Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005256-60.2013.4.03.6106

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: ROBERIO CAFFAGNI

Advogados do(a) APELANTE: MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945-A, RICARDO HASSON SAYEG - SP108332-N

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005256-60.2013.4.03.6106

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: ROBERIO CAFFAGNI

Advogados do(a) APELANTE: MARCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945, RICARDO HASSON SAYEG - SP108332-N

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIÃO FEDERAL

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, com a seguinte ementa:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VANTAGEM INDEVIDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. Relata-se que Robério Caffagni, Chefe da Subdelegacia Regional do Trabalho de São José do Rio Preto/SP, favorecia grandes empresas da região, mantendo-as informadas sobre fiscalizações que seriam realizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, dando orientações para evitar autuações, bem como realizando pessoalmente homologações de rescisões de contratos de trabalho, com o objetivo de receber, em troca, vantagens indevidas.

2. Consoante se infere de inúmeras conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial, havia um esquema de corrupção do qual participavam Auditores Fiscais do Trabalho, sob o comando do então Gerente Regional, Robério Caffagni, que beneficiava determinadas empresas em detrimento dos direitos dos trabalhadores.
3. Constata-se que as provas colacionadas através das interceptações telefônicas foram suficientes para demonstrar o elemento subjetivo (dolo) na conduta praticada pelo réu, na vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário; portanto, caracterizada a sua tipificação.  As teses defensivas não foram capazes de infirmar a prova coligida, toda no sentido da ocorrência da improbidade.
4. Assim, restou plenamente configurada a conduta ilícita praticada pelo Réu, nos termos do art. 9º, I da Lei 8429/1992, como também restou patente que Robério Caffagni, dolosamente se valeu do cargo de Chefe da Subdelegacia Regional do Trabalho, favorecendo grandes empresas da região em detrimento dos direitos dos trabalhados, violando seus deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade para com a Administração Pública, o que configura a prática do ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11, caput, e inciso III, da Lei nº 8.492/92.
5.  No caso dos autos, ocorre a combinação entre os ilícitos, ato ímprobo que importa em enriquecimento ilícito e violação a princípios da administração, devendo incidir, como feito na sentença, às sanções previstas no art. 12, I, e III, da Lei 8.429/92. Daí porque, ao caso, se mostra razoável e proporcional a imposição cumulativa das penas previstas no art. 12, I e III, da Lei 8.429/92, nos respectivos patamares fixados na r. sentença.
6. Apelação improvida.

A Ação Civil Pública de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de Robério Caffagni, visando sua condenação nas penas previstas no artigo 12, I e III, da Lei 8.429/92, bem como em danos morais e, ainda, a cassação de sua aposentadoria.

