APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004544-64.2008.4.03.6100
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ITAU UNIBANCO S/A
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004544-64.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ITAU UNIBANCO S/A Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A OUTROS PARTICIPANTES: Q U E S T Ã O D E O R D E M Trata-se de embargos declaratórios opostos por Itaú Unibanco S/A em face do acórdão desta 5ª Turma (id. 264785069 - fls. 77/78) que, por unanimidade, acolheu anteriores declaratórios da União Federal para, com efeito infringente, dar parcial provimento a sua apelação e determinar a conversão do depósito judicial em pagamento definitivo. O acórdão desta 5ª Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios (id. 264785069 - fls. 119/120). Interposto recurso especial por Itaú Unibanco S/A (id. 264785069 - fls. 121/135), a e. Vice-Presidência o admitiu (id. 264785069 - fls. 154/158). O Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática (id. 264785072 - fls. 13/19 e 23), deu provimento ao recurso especial interposto por Itaú Unibanco S/A para anular o acórdão que julgou seus embargos declaratórios e determinar novo julgamento. O feito foi relacionado na sessão de julgamento ocorrida em 29/01/2024 e adiado por minha indicação, tendo sido reapresentado na sessão seguinte, realizada em 05/02/2024. É o relatório. Dispensada a revisão, apresento o feito em mesa.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004544-64.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ITAU UNIBANCO S/A Advogados do(a) APELADO: CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844-A, DIEGO MONNERAT CRUZ CHAVES - SP304058-A, HAISLA ROSA DA CUNHA ARAUJO - SP267452-A, LUIZ FABIO DE OLIVEIRA SANTOS - SP253925-A, RAFAEL FUKUJI WATANABE - SP272357-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O ora embargante sustenta que o julgado padece de omissões, além de conter erro material, na medida em que não se pronunciou sobre o artigo 1º, §3º, incisos I e II da Lei 9.703/98 que vincula os depósitos judiciais ao êxito da parte na demanda, sendo certo que se sagrou vencedor, cabendo-lhe o levantamento da quantia, por isso, pugna pela modificação do acórdão que desconsiderou os limites objetivos e a natureza do mandado de segurança, já que a exigibilidade do crédito tributário é objeto de outra demanda (NFLD 35.808.774-0/Mandado de segurança nº 2005.6100.901041-4), para a qual, pede, alternativamente, a transferência do valor depositado. Ainda, alega o embargante a existência de erro material ao considerar que a sentença de 1º grau tomou o depósito judicial como fundamento para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ao passo que afirma ter a decisão analisado e constatado os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora para concessão do pedido liminar Finalmente, prequestiona dispositivos legais. Na sessão de julgamento ocorrida em 05/02/2024, o acórdão foi proclamado nos seguintes termos: "a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos declaratórios opostos por Itaú Unibanco S/A para integrar a fundamentação e, com excepcional efeito infringente reformar o acórdão (id. 264785069 - fls. 77/78) e dar parcial provimento, em menor extensão, à apelação da União Federal, apenas para reformar a sentença de 1º grau, com a exclusão da autorização de levantamento do depósito judicial pelo impetrante". Retornado o feito à conclusão para lavratura do respectivo acórdão, constatei que, por falha técnica no sistema PJe, o resultado constante da certidão de julgamento não condiz com o voto que proferi e que deveria ter sido disponibilizados aos demais julgadores. Ante o exposto, suscito a presente questão de ordem para anular o julgamento ocorrido na sessão realizada em 05/02/2024.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO.
1. Suscitada questão de ordem para anular julgamento.
2. Dispensado acórdão (art. 84, IV do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região).