RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002329-81.2023.4.03.6301
RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA EDILMA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VILARES DE OLIVEIRA - SP106500-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002329-81.2023.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA EDILMA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VILARES DE OLIVEIRA - SP106500-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido para concessão de pensão por morte. Considerando as razões recursais apresentadas, pretende reforma da r. sentença para reconhecimento da união estável com duração superior a 02 (dois) anos e concessão da pensão por morte vitalícia. Sem contrarrazões. É o relatório.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002329-81.2023.4.03.6301 RELATOR: 40º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: MARIA EDILMA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS VILARES DE OLIVEIRA - SP106500-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A pensão por morte consubstancia em benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer aposentado ou não, conforme previsão inscrita no art. 201, inciso V da Nossa Lei Maior e no art.74 da Lei nº 8.213/91. Referido benefício independe de carência, isto significa que independe de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado. Sendo assim, os requisitos necessários à concessão do benefício são dois: a) qualidade de dependente do beneficiário que pleiteia a prestação; b) qualidade de segurado do "de cujus". No que tange à qualidade de dependente, devemos observar ao que preleciona o artigo 16 da Lei n. 8.213/91, vejamos: Art. 16 - São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. No que se refere à dependência econômica, dispõe o § 4º do art. 16, da Lei n° 8.213/91, que a mesma é presumida nos casos de cônjuge, da companheira ou companheiro, e dos filhos sejam na condição de menores não emancipados ou inválidos. Do caso concreto: É esta a letra da sentença transcrita no que interessa à espécie: (...) “DO CASO CONCRETO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO No caso concreto, não há qualquer controvérsia no tocante à comprovação da qualidade de segurado, pois o falecido manteve vínculo empregatício junto à empresa AMPLA ENGENHARIA DE INSTALACOES E MONTAGENS LTDA entre 02/02/2004 até 23/09/2021 (ID 290899390, página 1), pelo que mantinha a qualidade de segurado. DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA AUTORA A respeito da união estável, ressalte-se que se está diante de prova tarifada, pelo que se exige, obrigatoriamente, a existência de início de prova material (= documental) para a comprovação da união estável, nos termos do artigo 16, §§ 5º e 6º da Lei 8.213/91; ressalte-se que, em se tratando de normas atinentes à prova, têm aplicabilidade imediata, atingindo, inclusive, fatos geradores anteriores à Lei nº 13.846, de 2019, que os incluiu. Delineadas essas premissas jurídicas básicas, após regular instrução, entendo que não restou devidamente comprovada a união estável entre a parte autora e o falecido na data do óbito. Explico. A fim de comprovar a alegada união estável, a parte autora amealhou aos autos os seguintes documentos: - cartão da associação SECONCI – SÃO PAULO, no qual consta que a autora é dependente do falecido, mas não consta nenhuma data - ID 273035959. - contrato de locação, entretanto, não possui assinatura da autora e nem do falecido, sem data do período de locação, ID 273035955. - certidão de batismo, entretanto, não comprova que existiu uma união estável, ID 273028298. - declarações das testemunhas de união estável ou casamento, datadas de 11/10/2022 - ID 273035962. - Escritura Pública de Declaração de União Estável Post Mortem, datada de 02/03/2022 – ID 273035957. Desconsideradas fotos em que não é possível identificar com precisão a data em que foram tiradas. Em audiência realizada nesta data, colheu-se o depoimento pessoal da parte autora e o relato de testemunhas. O teor dos depoimentos encontra-se parcialmente transcrito abaixo, nos pontos que reputei pertinentes para o esclarecimento da contenda, ressaltando-se que a íntegra dos áudios está carreada aos autos: A informante do Juízo, Sra. Sabrina Silva Oliveira, contou que é sobrinha da autora, que levou ele para o hospital, mas chegando lá ele já estava