A sentença (ID 102000144, págs. 21/92), integrada por embargos de declaração  (ID 100109618, págs. 21/22), JULGOU: a) IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais, cm fundamento no art. 373, 1, do Código de Processo Civil de 2015; e, b) PROCEDENTE o pedido para reconhecer a improbidade administrativa praticada pelo requerido, pelo recebimento de vantagens indevidas, por atentar contra os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade ao Ministério do Trabalho e Emprego, bem como por revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão da atribuições e que deva permanecer em segredo, com fulcro nos artigos 3º, 9º, I; 11, caput e III, e 12, I e III, todos da Lei nº 8.429/92. Em consequência, CONDENOU-O à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, cujo quantum será apurado em liquidação de sentença; à perda da função pública; à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos, após o trânsito em julgado desta sentença; à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo mesmo prazo; e, à multa civil, no montante de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial do requerido por suas condutas ímprobas. O valor da multa será destinado ao Ministério do Trabalho e Emprego, por aplicação analógica do artigo 18 da Lei 8429/92 e corrigido- monetariamente nos termos do Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, com juros de mora de 1% ao mês, partir da data da sentença. Descabida a fixação de honorários nas ações da Lei 8429/92 (STJ, EDcl na MC 1804 SP 1999/0059284-O - Relator (a): Ministra ELIANA CALMON). Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Apelação de Robério Caffagni (ID 100109618, págs. 38/117), alegando, de início, que a sentença além de omissa é nula, uma vez que não aclarada quando da oposição dos embargos declaratórios, ainda é injusta por penalizá-lo pela utilização dos meios de defesa que são inerentes aos processos judiciais; a presente Ação de Improbidade se funda exclusivamente em interceptações telefônicas não juntadas aos autos, cujos trechos colacionados foram seletivamente aproveitados e se trata de elemento emprestado que jamais poderia servir de elemento de convicção de condenação. Alega prescrição, pois a Ação de Improbidade foi recebida no dia 19/02/2014 e os supostos fatos ocorridos entre os anos de 2006/2010; portanto, decorrem mais de 03 anos dentre a data em que a administração tomou conhecimento dos supostos fatos até o recebimento da ação, e como possui mais de 70 anos, todos os seus prazos são contados pela metade, assim, requer seja reconhecida a prescrição. Sustenta que todas as Ações Penais, tramitando nessa vara sob os números: processo n° 0004597-51.2013.403.6106, processo n° 0003692-17.2011.403.6106 e processo n° 00002634-76.2011.403.6106, ainda estão pendentes de julgamento definitivo. Nas Ações Penais vem alegando falta de justa causa pela atipicidade das condutas supostamente ilegais; portanto, a presente ação de improbidade deve ser suspensa até o resultado final das ações penais. Sustenta a nulidade das interceptações telefônicas e escuta ambiental por terem sido deferidas com base em provas ilícitas, como também não foi respeitado o comando expresso previstos na Lei n° 9.296/96, bem como por ausência de realização de perícia. Sustenta, ainda, cerceamento de defesa por não enfrentamento das teses defensivas apresentadas na manifestação preliminar e na contestação. No mérito, alega que não praticou nenhum ato que possa ser caracterizado como improbidade, bem como ausência de dolo e provas para ensejar sua condenação. Requer a aplicação do princípio da insignificância na lei de improbidade administrativa. Aduz inexistência do dano moral coletivo e do dever de ressarcimento, bem como a impossibilidade jurídica da cassação da sua aposentadoria. Requer a reforma da r. sentença. Alternativamente, requer que seja reconhecida a ocorrência da prescrição, como também anular a r. sentença com a remessa à origem para saneamento das respectivas nulidades e/ou do vícios processuais apontados.

Contrarrazões do Ministério Público Federal (ID 100109618, págs. 124/169).

O Ministério Público Federal (ID 100109618, págs. 180/198) manifestou-se pelo não provimento da apelação de Robério Caffagni.

Foi proferido o acórdão ora impugnado.

Em embargos de declaração, o réu sustenta, em síntese, que seria de rigor aplicar as benesses previstas no Código Penal, como a aplicação da lei mais benéfica ao réu, para considerar a pena no mínimo legal do crime que lhe foi imputado, bem como para afastar a incidência do aumento de 1/3 previsto no parágrafo único do art. 333 do CP, bem como para observar o disposto no art. 115 da mesma Lei. Ou seja, para fins prescricionais, seria de rigor considerar a pena mínima prevista para o crime de corrupção ativa, qual seja, 2 anos, bem como reduzir o prazo prescricional pela metade em razão do Embargante já possuir mais de 70 anos de idade à época da sentença. Posto isso, nos termos do art. 109, V, do CP, a prescrição habitual do crime imputado ao Embargante ocorreria em 4 anos, e, por consequência, em 2 anos, após reduzido pela metade em decorrência da idade do Embargante. Tanto é que, nos autos da Ação Penal n° 0002634-76.2011.4.03.6106, ajuizada com o fim de apurar suposto crime de corrupção passiva, o Embargante teve declarada extinta a sua punibilidade em razão da incidência de prescrição. Considerando que esta Ação de improbidade administrativa foi recebida aos 19.02.2014, para apurar supostos atos ímprobos que teriam ocorrido entre os anos de 2006 e 2010, é eminente a configuração de sua prescrição, motivo pelo qual requer sejam as omissões supracitadas sanadas para que seja declarada extinta a punibilidade do Embargante.

