Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007830-71.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO: WILLIO MONFLEURY

Advogado do(a) APELADO: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007830-71.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: WILLIO MONFLEURY

Advogado do(a) APELADO: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL, em mandado de segurança impetrado por WILLIO MONFLEURY, cidadão haitiano, objetivando o recebimento e processamento do pedido de naturalização ordinária, sem a apresentação da Certidão de Inscrição Consular e Certidão de Antecedentes Criminais emitida pelo país de origem.

 

A r. sentença de fls. 85/89 concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada o processamento do pedido de naturalização ordinária, dispensada a apresentação das Certidões de Antecedentes Criminais e de Inscrição Consular. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença submetida à remessa necessária.

 

Razões recursais da União Federal (fls. 104/107), oportunidade em que pugna pela reforma da sentença, tendo em vista a necessidade de apresentação dos documentos previstos em lei, para o deferimento do pedido de naturalização ordinária (art. 65 da Lei nº 13.445/17 e art. 234 do Decreto nº 9.199/17). Sustenta a observância do princípio da legalidade, razão pela qual descabida a flexibilização documental pretendida.

 

Sem contrarrazões da parte impetrante.

 

Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte.

 

Parecer do Ministério Público Federal (fls. 119/125), no sentido do provimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007830-71.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

 

APELADO: WILLIO MONFLEURY

Advogado do(a) APELADO: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A naturalização é uma forma de aquisição secundária da nacionalidade, que se dá quando um país concede o status de nacional a um estrangeiro, na forma preconizada pelo art. 12 da Constituição Federal:

 

“Art. 12. São brasileiros:

(...)

II – naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira”.

 

A seu turno, a Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração) dispõe acerca dos tipos de naturalização (ordinária, extraordinária, especial ou provisória), bem assim as condições para a naturalização ordinária, da seguinte forma:

 

“Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:

I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;

III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei”.

 

De outra parte, o Decreto nº 9.199/17, que regulamenta a Lei de Migração, atribui ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública competência para dispor sobre os documentos e diligências necessários à comprovação dos requisitos para a solicitação de cada tipo de naturalização. Para o que aqui interessa, em se tratando de naturalização ordinária, são exigidos:

 

“Art. 234. O pedido de naturalização ordinária se efetivará por meio da:

I - apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando;

II - comprovação de residência no território nacional pelo prazo mínimo requerido;

III - demonstração do naturalizando de que se comunica em língua portuguesa, consideradas as suas condições;

IV - apresentação de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos e, se for o caso, de certidão de reabilitação; e

V - apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem”.

 

Por sua vez, o Anexo I da Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, detalha a documentação necessária a ser apresentada para o procedimento de naturalização ordinária, assim descrito:

 

“1. Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido à Coordenação de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça;

2. Quando cabível, requerimento fundamentado de tradução ou adaptação do nome à língua portuguesa, instruídos com os documentos a seguir:

a. Certidão Estadual de Distribuição Cível do local de residência dos últimos cinco anos;

b. Certidão Federal de Distribuição Cível do local de residência dos últimos cinco anos;

c. Certidões dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos; e

d. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos.

3. Cópia da Carteira de Registro Nacional Migratório, ainda que vencida, e via original para conferência;

4. Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

5. Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos;

6. Atestado de antecedentes criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016;

7. Comprovante de reabilitação, nos termos da legislação vigente, se for o caso;

8. Comprovante de residência, nos termos do art. 56 desta Portaria;

9. Cópia do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul;

10. Certidão de casamento atualizada;

11. Documentos que comprovem união estável;

12. Certidão de nascimento do filho brasileiro;

13. Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa; e

14. Declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência”.

 

Conquanto a política migratória nacional seja baseada na acolhida humanitária, há que se cumprir procedimentos próprios constantes da legislação, tanto no que diz com a regularização migratória, como no tocante à naturalização ordinária, razão pela qual não se permite afastar, indiscriminadamente, a exigência a todos imposta a viabilizar a entrada e permanência do estrangeiro no país, que exigem o cumprimento de critérios específicos.

 

No caso concreto, o impetrante instruiu a ação mandamental com os seguintes documentos:

 

1 - Passaporte em seu nome, emitido pela República do Haiti, em 09 de novembro de 2015, com validade até 08 de novembro de 2020 (fls. 21/37);

2 – Carteira de Registro Nacional Migratório, com validade até 06 de abril de 2030 (fls. 38/39);

3 – CTPS (fls. 41/43);

4 – Protocolo do pedido de naturalização ordinária, datado de 15 de junho de 2021 (fl. 45).

