APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001957-15.2021.4.03.6104
RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: L FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE TEIXEIRA DE MELO - SP330629-A, NILTON MARQUES RIBEIRO - SP107740-A
APELADO: PROCURADOR(A)-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SANTOS - SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001957-15.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: L FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE TEIXEIRA DE MELO - SP330629-A, NILTON MARQUES RIBEIRO - SP107740-A APELADO: PROCURADOR(A)-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SANTOS - SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por L FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. contra o v. acórdão assim ementado (ID275338141): MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI DE PARCELAMENTO. INCLUSÃO NO DÉBITO CONSOLIDADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber acerca da possibilidade da inclusão dos chamados “honorários previdenciários” no parcelamento da Lei 11.941/2009 (Parcelamento de Saldo Remanescente dos Programas Refis, Paes, Paex e Parcelamentos Ordinários - Art. 3° - Débitos Previdenciários – PGFN). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento no sentido de que os honorários advocatícios fixados na execução fiscal de contribuições previdenciárias devem ser, via de regra, excluídos do valor consolidado para fins do parcelamento fiscal de que cuida a Lei n. 11.941/2009. 3. No caso concreto, o valor fixado a título de honorários pela rejeição dos embargos à execução não podem ser afastados em razão de adesão a programa de parcelamento, sob pena de afronta a coisa julgada, haja vista que a sentença que fixou a sucumbência transitou em julgado antes mesmo da edição da lei que instituiu o parcelamento. 4. Nos termos da firme jurisprudência do STJ, “a posterior adesão ao parcelamento não afeta o título executivo judicial formado. Entendimento contrário importaria ofensa à coisa julgada, como consignado pelo acórdão recorrido” (AgInt no REsp n. 1.572.065/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 28/10/2020). 5. Não procede a alegação de impossibilidade de inclusão dos honorários em questão no valor consolidado do parcelamento, na medida em que, além do disposto no art. 16, V, da PORTARIA CONJUNTA PGFN / RFB Nº 6, DE 22 DE JULHO DE 2009, que prevê a inclusão dos honorários devidos nas execuções fiscais dos débitos previdenciários na consolidação dos débitos, há previsão geral de que os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, independentemente de sua natureza, poderiam ser objeto do parcelamento da Lei 11941/2009. 6. Recurso de apelação desprovido. Em suas razões de recorrer (ID 280161784), afirma a parte embargante que seu recurso tem como finalidade o prequestionamento, de modo que “o v. acórdão se manifeste expressamente sobre a seguinte alegação de ofensa ao artigo 1º da Lei 11.941/2009: ao dar ao artigo 1º da Lei 11.941/2009 interpretação segundo a qual ele autoriza a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais no parcelamento, o v. acórdão ofende esse mesmo dispositivo”. Com as contrarrazões (ID 280372789), os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001957-15.2021.4.03.6104 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: L FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE TEIXEIRA DE MELO - SP330629-A, NILTON MARQUES RIBEIRO - SP107740-A APELADO: PROCURADOR(A)-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SANTOS - SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. Na hipótese dos autos, a parte embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente abordado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. Registre-se, ainda, que o raciocínio constante do v. acórdão derivou de fundamentação jurídica robusta e da jurisprudência sedimentada do STJ e desta Corte, não havendo, portanto, que se falar em omissão. Conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela parte embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ele trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu. Ademais, a Lei nº 13.105/2015 admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelo embargante. Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão.
2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.
3. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025.
4. Embargos de declaração rejeitados.