Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007188-69.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-A, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007188-69.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-A, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por empresa seguradora em face da União na qual se objetiva a transferência, para seu nome, da propriedade do veículo CHEVROLET, modelo CRUZE SEDAN LTZ 1.4, ano/modelo 2019, placa QSH 8786, RENAVAM 0119839116-0 e Chassi 8AGBN69S0KR122598, apólice nº 517720197O310476810, afastando-se a exigência de recolhimento de IPI nos termos do artigo 12 da IN RFB nº. 1.769/17.

A r. sentença (ID 266643556) julgou o pedido inicial procedente. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. O feito não foi submetido ao reexame necessário na forma do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Apelação da União (ID 266643557), anota que o veículo foi adquirido por pessoa física com deficiência, com isenção de tributos, e transferido à seguradora em razão da constatação de sinistro com perda total ou com valor de reparação superior a 75%, nos termos de contrato de seguro de automóveis. Aduz que as seguradoras usualmente alienam os veículos a terceiros interessados na recuperaçã0, para que voltem a circular após a vistoria dos órgãos de segurança. 

Defende que a isenção de IPI é cabível na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº. 8.989/95 e IN RFB nº. 988/2009 e 1.769/2017. Argumenta com o princípio da interpretação estrita do benefício fiscal conforme artigos 150, § 6º, da Constituição, 111, inciso II e 176, do Código Tributário Nacional.

Anota que a venda do veículo adquirido com a isenção apenas pode ocorrer após dois anos da compra, sendo que a alienação em prazo inferior impõe o pagamento do tributo conforme artigos 2º e 6º da Lei Federal nº. 8.989/95.

Aduz que a transferência sem o pagamento do IPI impede a correta destinação da isenção tributária.

Resposta (ID 266643560), sem preliminares.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007188-69.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-A, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Desembargadora Federal Giselle França:

A Lei Federal nº. 8.989/95 dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros e, também, por pessoas com deficiência, determinando:

Art. 2º. A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1º desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

(...)

Art. 6º. A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido.

A pretexto de regulamentar a norma isentiva, determina a IN SRF nº. 1.769/2017

Art. 12. Não será exigido o IPI sobre as seguintes operações, por não configurarem alienação do veículo adquirido com isenção:

I - alienação fiduciária em garantia do pagamento de empréstimo contraído para aquisição do veículo;

II - retomada do veículo pelo credor fiduciário nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.368-B da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e

III - transferência de propriedade do veículo para a companhia seguradora quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, furto ou roubo, o veículo for posteriormente recuperado.

§ 1º O disposto no caput não será aplicado se:

I - verificada a hipótese prevista no inciso II do caput, o proprietário fiduciário vender o veículo a terceiro que não cumpra os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º; e

II - verificada a hipótese prevista no inciso III do caput, a companhia seguradora incorporar o veículo ao seu patrimônio ou ao de outra seguradora ou vendê-lo a terceiro que não cumpra os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º.

§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º será considerada como data da venda ou da incorporação, para fins de cálculo do IPI, a data da nota fiscal de venda ou do documento que formalizar a incorporação do veículo ao patrimônio da companhia seguradora.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, ocorrendo a incorporação do veículo ao patrimônio da seguradora ou a sua transferência a pessoa que não satisfaça as condições para se beneficiar da isenção ou a outra empresa seguradora, antes de 2 (dois) anos da aquisição do veículo com isenção, será devido o IPI dispensado na aquisição, com incidência dos acréscimos legais devidos.

Pois bem.

A Lei Federal nº. 8.989/95 estabelece isenção de IPI na aquisição de veículo de transporte de passageiros por pessoa com deficiência, impedindo a revenda do bem por dois anos após a compra.

O intuito do legislador é garantir que a isenção seja aplicada no transporte de pessoa com deficiência, evitando a alienação voluntária com o intuito de utilizar a norma isentiva para enriquecimento pessoal indevido.

A hipótese de transferência para seguradora, em decorrência de sinistro grave, não se insere na limitação legislativa da isenção.