O MPF, por meio da Procuradoria Regional da República, bem como a União requerem a rejeição dos embargos de declaração.

É o relatório.

 

 


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V O T O

 

Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil).

Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.

Para que não restem quaisquer dúvidas, porém, de rigor a complementação das razões que fundamentam o acórdão impugnado.

De início destaca-se que o STF, ao julgar o Tema 1.199, fixou a tese de que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Tese:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça são pacíficas em afastar a alegação de que a prescrição na ação de improbidade deva ser regulada pela pena em concreto fixada na apuração criminal, tendo em vista a independência entre as esferas. O lapso prescricional da ação de improbidade administrativa não pode variar em função da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição reger-se pela proteção da segurança jurídica.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ERRO MATERIAL. RECORRENTE BENEFICIADO PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. ART. 109 DO CP. PENA ABSTRATAMENTE COMINADA. INDEPENDÊNCIA PROCESSUAL ENTRE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO PENAL. RESGUARDO DO VETOR SEGURANÇA JURÍDICA.
1. (...)
2. No que se refere ao recurso especial, tem-se que a causa de pedir da presente ação civil pública é o cometimento de atos sobre os quais recai também capitulação penal, o que atrai a incidência do art. 23, inc. II, da Lei de Improbidade Administrativa e das normas que daí advêm como consequência de estrita remissão legal.
3. Os prazos prescricionais, portanto, serão sempre aqueles tangentes às faltas disciplinares puníveis com demissão.
4. A seu turno, a Lei n. 8.112/90, em seu art. 142, § 2º, dispositivo que regula os prazos de prescrição, remete à lei penal nas situações em que as infrações disciplinares constituam também condutas tipificadas como crimes - o que ocorre na hipótese. No Código Penal, a prescrição vem regulada no art. 109.
5. Entender que o prazo prescricional penal se aplica exclusivamente quando há apuração criminal (prescrição regulada pela pena em concreto) resultaria em condicionar o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa à apresentação de demanda penal.
6. Não é possível construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais tout court, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto.
7. O lapso prescricional da ação de improbidade administrativa não pode variar ao talante da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica.
8. Precedente: REsp 1.106.657/SC, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010.
9. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
(STJ, EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 914853 2007.00.02835-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/02/2011)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO SEM PRÉVIO RECOLHIMENTO - PENDÊNCIA DE AÇÃO PENAL - IRRELEVÂNCIA - INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS - PARTICULAR - LEGITIMIDADE PASSIVA (ART. 3º DA LEI Nº 8.429/92) - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO - INÉPCIA DA INICIAL (AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO GENÉRICO) - INOCORRÊNCIA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E LEGITIMIDADE ATIVA - PRESCRIÇÃO - SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO - CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PENAL (ART. 23, II, DA LEI N. 8.429/92 C/C ART. 142, §2º, DA LEI N. 8.112/90) - PRAZO NÃO CONSUMADO - CONDUTAS ÍMPROBAS COMPROVADAS NOS AUTOS - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - SANÇÕES DO ART. 12, INCISO I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PROPORCIONALIDADE - PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE INDISPONIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO.
1. Irrelevante o trânsito em julgado da ação penal para a instauração da presente ação civil pública, tendo em vista a independência entre as instâncias cível, penal e administrativa. Outrossim, por força da disposição expressa constante do art. 3º da Lei nº 8.429/92, afigura-se possível a responsabilização do particular por atos de improbidade administrativa. Agravo retido desprovido.
2. Os fundamentos de fato e de direito expostos na inicial permitem a correta compreensão do seu conteúdo e alcance, a possibilitar o exercício da ampla defesa acerca das questões trazidas e mediante a análise de toda a documentação apensada aos autos. Ademais, verifica-se ter o autor apresentado de forma escorreita os atos tidos como ímprobos e formulado, de maneira clara e inequívoca, o pedido de condenação às penas do art. 12 da Lei nº 8.429/92. Inépcia da petição inicial afastada.
3. Pacificado o entendimento acerca da adequação da ação civil pública para a veiculação de demandas relativas à improbidade administrativa, não prosperando a alegação de inadequação da via eleita.
