Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008863-68.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
PROCURADOR: ANA PAULA STOLF MONTAGNER PAULILLO

AGRAVADO: NASCIMENTO & FIGUEIRA PIRACICABA LTDA - ME

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008863-68.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
PROCURADOR: ANA PAULA STOLF MONTAGNER PAULILLO

 

AGRAVADO: NASCIMENTO & FIGUEIRA PIRACICABA LTDA - ME

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de decisão proferida pelo C. STJ pelo provimento ao recurso especial do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA para anular o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, sob o entendimento que “o Tribunal de origem decidiu a questão em dissonância com o entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, não constituindo condição suficiente para atestar a regularidade da dissolução, haja vista ser indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica” (ID 152438450).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008863-68.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
PROCURADOR: ANA PAULA STOLF MONTAGNER PAULILLO

 

AGRAVADO: NASCIMENTO & FIGUEIRA PIRACICABA LTDA - ME

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade de “análise dos demais requisitos para o redirecionamento pretendido pelo recorrente”, tendo em vista o provimento do recurso especial pelo STJ para anular o acórdão recorrido.

O v. acórdão anulado pelo C. STJ foi proferido mediante os seguintes fundamentos (ID 90405187):

*** Preliminar: a suspensão do processo ***

 

O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do andamento dos processos nos quais se discute a legitimidade passiva dos sócios com poderes de administração, na data do fato gerador ou da verificação de dissolução irregular (STJ, REsp 1377019, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 25/09/2018).

 

A hipótese é diversa: no caso concreto, analisa-se, apenas, a ocorrência de hipótese legal de dissolução irregular.

 

O processamento é regular.

 

*** Dissolução irregular ***

 

"A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa", diz o artigo 1º, da Constituição.

 

Qualquer norma ou interpretação de norma deve preservar o postulado constitucional da livre iniciativa, cuja conceituação irredutível depende da separação patrimonial entre as pessoas físicas e jurídicas.

 

Sob o regime da repercussão geral, no RE 562276, no Supremo Tribunal Federal, a Relatora, a Ministra Ellen Gracie, lembrou que "a censurada confusão patrimonial não apenas não poderia decorrer de interpretação do art. 135, III, c, do Código Tributário, como também não poderia ser estabelecida por nenhum outro dispositivo legal.".

 

Sua Excelência explicou o caráter constitucional da questão:

 

"Não há como deixar de reconhecer, ademais, que a solidariedade estabelecida pelo art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de evidente inconstitucionalidade material.

Isso porque não é dado ao legislador estabelecer simples confusão entre os patrimônios de pessoa, física e jurídica, ainda que para fins de garantia dos débitos da sociedade perante a Seguridade Social.

Aliás, após o surgimento de precedente no sentido de que tal decorreria do próprio art. 135, III, do CTN, ou seja, de que bastaria o inadimplemento para caracterizar a responsabilidade dos sócios, o Superior Tribunal de Justiça aprofundou a discussão da matéria; acabando por assentar, com propriedade, que interpretação desse jaez violaria a Constituição, sendo, por isso, inaceitável.

Lembro que o Min. José Delgado, em 2005, por ocasião do julgamento do Resp 717.717/SP, assim se pronunciou:

"Deve-se... buscar amparo em interpretações sistemática e teleológica, adicionando-se os comandos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional e do Código Civil para, por fim, alcançar-se uma resultante legal que, de forma coerente e juridicamente adequada, não desnature as Sociedades Limitadas e, mais ainda, que a bem do consumidor e da própria livre iniciativa privada (princípio constitucional) preserve os fundamentos e a natureza desse tipo societário".

A censurada confusão patrimonial não apenas não poderia decorrer de interpretação do art. 135, III, c, da CF, como também não poderia ser estabelecida por nenhum outro dispositivo legal.

É que impor confusão entre os patrimônios da pessoa jurídica e da pessoa física no bojo de sociedade em que, por definição, a responsabilidade dos sócios é limitada compromete um dos fundamentos do Direito de Empresa, consubstanciado na garantia constitucional da livre iniciativa, entre cujos conteúdos está a possibilidade de constituir sociedade para o exercício de atividade econômica e partilha dos resultados, em conformidade com os tipos societários disciplinados por lei, o que envolve um regime de comprometimento patrimonial previamente disciplinado e que delimita o risco da atividade econômica.

