Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021318-26.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: HZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO MARTINS LUCAS - SP307887-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021318-26.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: HZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO MARTINS LUCAS - SP307887-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por HZ DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA., contra decisão do MM. Juízo da 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas - SP que, no bojo de cumprimento de sentença proposto em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a compensação dos valores incluídos indevidamente, a título de ICMS, na base de cálculo do PIS e da COFINS, indeferiu o prosseguimento da execução com a retificação do pólo ativo, para incluir o cessionário do crédito consignado no título judicial.

Em razões recursais (ID 277896717), a agravante pugna pela reforma do r. decisum, sob o fundamento de ser possível a cessão do crédito consignado no título judicial, nos termos do artigo 100, §§13 e 14 da Constituição Federal. No mais, afirma que o cessionário detém legitimidade ativa para impulsionar o feito executivo, nos termos do artigo 778, III, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, pede a antecipação da tutela recursal, para que "seja determinado a imediata inclusão da Agravante no polo ativo da lide".

O pedido de concessão da antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 280555659).

Com contraminuta de agravo de instrumento (ID 282881189).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021318-26.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: HZ DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO MARTINS LUCAS - SP307887-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

O exame detido de fragmentos da ação subjacente revela se tratar de mandado de segurança impetrado pela empresa KIRIN PLAST REPRESENTAÇÃO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS-SP, objetivando o reconhecimento do direito de compensar os valores indevidamente incluídos, a título de ICMS, na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Na sentença prolatada na fase de conhecimento, a pretensão então deduzida foi julgada procedente, para “reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e o direito de compensar da impetrante, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/96, após o trânsito em julgado (art. 170-A), os valores recolhidos a maior a partir de 18/06/2010, acrescidos da Taxa SELIC, a teor da Lei 9.250/95” (ID 277896730 – p. 6).

Esta Corte Regional, por sua vez, negou provimento à apelação da União Federal e deu parcial provimento à remessa necessária, tão somente para explicitar os critérios de cálculo da correção monetária do indébito tributário (ID 277896731). O v. acórdão transitou em julgado em 13/09/2018 (ID 277897935).

Remetidos os autos à Vara de Origem, a impetrante afirmou que “não pretende executar judicialmente o título executivo consubstanciado no v. acórdão proferido no processo em epígrafe, transitado em julgado em 17.09.2018”. Por conseguinte, requereu a “homologação, por este MM. Juízo, da presente declaração de desistência de execução judicial”, para que pudesse “efetivar o competente pedido de habilitação de crédito e posterior compensação em sede administrativa, de modo que o v. Acórdão proferido nestes autos surta os seus efeitos legais e jurídicos no mundo concreto” (g.n.) (ID 277897936).

Em consulta processual realizada no sítio eletrônico desta Corte Regional, constatou-se que foi prolatada sentença em 15/01/2019, homologando “o pedido de desistência da execução pela via judicial dos tributos indevidamente recolhidos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento do presente mandamus, conforme reconhecido neste feito, julgando extinto o feito, nos termos do art. 924, IV, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009)”. Os autos foram remetidos definitivamente ao arquivo em 18/02/2019.

Entretanto, a agravante comprovou que a impetrante lhe havia cedido, mediante instrumento particular firmado em 07/02/2023 (ID 277897939), o direito ao crédito tributário consignado no título judicial. Por conseguinte, postulou sua inclusão no pólo ativo, para fins de prosseguimento da execução (ID 277897940).

A decisão agravada, contudo, determinou a remessa dos autos ao arquivo, justificando que “além de não haver qualquer depósito nos autos, a impetrante renunciou expressamente ao direito de executar judicialmente o título executivo, pedido esse homologado pela sentença de fls. 1051/1051vº, já transitada em julgado” (ID 277897942).

Por conseguinte, a agravante interpôs esse recurso, a fim de ver assegurado seu direito de perseguir a satisfação da obrigação consignada no título judicial.

O inconformismo, contudo, não comporta acolhimento.

De início, é relevante destacar que o título judicial assegurou à empresa cedente o direito à compensação dos "valores recolhidos a maior a partir de 18/06/2010, acrescidos da Taxa SELIC ", em razão da indevida " inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS ".

A compensação, como forma particular de extinção do crédito tributário, está prevista no artigo 170 do Código Tributário Nacional, segundo o qual "a lei podenas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública" (g.n.). Desse modo, a mera reciprocidade de créditos entre o contribuinte e o Fisco é insuficiente para assegurar a extinção da obrigação tributária, devendo-se observar as condições e os limites estabelecidos pela legislação específica.

