AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017037-27.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
Advogado do(a) AGRAVANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARBOSA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017037-27.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) AGRAVANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARBOSA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA SP contra decisão que, proferida em sede de ação ordinária objetivando a suspensão do Edital de Concurso Público 001/2023, expedido pelo Munícipio de Barbosa/SP, o qual prevê remuneração aquém daquela prevista na Lei 4.950-A/66 para os cargos de engenheiro civil e agrônomo, indeferiu pedido liminar. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, que todas as contratações de engenheiros via regime celetista estão sujeitas ao piso salarial estabelecido pela Lei 4.950-A/66, tanto na seara pública, quanto na seara privada. Aduz, ainda, que não há falar em autonomia municipal, porquanto a própria Constituição, em seu art. 22, XVI, prevê que as condições para o exercício profissional são de competência da União. O pedido de concessão da antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ID 278711272). Em face desta decisão a agravante interpôs agravo interno (ID 281247972). Sem contraminuta de agravo de instrumento. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017037-27.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP Advogado do(a) AGRAVANTE: DENISE RODRIGUES - SP181374-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE BARBOSA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Cuida-se o presente recurso de questão envolvendo a adoção do piso remuneratório estabelecido na Lei 4.950-A/66, para os empregos públicos de engenheiro, pelo Edital de Concurso 001/2023, promovido pelo Município de Barbosa/SP. A Lei 4.950-A/66, que regula a remuneração dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, estabelece em seus artigos 3º a 6º o seguinte: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em: a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço; b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço. Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente. Art . 4º Para os efeitos desta Lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em: a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais; b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos. Art . 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º. Art . 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços”. Por sua vez, o Edital 001/2023 do Munícipio de Barbosa/SP estabeleceu a remuneração de R$3.815,94 para o emprego de engenheiro agrônomo, com jornada diária de 8 horas (40 horas semanais), e a mesma quantia para o emprego de engenheiro civil, com jornada diária de 4 horas (20 horas semanais) (ID 275958719, p. 01-02). Pois bem, com relação ao salário previsto para o emprego público de engenheiro civil, tendo como parâmetro o fato de que a hora do salário comum nacional, à época do lançamento do edital (24.02.2023), era de R$5,92, a dos engenheiros correspondia a 6 vezes tal valor, conforme a Lei 4.950-A/66, ou seja, a R$35,52. Assim, vê-se que o edital cumpriu referida legislação. Com efeito, consoante inteligência dos arts. 58 e 64 da CLT, tem-se que a hora trabalhada prevista no edital para a categoria corresponde a aproximadamente R$38,15. Por outro lado, com relação ao emprego de engenheiro agrônomo, a despeito de o edital prever remuneração inferior ao estabelecido na Lei 4.950-A/66, fato é que existe entendimento pacífico nos tribunais superiores de que os editais de concursos públicos, tanto para cargos quanto para empregos públicos, não se sujeitam a tal limitação. Isso porque o art. 37, XIII, da Carta Magna é expresso ao vedar “a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público”. Desta feita, diante de texto constitucional cristalino, não há como admitir a vinculação de piso salarial para determinada categoria ao Poder Público. Entendimento contrário, aliás, iria de encontro ao pacto federativo, alçado na CF/88 à condição de cláusula pétrea (art. 60, §4º, I), na justa medida que malferiria um de seus primados: a autonomia dos seus integrantes, in casu, dos municípios. Cito, nesse sentido, os seguintes precedentes do C. STF: “EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso XII do art. 55 da Constituição do Estado de Alagoas. Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial profissional. Artigo 37, XIII, CF/88. Autonomia dos estados. Liminar deferida pelo pleno desta Corte. Procedência. 1. Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de “quaisquer espécie remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público”, a Constituição do Estado de Alagoas, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais “piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica”, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 2. A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente (ADI 668, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014) (g.n). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL FIXADO PELA LEI FEDERAL N. 7.394/1985. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS A PISO SALARIAL PROFISSIONAL: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (RE 1405548 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2023 PUBLIC 24-02-2023) Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Concurso público municipal. Cirurgião-dentista. Remuneração inicial do cargo prevista no edital. