APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002154-36.2022.4.03.6103
RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: JORGE HIROSHI MIYOSHI
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS HENRIQUE ZANDONADI GOMES - SP369652-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ATO DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002154-36.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN APELANTE: JORGE HIROSHI MIYOSHI Advogado do(a) APELANTE: LUCAS HENRIQUE ZANDONADI GOMES - SP369652-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ATO DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interposto pelo impetrante contra decisão terminativa que negou provimento a seu apelo, mantendo-se a negativa da impetração que buscava afastar a contribuição do salário-educação sobre as remunerações pagas ou creditadas a seus empregados, e permitir a compensação dos indébitos nos últimos cinco anos. O agravante reitera que exerce atividade agrária em caráter não empresarial, possuindo cadastro no CNPJ apenas por imposição estadual para fins de controle do ICMS devido. Por este motivo, não assume a qualidade de contribuinte do salário-educação. Aduz que “[...] o fato de o agravante realizar atividade rural, o cultivo de flores e plantas ornamentais, com o emprego de funcionários, não significa que ele se enquadra no conceito amplo de empresa. Com efeito, não há nos autos elementos que permitem concluir que o agravante ‘exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços’, de modo a assumir o risco da atividade econômica, circunstância que é corroborada pelo diminuto valor atribuído à causa (R$ 3.746,32 – ID 281191912, p. 14)”. Houve contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002154-36.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN APELANTE: JORGE HIROSHI MIYOSHI Advogado do(a) APELANTE: LUCAS HENRIQUE ZANDONADI GOMES - SP369652-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ATO DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como já decidido, em recurso representativo da controvérsia, o STJ adotou um conceito amplo de empresa para fins de identificação do sujeito passivo do salário-educação, abrangendo as firmas individuais e as sociedades que assumam o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, e mantenham folha de salários ou remuneração: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. RECEPÇÃO, PELA CARTA DE 1988, DA LEGISLAÇÃO REGULADORA DA MATÉRIA (DECRETO 1.422/75). SUJEITO PASSIVO. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1. A contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006. (Precedentes: REsp 272.671/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009; REsp 842.781/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 10/12/2007; REsp 711.166/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 16/05/2006) 2. O salário-educação, anteriormente à Constituição da República de 1988, era regulado pelo Decreto-Lei 1.422/1975, que, no tocante à sujeição passiva, acenou para um conceito amplo de empresa, ao estabelecer que: "Art. 1º. (...)§ 5º - Entende-se por empresa para os fins deste decreto-lei, o empregador como tal definido na Consolidação das Leis do Trabalho, e no artigo 4º da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, bem como as empresas e demais entidades públicas e privadas, vinculadas à previdência social, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta." 3. Sob esse enfoque, empresa, para os fins do citado Decreto-Lei, encerrava o conceito de empregador, conforme definido na Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 4º, da Lei 3.807/60, verbis: CLT: "Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º. Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados." Lei 3.807/60, com a nova redação dada pela Lei 5.890/73: "Art. 4º. Para os efeitos desta lei, considera-se: a) empresa - o empregador, como tal definido na CLT, bem como as repartições públicas autárquicas e quaisquer outras entidades públicas ou serviços administrados, incorporados ou concedidos pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores no regime desta lei." 4. A Carta Constitucional promulgada em 1988, consoante entendimento do STF, recepcionou formal e materialmente a legislação anterior, tendo o art. 25 do ADCT revogado tão-somente o § 2º, do art. 1º, do citado Decreto-Lei, que autorizava o Poder Executivo a fixar e alterar a alíquota, sendo forçoso concluir pela subsistência da possibilidade de exigência do salário-educação, nos termos da legislação em vigor à época. (Precedente do STF: RE 