AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030124-50.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
AGRAVANTE: WALTER VIGGIANO JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: GLEDSON SARTORE FERNANDES - SP197384-A
AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030124-50.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: WALTER VIGGIANO JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: GLEDSON SARTORE FERNANDES - SP197384-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Insurge-se o agravante contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta e determinou o prosseguimento da ação. Consoante se denota do relatório da decisão agravada, alegou o executado a prescrição do crédito em cobro e a sua inexigibilidade em razão do cancelamento automático da inscrição, consoante a Resolução COFECI nº 761/2002. Nesta instância recursal, o agravante alega, em síntese, a inexigibilidade do crédito, nos termos da aludida Resolução COFECI. Processado o feito sem a concessão da tutela recursal. O agravada apresentou resposta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030124-50.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: WALTER VIGGIANO JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: GLEDSON SARTORE FERNANDES - SP197384-A AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No presente caso, por ocasião da apreciação do pedido de tutela recursal formulado pelo agravante, foi proferida a seguinte decisão: Admitem os Tribunais pátrios a alegação de prescrição, decadência, bem como outras matérias, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, reconhecendo-se a aptidão da exceção de pré-executividade para veicular referidas questões. No entanto, o direito que fundamenta a referida exceção deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo e, por consequência, obstar a execução. Assim, exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade a matéria dependente de instrução probatória. Dispõe a Lei nº 6.830/80: "Art. 3º. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite" O agravante não acostou aos autos elementos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida nos seguintes termos: Inicialmente, assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. Assim, é necessário o preenchimento de dois requisitos para a sua apreciação: um de natureza formal, consubstanciado na necessidade de comprovar o alegado sem dilação probatória; e outro de caráter material, no qual deve ser verificado se a matéria discutida pode ser reconhecida de plano pelo juiz. As demais matérias devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei n. 6.830/80, depois de garantido o juízo pela penhora. Portanto, os argumentos traçados pelo Excipiente quanto à inexigibilidade do crédito em razão do cancelamento da inscrição perante o Conselho, seja com fundamento em pedido do próprio inscrito ou no cancelamento automático previsto em resolução administrativa, são típicos de embargos à execução e não podem ser apreciados por meio de exceção de pré-executividade, sendo que, para sua análise, é necessária a prévia garantia do juízo e posterior análise dos argumentos em sede de embargos à execução. Quanto à alegação de sentença proferida nos autos 0031273-12.2007.403.6182, 9ª Vara de Execuções Fiscais, transitada em julgado em 23/08/2019, verifico tratar-se de execução de anuidades referentes aos períodos de 2002 a 2006. A presente execução abrange anuidades de períodos diversos ao que foi cobrado nos autos da 9ª Vara de Execuções Fiscais. Por outro lado, passo a análise da alegação de prescrição, tendo em vista que essa questão também pode ser arguida e apreciada em exceção de pré-executividade. O débito em cobro refere-se às anuidades dos exercícios de 2011 a 2014 e à multa eleitoral de 2012. As anuidades devidas por membros inscritos em conselhos de fiscalização do exercício profissional estão previstas pelo artigo 149 da Constituição Federal e, portanto, albergam natureza de tributo. Destarte, a parte do débito relativo às anuidades submete-se à prescrição prevista no artigo 174, do Código Tributário Nacional, que estabelece o prazo de 5(cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Por sua vez, tratando-se de anuidades devidas a Conselhos Profissionais, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre em seu vencimento, data a partir da qual, se não houver impugnação administrativa, tem início a fluência do prazo prescricional. Neste sentido, está a jurisprudência consolidada dos tribunais, a exemplo dos julgados que cito a seguir (g.n.): "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TRIBUTO. 1. As anuidades pagas aos Conselhos Profissionais possuem natureza de tributo constituído por lançamento de ofício. 2. O termo inicial da prescrição com relação aos tributos lançados de ofício é a data de vencimento do tributo. 3. A decisão ora agravada não enseja reforma, porquanto transcorreram mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário - 1º/04/1999 - e a data da interposição do pleito executivo - 18/12/2004. 