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (RE 1361341 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022)” (g. n.). Nessa toada, cumpre também relembrar julgado do E. TST, que, em análise da Lei 4.950-A/66, asseverou ser inaplicável o piso remuneratório, mesmo para o caso de servidor vinculado à CLT (empregado público), senão vejamos: “"RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENGENHEIRO. PISO SALARIAL. LEI Nº 4.950-A/66. INAPLICABILIDADE. De acordo com os artigos 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, além de exigir prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. Logo, inviável a aplicação do piso salarial da categoria dos engenheiros, previsto na Lei nº 4.950-A/66, ao reclamante, tendo em vista sua condição de servidor público celetista municipal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-2074-28.2010.5.03.0047, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Valdir Florindo, DEJT 11/10/2013).” Por fim, nem se alegue que o previsto no Edital 001/2023 do Município de Barbosa/SP estaria invadindo a competência da União Federal, uma vez que cabe a ela, na forma do art. 22, XVI, da Lei Maior, a “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”. De fato, o regramento cede espaço à já citada norma contida no art. 37, XIII, a qual, entrementes, possui maior densidade normativa quanto ao ponto, isto é, trata com maior especificidade a remuneração dos servidores públicos. De mais a mais, não custa asseverar que a norma de competência se destina sobretudo aos trabalhadores da iniciativa privada, sendo certo que os empregados públicos, ainda que contratados pela CLT, possuem regime permeado pelo Direito Público. Como bem ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, tal categoria, “embora sujeita à CLT, submete-se a todas as normas constitucionais referentes a requisitos para a investidura, acumulação de cargos, vencimentos, entre outras previstas no Capítulo VII, do Título III, da Constituição” (g.n.) (Pietro, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. Disponível em: Minha Biblioteca, (36th edição). Grupo GEN, 2023. p. 713). Em suma, a aplicação do disposto no art. 37, XIII, da CF, ao caso em apreço, é mesmo medida de rigor, falecendo ao conselho agravante, por conseguinte, o decantado fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão de medida liminar. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno interposto. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PISO REMUNERATÓRIO. EMPREGOS PÚBLICOS DE ENGENHEIRO. LEI 4.950-A/66. ART. 37, XIII, DA CF. VINCULAÇÃO DE PISO SALARIAL PARA DETERMINADA CATEGORIA AO PODER PÚBLICO. NÃO ADMISSÃO. INAPLICÁVEL O PISO REMUNERATÓRIO PARA O CASO DE SERVIDOR VINCULADO À CLT (EMPREGADO PÚBLICO). AGRAVO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Cuida-se o presente recurso de questão envolvendo a adoção do piso remuneratório estabelecido na Lei 4.950-A/66, para os empregos públicos de engenheiro, pelo Edital de Concurso 001/2023, promovido pelo Município de Barbosa/SP.
2. A Lei 4.950-A/66 regula a remuneração dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, em seus artigos 3º a 6º.
3. O Edital 001/2023 do Munícipio de Barbosa/SP estabeleceu a remuneração de R$3.815,94 para o emprego de engenheiro agrônomo, com jornada diária de 8 horas (40 horas semanais), e a mesma quantia para o emprego de engenheiro civil, com jornada diária de 4 horas (20 horas semanais).
4. Com relação ao salário previsto para o emprego público de engenheiro civil, tendo como parâmetro o fato de que a hora do salário comum nacional, à época do lançamento do edital (24.02.2023), era de R$5,92, a dos engenheiros correspondia a 6 vezes tal valor, conforme a Lei 4.950-A/66, ou seja, a R$35,52. Assim, vê-se que o edital cumpriu referida legislação. Com efeito, consoante inteligência dos arts. 58 e 64 da CLT, tem-se que a hora trabalhada prevista no edital para a categoria corresponde a aproximadamente R$38,15.
5. Por outro lado, com relação ao emprego de engenheiro agrônomo, a despeito de o edital prever remuneração inferior ao estabelecido na Lei 4.950-A/66, fato é que existe entendimento pacífico nos tribunais superiores de que os editais de concursos públicos, tanto para cargos quanto para empregos públicos, não se sujeitam a tal limitação.
6. Isso porque o art. 37, XIII, da Carta Magna é expresso ao vedar “a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público”.
7. Desta feita, diante de texto constitucional cristalino, não há como admitir a vinculação de piso salarial para determinada categoria ao Poder Público. Entendimento contrário, aliás, iria de encontro ao pacto federativo, alçado na CF/88 à condição de cláusula pétrea (art. 60, §4º, I), na justa medida que malferiria um de seus primados: a autonomia dos seus integrantes, in casu, dos municípios. Precedentes do C. STF.
8. Nessa toada, cumpre também relembrar julgado do E. TST, que, em análise da Lei 4.950-A/66, asseverou ser inaplicável o piso remuneratório, mesmo para o caso de servidor vinculado à CLT (empregado público). Precedente.
9. Por fim, nem se alegue que o previsto no Edital 001/2023 do Município de Barbosa/SP estaria invadindo a competência da União Federal, uma vez que cabe a ela, na forma do art. 22, XVI, da Lei Maior, a “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”. De fato, o regramento cede espaço à já citada norma contida no art. 37, XIII, a qual, entrementes, possui maior densidade normativa quanto ao ponto, isto é, trata com maior especificidade a remuneração dos servidores públicos.
10. De mais a mais, não custa asseverar que a norma de competência se destina sobretudo aos trabalhadores da iniciativa privada, sendo certo que os empregados públicos, ainda que contratados pela CLT, possuem regime permeado pelo Direito Público. Como bem ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, tal categoria, “embora sujeita à CLT, submete-se a todas as normas constitucionais referentes a requisitos para a investidura, acumulação de cargos, vencimentos, entre outras previstas no Capítulo VII, do Título III, da Constituição” (g.n.) (Pietro, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. Disponível em: Minha Biblioteca, (36th edição). Grupo GEN, 2023. p. 713).
11. A aplicação do disposto no art. 37, XIII, da CF, ao caso em apreço, é mesmo medida de rigor, falecendo ao conselho agravante, por conseguinte, o decantado fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão de medida liminar.
12. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.