APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007188-69.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-A, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007188-69.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-A, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por empresa seguradora em face da União na qual se objetiva a transferência, para seu nome, da propriedade do veículo CHEVROLET, modelo CRUZE SEDAN LTZ 1.4, ano/modelo 2019, placa QSH 8786, RENAVAM 0119839116-0 e Chassi 8AGBN69S0KR122598, apólice nº 517720197O310476810, afastando-se a exigência de recolhimento de IPI nos termos do artigo 12 da IN RFB nº. 1.769/17. A r. sentença (ID 266643556) julgou o pedido inicial procedente. Condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. O feito não foi submetido ao reexame necessário na forma do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Apelação da União (ID 266643557), anota que o veículo foi adquirido por pessoa física com deficiência, com isenção de tributos, e transferido à seguradora em razão da constatação de sinistro com perda total ou com valor de reparação superior a 75%, nos termos de contrato de seguro de automóveis. Aduz que as seguradoras usualmente alienam os veículos a terceiros interessados na recuperaçã0, para que voltem a circular após a vistoria dos órgãos de segurança. Defende que a isenção de IPI é cabível na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autistas nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº. 8.989/95 e IN RFB nº. 988/2009 e 1.769/2017. Argumenta com o princípio da interpretação estrita do benefício fiscal conforme artigos 150, § 6º, da Constituição, 111, inciso II e 176, do Código Tributário Nacional. Anota que a venda do veículo adquirido com a isenção apenas pode ocorrer após dois anos da compra, sendo que a alienação em prazo inferior impõe o pagamento do tributo conforme artigos 2º e 6º da Lei Federal nº. 8.989/95. Aduz que a transferência sem o pagamento do IPI impede a correta destinação da isenção tributária. Resposta (ID 266643560), sem preliminares. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007188-69.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-A, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: A Lei Federal nº. 8.989/95 dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros e, também, por pessoas com deficiência, determinando: Art. 2º. A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1º desta Lei somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) (...) Art. 6º. A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021) Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de fraude ou falta de pagamento do imposto devido. A pretexto de regulamentar a norma isentiva, determina a IN SRF nº. 1.769/2017 Art. 12. Não será exigido o IPI sobre as seguintes operações, por não configurarem alienação do veículo adquirido com isenção: I - alienação fiduciária em garantia do pagamento de empréstimo contraído para aquisição do veículo; II - retomada do veículo pelo credor fiduciário nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 1.368-B da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e III - transferência de propriedade do veículo para a companhia seguradora quando, ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, furto ou roubo, o veículo for posteriormente recuperado. § 1º O disposto no caput não será aplicado se: I - verificada a hipótese prevista no inciso II do caput, o proprietário fiduciário vender o veículo a terceiro que não cumpra os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º; e II - verificada a hipótese prevista no inciso III do caput, a companhia seguradora incorporar o veículo ao seu patrimônio ou ao de outra seguradora ou vendê-lo a terceiro que não cumpra os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 1º será considerada como data da venda ou da incorporação, para fins de cálculo do IPI, a data da nota fiscal de venda ou do documento que formalizar a incorporação do veículo ao patrimônio da companhia seguradora. § 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, ocorrendo a incorporação do veículo ao patrimônio da seguradora ou a sua transferência a pessoa que não satisfaça as condições para se beneficiar da isenção ou a outra empresa seguradora, antes de 2 (dois) anos da aquisição do veículo com isenção, será devido o IPI dispensado na aquisição, com incidência dos acréscimos legais devidos. Pois bem. A Lei Federal nº. 8.989/95 estabelece isenção de IPI na aquisição de veículo de transporte de passageiros por pessoa com deficiência, impedindo a revenda do bem por dois anos após a compra. O intuito do legislador é garantir que a isenção seja aplicada no transporte de pessoa com deficiência, evitando a alienação voluntária com o intuito de utilizar a norma isentiva para enriquecimento pessoal indevido. A hipótese de transferência para seguradora, em decorrência de sinistro grave, não se insere na limitação legislativa da isenção. Não pode, o administrador, a pretexto de regulamentar a norma isentiva, desbordar de seu fundamento legal, tratando-se de hipóteses diversas daquelas ponderadas pelo legislador. É nesse sentido o entendimento desta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. ISENÇÃO. LEI N. 8.989/95. VEÍCULO SINISTRADO. RECUPERAÇÃO DE SALVADOS. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE À SEGURADORA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. 