290079, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2001, DJ 04-04-2003) 5. Com efeito, a alteração do regime aplicável ao salário-educação, implementada pela novel Constituição da República, adstringiu-se à atribuição de caráter tributário, para submete-la ao princípio da legalidade, mas preservando a mesma estrutura normativa insculpida no Decreto-Lei 1.422/75, vale dizer: mesma hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota. 6. Destarte, a Lei 9.424/96, que regulamentou o art. 212, § 5º, da Carta Magna, ao aludir às empresas como sujeito passivo da referida contribuição social, o fez de forma ampla, encartando, nesse conceito, a instituição, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço, bem como qualquer entidade, pública ou privada, vinculada à previdência social, com ou sem fins lucrativos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica e excluídos os órgãos da administração direta (art. 1º, § 5º, do Decreto-Lei 1.422/75 c/c art. 2º da CLT). 7. O Decreto 6.003/2006 (que revogou o Decreto 3.142/99), regulamentando o art. 15, da Lei 9.424/96, definiu o contribuinte do salário-educação com foco no fim social desse instituto jurídico, para alcançar toda pessoa jurídica que, desenvolvendo atividade econômica, e, por conseguinte, tendo folha de salários ou remuneração, a qualquer título, seja vinculada ao Regime Geral de Previdência Social: "Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição." 8. "A legislação do salário-educação inclui em sua sujeição passiva todas as entidades (privadas ou públicas, ainda que sem fins lucrativos ou beneficentes) que admitam trabalhadores como empregados ou que simplesmente sejam vinculadas à Previdência Social, ainda que não se classifiquem como empresas em sentido estrito (comercial, industrial, agropecuária ou de serviços). A exação é calculada sobre a folha do salário de contribuição (art. 1º, caput e § 5º, do DL 1.422/75)." (REsp 272.671/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 04/03/2009, REPDJe 25/08/2009) 9. "É constitucional a cobrança da contribuição ao salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei nº 9424/96." (Súmula 732 do STF) 10. In casu, a recorrente é associação desportiva, sem fins lucrativos, vinculada à Previdência Social e com folha de empregados, encartando-se no conceito amplo de empresa, razão pela qual se submete à incidência do salário-educação. 11. É que a Lei 9.615/88, que instituiu normas gerais sobre desporto e regulou a atuação das entidades que exploram o desporto profissional, equiparou essas entidades às sociedades empresárias, in verbis: "Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. § 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários, financeiros, contábeis e administrativos." 12. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (RESP 200902075526 / STJ - PRIMEIRA SEÇÃO / MIN. LUIZ FUX / DJE DATA:03/12/2010) Em atenção ao julgado, o STJ desenvolveu a tese de que o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no CNPJ, não se enquadraria no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. NÃO INCIDÊNCIA. AFIRMAÇÃO DO TRIBUNAL DE QUE HOUVE PLANEJAMENTO FISCAL ABUSIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "É entendimento pacífico deste Tribunal, mesmo antes do Código Civil de 2002, que a atividade do produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da CF/88, haja vista a falta de previsão específica no art. 15 da Lei 9.424/96, semelhante ao art. 25 da Lei 8.212/91, que trata da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física" (REsp 1.514.187/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 07/04/2015). 2. No caso dos autos, a instância ordinária expressamente afastou a contratação dos empregados pela pessoa física, mas sim pela pessoa jurídica por eles constituída. A revisão de tal conclusão demandaria incursão na seara probatória, o que não se revela cabível na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 201401701979 / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. OG FERNANDES / DJE DATA:29/06/2015) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTORRURAL EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. AÇÃO RESTITUITÓRIA. LEI 11.457/2007. FNDE E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DISTRIBUIÇÃO DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Relativamente à legitimidade passiva para o pedido de declaração de inexigibilidade e restituição do valor pago a título de salário-educação, sabe-se que tal contribuição sempre foi devida ao FNDE, conforme o § 1º do art. 15 da Lei 9.424/96, com a