A garantia dos credores, frente ao risco da atividade empresarial, está no capital e no patrimônio sociais. Daí a referência, pela doutrina, inclusive, ao princípio da "intangibilidade do capital social" a impor que este não pode ser reduzido ou distribuído em detrimento dos credores.

Tão relevante é a delimitação da responsabilidade no regramento dos diversos tipos de sociedades empresárias que o Código Civil de 2002 a disciplina, invariavelmente, no primeiro artigo do capítulo destinado a cada qual. Assim é que, abrindo o capítulo "Da Sociedade Limitada", o art. 1.052, dispõe: "Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social".

Trata-se de dispositivo de lei ordinária, mas que regula a limitação do risco da atividade empresarial, inerente à garantia de livre iniciativa.

Marco Aurélio Greco, no artigo Responsabilidade de terceiros e crédito tributário: três temas atuais, publicado na Revista Fórum de Direito Tributário n.º 28/235, aborda O art. 13 da Lei 8.620/93, tendo em consideração justamente a garantia da liberdade de iniciativa:

"...quando o artigo 13 da Lei nº 8.620/93 pretende transformar o exercício da livre iniciativa em algo arriscado para todos (sócio, empregados, fornecedores, bandos. etc), mas isento de risco para a seguridade social (apesar do valor imanente que ela incorpora), está sobrepondo o interesse arrecadatório à própria liberdade de iniciativa. Ademais, está criando um preceito irreal, pois vivemos numa sociedade de risco, assim entendida nos termos da lição de Ulrich Beck. 'Além disso, ele inviabiliza (no sentido de dificultar sobremaneira) o exercício de um direito individual, ao impor uma onerosidade excessiva incompatível com os artigos 5º, XIII e 170 da Constituição. Além disso, fere o artigo 174 da CF/88, porque a tributação não pode ser instrumento de desestímulo; só pode ser instrumento de incentivo. Vale dizer, o 'poder' pode, em tese, ser exercido positiva ou negativamente, mas a 'função' só pode sê-lo na direção imposta pelos valores e objetivos constitucionais. Em ultima análise, para proteger uns, ocorreu um uso excessivo do poder de legislar. Neste ponto, a meu ver, o artigo 13 é inconstitucional, caso seja feita uma leitura absoluta, categórica, do tipo 'tudo ou nada '.

...

Óbvio - não é preciso repetir - que onde houver abuso, fraude de caráter penal, sonegação, uso de testas-de-ferro, condutas dolosas, etc., existe responsabilidade do sócio da limitada ou do acionista controlador da sociedade anónima, mas isto independe de legislação específica; basta o fisco atender ao respectivo ônus da prova com a amplitude necessária a cada caso concreto...

Porém, generalizar - a responsabilidade pelo simples fato de ser sócio de sociedade de responsabilidade limitada (caput do art. 13), bem como estendê-la à hipótese de mera culpa (como consta do parágrafo único do art. 13), implica inconstitucionalidade pelas razões expostas".

Submeter o patrimônio pessoal do sócio de sociedade limitada à satisfação dos débitos da sociedade para com a Seguridade Social, independentemente de exercer ou não a gerência e de cometer ou não qualquer infração, inibiria demasiadamente a iniciativa privada, descaracterizando tal espécie societária e afrontando os arts. 5°, XIII, e l70, parágrafo único, da Constituição, de modo que o art. 13 da, Lei 8.620/93 também se ressente de vício material."

 

No caso concreto, a observância das normas constitucionais e de sua interpretação, pelo Supremo Tribunal Federal, não permitem que o patrimônio da pessoa física possa responder pelo débito da sociedade empresária.

 

Dissolução, liquidação e extinção da empresa são conceitos legais distintos, com repercussões jurídicas distintas.

 

dissolução é causa de modificação da exploração da atividade empresarial.

 

Até a ocorrência da dissolução, a empresa tem, como função, o lucro.

 

Depois da dissolução, nos termos do novo Código Civil, "a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações" (artigo 1.036, "caput").

 

liquidação é o encontro de contas entre o ativo e o passivo e a atribuição, a cada qual - inclusive aos sócios, se positivo o saldo -, segundo o título jurídico, da parte cabível.

 

extinção é a fase derradeira da empresa, com o registro de seu fim no registro comercial.

 

No quadro normativo, a liquidação não é consequência necessária da dissolução.