4. A tese recursal segundo a qual a prescrição teria início no primeiro dia do exercício seguinte não procede, porquanto tal regra não se aplica à contagem do prazo prescricional e, sim, à decadência; entendimento aliás fixado nesta Corte sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (REsp 973.733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009.). Agravo interno improvido." (AAINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 862186 2016.00.34906-0, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/08/2016 ..DTPB:.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027248-98.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: DOUGLAS PEREIRA ROSA AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL. 1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ. 2. Dada a natureza tributária das anuidades, com exceção daquelas devidas à Ordem dos Advogados do Brasil, a questão sub examine é disciplinada pelo art. 174 do CTN que estabelece: a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. 3. As anuidades profissionais são exigíveis a partir de janeiro de cada ano, devendo ser pagas até 31 de março subsequente, sob pena de multa moratória, nos termos do artigo 63, §§ 1º e 2º, da lei nº 5.194/66. 4. O vencimento ocorreu em março/2012 (id 7498720 - Pág. 4), a execução ajuizada em 22.02.2017 (id 7498720 - Pág. 3) e determinada a citação em 04.05.2017 (id 7498720 - Pág. 9/10). 5. A teor da interpretação dada pelo E. STJ ao disposto no art. 174, parágrafo único, do CTN, c.c. o art. 219, § 1º, do CPC de 1973, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, o marco interruptivo atinente à determinação de citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo. 6. Destarte, tendo em vista a existência de prazo inferior a cinco anos do termo inicial a que se refere a CDA carreada aos autos e o ajuizamento da execução fiscal, não ocorreu a prescrição. 7. Legítima a cobrança das anuidades de 2013, 2014 e 2015. 8. Agravo de instrumento improvido." (AI 5027248-98.2018.4.03.0000, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019.) No caso em apreço, o débito mais remoto refere-se à anuidade do exercício de 2011, com vencimento em 02/04/2011. Uma vez que a demanda executiva foi ajuizada em 22/09/2015, com despacho de citação em 09/08/2016 (fl. 20 dos autos físicos), marco interruptivo da prescrição, consoante artigo 174, I, do CTN, já na vigência da LC n. 118/2005, retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC/2015, tal como previa o art. 219, § 1º, do CPC/1973, não houve transcurso do quinquênio legal, razão pela qual não é possível vislumbrar a alegada prescrição. Já o débito relativo à multa eleitoral constitui multa punitiva por infração de natureza administrativa e, portanto, não possui natureza tributária, o que afasta as normas do Código Tributário Nacional. Aplica-se, pois, o prazo prescricional quinquenal previsto tanto no art. 1º do Decreto 20.910/32 quanto no art. 1º-A da Lei n. 9.873/99, ante a natureza da relação jurídica, de direito público, fundada no exercício do poder de polícia. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do E. TRF da 3ª Região (g.n.): "ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. IBAMA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Em atenção ao Princípio da Isonomia, que deve reger as relações tributárias, é de cinco anos o prazo para que a Administração Pública promova a execução de créditos decorrentes da aplicação de multa administrativa, aplicando-se à espécie o Decreto 20.910/32. 2. Recurso especial desprovido." (STJ, RESP 539187 SC, Primeira Turma, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 03/04/2006). "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA. OFICIAL DE FARMÁCIA. RESPONSABILIDADE TÉCNICA POR DROGARIA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1. Não conheço do agravo retido interposto pela apelante/embargante, uma vez que não requerida expressamente a sua apreciação (§1º do artigo 523 do CPC). 2. As CDAs identificam de forma clara e inequívoca o débito exequendo, discriminando as leis que embasam as penalidades aplicadas e o cálculo dos consectários legais. 3. O prazo prescricional para o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de crédito decorrente de multa administrativa é de cinco anos, contados da data da notificação da infração (Decreto nº 20.910/32 e Lei nº 9.873/99). 4. O Conselho Regional de Farmácia detém competência para fiscalizar e aplicar sanções aos estabelecimentos de acordo com o disposto no art. 24, da Lei n. 3.820/60, sem prejuízo da competência concorrente dos Órgãos de Vigilância locais fixada pelo art. 44, da Lei n. 5991/1973 (inteligência dos arts. 23, II e 24, XII da CF). 5. O oficial de farmácia, albergado pela Súmula 120/STJ, é o prático licenciado, que já exercia a profissão quando entrou em vigor a Lei nº 3.820/60 e que obteve título legalmente expedido até 19 de dezembro de 1973, comprovando, ainda, a condição de proprietário ou coproprietário de farmácia ou drogaria em 11 de novembro de 1960 (artigo 14, "b", da Lei 3.820/1960 c.c. artigo 57 da Lei nº 5.991/73 e artigo 59, I, do Decreto 74.170/74). 