida Ativa e subsequente ajuizamento da execução fiscal. Precedente. 

7 - Registre-se que “o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC firmou o entendimento  de  que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção  do  lustro  prescricional  operada  pela citação válida (redação  original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN  dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219. § Io. do CPC. c/c o art. 174, L, do CTN)”, REsp 1642067/RS. 

8 - A execução fiscal, conforme trazido pela OAB, ID 160621636 - Pág. 4, item 12, foi ajuizada em 25/07/2016, enquanto que a anuidade 2011 venceu em janeiro, nos termos sentenciais, portanto prescrita a exigência, porque ultrapassados cinco anos. 

9 - Destaque-se que, ainda possa a anuidade ser parcelada, aplica-se o vencimento originário como termo inicial, por analógica incidência do que estatuído no Recurso Repetitivo  REsp 1641011/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018 : (i) O termo inicial do prazo  prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano -  IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida  tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu". 

10 - Fixados honorários recursais, em favor do polo executado, da ordem de 2% sobre o valor atualizado do montante excluído, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 

11 – Improvimento à apelação. Parcial procedência aos embargos. 

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023600-46.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 28/03/2023, DJEN DATA: 10/04/2023)

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA PARCIALMENTE CONSUMADA. PARCIAL ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 

1. A jurisprudência do C. STF, no julgamento do RE 647885, de relatoria do Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, apreciado em 27/04/2020, sob a sistemática da Repercussão Geral, expressamente trata a Ordem dos Advogados do Brasil como Conselho de Fiscalização Profissional, bem assim estabelecida a natureza tributária de suas anuidades e, desse modo, o exame do tema da prescrição se dará sob o ângulo tributário. 

2. Nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva. 

3. Tratando-se de exigência de anuidade pela OAB, entidade de classe profissional, o não pagamento do tributo no vencimento constitui o devedor em mora, restando igualmente documentado o crédito tributário, possibilitando a sua imediata exigibilidade com a inscrição em Dívida Ativa e subsequente ajuizamento da execução fiscal. Precedentes do C. STJ e desta Corte.

4. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.1.120.295/SP, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC firmou o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do prazo prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC, c/c o art. 174, L, do CTN), REsp 1642067/RS. 

5. A presente execução fiscal foi ajuizada em 22/07/2016, enquanto que a anuidade de 2011 venceu em 17/01/2011, nos termos da r. decisão agravada, portanto prescrita a exigência, porque ultrapassados cinco anos.

6. No tocante ao acordo para pagamento de anuidades anteriores, tendo sido firmado em setembro de 2011, e abrangendo as anuidades de 1998 a 2006, tais anuidades encontravam-se prescritas na data da celebração do acordo.

7. Ainda que possa a anuidade ser parcelada, aplica-se o vencimento originário como termo inicial, por analógica incidência do que decidido no Recurso Repetitivo  REsp 1641011/PA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018: (i) O termo inicial do prazo  prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano -  IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida  tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu". Precedente desta Turma.

8. Agravo de instrumento não provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.