falecido, como eles não foram casados, não sabia a necessidade de informar que eles moravam juntos por 20 anos; disse que eles moravam na rua São Jorge; eles viviam juntos na mesma casa, mas agora casar oficialmente nunca chegaram. A informante da autora, Sra. Maria de Souza Pereira da Silva, disse que foi vizinha dela, que é bastante amiga dela e da mãe dela; eles dois viviam juntos fazia muito tempo, uns 20 anos que eles viviam juntos, foram vizinhos dela e depois mudaram, mas que continuaram sendo bem amigos; sempre morou na cidade de Francisco Morato; que sabe que ele trabalhava em uma firma muitos anos; ela tem problema de audição e na fala; que ela passava no médico com a carteirinha dele do serviço; que eles viviam juntos, nunca separam. A testemunha da autora, Sra. Maria Aparecida, disse que o contato que tinha com ela, seria porque ela foi sua inquilina na rua São Jorge, 128, Recanto Soraya por volta de 2018/2019; o contrato foi o seu esposo quem fez com o esposo da Edilma; conhece eles há uns 8 anos, ela já era casada com Manoel e viveram até a morte dele, não via o horário que ele saía, mas até encontrava com ele no ônibus por volta 19h, e no fim de semana ele sempre estava em casa, inclusive ele guardava o carro na garagem deles nos fins de semana. A testemunha da autora Sra. Isabel Alves da Silva Souza, disse que a autora é vizinha; sabe que ele era esposo dela, que eles viviam juntos e ela era dependente dele, disse que ele era o carro chefe da casa, era a única pessoa que trabalhava na casa; que conheceu ele em dois lugares diferentes, um próximo e outro não tão próximo; bastante tempo, de 5 a 6 anos. No mais, ressalve-se que a parte autora é beneficiaria do Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência – LOAS NB 709.245.103-6 desde 02/04/2020. Na ocasião, foi declarado por ela, no momento do requerimento do benefício assistencial, ser solteira e morar sozinha em uma residência diversa da que habitava (id 290899393, fls. 01). Somando-se a isso, ainda consta requerimento administrativo de benefício assistencial ao deficiente datado de 20/12/2018, no qual também existe declaração da autora de que ser solteira, sem existência de qualquer outro membro familiar (id 290899392, fls. 04), indeferido pelo INSS por não ter ela comparecido à Avaliação Social. Diante de tais contradições, somadas ao fato da ausência de documentos contemporâneos ao óbito, de que as testemunhas ouvidas apresentaram informações genéricas - limitadas a corroborar as alegações da demandante, conclui-se que o conjunto probatório não dissipou a contento as dúvidas sobre a existência de união estável até a data do óbito, motivo pelo qual resta inviável reconhecer a alegada condição de dependente da autora e, por conseguinte, o direito à pensão por morte.” (...) A controvérsia diz respeito à qualidade de dependente da autora, enquanto companheira, em relação ao instituidor da pensão à época do óbito. O falecimento do instituidor da pensão ocorreu após o novo regramento inaugurado pela MP 879/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), que inclui o parágrafo 5º, no art. 16, da Lei 8.213/1991, evidenciando a necessidade de comprovação da união estável (ou restabelecimento da sociedade conjugal após o divórcio) mediante início de prova material. Há legislação previdenciária rol de documentos essenciais a comprovação da união estável (art. 22, §3º do Decreto nº 3.048/1999), de igual forma, ato infralegal do INSS enumerou, de forma exemplificativa, relação dos documentos relevantes que evidenciam a união estável que se pretende comprovar (Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022), veja-se: Art. 8º A partir de 1º de julho de 2020, com a publicação do Decreto nº 10.410, para fins de comprovação da união estável e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes documentos, nos processos pendentes de análise: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - declaração especial feita perante tabelião; VI - prova de mesmo domicílio; VII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; IX - conta bancária conjunta; X - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XI - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIII - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XIV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XV - declaração de não emancipação do dependente menor de 21 (vinte e