4. A teor do art. 37, § 5º, da Constituição Federal, a pretensão de ressarcimento ao erário não se sujeita a prazo prescricional. Com relação às demais sanções, a Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 23, II, remete o intérprete à lei específica para aferição do decurso do prazo prescricional. Em se tratando de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, hipótese dos autos, aplicam-se os prazos previstos no art. 142 da Lei 8.112/90.
7. No caso vertente, em que o ato inquinado de ímprobo também corresponde a crime (peculato), incide a previsão contida no art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, motivo pelo qual deve ser observado o prazo de prescrição penal. Precedentes.
8. In casu, a ré foi denunciada pela prática do crime de peculato (art. 312 do Código Penal), cuja pena máxima abstratamente considerada era de 12 (quinze) anos. Nos termos do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, implementa-se em 16 (dezesseis) anos "se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze" (art. 109, II).
9. Tampouco a consideração da pena em concreto, de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, consoante decisão proferida no julgamento da Apelação Criminal (proc. nº 2003.61.02.005706-6), integrada por embargos de declaração, teria o condão de alterar a conclusão em torno da inocorrência da prescrição, porquanto, também nessa hipótese, ela não ocorreria antes de decorridos 8 (oito) anos, a teor do art. 109, IV, do Código Penal. Prescrição inocorrente na espécie.
10. (...).
14. Agravo retido e apelações desprovidas.
(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL - 1905337, ApCiv 0005829-23.2007.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REMESSA OFICIAL - CONHECIMENTO - PENDÊNCIA DE AÇÃO PENAL - IRRELEVÂNCIA - INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS - PROVA EMPRESTADA - CABIMENTO - REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PRESCRIÇÃO - SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO - CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME (TRÁFICO DE DROGAS) - INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL PENAL (ART. 23, II, DA LEI N. 8.429/92 C/C ART. 142, §2º, DA LEI N. 8.112/90) - PRAZO NÃO CONSUMADO - PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS.
1. Submetem-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças que reconhecerem a carência da ação ou julgarem improcedentes os pedidos deduzidos em sede de ação civil pública, por força da aplicação analógica da regra contida no art. 19 da Lei nº 4717/65.
2. Irrelevante o trânsito em julgado da ação penal para a instauração da presente ação de improbidade, em virtude da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa.
3. Legítima a utilização de prova emprestada do processo criminal, desde que submetida ao crivo do contraditório, hipótese dos autos. Precedentes.
4. Insubsistente a alegação de ausência de provas, perfeitamente demonstradas no juízo criminal e corroboradas pelo depoimento testemunhal prestado neste processo.
5. As penas do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, excetuado o ressarcimento integral do erário (art. 37, § 5º, CF), submetem-se ao prazo prescricional.
6. A Lei de Improbidade Administrativa, em seu art. 23, II, remete o intérprete à lei específica para aferição do decurso do prazo prescricional. Em se tratando de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, aplicam-se os prazos previstos no art. 142 da Lei 8.112/90.
7. No caso vertente, em que o ato inquinado de ímprobo também corresponde a crime (tráfico de drogas), incide a previsão contida no art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, motivo pelo qual deve ser observado o prazo de prescrição penal. Precedentes.
8. A conduta delituosa, nos termos do art. 12 da Lei n. 6.368/1976, vigente à época dos fatos, era de 15 (quinze) anos, sendo de 10 (dez) anos na hipótese de associação para o tráfico (art. 14).
9. À luz da legislação penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença condenatória, implementa-se em 20 (vinte) anos, quando "o máximo da pena é superior a doze" (art. 109, I, CP), e 16 (dezesseis) anos, "se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze" (art. 109, II, CP). Destarte, praticada a conduta ilícita em 14/11/2002, a prescrição da pretensão punitiva do Estado não ocorreria antes de 14/11/2022 ou 14/11/2018, conforme o caso, ressalvada causa de interrupção. Tampouco a consideração da pena em concreto, de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, teria o condão de alterar a conclusão em torno da inocorrência da prescrição, porquanto, também nessa hipótese, ela não ocorreria antes de 12 (doze) anos, a teor do art. 109, III, do Código Penal e diante do fato de a distribuição da ação ter ocorrido em 10/1/2007.
10. (...)
11. Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL - 1713234 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000149-06.2007.4.03.6119, JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2014)