Neste sentido, conforme bem salientou o ilustre jurista LEANDRO PAULSEN, em sua festejada obra:

"O art. 170 do CTN estabelece que a lei poderá autorizar compensações entre créditos tributários da Fazenda Pública e créditos do sujeito passivo contra ela. Não há direito à compensação decorrente diretamente do Código Tributário Nacional, pois depende da intermediação de lei específica autorizadora (…) A lei autorizadora a que refere o art. 170 do CTN será federal, estadual ou municipal, cada qual podendo autorizar a compensação com os tributos do respectivo ente político. É importante desde já destacar que o legislador pode estabelecer condições e limites para a compensação. Ademais, tratando-se de um instrumento para a extinção de créditos tributários relativos aos tributos efetivamente devidos, aplica-se a lei vigente por ocasião do exercício da compensação pelo titular do direito ao ressarcimento..", in Curso de Direito Tributário Completo – 14. edição, São Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 144.    

 

No caso vertente, como se trata de indébito tributário relativo ao período posterior a 1996, a legislação que disciplina a referida compensação é a Lei n. 9.430/96, que em seu artigo 74, caput e §1º, dispõe o seguinte:

"Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.    (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)      (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)    (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Vide Lei nº 12.838, de 2013)    (Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023).

§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.  (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)" (g.n.)

 

Assim, no âmbito federal, a possibilidade de compensação de créditos em face da Fazenda Pública ficou limitada àqueles declarados em nome do próprio contribuinte.

Realmente, no que tange aos créditos adquiridos de terceiros, eles serão tidos por não declarados, para fins de compensação tributária, por expressa determinação do artigo 74, §12º, II, alínea 'a' do mesmo diploma legal, in verbis:   

 

"§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

(…)

II - em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

a) seja de terceiros; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004)

(…)" (g.n.)

 

É evidente, portanto, que a cessão do direito consignado no título judicial, feita pela impetrante originária à agravante, não produz efeitos perante o Fisco.

Assim, não sendo possível reconhecer a condição de cessionária da agravante, diante da ineficácia da cessão de créditos firmada entre ela e a cedente perante a Fazenda Pública, inviável deferir a substituição processual pretendida, nos termos do artigo 778, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o prosseguimento da execução postulado.

Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITOS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.430/96. PROIBIÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS DE TERCEIROS.

1. A Lei n° 9.430/96, no artigo 74, utilizando-se da faculdade que lhe foi conferida pelo CTN, proíbe a compensação de débitos tributários com créditos de terceiros, in verbis: "Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão." (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

2. In casu, trata-se de decisão transitada em julgado reconhecendo o direito de compensação da cedente em face da Fazenda Nacional. Não obstante a admissibilidade da cessão de créditos na seara tributária, verifica-se a existência de óbice legal à efetivação da compensação nos moldes requeridos pelas recorrentes (com créditos de terceiros), qual seja, o mandamento inserto no art. 74 da Lei 9.430/96, o que conduz à ineficácia da cessão de créditos perante o fisco e, consectariamente, à inoperosidade da substituição processual almejada. (Precedentes: REsp 1121045/RS, DJe 15/10/2009; REsp 939.651/RS, DJ 27/02/2008)

3. Diversa seria a solução acaso as recorrentes pretendessem executar o quantum debeatur, isto porque o direito à restituição do indébito é direito de crédito (art. 165, do CTN), sendo, portanto, disponível, consoante a norma insculpida no art. 286, do Código Civil. Por isso que, na ausência de regra tributária expressamente proibitiva, aplica-se a regra geral que trata de cessão de créditos, máxime por não se tratar, o crédito tributário, de direito intransferível, indisponível ou personalíssimo. (Precedentes: AgRg no REsp 1094429/RJ, DJe 04/11/2009; REsp 789453/RS, DJ 11/06/2007)

4. Não obstante, o Direito Tributário, conquanto não possa alterar o conceito da cessão de crédito da lei civil, pode-lhe atribuir efeitos próprios na seara tributária, inclusive dispondo sobre requisitos de validade da cessão. (Precedente: AgRg no Ag 1228671/PR, DJe 03/05/2010)

(…)

8. Recurso especial desprovido."

(REsp n. 993.925/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 19/8/2010.)

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PARADIGMA JULGADO MONOCRATICAMENTE. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. CRÉDITO DE TERCEIRO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. CESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não se conhece do recurso especial, quanto à divergência, se os paradigmas indicados não guardam similitude fática com o aresto recorrente ou foram julgados monocraticamente.

2. O processamento da compensação subordina-se à legislação vigente no momento do encontro de contas, sendo vedada a apreciação de eventual pedido de compensação ou declaração de compensação com fundamento em legislação revogada ou superveniente.