 

Por outro lado, informações prestadas pela autoridade coatora dão conta de que, em nenhum momento, fora exigida do impetrante a apresentação da Certidão de Inscrição Consular.

 

No mais, a Certidão de Antecedentes Criminais do país de origem, devidamente legalizada e traduzida, é exigida pelo art. 234, V, do Decreto nº 9.199/2017, assim como pela Portaria nº 623/2020. Ademais, não se mostra irrazoável tal exigência, na medida em que a própria Lei de Migração, em seu artigo 30, §1º, em regra, impede a concessão de autorização de residência "a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado".

 

Assim, não há justificativa racional para flexibilizar a exigência documental, conforme requerido, a fim de viabilizar a discussão do mesmo direito em dupla via procedimental.

 

No mesmo sentido, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional:

 

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. LEGALIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de acolhimento do pedido da parte impetrante de pedido de naturalização, independentemente da apresentação de certidão consular, de nascimento e da certidão de antecedentes criminais do país de origem.

2. Para que seja assegurado ao estrangeiro o processamento de pedido de naturalização ordinária, no Brasil, faz-se mister o preenchimento dos requisitos legais constantes da Lei Federal nº 13.445/2017, do Decreto 9.199/2017 e da Portaria nº 623, de 13/11/2020, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, Anexo I, editado com base nos artigos 219 e 222 do Decreto nº 9.199/2017.

3. A Polícia Federal, ao exigir a apresentação dos documentos estipulados na legislação pertinente, está agindo dentro do princípio da legalidade e não extrapola sua competência.

4. Apelação e remessa oficial providas"

(AC nº 5013947-78.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal Mairan Maia, 6ª Turma, p. 17/08/2023).

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por IFTIKHAR KHAN, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática proferida por este Relator em 18/8/2020 que negou provimento à apelação por ele interposta, mantendo a r. sentença que denegou a segurança em relação ao pedido de dispensa da apresentação da certidão de antecedentes criminais e da certidão consular, emitidas pelo país de origem do impetrante, para dar continuidade ao seu pedido de naturalização ordinária, prevista no artigo 65 da Lei nº 13.445/2017, eis que reside em território nacional desde o ano de 2008.

2. A r. decisão impugnada esclareceu devidamente que a apresentação de certidão de antecedentes criminais e certidão consular para o requerimento de naturalização ordinária não é exigência desproporcional, tratando-se, ao revés, de instrumento necessário para salvaguardar os interesses nacionais, caso se trate de pessoa contra a qual sejam atribuídos delitos graves, estando expressamente prevista na Lei nº 13.445/2017 e seu Decreto regulamentar nº 9.199/2017, bem como na Portaria Interministerial nº 11 – Ministério da Justiça/Ministério Extraordinário da Segurança Pública, publicada em 3/5/2018.

3. O impetrante não é refugiado, devendo ser afastada de plano a tentativa de abrandar as exigências legais para apresentação de documentos, o que teria aplicação somente aos refugiados. Não é possível aplicar a analogia invocada pelo impetrante, visto que não há lacuna legal (LINDB, art. 4º). Não lhe socorre, portanto, nenhum direito a invocar dispositivos da Lei nº 9.474/97, destinados a garantir proteção às pessoas efetivamente reconhecidas como refugiadas, de modo que o impetrante não possui direito líquido e certo de exonerar-se da imposição legal de apresentar a documentação solicitada

4. Agravo interno improvido".

(AC nº 5021204-62.2019.4.03.6100, Rel. Des. Federal Johonsom di Salvo, 6ª Turma, j. 19/02/2021).

 

E, ainda, desta 3ª Turma:

 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO. ATESTADO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS EXPEDIDO PELO PAÍS DE ORIGEM. LEGALIDADE.

1. A naturalização de estrangeiros encontra-se prevista na Lei de Migração (Lei 13.445/2017, artigos 66 a 75), regulamentada pelo Decreto 9.199/2017, exigindo do interessado “não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei” (artigos 65, IV, da lei e 233, IV, do regulamento). Para tal comprovação o Decreto 9.199/2017 prevê, expressamente, no artigo 234, “IV - apresentação de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos e, se for o caso, de certidão de reabilitação; e V - apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem”.

2. O atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem para fins de instrução do pedido de naturalização de estrangeiro encontra o devido respaldo legal, não se cogitando de sua substituição por certidões de antecedentes criminais emitidas pelos órgãos judiciários brasileiros, pois estas são também (inciso IV), cumulativamente àquele (inciso V, do artigo 234, do Decreto 9.199/2017), exigidas para instrução e processamento do requerimento de naturalização ordinária.