um) anos; XVI - certidão de casamento emitida no exterior, na forma do art. 10; XVII - sentença judicial proferida em ação declaratória de união estável, ainda que a decisão judicial seja posterior ao fato gerador, observado o disposto no §6º deste artigo e § 1º à § 3º do art. 9º; ou XVIII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. §1º A relação dos documentos dispostos no caput é exemplificativa, podendo ser complementada ou substituída por outros documentos que formem convicção quanto ao fato que se pretende comprovar. §2º Os 2 (dois) documentos a serem apresentados conforme disposto no caput, podem ser do mesmo tipo ou diferentes, desde que demonstrem a existência de vínculo ou dependência econômica, conforme o caso, entre o segurado e o dependente. §3º Para fato gerador a partir de 18 de junho de 2019, data da publicação da Lei nº 13.846, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. §4º Para que o benefício de pensão por morte ou auxílio-reclusão seja concedido ao(à)companheiro(a) por período superior a 4(quatro) meses, é necessário que ao menos uma das provas de união estável tenha sido produzida em período superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, observado o disposto no § 3º do art. 493. §5º Não é requisito obrigatório na comprovação de união estável a apresentação de provas de mesmo domicílio. De se ressaltar que, “a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família” (PEDILEF 0002850-83.2016.4.01.3821, Rel Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 08.03.2022; AgRg no AREsp n. 649.786, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04.08.2015). A identidade de endereço é firme indicador, mas não elemento concreto e seguro que evidencie a união estável alegada, assim sendo, há necessidade de outro substrato probatório a corroborar a relação conjugal. Tendo o óbito ocorrido em 23/09/2021, o início de prova material deve ser produzido/estar delimitado entre setembro/2019 a setembro/2021. A parte autora apresentou os seguintes documentos (mais relevantes): (i) CERTIDÃO DE ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR: sem apontamento da união estável com a parte autora; (ii) ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM, datada de 03/2022, no qual a parte autora declarou que conviveu em união estável com o segurado falecido por 20 (vinte) anos; (iii) CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA PARTE AUTORA E DO FALECIDO; (iv) FOTOS; (v) CERTIDÃO DE BATISMO, indicando que a autora e falecido foram padrinhos de Manuella Fernanda Silva Rodrigues de Lima, ocorrido em outubro/2020; (vi) CADASTRO NO CADÚNICO, indicando que a autora constitui grupo familiar unipessoal; (vii) CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL, figurando como locatária a parte autora, com indicação de que era casada com o falecido, referente ao imóvel situado na rua São Jorge, nº 128, casa 1, Francisco Morato/SP. O documento não é datado; (ix) DECLARAÇÕES DE TERCEIROS, declarando que a autora e falecido viveram como casal por 20 (vinte) anos. (xi) CARTEIRINHA DA SECONCI (Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo), que promove ações de saúde, educação e assistência social aos empregados das empresas associadas, figurando a autora como dependente do falecido Passo ao exame detalhado de cada documento. As certidões de nascimento da autora e do falecido apenas evidenciam que não havia óbices e/ou impedimento para que vivessem em união estável. Em relação a declaração pública post mortem, trata-se de declaração unilateral da parte autora, datada após o óbito. Embora o documento seja dotado de fé pública não significa que os fatos consignados pelo Tabelião são verídicos, ao reverso, apenas espelham, de forma fidedigna, o que foi declarado pela autora perante o Tabelião. Não houve prova de domicílio comum nos dois anos que antecederam o óbito. Não é possível valorar o contrato de locação apresentado, pois, o documento está incompleto e não é datado. No que se refere as declarações apresentadas, de nenhum efeito na seara previdenciária, pois, não irradiam efeitos para além dos terceiros signatários, nos termos do art. 408 do CPC. Ademais, são relatos colhidos sem o crivo do contraditório, bem como são posteriores ao óbito. Fotos, isoladamente consideradas, não são provas seguras para a comprovação de união estável, apenas evidenciam momentos de