No mesmo sentido, reforçando a independência entre as esferas administrativa e penal, o art. 115 do CP, que prevê a redução do prazo prescricional em virtude de sua idade no processo penal, não socorre o réu nas ações de improbidade administrativa.

Neste diapasão cito julgados dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª e 5ª Regiões:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE RECURSOS REPASSADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EX-PREFEITO E EX-SECRETÁRIA DE SAÚDE. ATOS DE IMPROBIDADE NÃO SE SUJEITAM À PRESCRIÇÃO ETÁRIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS REQUERIDOS. ATOS ÍMPROBOS IMPUTADOS AO EX-PREFEITO E À EX-SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE. FALTA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE A ARRIMAR A CONDENAÇÃO. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO. PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
1. Narra a inicial, acolhida em parte pela sentença, diversas irregularidades (improbidades) administrativas ocorridas no Município de João Lisboa/MA, apuradas pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS, na gestão do acusado, então Prefeito, quanto à aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, no período de janeiro/99 a setembro/2000, ilícitos (ímprobos) para os quais teria concorrido a apelante, à época Secretária de Saúde do Município, tendo a sentença acolhido o pedido em seis das oito imputações, e imposto aos demandados as penalidades do art. 12, II da Lei 8.429/92.
2. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal é aplicável apenas aos processos criminais. A prescrição, em matéria de improbidade administrativa, está regulada na Lei nº 8.429/92, de natureza cível, que se reporta ao Código Penal somente quando a falta disciplinar for capitulada também como crime (Lei 8.429/92 - art. 23, II, e Lei 8.112/90 - art. 142, § 2º).
3. (...)
13. Provimento das apelações. Improcedência da ação de improbidade administrativa.
(TRF1, AC 0002349-87.2005.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, QUARTA TURMA, e-DJF1 23/03/2018 PAG.)

