APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024127-90.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: MAHAT MOHAMED OSMAN
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024127-90.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MAHAT MOHAMED OSMAN OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, em mandado de segurança impetrado por MAHAT SHARIF OSMAN, cidadão somali, objetivando o recebimento e processamento do pedido de autorização de residência, com base em reunião familiar, sem a apresentação de passaporte válido e certidão de antecedentes criminais emitida no país de origem. A r. sentença de fls. 87/93 concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada o recebimento e processamento do pedido de autorização de residência com base em reunião familiar, desde que os únicos impedimentos sejam a falta da apresentação de passaporte válido e de antecedentes criminais do país de origem. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença submetida à remessa necessária. Razões recursais da União Federal (fls. 109/115), oportunidade em que pugna pela reforma da sentença, tendo em vista a necessidade de apresentação dos documentos previstos em lei, para o deferimento do pedido de autorização de residência com base em reunião familiar. Sustenta a observância do princípio da legalidade, razão pela qual descabida a flexibilização documental pretendida. Contrarrazões da parte impetrante. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte. Parecer do Ministério Público Federal (fls. 133/138), no sentido do desprovimento do recurso. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024127-90.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MAHAT MOHAMED OSMAN OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A Lei nº 13.445/2017 estabelece que a política migratória brasileira se rege, dentre vários princípios e diretrizes, pela garantia do direito à reunião familiar (art. 3º, VIII) e, no ponto, assegura ao migrante em território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como o“direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes”(art. 4º, III). Tal possibilidade de ingresso no país, a fim de viabilizar a reunião familiar, possui previsão no art. 37 da norma referenciada,in verbis: “Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda”. O artigo 31, caput, da Lei nº 13.445/17 ainda estabeleceu que o procedimento e os prazos para a autorização de residência serão disciplinados pela norma regulamentadora. Neste sentido, o artigo 129 do Decreto n. 9.199/2017 elenca os documentos necessários à instrução do requerimento de autorização de residência, in verbis: "Art. 129. Para instruir o pedido de autorização de residência, o imigrante deverá apresentar, sem prejuízo de outros documentos requeridos em ato do Ministro de Estado competente pelo recebimento da solicitação: I - requerimento de que conste a identificação, a filiação, a data e o local de nascimento e a indicação de endereço e demais meios de contato; II - documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte; III - documento que comprove a sua filiação, devidamente legalizado e traduzido por tradutor público juramentado, exceto se a informação já constar do documento a que se refere o inciso II; IV - comprovante de recolhimento das taxas migratórias, quando aplicável; V - certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos; e VI - declaração, sob as penas da lei, de ausência de antecedentes criminais em qualquer país, nos cinco anos anteriores à data da solicitação de autorização de residência. § 1º Para fins de instrução de pedido de nova autorização de residência ou de renovação de prazo de autorização de residência, poderá ser apresentado o documento a que se refere o inciso II docaputou documento emitido por órgão público brasileiro que comprove a identidade do imigrante, mesmo que este tenha data de validade expirada. § 2º A legalização e a tradução de que tratam o inciso III docaputpoderão ser dispensadas se assim disposto em tratados de que o País seja parte. § 3º A tramitação de pedido de autorização de residência ficará condicionada ao pagamento das multas aplicadas com fundamento no disposto neste Decreto." Conquanto a política migratória nacional seja baseada na acolhida humanitária e, bem por isso, em assegurar o direito à reunião familiar, há que se cumprir procedimentos próprios constantes da legislação, no que diz com a regularização migratória, razão pela qual não se permite afastar, indiscriminadamente, a exigência a todos imposta a viabilizar a entrada e permanência do estrangeiro no país, que exigem o cumprimento de critérios específicos. No caso concreto, o impetrante instruiu a ação mandamental com os seguintes documentos: 1 – Certidão de Nascimento traduzida (fls. 26/27); 2 – Protocolo de solicitação de refúgio, com validade até 25/11/2021 (fl. 28); 3 - CPF (fls. 33/34); 4 - Certidão do nascimento do filho do impetrante, ocorrido em 21 de maio de 2021 (fls. 35/36). Depreende-se da documentação apresentada que o impetrante teve um filho em território nacional, o que o motivou a ingressar com o pedido de autorização para residência. Em que pese a argumentação desenvolvida neste recurso, a Certidão de Antecedentes Criminais – válida - do país de origem, bem como as Certidões de Nascimento e Consular, devidamente legalizadas e traduzidas, são exigidas pelo art. 129, III e V, do Decreto nº 9.199/2017, assim como pelo art. 234, V, no caso de naturalização ordinária. Ademais, não se mostra irrazoável tal exigência, na medida em que a própria Lei de Migração, em seu artigo 30, §1º, em regra, impede a concessão de autorização de residência "a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado". Ademais, já é assegurado ao solicitante, a partir do protocolo do seu requerimento de refúgio, o direito de residência provisória até o julgamento de seu pleito, nos termos do art. 31, §4º, da Lei nº 13445/2017, in verbis: "Art. 31. Os prazos e o procedimento da autorização de residência de que trata o art. 30 serão dispostos em regulamento, observado o disposto nesta Lei. (…) § 4º O solicitante de refúgio, de asilo ou de proteção ao apátrida fará jus a autorização provisória de residência até a obtenção de resposta ao seu pedido." Assim, não há justificativa racional para flexibilizar a exigência documental, conforme requerido, a fim de viabilizar a discussão do mesmo direito em dupla via procedimental. Se a mitigação na apuração dos requisitos gerais de ingresso e permanência de estrangeiro é reconhecida em relação ao detentor da condição de refugiado e se a própria residência é garantida até que se resolva o procedimento específico, não é viável que se formule outro pedido para autorização de residência permanente – ou naturalização ordinária - sem a observância das exigências próprias. O benefício que se confere ao refugiado deve ser exercido nos limites do procedimento que se destina à apuração da respectiva condição e não, extensivamente, em outros aplicáveis a estrangeiros em geral fora da excepcionalidade do pedido de refúgio. No mesmo sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDO PELO PAÍS DE ORIGEM E DE DOCUMENTO CONTENDO FILIAÇÃO. LEI 13.445/2017. DECRETO 9.199/2017. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por estrangeiro com o fito de obter o processamento do pedido de autorização de residência no Brasil com base em reunião familiar, sem a apresentação de certidão de antecedentes criminais emitida pelo país de origem e de certidão consular ou documento contendo filiação. 2. A apresentação de certidão de antecedentes pode ser dispensada para os refugiados. Não há, porém, amparo legal a que se dispense tal apresentação na hipótese de pedido de residência fundado em reunião familiar. 3. Destaque-se que oart. 31 da Leinº 13.445/2017 determina observância aos termos do regulamento, no caso, o Decreto nº 9.199/2017, que prevê no seu art. 129, V, a necessidade de apresentação de "certidões de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pela autoridade judicial competente de onde tenha residido nos últimos cinco anos".Diante do direito positivado, não há espaço para negar-lhe vigência, até porque de inconstitucionalidade não se cogita.Precedente. 4. No que tange à exigência de apresentação de documento contendo filiação, o Decreto nº 9.199/2017 também prevê a sua obrigatoriedade no artigo 129, inciso III, com a finalidade de proceder à correta identificação do migrante. Logo, não há ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade impetrada. 5. Apelação desprovida." (AC nº 5003551-76.2021.4.03.6100, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, 3ª Turma, p. 06/06/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA. REUNIÃO FAMILIAR. SEM A APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS NOS ATOS NORMATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com relação ao pedido de “reunião familiar”, cabe esclarecer que, de acordo com a Lei de Migração, existem diversos tipos de visto. 2. Sobre o visto temporário, a lei esclarece que poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil, entre as várias hipóteses listadas, para “acolhida humanitária” e para “reunião familiar”. 3. A Lei de Migração estabelece que o visto temporário para acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidade de grande proporção, de desastre ambiental ou de grave violação de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou em outras hipóteses, na forma de regulamento. 4. Quanto ao direito de reunião familiar, a lei expressamente garante o direito ao cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes. 5. A análise da legislação pertinente, demonstra que há necessidade da apresentação de visto tanto para a reunião familiar como para a acolhida humanitária. 6. A despeito da afirmação de que a parte agravada é solicitante do pedido de refúgio, o certo é que não há nos autos comprovação quanto ao reconhecimento do pleito. 7. A Lei de Migração a lei é expressa e clara quanto às modalidades de interessados (migrante, imigrante, refugiado etc) e quanto aos tipos de pedidos (naturalização ordinária, extraordinária, provisória, visto de residência, autorização de residência) estipulando para cada qual a documentação necessária, não havendo, pois, razão para qualquer interpretação "integrativa" ou, como alega o agravado, "mais benéfica”, visto que não há lacuna legislativa. 8. Destaque-se que qualquer medida do Poder Judiciário, estaria suprimindo a necessidade de concessão de visto pelas autoridades diplomáticas, ignorando o procedimento legal previsto para tanto e burlando o princípio da independência e harmonia entre os poderes. 9. Agravo de instrumento provido." (AI nº 5000127-56.