Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013970-58.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

PARTE AUTORA: NETO CA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

PARTE RE: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP), UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013970-58.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

PARTE AUTORA: NETO CA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

 

PARTE RE: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP), UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de remessa necessária interposta em mandado de segurança impetrado por NETO CÁ, cidadão guineense, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento e processamento do pedido de autorização de residência, para fins de cumprimento de pena em território nacional, sem a apresentação da certidão de antecedentes criminais emitida no país de origem.

 

A r. sentença de fls. 82/87 concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada o recebimento e processamento do pedido de autorização de residência para cumprimento de pena, sem a exibição da certidão de antecedentes criminais emitida no país de origem. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença submetida à remessa necessária.

 

Intimada, a União Federal consignou, expressamente, a não interposição de recurso voluntário, “com fundamento na Portaria AGU nº 487/2016”.

 

Parecer do Ministério Público Federal (fls. 120/124), no sentido do desprovimento da remessa necessária.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013970-58.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

PARTE AUTORA: NETO CA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

 

PARTE RE: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DE CONTROLE DE IMIGRAÇÃO (DELEMIG/DREX/SR/DPF/SP), UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A Lei nº 13.445/2017 estabelece que a política migratória brasileira se rege, dentre vários princípios e diretrizes, pela garantia da promoção de entrada regular e de regularização documental (art. 3º, V) e, no ponto, assegura ao migrante em território nacional, a autorização de residência em diversas hipóteses elencadas no art. 30, destacando-se, para o que aqui interessa, a situação na qual esteja o estrangeiro em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no Brasil. Confira-se:

 

“Art. 30: A residência poderá ser autorizada, mediante registro, ao imigrante, ao residente fronteiriço ou ao visitante que se enquadre em uma das seguintes hipóteses:

II - a pessoa:

(...)

h) esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no Brasil”.

 

O artigo 31, caput, da Lei nº 13.445/17 ainda estabeleceu que o procedimento e os prazos para a autorização de residência serão disciplinados pela norma regulamentadora.

 

Neste sentido, o artigo 129 do Decreto n. 9.199/2017 elenca os documentos necessários à instrução do requerimento de autorização de residência, in verbis:

 

"Art. 129. Para instruir o pedido de autorização de residência, o imigrante deverá apresentar, sem prejuízo de outros documentos requeridos em ato do Ministro de Estado competente pelo recebimento da solicitação:

I - requerimento de que conste a identificação, a filiação, a data e o local de nascimento e a indicação de endereço e demais meios de contato;

II - documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte;

III - documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o inciso II;

IV - comprovante de recolhimento das taxas migratórias, quando aplicável;

V - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos; e

VI - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência.

 

Conquanto a política migratória nacional seja baseada na acolhida humanitária, há que se cumprir procedimentos próprios constantes da legislação, no que diz com a regularização migratória, razão pela qual não se permite afastar, indiscriminadamente, a exigência a todos imposta a viabilizar a entrada e permanência do estrangeiro no país, que exigem o cumprimento de critérios específicos.

 

Daí a necessidade de apresentação da Certidão de Antecedentes Criminais emitida pelo país de origem, exigência essa que, inclusive, não se mostra irrazoável, na medida em que a própria Lei de Migração, em seu artigo 30, §1º, em regra, impede a concessão de autorização de residência "a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado".

 

Entretanto, a própria legislação regulamentar trata de excepcionar algumas situações nas quais se dispensa a exibição da certidão mencionada, sendo oportuno trazer à baila o regramento, com destaques meus:

 

“Art. 132. A autorização de residência não será concedida à pessoa condenada criminalmente no País ou no exterior por sentença transitada em julgado, desde que a conduta esteja tipificada na legislação penal brasileira, ressalvados as hipóteses em que:

I - a conduta caracterize infração de menor potencial ofensivo;

II - o prazo de cinco anos, após a extinção da pena, tenha transcorrido;

III - o crime a que o imigrante tenha sido condenado no exterior não seja passível de extradição ou a punibilidade segundo a lei brasileira esteja extinta; ou

IV - o pedido de autorização de residência se fundamente em:

a) tratamento de saúde;

b) acolhida humanitária;

c) reunião familiar;

d) tratado em matéria de residência e livre circulação; ou

e) cumprimento de pena no País.