redação dada pela Lei 10.832/2003. II. Ocorre que a União, com a edição da Lei 11.457/2007, passou a exercer, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as atividades de arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições, em sintonia com o art. 12, I, da LC 73/93. É o que se infere a partir da leitura do art. 16, § 1º, daquele diploma legal. III. Contudo, o destinatário maior e final do produto da arrecadação do salário-educação continuou sendo o FNDE, conforme estabelece o § 7º do art. 16 da Lei 11.457/2007. IV. Assim, quanto ao pleito restituitório do salário-educação, subsiste a legitimidade passiva do FNDE. Mutatis mutandis, foi esse o entendimento adotado por este Tribunal, por ocasião da definição da legitimidade passiva do INCRA, em litisconsórcio necessário com o INSS (e, atualmente, a União), nas demandas que têm por objeto a restituição do indébito tributário (STJ, REsp 1.265.333/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/02/2013). V. É entendimento pacífico deste Tribunal, mesmo antes do Código Civil de 2002, que a atividade do produtorrural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência da contribuição ao salário-educação, prevista no art. 212, § PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É assente a legitimidade do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, autarquia federal, para integrar a lide, pois, desde a origem, a receita da contribuição do salário-educação estava afetada ao Ministério da Educação e Cultura, responsável pela aplicação, repasse aos Estados, e fiscalização da gestão dos recursos (artigo 9º da Lei 4.440, de 27.10.64; artigo 25 do Decreto 55.551, de 12.01.65; artigo 2º do Decreto 55.896, de 02.04.65; artigo 1º do Decreto-lei 725, de 31.07.69), até a instalação do Instituto Nacional de Desenvolvimento da Educaçãoe Pesquisas, transformado, pelo Decreto-lei nº 872, de 15.09.69, no FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. 2. O Decreto-lei 1.422, de 23.10.75, expressamente destinou a quota federal da contribuição ao FNDE (artigo 2º, reproduzido no artigo 6º do Decreto 76.923, de 23.12.75, e no artigo 5º do Decreto 87.043, de 22.03.82, com a redação do Decreto 88.374, de 07.06.83), sendo-lhe conferida a competência para definir a política de aplicação da receita (artigo 4º), e, ainda, para "captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos educacionais e culturais, notadamente nas áreas de ensino, pesquisa, planejamento, currículos, alimentação e material escolar e bolsas de estudo" (artigo 1º do Decreto 76.877, de 22.12.75). 3. No mesmo sentido, dispôs o artigo 15, § 1º, inciso I, da Lei 9.424, de 24.12.96, atribuindo a quota federal da contribuição do salário-educaçãoao FNDE, e definindo a forma de aplicação respectiva, sendo certo que a Lei 9.766, de 18.12.98, reiterou a legitimidade desta autarquia para figurar na lide, por si ou por substituto processual, em caso de mandado de segurança. 4. A legitimidade processual do FNDE, para casos que tais, foi ampliada na exata medida em que adquirida a própria atribuição de arrecadar diretamente a contribuição do salário-educação, ao lado do INSS, como revela, na atualidade, o artigo 4º da Lei 9.766, de 18.12.98. 5. Consolidada a jurisprudência no sentido de que é a UNIÃO parte legítima para o efeito, em razão do disposto na Lei 11.457/2007, que atribuiu à SRF as atividades de arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições, sem prejuízo, da legitimidade passiva do próprio FNDE, destinatário dos recursos respectivos, estando configurada a hipótese processual de litisconsórcio necessário, imprescindível para a regularidade processual e para o exame do mérito da pretensão deduzida. 6. A contribuição ao salário-educação não é exigível dos produtores rurais pessoas físicas, pois estes não se enquadram no conceito de empresa, para fins de incidência da contribuição, nos termos da jurisprudência consolidada. 7. O produtorrural pessoa física não se sujeita à cobrança do salário-educação e, no caso, a conferência da documentação revela que o autor encontra-se cadastrado na Receita Federal como "contribuinte individual", não se podendo enquadrá-los na categoria de empresa. 