Não pode, o administrador, a pretexto de regulamentar a norma isentiva, desbordar de seu fundamento legal, tratando-se de hipóteses diversas daquelas ponderadas pelo legislador.

É nesse sentido o entendimento desta Corte Regional:

TRIBUTÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. LEI N. 8.989/95. VEÍCULO SINISTRADO. RECUPERAÇÃO DE SALVADOS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À SEGURADORA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.

1. O artigo 6º da Lei n.º 8.989/95 estabelece que "A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)”.

2. O artigo 12, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 assegura que não será exigido o IPI sobre a transferência de propriedade do veículo para a companhia seguradora quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, por não configurar alienação do veículo adquirido com isenção.

3. A transferência da propriedade do veículo sinistrado (acidente) à seguradora, mediante pagamento de indenização integral, não enseja a exigência do IPI, não recolhido originalmente em face de isenção (pessoa com deficiência).

4. Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 85, § 1º, fine, combinado com o § 11, do Código de Processo Civil.

5. Apelação não provida.

(TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5031619-36.2021.4.03.6100, j. 10/11/2023, DJEN DATA: 23/11/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR).

DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPI. LEI Nº 8.989/1995. SINISTRO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA.

1. A Lei nº 8.989/1995, posteriormente alterada, estabelece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de veículos automotores às pessoas portadoras de deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno de espectro autista, com o escopo de criar facilidades de locomoção para os indivíduos com necessidades especiais, em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

2. A vedação contida na Lei nº 8.989/1995, que regulamenta a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, refere-se à alienação voluntária e à conduta de utilizar-se da legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, situação esta que não se coaduna com a deparada nestes autos.

3. A transferência do veículo para o patrimônio da seguradora deu-se por força de contrato, a fim de poder efetivar o pagamento da indenização integral à segurada.

4. Ausente a intenção de utilizar a legislação tributária com o propósito de enriquecimento indevido, deve prevalecer a sentença que afastou a obrigatoriedade do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI por parte da seguradora.

5. Remessa necessária e apelação da União Federal (Fazenda Nacional) improvidas. Pedido de majoração da verba honorária formulado pela parte autora em sede de contrarrazões não conhecido, por inadequação da via eleita.

(TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec 5002736-45.2022.4.03.6100, j. 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA).

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPI. LEI N.º 8.989/95. VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO. COLISÃO. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA.  INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECURSO PROVIDO.

- A Lei n.º 8.989/95, em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e 224 da Constituição), tem como objetivo oferecer às pessoas com deficiência física, por meio do benefício da isenção, a inserção dos deficientes físicos na sociedade e o acesso a melhores condições de vida.

- Como observado pela Desembargadora Federal Cecília Marcondes, no julgamento da Apelação Cível n.º 0000147-44.2017.4.03.6100, a vedação contida na lei que regulamenta a isenção do IPI se dirige à alienação voluntária e à conduta de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, situação diferente daquela que retrata transferência do veículo irrecuperável em favor da seguradora por força contratual, a fim de poder efetuar pagamento da indenização integral.

- Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios.

- Apelação provida.

(TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5012685-30.2021.4.03.6100, j. 05/10/2023, DJEN DATA: 17/10/2023, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO).

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

Em decorrência do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - IPI - LEI FEDERAL Nº. 8.989/95 - ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SINISTRO GRAVE - TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA - DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA.

1- A Lei Federal nº. 8.989/95 estabelece isenção de IPI na aquisição de veículo de transporte de passageiros por pessoa com deficiência, impedindo a revenda do bem por dois anos após a compra.

2- O intuito do legislador é garantir que a isenção seja aplicada no transporte de pessoa com deficiência, evitando a alienação voluntária com o intuito de utilizar a norma isentiva para enriquecimento pessoal indevido. A hipótese de transferência para seguradora, em decorrência de sinistro grave, não se insere na limitação legislativa da isenção.

3- Não pode, o administrador, a pretexto de regulamentar a norma isentiva, desbordar de seu fundamento legal, tratando-se de hipóteses diversas daquelas ponderadas pelo legislador. Entendimento desta Corte Regional.

4- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.