 

Samantha Lopes Alvares (Ação de Dissolução de Sociedades - São Paulo: Quartier Latin, 2008; página 187) lembra os exemplos clássicos de Carvalho de Mendonça:

 

"A liquidação não será sempre necessária - há casos em que ela é dispensada, como exemplifica J. X. Carvalho de Mendonça: a) A sociedade não tem passivo e o ativo se acha representado em dinheiro ou, consistindo este ativo em bens, os sócios ajustam dividi-los in natura entre si; b) Se no contrato social se estipula que os sócios entrarão imediatamente com a quantia precisa para o pagamento dos credores, ficando a cargo de um deles o estabelecimento ou empresa, com a obrigação de embolsar a quota dos outros sócios, conforme o último balanço ou fixada por outra forma; c) Se se ajusta entre os mesmos sócios ou com outros nova sociedade sucessora, assumindo esta a responsabilidade do ativo e passivo da que se extingue; d) Se um sócio toma a si receber os créditos e pagar as dívidas passivas, dando aos outros sócios ressalva contra a responsabilidade futura nos termos do art. 343 do Cód. Com.; e) Se o estabelecimento industrial ou comercial, explorado pela sociedade, é vendido em bloco e o comprador paga diretamente aos sócios em particular o preço da venda; f) Se a sociedade não fez operações e teve existência fugaz e nominal.

Em todos os casos figurados, os direitos dos credores estão sempre ressalvados, não podendo ser ofendidos nem prejudicados."

 

A bem da verdade, a própria dissolução pode não ser formalmente realizada, apesar da ocorrência de causa prevista em lei.

 

É exemplo comum e repetido o caso de milhares de empresas brasileiras asfixiadas pelo ambiente hostil do País à livre iniciativa.

 

Sem recursos, fecham as portas, porque não podem cumprir as formalidades draconianas e custosas dos procedimentos de dissolução, liquidação e extinção, conhecidos, internacional e negativamente, como "custo-Brasil".

 

A propósito da dissolução da empresa, parece relevante consignar que o fato do empresário não registrar o distrato social, na repartição competente - porque não tem recursos econômicos, assistência contábil ou por saber que a livre iniciativa não pode ser condicionada pela responsabilidade solidária sem causa, segundo o Supremo Tribunal Federal -, não é causa de imposição de responsabilidade solidária, pelo débito da pessoa jurídica.

 

Não há lei a dizer que, na ausência de formalização do distrato social, o sócio e o administrador respondem pessoalmente pela dívida da empresa.

 

Isto já seria o suficiente para concluir que, quando o distrato social é objeto de registro na Junta Comercial, o sócio e o administrador, pela prática de ato lícito, não podem ser submetidos a consequência de ato ilícito.

 

O novo Código Civil - artigo 1.034, inciso II - preceitua que a inexequibilidade do fim social da empresa é causa de dissolução judicial.

 

Mas não obriga o sócio - único com interesse legítimo - a propor a ação, ocorrida a causa de dissolução.

 

No caso de inexequibilidade do fim social, por dificuldades econômicas, o que interessa ao País é manter a empresa em condições de operação no futuro.

 

A Constituição e a lei não impõem o fechamento da empresa, em caso de dificuldade financeira.

 

A empresa que mantém os registros burocráticos, mas não explora a atividade comercial, não pode sofrer qualquer sanção.

 

Muito menos podem responder, pelas dívidas dela, os seus sócios e administradores, porque praticado o ato lícito de registro do distrato social, na Junta Comercial.

 

Seja como for, dissolução e liquidação são institutos distintos.

 

No caso concreto, houve dissolução da empresa, com registro do distrato social na Junta Comercial (fls. 35/37, ID 50757548). Trata-se de fato neutro, para a fase de liquidação, se instaurada.

 

É certo que, por ora, a empresa executada cessou a busca pelo lucro.

 

O IBAMA, credor, não tem interesse legítimo, em relação a este fato. O que lhe cabe é diligenciar, em relação aos supostos ativos da sociedade empresária.

 

O IBAMA tem privilégio, na execução judicial forçada.

 

Foro privativo.

 

Mas não pode afrontar a Constituição, segundo a interpretação do Supremo Tribunal Federal.

 

Por estes fundamentos, nego provimento ao agravo de instrumento”.

 

 

Em sede de recurso especial, o C. STJ determinou o retorno dos autos para novo julgamento do agravo de instrumento, sob o entendimento de que “o Tribunal de origem decidiu a questão em dissonância com o entendimento já consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, não constituindo condição suficiente para atestar a regularidade da dissolução, haja vista ser indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica” (ID 152438450).