8. A jurisprudência da Corte já se manifestou no sentido de que o fato do produtorrural pessoa física estar cadastro no CNPJ não o caracteriza como empresa, tratando-se de "mera formalidade imposta pela Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, como se observa da Portaria CAT n° 117 de 30/07/2010, do Estado de São Paulo" (REOMS 2010.61.02.005386-7, Rel. Des. Fed. CECILIA MARCONDES, DE 22/06/2011; AMS 2009.61.05.017748-9, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, DE 17/05/2011).9. Ressalta-se que inviável limitar a responsabilidade do FNDE aos valores que permaneceram em sua posse, como alegado, pois questões relacionadas ao custeio de despesas de arrecadação e repartição ou destinação da receita arrecadada não eximem de responsabilidade, em caso de indébito fiscal, o ente titular da capacidade tributária, ainda que delegados atos de arrecadação e fiscalização, que, assim, deve arcar com a condenação, na extensão fixada no julgamento em conformidade com a jurisprudência consolidada. 10. A contribuição do salário-educação, recolhida por produtorrural - pessoa física, configura indébito fiscal, gerando direito à repetição dos valores, observada a prescrição quinquenal, acrescida de correção monetária pela taxa SELIC. 11. Agravo interno improvido. (AC 00007976920104036122 / TRF3 - TERCEIRA TURMA / DES. FED. CARLOS MUTA / e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/06/2016) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. PRODUTORRURAL. PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. 5º, da CF/88, haja vista a falta de previsão específica no art. 15 da Lei 9.424/96, semelhante ao art. 25 da Lei 8.212/91, que trata da contribuição previdenciária devida pelo empregador rural pessoa física. Precedentes do STJ (REsp 1.242.636/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2011; REsp 711.166/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 16/05/2006). Legitimidade passiva do FNDE, quanto ao feito restituitório do salário-educação recolhido pelo produtorrural pessoa física, desprovido de registro no CNPJ, cabendo-lhe devolver 99% do valor arrecadado, que lhe foi destinado, e à União, o restante. Precedentes: STJ, REsp 1.514.187/SE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/04/2015; STJ, REsp 1.503.711/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015. VI. Agravo Regimental ao qual se nega provimento. (AGARESP 201500353153 / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. ASSUSETE MAGALHÃES / DJE DATA:25/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTORRURAL PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. 1. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. 2. Assim, "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não" (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtorrural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salárioeducação. Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 10.12.2007. 3. Recurso especial provido. (RESP 201100542055 / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES / DJE DATA:13/12/2011) Este Tribunal aplica o entendimento do STJ a contrario sensu, com o devido temperamento, no sentido de que a inscrição do CNPJ não tem o condão de caracterizar o produtor rural como empresário, constituindo formalidade exigida para fins de fiscalização. A indicação do produtor rural como contribuinte individual junto ao CNPJ, realizada a atividade agropecuária a qualquer título, seria um reforço nessa direção, ante o disposto no art. 12, V, a, da Lei 8.212/91. Com efeito, somente se preenchidos os requisitos contidos na legislação civil – o art. 966 do CC/02 c/c art. 15 da Lei 9.424/96 –, pode o produtor rural ser considerado empresário. Mais precisamente e consoante o conceito amplo de empresa, se a prestação dos serviços é voltada para a produção e comercialização de bens agrícolas, e está inserida em um contexto organizacional imbuído de profissionalismo e habitualidade, a respectiva remuneração paga pelo produtor rural servirá de base de cálculo da aludida contribuição. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALÁRIO-EDUCAÇÃO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. 1. A presente ação mandamental foi interposta com o escopo de declarar a inexigibilidade da contribuição do salário-educação destinado à FNDE, por serem os impetrantes produtores rurais pessoa física, com a consequente repetição do indébito recolhido indevidamente a tal título, nos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento do pleito. 2. Os impetrantes alegam ser produtores rurais, exercentes da atividade de cultivo de flores e plantas ornamentais, por conta própria, sem sócios e sem registro na Junta Comercial. Para tanto, contam com o auxílio de diversos funcionários, motivo pelo qual recolhem à RFB a contribuição de salário-educação para o FNDE. 3. Em análise ao art. 15 da Lei nº 9.424/96 e art. 2º do Decreto nº 6.003/2006, infere-se que o legislador definiu como contribuinte do salário-educação as empresas e entidades equiparadas, no sentido amplo da palavra, de forma a abranger as instituições, individuais ou coletivas, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirigem a prestação pessoal de serviço. Até porque a hipótese de incidência da referida contribuição é a existência de empregados e o pagamento de salários. 