APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020409-85.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ONYINYECHI JULIET EZEJA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020409-85.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ONYINYECHI JULIET EZEJA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, em ação ordinária ajuizada por JULIET ONYNYECHI EZEJA, objetivando seja reconhecida a ilegalidade de quaisquer atos da Polícia Federal pertinentes à deportação ou determinação de saída compulsória, com base na Portaria Interministerial nº 653/2021 ou sob outro fundamento, bem como seja-lhe garantido o direito ao requerimento de autorização de residência e de solicitação do reconhecimento da condição de pessoa refugiada, com afastamento da deportação imediata. A r. sentença de fls. 226/232 julgou procedente o pedido inicial, determinando que a ré se abstenha de promover quaisquer medidas tendentes à retirada compulsória da parte autora do território nacional ou que acarretem limitação à sua liberdade de locomoção por razões migratórias (art. 123, Lei nº 13.445 de 2017), pelo Departamento de Polícia Federal, com base na Portaria Interministerial nº 653 de 2021 ou outra congênere (portarias que a sucederam), e que a ré receba e processe o requerimento da parte autora para a solicitação do reconhecimento da condição de pessoa refugiada ou para autorização de residência pelas formas cabíveis, sem aplicação da “deportação imediata” prevista na Portaria nº 653 de 2021 ou outra congênere (portarias que a sucederam). Fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Em razões recursais (fls. 240/245), pugna a União Federal pela reforma parcial da sentença, exclusivamente no tocante à impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, em razão de sua atuação contra pessoa jurídica de direito público da qual é integrante, na forma do disposto na Súmula nº 421/STJ. Contrarrazões da DPU (fls. 249/252). Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020409-85.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ONYINYECHI JULIET EZEJA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à possibilidade de condenação da União Federal em honorários advocatícios, tendo em vista que a parte autora está representada pela Defensoria Pública da União. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.199.715/RJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema n° 433), fixou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública. Tal entendimento resultou na Súmula nº 421, do E. STJ, que assim dispõe: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Contudo, a matéria foi enfrentada recentemente pelo C. STF, por ocasião do julgamento do RE n° 1.140.005, com repercussão geral (Tema n° 1.002), ocorrido em 26/06/2023, tendo sido firmada a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Segue a ementa do acórdão: "Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”." (STF, Pleno, RE nº 1.140.005, Relator Ministro Roberto Barroso, j.26.06.2023). Assim, diante do julgamento do Tema n° 1.002 pelo C. STF, mostra-se possível o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública da União. Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LITÍGIO CONTRA ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. VEDADO O RATEIO ENTRE SEUS MEMBROS. TEMA STF 1002. APELO DESPROVIDO.
1. Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais nessa hipótese, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.199.715/RJ, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema n° 433), fixou entendimento no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.
2. Tal entendimento resultou na Súmula nº 421, do E. STJ, que assim dispõe: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença".
3. Contudo, a matéria foi enfrentada recentemente pelo C. STF, por ocasião do julgamento do RE n° 1.140.005, com repercussão geral (Tema n° 1.002), ocorrido em 26/06/2023, tendo sido firmada a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".
4. Assim, diante do julgamento do Tema n° 1.002 pelo C. STF, mostra-se possível o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública da União.
5. Apelação da União Federal desprovida.