1. O artigo 6º da Lei n.º 8.989/95 estabelece que "A alienação do veículo adquirido nos termos desta Lei que ocorrer no período de 2 (dois) anos, contado da data de sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam as condições e os requisitos estabelecidos para a fruição da isenção acarretará o pagamento pelo alienante do tributo dispensado, atualizado na forma prevista na legislação tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)”. 2. O artigo 12, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 1.769/2017 assegura que não será exigido o IPI sobre a transferência de propriedade do veículo para a companhia seguradora quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de perda total por sinistro, por não configurar alienação do veículo adquirido com isenção. 3. A transferência da propriedade do veículo sinistrado (acidente) à seguradora, mediante pagamento de indenização integral, não enseja a exigência do IPI, não recolhido originalmente em face de isenção (pessoa com deficiência). 4. Honorários recursais no percentual de 1% sobre o valor da causa, a serem acrescidos aos fixados pelo Juízo de primeiro grau, a teor do disposto no artigo 85, § 1º, fine, combinado com o § 11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação não provida. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5031619-36.2021.4.03.6100, j. 10/11/2023, DJEN DATA: 23/11/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPI. LEI Nº 8.989/1995. SINISTRO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO VOLUNTÁRIA. 1. A Lei nº 8.989/1995, posteriormente alterada, estabelece a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de veículos automotores às pessoas portadoras de deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno de espectro autista, com o escopo de criar facilidades de locomoção para os indivíduos com necessidades especiais, em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade. 2. A vedação contida na Lei nº 8.989/1995, que regulamenta a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, refere-se à alienação voluntária e à conduta de utilizar-se da legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, situação esta que não se coaduna com a deparada nestes autos. 3. A transferência do veículo para o patrimônio da seguradora deu-se por força de contrato, a fim de poder efetivar o pagamento da indenização integral à segurada. 4. Ausente a intenção de utilizar a legislação tributária com o propósito de enriquecimento indevido, deve prevalecer a sentença que afastou a obrigatoriedade do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI por parte da seguradora. 5. Remessa necessária e apelação da União Federal (Fazenda Nacional) improvidas. Pedido de majoração da verba honorária formulado pela parte autora em sede de contrarrazões não conhecido, por inadequação da via eleita. (TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec 5002736-45.2022.4.03.6100, j. 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023, Rel. Des. Fed. CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPI. LEI N.º 8.989/95. VEÍCULO ADQUIRIDO COM ISENÇÃO. COLISÃO. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECURSO PROVIDO. - A Lei n.º 8.989/95, em atendimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade (artigos 1º, inciso III, 5º, caput, e 224 da Constituição), tem como objetivo oferecer às pessoas com deficiência física, por meio do benefício da isenção, a inserção dos deficientes físicos na sociedade e o acesso a melhores condições de vida. - Como observado pela Desembargadora Federal Cecília Marcondes, no julgamento da Apelação Cível n.º 0000147-44.2017.4.03.6100, a vedação contida na lei que regulamenta a isenção do IPI se dirige à alienação voluntária e à conduta de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, situação diferente daquela que retrata transferência do veículo irrecuperável em favor da seguradora por força contratual, a fim de poder efetuar pagamento da indenização integral. - Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios. - Apelação provida. (TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 5012685-30.2021.4.03.6100, j. 05/10/2023, DJEN DATA: 17/10/2023, Rel. Des. Fed. ANDRE NABARRETE NETO). Ante o exposto, nego provimento à apelação. Em decorrência do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - IPI - LEI FEDERAL Nº. 8.989/95 - ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA - SINISTRO GRAVE - TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA - DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA.
1- A Lei Federal nº. 8.989/95 estabelece isenção de IPI na aquisição de veículo de transporte de passageiros por pessoa com deficiência, impedindo a revenda do bem por dois anos após a compra.
2- O intuito do legislador é garantir que a isenção seja aplicada no transporte de pessoa com deficiência, evitando a alienação voluntária com o intuito de utilizar a norma isentiva para enriquecimento pessoal indevido. A hipótese de transferência para seguradora, em decorrência de sinistro grave, não se insere na limitação legislativa da isenção.
3- Não pode, o administrador, a pretexto de regulamentar a norma isentiva, desbordar de seu fundamento legal, tratando-se de hipóteses diversas daquelas ponderadas pelo legislador. Entendimento desta Corte Regional.
4- Apelação desprovida.