4. Nota-se, pois, que independentemente do preenchimento dos requisitos contidos na legislação civil para classificação como empresa, pode o produtor rural ser considerado empresário, se a prestação dos serviços for voltada para a produção e comércio de bens agrícolas e estiver inserida em um contexto organizacional imbuído de profissionalismo e habitualidade. 5. No presente caso, os impetrantes exercem em conjunto o cultivo e comercialização de flores, empregam diversos funcionários, exploram mais de um imóvel e são inscritos no CNPJ, o que demonstra indene de dúvida quanto a aproximação da atividade rural ao profissionalismo exigido de um empresário, fugindo do conceito de agricultura de subsistência ou meramente familiar. Logo, os autores são contribuintes do salário-educação, cumprindo-lhes recolher a contribuição incidente sobre folha de salários dos empregados. 6. Acerca da matéria, o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que é válida a cobrança da contribuição social do salário-educação no caso de produtor rural pessoa física com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, o que é o caso dos autos. 7. Apelação provida. (ApelRemNec 5001194-62.2019.4.03.6143 / TRF3 – Quarta Turma / Desª. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA / 29.11.2022) TRIBUTÁRIO. PRODUTOR RURAL. FIRMA INDIVIDUAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SUJEIÇÃO PASSIVA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À CF/88. INTELIGÊNCIA DO ARE Nº 979.764-RG. RESP 1.162.307/RJ. ART. 543-C DO CPC/73. LEGALIDADE DA SUJEIÇÃO. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. 1. De início, o A. Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da inexistência de afronta direta à Constituição Federal a caracterização do produtor rural pessoa física como empresa para fins da tributação pelo salário-educação (ARE 979764 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 12-09-2016 PUBLIC 13-09-2016). 2. Deveras, não havendo qualquer afronta à Constituição Federal a conceituação do produtor rural como empresa, sob o prisma legal, conforme delimitado amplamente no voto combatido, restou definitivamente sedimentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp 1162307/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010) e, de observância obrigatória. 3. Devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido a salvo de omissão, contradição ou obscuridade. (ApelRemNec 0004236-51.2010.4.03.6102 / TRF3 – Terceira Turma / Des. Fed. NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS / 06.05.2022) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. FNDE. SALÁRIO EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. RESP 1.743.901. MÉRITO: PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ QUANTO AO DIREITO VINDICADO (NÃO CONTRIBUIR). PROVA DOCUMENTAL INSATISFATÓRIA DO QUANTO ALEGADO. RECURSO E REEXAME PROVIDOS. 1. Preliminarmente, repele-se a alegação de coisa julgada material, a partir da impetração de uma ação mandamental anterior perante vara federal de Porto Alegre (RS), com idêntica matéria a aqui tratada (proc. 5006499-73.2018.4.04.7100). Ocorre que, como noticiado pelo impetrante em contrarrazões, a causa restringia-se às contribuições de salário educação decorrentes de sua matrícula CEI 19.166.00028/83 e da atividade rurícola exercida em Salvador do Sul (RS). 2. Por força do art. 32 da IN RFB 971/09, o produtor rural é obrigado a solicitar matrícula CEI para cada propriedade rural, ainda que localizada no mesmo município, ficando as contribuições vinculadas àquelas matrículas. Logo, diante do procedimento de identificação de cada propriedade rural para a arrecadação, não se tem a tríplice identidade exigida para obstar o curso do presente feito. 3. Quanto à ilegitimidade passiva, há decisão em sede de agravo de instrumento interposto pelo apelante, reconhecendo sua legitimidade para atuar no polo passivo da demanda (AI 5005636-07.2018.4.03.0000). Porém, em recente julgamento, a Primeira Seção do STJ resolveu divergência tomando por tese posição oposta, reconhecendo que o interesse das aludidas entidades (FNDE, no caso) é meramente econômico, cumprindo privativamente à União Federal, por meio de sua Secretaria da Receita Federal, fiscalizar e apurar o recolhimento tributário (art. 149 da CF e Lei 11.457/07). 