3. Com o advento da Lei 10.637/02, passou-se a utilizar a data da transmissão da declaração de compensação (PER/DCOMP), já que "[a] compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação" (art. 74, § 2º, da Lei 9.430/96).

4. No caso, busca-se compensar crédito de terceiro, referente ao benefício fiscal do crédito-prêmio de IPI. Incidência das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei 9.430/96, incluídas pela Lei 11.051, de 2004.

5. "A compensação de crédito tributário só pode ser feita pela empresa que obteve a sua certificação judicial. Impossível a sua utilização por terceiro, em conseqüência de negócio jurídico de cessão celebrado. O art. 74 da Lei n. 9.430, de 1996, redação da Lei n. 10.037, de 2002, determina que os créditos apurados perante a Secretaria de Receita Federal só poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios e não de terceiros" (REsp 939.651/RS, Rel. Min. José Delgado, DJU 27.02.08).

6. Recurso especial conhecido em parte e não provido."

(REsp n. 1.121.045/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6/10/2009, DJe de 15/10/2009.)

 

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPENSAÇÃO.

1. A compensação de crédito tributário só pode ser feita pela empresa que obteve a sua certificação judicial. Impossível a sua utilização por terceiro, em conseqüência de negócio jurídico de cessão celebrado.

2. Não há dispositivo legal autorizando que contribuinte utilize créditos de terceiros para quitação de débitos.

3. O art. 74 da Lei n. 9.430, de 1996, redação da Lei n. 10.037, de 2002, determina que os créditos apurados perante a Secretaria de Receita Federal só poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios e não de terceiros.

4. A Lei n. 11.051, de 2004, em seu art. 4º, determina (fl. 261):

"Art. 4º. O art. 74 da Lei n. 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 74............. § 3º ..................... (...)

§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:

1 - previstas no § 3º deste artigo;

II - em que o crédito:

a) seja de terceiros;

b) refira-se a "credito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei n. 491, de 5 de março de 1969;

c) refira-se a título público;

d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;" 5. Recurso especial não-provido."

(REsp n. 939.651/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/12/2007, DJ de 27/2/2008, p. 173)

 

Tal entendimento encontra ressonância nesta Corte Regional, conforme se infere do seguinte precedente que trago à colação:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO. POLO ATIVO. CESSÃO PARTICULAR DO CRÉDITO. COMPENSAÇÃO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. A tutela provisória de urgência, em sua modalidade antecipada, objetiva adiantar a satisfação da medida pleiteada, garantindo a efetividade do direito material discutido. Para tanto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige-se, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

2. O Código Tributário Nacional autoriza que lei ordinária possa estipular condições para a compensação de créditos tributários. No caso sub examine, a agravante pretende que terceiro utilize, para fins de compensação, os seus créditos reconhecidos judicialmente, aduzindo que com a cessão particular os créditos passaram a terceiro pertencer.

3. Contudo, tal pretensão não prospera eis que quando a legislação estabelece distinção entre "débitos próprios" e de "terceiros", por certo, trata da origem da apuração de tais créditos, pois não seria nem possível se cogitar da compensação de créditos de terceiros sem que estivesse presente, pelo menos, a titularidade. 

4. A redação dos dispositivos legais deixa claro que a autorização dada pelo legislador foi para a compensação de créditos apurados pelo próprio sujeito passivo com débitos também dele próprios.

5. O fato da agravante ter cedido o crédito não transmuda sua origem e não legitima que a compensação seja levado a cabo por requerimento de terceiro ante a expressa vedação legal constante do art. 74 da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 10.637/02

6. Observa-se, uma vez mais, que a compensação tributária só é admitida pela legislação federal quando o sujeito passivo apurar crédito passível de restituição ou ressarcimento, relativo a tributo ou contribuição administrado pela RFB, a fim de utilizá-lo na compensação de débitos próprios.

7. Assim, não é cabível a compensação em que se pretenda utilizar eventual crédito cedido por terceiros ou que não se refira a tributos e contribuições administrados pela RFB.

8. Agravo de instrumento desprovido."

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024911-68.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 23/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CESSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. INDÉBITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO PERÍODO POSTERIOR A 1996. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. LIMITAÇÃO ÀQUELES DECLARADOS EM NOME DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE. CESSÃO DO DIREITO CONSIGNADO NO TÍTULO JUDICIAL NÃO PRODUZ EFEITOS PERANTE O FISCO. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PRETENDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A ação subjacente trata de mandado de segurança impetrado pela empresa KIRIN PLAST REPRESENTAÇÃO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS-SP, objetivando o reconhecimento do direito de compensar os valores indevidamente incluídos, a título de ICMS, na base de cálculo do PIS e da COFINS.