Pois bem.

No que se refere à inclusão dos sócios, pessoas físicas, no polo passivo da execução fiscal, o art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, e que tenham implicado, se não o surgimento, ao menos o inadimplemento de obrigações tributárias.

Ademais, ainda que se considere o mero inadimplemento de tributos por força do risco do negócio, bem como o mero atraso no pagamento de tributos, incapaz de fazer com que os sócios com poderes de gestão respondam com seu patrimônio por dívida da sociedade (REsp nº 1.101.728/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 11.03.2009, DJe 23.03.2009), o mesmo não ocorre quando há dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada por meio de diligência realizada por oficial de justiça, configurando o descumprimento de deveres por parte dos sócios gerentes/administradores da sociedade (cf. Súmula 435 do STJ):

 

"Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

(Súmula n.º 435 do STJ)

 

Outrossim, no tocante à execução fiscal de dívida não tributária, o C. STJ, em sede de julgamento do RESP 1.371.128 repetitivo, já definiu que a constatação de dissolução irregular enseja a possibilidade do redirecionamento aos sócios, nesses termos:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.

1. A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae. Precedente: REsp.

1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.

2. Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.

4. Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio". O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.

5. Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp. n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.

6. Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados. Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.

7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.)

 

Registre-se, no mais, que nesta situação, o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses, in verbis:

 

“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." (REsp n. 1.643.944/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022.)

(Tema Repetitivo 981)

 

"O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." (REsp n. 1.377.019/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021.)

(Tema Repetitivo 962)

 

No caso vertente, observa-se que a constatação de dissolução irregular ocorreu em 22/01/2015, nos termos de certidão de oficial de justiça (ID 50757548 p. 72), bem como a informação de registro de distrato da empresa em 04/11/2010 (ID 50757548 p. 36), data em que o sócio figurava como administrador da executada (ID 50757548 p. 36).

Outrossim, nos termos do quanto decidido pelo C. STJ, “o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, não constituindo condição suficiente para atestar a regularidade da dissolução, haja vista ser indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica” (ID 152438450).

Dessa feita, o distrato da empresa, sem a quitação dos créditos pendentes, configura infração à lei e autoriza o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do artigo 135, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Nesse sentido:

 

E M E N T A

EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DISTRATO. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Constata-se ter sido o distrato devidamente registrado na junta comercial, no entanto, não foi procedido de liquidação. Ainda que conste o registro do distrato social na JUCESP, a existência de débitos fiscais, bem assim a não localização da empresa revelam indícios de encerramento irregular das atividades, os quais autorizam o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gerente.

2. Dessa forma, o distrato da empresa com ausência de quitação dos créditos pendentes configura infração à lei e autoriza o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do artigo 135, inciso I, do CTN. Vale frisar ser passível de discussão pelas vias cognitivas próprias a questão relativa à responsabilidade tributária do sócio.

3. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005584-39.2017.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 14/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023)

                                        

                                           

 

E M E N T A

 

AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. MERO DISTRATO NA JUCESP. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: INOCORRENTES. INÉPCIA DE MERA PETIÇÃO INCIDENTE: INOCORRÊNCIA. IDPJ: DESNECESSÁRIO NA SINGULARIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Os fundamentos da objeção apresentada pelos ora agravantes – reiterados agora em sede de agravo interno – demonstram confusão entrelançamento e inscrição em dívida ativa. O crédito fiscal foi efetivamente constituído quando da lavratura do auto de infração. A inscrição em dívida ativa tem a finalidade de viabilizar a cobrança judicial por meio de executivo fiscal. Inscrição em dívida ativa não corresponde ao lançamento. A constituição do crédito, sim, é lançamento. Este ocorreu com a lavratura do auto de infração. Inexiste, portanto, decadência.

2. A decisão definitiva do processo administrativo relacionado ao auto de infração foi notificada aos agravantes em 11/06/2004 (ID 54792982 – pág. 07 do feito executivo) e a execução foi ajuizada em 27/05/2009 (ID 54792982– pág. 05 do feito executivo). Antes da implementação do prazo prescricional.

3. Na singularidade não há que se falar em inércia da Fazenda Pública no desempenho do direito de cobrar o crédito tributário, o que, por si só, bastaria para afastar a alegação de prescrição intercorrente. Precedentes.