proximidade afetiva. Quanto à carteirinha da Seconci-SP, decorreu do vínculo empregatício que o extinto manteve com a empresa AMPLA ENGENHARIA DE INSTALAÇOES E MONTAGENS LTDA., figurando a autora como “dependente”, não sendo possível inferir que essa condição era como companheira ou cônjuge. O documento não é datado e a autora não fez prova de que os efeitos dessa relação jurídica perduraram até o óbito, considerando que o falecido possuiu dois vínculos entre 1999 a 2002 e 2004 a 2021. No caso em exame, o início de prova material é incipiente para se reconhecer a convivência conjugal, pois, não há um único documento a ser considerado para análise do direito vindicado. Não é demasiado destacar que a legislação previdenciária, ao exigir um “início de prova material”, evidenciou pela apresentação de, no mínimo, dois documentos dentre aqueles enumerados em rol exemplificativo (art. 22, §3º do Decreto nº 3.048/1999 e art. 8º da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022), com vista à formação de um substrato mínimo e seguro para reconhecer a união estável pretendida, por conseguinte, declarar o direito à pensão por morte. A pouquíssima prova documental se mostra incoerente face ao período em que alegou existir a união estável -- 20 anos --, e assim, não se demonstra crível a inexistência de outros documentos. Em uma relação de companheirismo, torna-se natural que as partes conviventes possuam pelo menos alguns registros documentais. Cita-se, à guisa de exemplo, a aquisição de bens em prol de uma unidade familiar em nome dos dois, contrato de prestação de serviços (plano de saúde, odontológico, funerário, dentre outros) firmados seja pela autora ou pelo segurado falecido, evidenciando a qualidade de cônjuge/companheiro do sobrevivente. Os documentos apresentados não possuem lastro probatório suficiente para evidenciar a existência da vivência conjugal, desta feira, à míngua de substrato probatório, não é possível declarar união estável com base apenas na prova testemunhal. Ainda que a prova testemunhal seja convergente, corroborando a pretensão autoral, há impeditivo legal ao reconhecimento da pretensão autoral amparada tão somente nesse meio de prova. A prova oral deve ser vista como prova suplemente/auxiliar, e não como prova principal. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Considerando que a pretensão autoral foi julgada improcedente, portanto, à mingua de condenação e não havendo proveito econômico, condeno a parte autora (recorrente vencido) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995 c/c art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Em sendo beneficiária do direito à gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC. É o voto.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE A AUTORA E O SEGURADO FALECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO POSTULADO.
1. A pretensão autoral gravita em torno da concessão de pensão por morte, aduzindo ter sido companheira do segurado falecido. Proferida sentença de mérito julgando improcedente os pedidos formulados. Recurso da parte autora.
2. Óbito do segurado instituidor ocorreu após MP 879/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), que inclui o parágrafo 5º, no art. 16, da Lei 8.213/1991, evidenciando a necessidade de comprovação da união estável mediante início de prova material, que não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal.
3. O início de prova material é frágil para se reconhecer a convivência conjugal, pois, não há um único documento a ser considerado para análise do direito vindicado. Não é demasiado destacar que a legislação previdenciária, ao exigir um “início de prova material”, evidenciou pela apresentação de, no mínimo, dois documentos dentre aqueles enumerados em rol exemplificativo (art. 22, §3º do Decreto nº 3.048/1999 e art. 8º da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022), com vista à formação de um substrato mínimo e seguro para reconhecer a união estável pretendida, por conseguinte, declarar o direito à pensão por morte.
4. A pouquíssima prova documental se mostra incoerente face ao período em que alegou existir a união estável, com efeito, não se demostra crível a inexistência de outros documentos, pois, em uma relação de companheirismo, torna-se natural que as partes conviventes possuam outros registros documentais.
5. Recurso da parte autora desprovido.