3. A Lei de Migração condicionou o requerimento de naturalização à prova de que o estrangeiro não possui condenação penal ou, se possuir, que já tenha sido reabilitado nos termos da legislação (artigo 65, IV). A demonstração de que não possui condenação penal, seja no país de origem, seja no Brasil, é convergente com a exigência legal, dispondo o Decreto 9.199/2017, neste sentido, que a comprovação se faz através de atestado quanto aos antecedentes criminais junto ao país de origem, e por certidões criminais no período de residência do estrangeiro no país, a corroborar, como inequívoco, o entendimento de que não se dispensa o atestado de antecedentes criminais do país de origem com base na inexistência de antecedentes criminais certificada pelos Estados em que a pessoa estrangeira tenha residido no Brasil nos últimos quatro anos, até porque a cobertura territorial e temporal é distinta em cada caso, e nenhuma delas é irrelevante segundo a legislação pátria.

4. É fundamental distinguir que se discute, na espécie, naturalização e não mera regularização migratória, institutos jurídicos distintos no regime constitucional e legal vigente. Ainda que a regularização migratória seja essencial à permanência regular do estrangeiro no território nacional, precedendo à naturalização, disto não decorre que, cumpridos os requisitos para regularização, tem o estrangeiro direito líquido e certo à naturalização, enquanto forma de aquisição da nacionalidade brasileira.

5. O status constitucional da pessoa frente ao Estado soberano é distinto em cada situação, e conquanto todos os residentes e, mesmo aos que apenas transitam em território nacional, sejam garantidos os direitos fundamentais, reveste-se de especiais contornos, por seus fins e efeitos político-jurídicos, o procedimento de aquisição da nacionalidade brasileira.

6. Embora a impetrante esteja abrangida na hipótese do artigo 12, II, a, da Constituição Federal, e artigo 237 do Regulamento da Lei de Migração, por ser oriunda de país lusófono, ambos os preceitos não dispensam a comprovação de idoneidade moral, conceito dentro do qual se pode inserir, validamente, a averiguação de antecedentes criminais como elemento objetivo de comprovação do requisito constitucional.

7. Apelação e remessa oficial providas”.

(AC nº 5001803-43.2020.4.03.6100, Rel. para o acórdão Des. Federal Carlos Muta, 3ª Turma, j. 17/08/2022).

 

 

Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária, bem como à apelação interposta pela União Federal, a fim de reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e denegar a segurança.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ESTRANGEIRO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO. DISPENSA. DESCABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DA UNIÃO PROVIDOS.

1 – A naturalização é uma forma de aquisição secundária da nacionalidade, que se dá quando um país concede o status de nacional a um estrangeiro, na forma preconizada pelo art. 12 da Constituição Federal, e regulamentada pela Lei nº 13.445/2017 (art. 65), Decreto nº 9.199/2017 (art. 234) e Portaria nº 630/2020/MJSP (Anexo I).

2 - Conquanto a política migratória nacional seja baseada na acolhida humanitária, há que se cumprir procedimentos próprios constantes da legislação, tanto no que diz com a regularização migratória, como no tocante à naturalização ordinária, razão pela qual não se permite afastar, indiscriminadamente, a exigência a todos imposta a viabilizar a entrada e permanência do estrangeiro no país, que exigem o cumprimento de critérios específicos.

3 - No caso concreto, o impetrante instruiu a ação mandamental com os seguintes documentos: Passaporte em seu nome, emitido pela República do Haiti, em 09 de novembro de 2015, com validade até 08 de novembro de 2020; Carteira de Registro Nacional Migratório, com validade até 06 de abril de 2030; CTPS e Protocolo do pedido de naturalização ordinária, datado de 15 de junho de 2021.

4 - Por outro lado, informações prestadas pela autoridade coatora dão conta de que, em nenhum momento, fora exigida do impetrante a apresentação da Certidão de Inscrição Consular.

5 - No mais, a Certidão de Antecedentes Criminais do país de origem, devidamente legalizada e traduzida, é exigida pelo art. 234, V, do Decreto nº 9.199/2017, assim como pela Portaria nº 623/2020. Ademais, não se mostra irrazoável tal exigência, na medida em que a própria Lei de Migração, em seu artigo 30, §1º, em regra, impede a concessão de autorização de residência "a pessoa condenada criminalmente no Brasil ou no exterior por sentença transitada em julgado".

6 - Assim, não há justificativa racional para flexibilizar a exigência documental, conforme requerido, a fim de viabilizar a discussão do mesmo direito em dupla via procedimental. Precedentes desta Corte.

7 – Remessa necessária e apelação interposta pela União Federal providas. Sentença reformada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária, bem como à apelação interposta pela União Federal, a fim de reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.