2. Na sentença prolatada na fase de conhecimento, a pretensão então deduzida foi julgada procedente, para “reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS e o direito de compensar da impetrante, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/96, após o trânsito em julgado (art. 170-A), os valores recolhidos a maior a partir de 18/06/2010, acrescidos da Taxa SELIC, a teor da Lei 9.250/95”.

3. Esta Corte Regional, por sua vez, negou provimento à apelação da União Federal e deu parcial provimento à remessa necessária, tão somente para explicitar os critérios de cálculo da correção monetária do indébito tributário. O v. acórdão transitou em julgado em 13/09/2018.

4. Remetidos os autos à Vara de Origem, a impetrante afirmou que “não pretende executar judicialmente o título executivo consubstanciado no v. acórdão proferido no processo em epígrafe, transitado em julgado em 17.09.2018”. Por conseguinte, requereu a “homologação, por este MM. Juízo, da presente declaração de desistência de execução judicial”, para que pudesse “efetivar o competente pedido de habilitação de crédito e posterior compensação em sede administrativa, de modo que o v. Acórdão proferido nestes autos surta os seus efeitos legais e jurídicos no mundo concreto” (g.n.).

5. Em consulta processual realizada no sítio eletrônico desta Corte Regional, constatou-se que foi prolatada sentença em 15/01/2019, homologando “o pedido de desistência da execução pela via judicial dos tributos indevidamente recolhidos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento do presente mandamus, conforme reconhecido neste feito, julgando extinto o feito, nos termos do art. 924, IV, do Código de Processo Civil. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009)”. Os autos foram remetidos definitivamente ao arquivo em 18/02/2019.

6. Entretanto, a agravante comprovou que a impetrante lhe havia cedido, mediante instrumento particular firmado em 07/02/2023 (ID 277897939), o direito ao crédito tributário consignado no título judicial. Por conseguinte, postulou sua inclusão no pólo ativo, para fins de prosseguimento da execução.

7. A decisão agravada, contudo, determinou a remessa dos autos ao arquivo, justificando que “além de não haver qualquer depósito nos autos, a impetrante renunciou expressamente ao direito de executar judicialmente o título executivo, pedido esse homologado pela sentença de fls. 1051/1051vº, já transitada em julgado”.

8. Por conseguinte, a agravante interpôs esse recurso, a fim de ver assegurado seu direito de perseguir a satisfação da obrigação consignada no título judicial.

9. O inconformismo, contudo, não comporta acolhimento. Destaca-se que o título judicial assegurou à empresa cedente o direito à compensação dos "valores recolhidos a maior a partir de 18/06/2010, acrescidos da Taxa SELIC ", em razão da indevida " inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS ".

10. A compensação, como forma particular de extinção do crédito tributário, está prevista no artigo 170 do Código Tributário Nacional, segundo o qual "a lei podenas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública" (g.n.). Desse modo, a mera reciprocidade de créditos entre o contribuinte e o Fisco é insuficiente para assegurar a extinção da obrigação tributária, devendo-se observar as condições e os limites estabelecidos pela legislação específica.

11. No caso vertente, como se trata de indébito tributário relativo ao período posterior a 1996, a legislação que disciplina a referida compensação é a Lei n. 9.430/96, que em seu artigo 74, caput e §1º, dispõe o seguinte: "Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.    (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)      (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)    (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013)    (Vide Lei nº 12.838, de 2013)    (Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023). § 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pela sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.  (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)" .

12. Assim, no âmbito federal, a possibilidade de compensação de créditos em face da Fazenda Pública ficou limitada àqueles declarados em nome do próprio contribuinte.

13. Realmente, no que tange aos créditos adquiridos de terceiros, eles serão tidos por não declarados, para fins de compensação tributária, por expressa determinação do artigo 74, §12º, II, alínea 'a' do mesmo diploma legal, in verbis:   "§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (…) II - em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) a) seja de terceiros; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) (…)".

14. A cessão do direito consignado no título judicial, feita pela impetrante originária à agravante, não produz efeitos perante o Fisco.

15. Impossibilidade de reconhecer a condição de cessionária da agravante, diante da ineficácia da cessão de créditos firmada entre ela e a cedente perante a Fazenda Pública, inviável deferir a substituição processual pretendida, nos termos do artigo 778, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantida a decisão que indeferiu o prosseguimento da execução postulado. Precedente do C. STJ e desta Corte.

16. Agravo de instrumento desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.