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Marli Ferreira, 4ª Turma, DJEN 11/07/2023). Assim, plenamente exigível a apresentação da Certidão de antecedentes criminais emitida pelo país de origem. O mesmo não se pode dizer, contudo, do passaporte válido. A esse respeito, consigno que o passaporte é documento emitido pelo país aos seus nacionais (natos ou naturalizados), fundado no poder de império, que serve de prova da identidade e cidadania do seu titular, no qual podem ser apostos diversos registros, tais como entradas, saídas, vistos e autorizações, sendo essencial à saída do país emitente e ao ingresso no país estrangeiro, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), a qual institui os direitos e os deveres do migrante e do visitante, que, por sua vez, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o viajante ou migrante. O art. 129 da legislação permite, no entanto, a apresentação de documento de viagem com validade expirada, em caráter excepcional. Confira-se: “Art. 129. Para instruir o pedido de autorização de residência, o imigrante deverá apresentar, sem prejuízo de outros documentos requeridos em ato do Ministro de Estado competente pelo recebimento da solicitação: (...) II - documento de viagem válido ou outro documento que comprove a sua identidade e a sua nacionalidade, nos termos dos tratados de que o País seja parte; (...) § 1º Para fins de instrução de pedido de nova autorização de residência ou de renovação de prazo de autorização de residência, poderá ser apresentado o documento a que se refere o inciso II do caput ou documento emitido por órgão público brasileiro que comprove a identidade do imigrante, mesmo que este tenha data de validade expirada” (g. n.). Ocorre, entretanto, que, no presente writ, o impetrante sequer trouxe seu passaporte, a ensejar a verificação de sua validade e eventual expiração, a fim de aplicar, em prol de sua tese, a cláusula exceptiva adrede mencionada. Deixou-se, portanto, de comprovar, no particular, a presença de direito líquido e certo a amparar sua pretensão, lembrando que a via estreita do mandado de segurança não admite dilação probatória. Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária, bem como à apelação interposta pela União Federal, a fim de reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e denegar a segurança. É como voto.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA COM BASE EM REUNIÃO FAMILIAR. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO. DISPENSA. DESCABIMENTO. PASSAPORTE VÁLIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PROVIDOS.
1 - Conquanto a política migratória nacional seja baseada na acolhida humanitária e, bem por isso, em assegurar o direito à reunião familiar, há que se cumprir procedimentos próprios constantes da legislação, no que diz com a regularização migratória, razão pela qual não se permite afastar, indiscriminadamente, a exigência a todos imposta a viabilizar a entrada e permanência do estrangeiro no país, que exigem o cumprimento de critérios específicos.
2 - No caso concreto, o impetrante instruiu a ação mandamental com os seguintes documentos: Certidão de Nascimento traduzida; Protocolo de solicitação de refúgio, com validade até 25/11/2021; CPF e Certidão do nascimento de seu filho, ocorrido em 21 de maio de 2021.
3 - Depreende-se da documentação apresentada que o impetrante teve um filho em território nacional, o que o motivou a ingressar com o pedido de autorização para residência.
4 - Em que pese a argumentação desenvolvida neste recurso, a Certidão de Antecedentes Criminais – válida - do país de origem, bem como as Certidões de Nascimento e Consular, devidamente legalizadas e traduzidas, são exigidas pelo art. 129, III e V, do Decreto nº 9.199/2017, assim como pelo art. 234, V, no caso de naturalização ordinária. Ademais, não se mostra irrazoável tal exigência, na medida em que a própria Lei de Migração, em seu artigo 30, §1º, em regra, impede a concessão de autorização de residência "a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado".
5 - Ademais, já é assegurado ao solicitante, a partir do protocolo do seu requerimento de refúgio, o direito de residência provisória até o julgamento de seu pleito, nos termos do art. 31, §4º, da Lei nº 13445/2017. Assim, não há justificativa racional para flexibilizar a exigência documental, conforme requerido, a fim de viabilizar a discussão do mesmo direito em dupla via procedimental.
6 - Se a mitigação na apuração dos requisitos gerais de ingresso e permanência de estrangeiro é reconhecida em relação ao detentor da condição de refugiado e se a própria residência é garantida até que se resolva o procedimento específico, não é viável que se formule outro pedido para autorização de residência permanente – ou naturalização ordinária - sem a observância das exigências próprias. O benefício que se confere ao refugiado deve ser exercido nos limites do procedimento que se destina à apuração da respectiva condição e não, extensivamente, em outros aplicáveis a estrangeiros em geral fora da excepcionalidade do pedido de refúgio. Precedentes desta Corte.
7 – O passaporte é documento emitido pelo país aos seus nacionais (natos ou naturalizados), fundado no poder de império, que serve de prova da identidade e cidadania do seu titular, no qual podem ser apostos diversos registros, tais como entradas, saídas, vistos e autorizações, sendo essencial à saída do país emitente e ao ingresso no país estrangeiro, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), a qual institui os direitos e os deveres do migrante e do visitante, que, por sua vez, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o viajante ou migrante.
8 - O art. 129, §1º, da legislação mencionada permite, no entanto, a apresentação de documento de viagem com validade expirada, em caráter excepcional.
9 - Ocorre, entretanto, que, no presente writ, o impetrante sequer trouxe seu passaporte, a ensejar a verificação de sua validade e eventual expiração, a fim de aplicar, em prol de sua tese, a cláusula exceptiva adrede mencionada. Deixou-se, portanto, de comprovar, no particular, a presença de direito líquido e certo a amparar sua pretensão, lembrando que a via estreita do mandado de segurança não admite dilação probatória.
10 - Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal providas. Sentença reformada.