6. A embargante/apelante não demonstrou o cumprimento ao requisito do inciso III, do artigo 59, do Decreto 74.170/74. 7. Não procede a alegação de nulidade das autuações sucessivas por serem originárias da mesma infração, já que se relacionam a autos de infração distintos, cada qual lavrado em momento diverso e dando origem a uma penalidade isoladamente considerada. 8. Declaração da prescrição material dos débitos correspondentes às CDAs nº 57171/03, 57172/03, 57173/03 e 57174/03. 9. Agravo retido não conhecido. Apelação adesiva da embargante não provida. Apelação do CRF parcialmente provida para determinar o prosseguimento da execução fiscal e dos embargos pelos débitos relativos às CDAs nº 57175/03 a 57180/03." (TRF3, AC 1264377 SP, Terceira Turma. Relator Desembargador Federal Márcio Moraes, DJU 09/04/2008). No caso em apreço, tendo em vista que a multa eleitoral refere-se ao ano de 2012 e que a execução fiscal foi ajuizada em 22/09/2015, com despacho de citação em 09/08/2016 (fl. 20 dos autos físicos), o qual interrompe a prescrição, nos termos do art. 8º, §2º, da LEF, c/c o art. 2º-A, inciso I, da Lei n. 9.873/99 (incluído pela Lei n. 11.941/2009), bem como retroage à data do ajuizamento, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC/2015, tal como previa o art. 219, § 1º, do CPC/1973, também não decorreu período superior a 05 (cinco) anos, de forma que não há que se falar em prescrição. Ante o exposto: a) NÃO CONHEÇO a exceção de pré-executividade no que tange à alegada à inexigibilidade do crédito em razão do cancelamento da inscrição perante o Conselho, bem como à inexigibilidade da multa eleitoral, nos termos da fundamentação supra. b) REJEITO a exceção de pré-executividade quanto à alegação de prescrição do crédito exigido. Destaco, sobre o tema dilação probatória, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Nesse sentido: Por outro lado, as anuidades devidas aos conselhos profissionais independem do efetivo exercício da profissão, uma vez que seu fato gerador é a inscrição do profissional no conselho. Ademais, sobre questão análoga à alegada pelo agravante, assim se manifestou o Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Tema 757, pela sistemática da repercussão geral: "É inconstitucional o artigo 64 da Lei nº 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal". Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, mormente neste momento de apreciação de efeito suspensivo ao recurso, entendo ausentes os requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido. Observa-se, ademais, que, entre a análise do pedido de tutela recursal e o julgamento do recurso neste momento pela 6ª Turma deste E. TRF, não houve nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida "ab initio", adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir. Nesse sentido, reveste-se "de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem' que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República", sendo certo que a "remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Na mesma esteira: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A exceção de pré-executividade configura-se em meio de oposição do executado contra a execução em curso admitido em nosso ordenamento, desde que haja prova pré-constituída, vedada a dilação probatória. Exegêse da súmula 393, do STJ.
2. Não prospera a alegação de nulidade da CDA, vez que o título preenche o disposto nos arts. 2º, §5º, e 6º, da Lei nº 6.830/80, não afastada sua presunção de liquidez e certeza.
3. As alegações de excesso de execução demandam dilação probatória, com o exame de planilhas e demais dados comprobatórios da alegada inclusão, não cabendo na via estrita da exceção de pré-executividade, constituindo, portanto matérias próprias de embargos à execução.
4. Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014377-31.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 03/12/2021, Intimação via sistema DATA: 13/12/2021)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Admitem os Tribunais pátrios a alegação de prescrição, decadência, bem como de outras matérias, independentemente do oferecimento de embargos do devedor, reconhecendo-se a aptidão da exceção de pré-executividade para veicular referidas questões.
2. O direito que fundamenta a referida exceção deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo e, por consequência, obstar a execução. Assim, exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade questões que dependam de instrução probatória.
3. A comprovação das alegações tecidas em sede de exceção de pre-executividade demanda, no presente caso, dilação probatória, mostrando-se incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Aplicação da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Por outro lado, as anuidades devidas aos conselhos profissionais independem do efetivo exercício da profissão, uma vez que seu fato gerador é a inscrição do profissional no conselho.
5. Agravo de instrumento não provido.