Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026723-43.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA MARTINS - MS10685

AGRAVADO: MARCOS DA SILVA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026723-43.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA MARTINS - MS10685

AGRAVADO: MARCOS DA SILVA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Aviação Civil em face da decisão interlocutória que determinou à exequente que proceda à distribuição da carta precatória expedida nos autos, devidamente instruída, mediante comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.

A parte agravante alega, em síntese, que a diligência referente à distribuição da carta precatória é atribuição do escrevente, nos termos do artigo 152, incisos I e II, e artigo 265, ambos do CPC, não cabendo impor à exequente dever não previsto em lei.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido.

Sem contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026723-43.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO BATISTA MARTINS - MS10685

AGRAVADO: MARCOS DA SILVA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Ao analisar o pedido de antecipação de tutela, foi proferida a seguinte decisão:

"Sobre a matéria dos autos, prevê o Código de Processo Civil que:

 

“Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;”

 

“Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

§ 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

§ 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.”

 

Neste contexto, depreende-se dos dispositivos acima transcritos, que a expedição e distribuição da carta precatória são atribuições do escrivão ou chefe de secretária, não cabendo delegar a referida diligência ao exequente.

Neste sentido:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ARTIGO 141, DO CPC. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO. É incumbência do escrivão a distribuição de carta precatória, nos termos do artigo 141, do CPC. Agravo de instrumento provido.”

(TRF3, AI 0016756-40.2015.4.03.0000, QUARTA TURMA, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, DJe 04/05/2016)

“PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. ENCAMINHAMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO DO JUÍZO DEPRECANTE. 1. Não viola o art. 535, II, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. O encaminhamento de carta precatória insere-se entre as atribuições do escrivão do juízo deprecante, conforme pressupõem os arts. 200, 202, § 3º, 205, 207 e 208 do CPC. 3. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, também em parte, para determinar que a carta precatória de citação seja encaminhada pelo escrivão do juízo deprecante.”

(STJ, RESP 1282776, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14/02/2012)

 

Com tais considerações, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal."

Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação acima.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. ATRIBUIÇÃO DO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA. RECURSO PROVIDO.

1. Dispõe o art. 152 do Código de Processo Civil que incumbe ao escrivão ou chefe de secretaria redigir as cartas precatórias e efetivar as ordens judiciais. Ademais, o art. 265 do CPC dispõe que o secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato. 

2. Neste contexto, depreende-se dos dispositivos acima transcritos, que a expedição e distribuição da carta precatória são atribuições do escrivão ou chefe de secretária, não cabendo delegar a referida diligência ao exequente.

2. Agravo de instrumento a que se dá provimento.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.