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ESGOTAMENTO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO. ADMISSIBILIDADE DA PROVA EMPRESTADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUN IT IVA EM RELAÇÃO A UM DOS DEMANDADOS. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ARTIGO 10, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.429/92. MÁFIA DAS ÂMBULÂNCIAS. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DO SUB- SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO E DOS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO PREFEITO DO MUNICÍPIO. DOSIMETRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1 - (...)
2 - Da detida leitura da petição inicial, constata-se que há a narrativa, de forma detalhada, das irregularidades imputadas aos demandados, configuradoras, em tese, da prática de ato de improbidade administrativa, de forma suficiente para bem delimitar o limite da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, de maneira que deve ser afastada qualquer alegação de inépcia.
3 - A condenação dos demandados não se baseou na prova colhida em sede penal, tendo sido lastreada na prova documental carreada aos autos, em especial no Relatório de Auditoria, elaborado em conjunto pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde e pela Controladoria Geral da União, e no próprio procedimento licitatório, de maneira que não há qualquer nulidade a ser decretada.
4 - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido da admissibilidade de utilização da prova colhida em persecução penal ao processo em que se imputa a prática de ato de improbidade administrativa, desde que assegurada a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
5 - Tendo em vista que, entre a data da exoneração do cargo e a data do ajuizamento da presente demanda, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 23, inciso I, da Lei nº 8.429/92, deve ser decretada a prescrição da pretensão punitiva em relação a um dos demandados, que era, na época dos fatos, Sub- Secretário de Saúde do Município de Queimados. 1
6 - A decretação da prescrição da pretensão punitiva não atinge, ante a imprescritibilidade prevista no artigo 37, §5º, da Constituição Federal, a pretensão de ressarcimento do dano causado ao erário.
7 - A regra prevista no artigo 115, do Código Penal, de contagem pela metade do prazo prescricional para agente com mais de 70 (setenta) anos de idade, somente se aplica no âmbito penal.
8 - (...)
21 - Recurso de apelação interposto por AZAIR RAMOS DA SILVA provido. Recurso de apelação interposto por ABNER PECLAT BARBOSA parcialmente provido. Recurso de apelação interposto por VANTOIL ALVES DE LIMA, ZILMAR GUIMARÃES PERPÉTUA e JORGE JOSÉ DE SOUZA desprovidos. 3
(TRF2, AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0009072-97.2009.4.02.5110, ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, VICE-PRESIDÊNCIA..ORGAO_JULGADOR:.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃP - FUNDEB. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA QUE RECONHEU A CONDUTA ÍMPROBA, TIPIFICADA NO ART. 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92 APENAS EM RELAÇÃO AO EX-GESTOR DO MUNICÍPIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUSÊNCIA DO DOLO NA CONDUTA DOS DEMANDADOS. CONSTATAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DOS AUTOS. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Apelação da sentença que rejeitou a prescrição arguida, indeferiu o pedido de benefício da justiça gratuita e julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer apenas em relação ao ex-gestor do Município de Cuité/PB, a prática de ato ímprobo tipificada no art. 11, I, da Lei 8.429/92 (praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência), condenando-o nas penalidades previstas no art. 12, III, da referida lei, que compreende a suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de 3 (três) anos e o pagamento de multa civil no valor de R$ 10.000,00.
2. (...)
5. Não assiste ao recorrente que objetiva a aplicação do art. 115 do Código Penal Brasileiro, que reduz de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um anos), ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
6. Há de prevalecer o entendimento, pelo qual lei especial revoga lei geral. Ademais, é pacífico o posicionamento de que a ação civil por improbidade administrativa não se insere dentre as demandas de natureza penal, razão pela qual afasta-se a aplicação de institutos de natureza penal às ações civis de improbidade. A legislação referida somente poderá ser aplicada, se o caso, nas ações de natureza penal.
7. (...)
29. Afasta-se a conduta da prática dos atos de improbidade atribuídos ao ex-gestor/apelante.
30. Preliminares rejeitadas, apelação parcialmente provida e improvimento à remessa oficial tida por interposta.
(TRF5, AC - Apelação Civel - 572708 0003273-60.2011.4.05.8201, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Quarta Turma, DJE - Data::18/09/2014 - Página::314.)

Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.

A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro.

Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.

Nesse sentido, a jurisprudência:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão.
2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia.
3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446);

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração.
2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes.
3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração não conhecidos."
(TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842);

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES.
1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia.
3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita.
4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006).
5. Embargos rejeitados."
(STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09).

Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Para que não restem quaisquer dúvidas, porém, de rigor a complementação das razões que fundamentam o acórdão impugnado.
II - Destaca-se que o STF, ao julgar o Tema 1.199, fixou a tese de que o
novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
III - A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça são pacíficas em afastar a alegação de que a prescrição na ação de improbidade deva ser regulada pela pena em concreto fixada na apuração criminal, tendo em vista a independência entre as esferas. O lapso prescricional da ação de improbidade administrativa não pode variar em função da existência ou não de apuração criminal, justamente pelo fato de a prescrição reger-se pela proteção da segurança jurídica. (STJ, EDRESP - 914853 2007.00.02835-0).
IV - No mesmo sentido, reforçando a independência entre as esferas administrativa e penal, o art. 115 do CP, que prevê a redução do prazo prescricional em virtude de sua idade no processo penal, não socorre o réu nas ações de improbidade administrativa.
V - Precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª, 2ª e 5ª Regiões (TRF1, AC 0002349-87.2005.4.01.3701; TRF2, AC 0009072-97.2009.4.02.5110; TRF5, AC 572708 0003273-60.2011.4.05.8201).

VI - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
VII - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
VIII - Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.