Parágrafo único. O disposto no caput não impedirá a progressão de regime de cumprimento de pena, nos termos estabelecidos na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, hipótese em que a pessoa ficará autorizada a trabalhar quando assim exigido pelo novo regime de cumprimento de pena”.

 

Depreende-se que a necessidade da outorga de autorização de residência se presta, primordialmente, a permitir que o sentenciado cumpra regularmente a pena a que fora condenado pela justiça brasileira, do que se conclui que sua permanência em território nacional não decorre de ato de sua própria vontade, mas sim de necessidade do cumprimento de obrigação a ele imposta pelo Estado, a permitir a flexibilização da exigência documental.

 

No caso em tela, o impetrante, natural da Guiné-Bissau, teve autorizada a progressão da pena, para o regime aberto, em decisão proferida no bojo da Ação Penal autuada sob nº 0004946-39.2020.8.26.0026 (fls. 32/34), donde se conclui que a situação se subsome à cláusula exceptiva prevista no art. 132, IV, “e”, do Decreto nº 9.199/17.

 

No mesmo sentido, reporto-me ao seguinte precedente desta 3ª Turma:

 

"ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE RESIDÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE PENA. INEXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDA PELO PAÍS DE ORIGEM. RAZOABILIDADE.

1. O apelado é natural da África do Sul e atualmente cumpre pena em regime aberto, por força de progressão de regime concedida na Execução de Pena 0005209-71.2020.8.26.0026 (ID 261741403). Assim, requer a autorização da residência para efetuar sua regularização migratória, nos termos do art. 159 do Decreto n. 9.199/2017.

2. A exigência da certidão de antecedentes criminais do país de origem não é razoável no caso de migrantes que cumprem pena ou estejam em liberdade provisória no Brasil, uma vez que, no caso concreto, não se trata de mera vontade individual de se manter no país, mas sim de necessidade de cumprir uma punição imposta pelo próprio Estado brasileiro.

3. Apelação e remessa necessária improvidas".

(AC nº 5003874-47.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal Consuelo Yoshida, 3ª Turma, p. 14/09/2023).

 

Irretocável, pois, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.

 

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE PENA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. APRESENTAÇÃO. DISPENSA. CABIMENTO. ART. 132, IV, “e”, DO DECRETO Nº 9.199/17. PRECEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1 - Conquanto a política migratória nacional seja baseada na acolhida humanitária, há que se cumprir procedimentos próprios constantes da legislação, no que diz com a regularização migratória, razão pela qual não se permite afastar, indiscriminadamente, a exigência a todos imposta a viabilizar a entrada e permanência do estrangeiro no país, que exigem o cumprimento de critérios específicos.

2 - Daí a necessidade de apresentação da Certidão de Antecedentes Criminais emitida pelo país de origem, exigência essa que, inclusive, não se mostra irrazoável, na medida em que a própria Lei de Migração, em seu artigo 30, §1º, em regra, impede a concessão de autorização de residência "a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado".

3 - Entretanto, a própria legislação regulamentar trata de excepcionar algumas situações nas quais se dispensa a exibição da certidão mencionada, como no caso de autorização de residência a pessoa condenada criminalmente no país, fundada no cumprimento de pena (art. 132, IV, “e”, do Decreto nº 9.199/17).

4 - Depreende-se que a necessidade da outorga de autorização de residência se presta, primordialmente, a permitir que o sentenciado cumpra regularmente a pena a que fora condenado pela justiça brasileira, do que se conclui que sua permanência em território nacional não decorre de ato de sua própria vontade, mas sim de necessidade do cumprimento de obrigação a ele imposta pelo Estado, a permitir a flexibilização da exigência documental.

5 - No caso em tela, o impetrante, natural da Guiné-Bissau, teve autorizada a progressão da pena, para o regime aberto, em decisão proferida no bojo da Ação Penal autuada sob nº 0004946-39.2020.8.26.0026, donde se conclui que a situação se subsome à cláusula exceptiva prevista no art. 132, IV, “e”, do Decreto nº 9.199/17. Precedente desta 3º Turma.

6 – Remessa necessária desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.