4. Embora conste o registro de distrato na JUCESP (ID 54792982 – pág. 38 da execução), a existência de débitos revela indícios de encerramento irregular das atividades, que autorizam o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios. Precedentes desta Corte e do STJ.

5. Os próprios agravantes noticiam a oposição de embargos à execução, sede na qual haverá produção de provas em âmbito de cognição plena.

6. A União-PFN apresentou recursos especial e extraordinário contra a decisão posta no IRDR nº 0017610- 97.2016.4.03.0000, de maneira que não houve o trânsito em julgado.

7. Conforme a regra recursal específica, os recursos manejados contra a tese fixada no IRDR [no caso: “não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados”] têm efeito suspensivo (art. 987, § 1º). 

8. Nesse sentido – e distinguindo as situações jurídicas dos recursos repetitivos e o IRDR –, “mutatis mutandis”, assim se pronunciou o STJ: “...há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este, sem efeito suspensivo automático...” (Resp nº 1869867/SC, j. 20.4.2021, 2ª Turma).

9. Resta claro que o efeito suspensivo ex lege terá eficácia até julgamento do RE ou REsp tirados do acórdão que julgou o IRDR; não será preciso aguardar o trânsito em julgado, mas sim o desfecho dos recursos apresentados aos Tribunais Superiores; desse modo, o resultado do IRDR não incide de pronto graças ao efeito suspensivo cogitado pela lei. Isso está correto, pois deve haver segurança no resultado do incidente, já que a tese jurídica fixada deverá ser aplicada por todos os juízes desta 3ª Região.

10. No entanto, - como já dito anteriormente - o pensamento deste Relator ,e desta Sexta Turma, é no sentido de que, enquanto não finalizada a apreciação dos Recurso Especial e Extraordinário pelos Tribunais Superiores, é de se considerar, no presente momento, desnecessária instauração do incidente (IDPJ) para o redirecionamento da execução aos componentes do grupo econômico de fato, mormente na singularidade em que a atribuição da responsabilidade se encontra estribada em elementos indiciários seguros quanto à existência de grupo econômico. Precedentes desta Turma.

11. Por fim, não há que se falar em inépcia da petição em que se pede o redirecionamento, mesmo porque tal alegação diz respeito, exclusivamente, à petição inicial que não possui os requisitos do §1º do artigo 330 do CPC e não a uma mera petição incidente nos autos em que se deduz determinado pleito. Apesar disto, foi perfeitamente possível ao juízo singular examinar e compreender os argumentos apresentados pela peticionante ANP e foi permitida a defesa a respeito da providência requerida por parte dos coexecutados que, inclusive, interpuseram o presente agravo de instrumento – e agora agravo interno - onde está sendo debatido referido tema.

12. Agravo interno não provido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023986-04.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 16/06/2023, Intimação via sistema DATA: 22/06/2023)

                                                                                

Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. CONSTATAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DISTRATO. RECURSO PROVIDO.

1. No que se refere à inclusão dos sócios, pessoas físicas, no polo passivo da execução fiscal, o art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, e que tenham implicado, se não o surgimento, ao menos o inadimplemento de obrigações tributárias.

2. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".(Súmula n.º 435 do STJ).

3. Outrossim, no tocante à execução fiscal de dívida não tributária, o C. STJ, em sede de julgamento do RESP 1.371.128 repetitivo, já definiu que a constatação de dissolução irregular enseja a possibilidade do redirecionamento aos sócios

4. Registre-se, no mais, que nesta situação, o STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses, in verbis: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." (REsp n. 1.643.944/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 28/6/2022.) (Tema Repetitivo 981). "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN." (REsp n. 1.377.019/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 29/11/2021.) (Tema Repetitivo 962).

5. No caso vertente, observa-se que a constatação de dissolução irregular ocorreu em 22/01/2015, nos termos de certidão de oficial de justiça, bem como a informação de registro de distrato da empresa em 04/11/2010, data em que o sócio figurava como administrador da executada.

6. Outrossim, nos termos do quanto decidido pelo C. STJ, “o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, não constituindo condição suficiente para atestar a regularidade da dissolução, haja vista ser indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica” (ID 152438450).

7. Dessa feita, o distrato da empresa, sem a quitação dos créditos pendentes, configura infração à lei e autoriza o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do artigo 135, inciso I, do Código Tributário Nacional. Precedentes.

8. Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu pelo provimento do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.