4. No mérito: em recurso representativo da controvérsia, o STJ adotou um conceito amplo de empresa para fins de identificação do sujeito passivo do salário-educação, abrangendo as firmas individuais e as sociedades que assumam o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, e mantenham folha de salários ou remuneração. O STJ desenvolveu ainda a tese de que o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no CNPJ, não se enquadraria no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação. Precedentes. 5. Este Tribunal aplica o entendimento do STJ a contrariu sensu, com o devido temperamento, ao passo que a inscrição do CNPJ não tem o condão de caracterizar o produtor rural como empresário, tratando-se de formalidade exigida para fins de fiscalização. A indicação do produtor rural como contribuinte individual junto ao CNPJ seria um reforço nessa direção, ante o disposto no art. 12, V, a, da Lei 8.212/91. 6. Somente se preenchidos os requisitos contidos na legislação civil – o art. 966 do CC/02 -, pode o produtor rural ser considerado empresário. Mais precisamente e consoante o conceito amplo de empresa, se a prestação dos serviços é voltada para a produção e comercialização de bens agrícolas, e está inserida em um contexto organizacional imbuído de profissionalismo e habitualidade, a respectiva remuneração paga pelo produtor rural servirá de base de cálculo da aludida contribuição. 7. Na espécie dos autos, a prova demonstra que o impetrante é proprietário de fazenda localizada em Rio Brilhante (MS), dotada de atividade agropecuária na lavoura e na pecuária (matrícula CEI 32.340.00500/82), “sem qualquer registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ OU na Junta Comercial para este fim” (101936177). Nada obstante, como demonstrado pela certidão de CNPJ trazida em apelo, compõe sociedade empresarial familiar na qualidade de sócio administrador, denominada “Fortaleza Investimentos Ltda”, holding que tem por objeto social secundário atividades agropecuárias. A sociedade tem capital social de R$ 2.564.500,00 e tem sede em Salvador do Sul (RS), mesma localidade em que se situa a propriedade rural vinculada ao CEI 19.166.00028-83 – objeto de análise em mandado de segurança ajuizado no âmbito da Justiça Federal de Porto Alegre (RS). 8. Ao contrário do que diz o impetrante em suas contrarrazões, as informações trazidas em apelo indicam índole empresarial na atividade realizada pelo mesmo, com a formação de holding familiar para coordenar a atuação no setor rural. Mais precisamente e como já dito, há prova de que a atividade rurícola realizada pelo impetrante está inserida em um contexto organizacional imbuído de profissionalismo e habitualidade. Sua presença como sócio administrador de outras sociedades também do ramo agrícola – ainda que hoje sejam baixadas – reforça a presunção aqui assinalada, ao que se agrega o vulto do capital social da sociedade familiar constituída. 9. Diante dos fatos apresentados no curso dos autos e da prova amealhada, fica abalada a veracidade da situação narrada pelo impetrante em sua inicial, inexistindo a certeza de sua condição de produtor rural não empresário. Pelo contrário. Tudo indica que a atividade rurícola é exercida enquanto elemento de empresa, de forma organizada e complexa, não permitindo afastar a incidência do salário educação, nos termos do art. 2º do Decreto 6.003/06 e do art. 5º da Lei 9.424/96. (ApelRemNec 5000231-26.2018.4.03.6002 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO / 06.06.2020) No caso, o impetrante realiza atividade rural mediante contratação de funcionários, para cultivo e comercialização de plantas, elementos que denotam a atividade como de caráter empresarial, organizando-se os diversos fatores de produção para a atividade de forma habitual. Consequentemente, é contribuinte do tributo em análise, o que fica reforçado com a inscrição no CNPJ. Por fim, o julgado do STJ destacado pelo agravante – no sentido de que o produtor rural pessoa física não se equipara a empresa – aqui não se aplica, uma vez que lá se trata de situação diversa, na qual o produtor rural pessoa física não possuia inscrição no CNPJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. FNDE. SALÁRIO EDUCAÇÃO. RESP PRODUTOR RURAL. ATIVIDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ QUANTO AO DIREITO VINDICADO (NÃO CONTRIBUIR).RECURSO DESPROVIDO.
1.Em recurso representativo da controvérsia, o STJ adotou um conceito amplo de empresa para fins de identificação do sujeito passivo do salário-educação, abrangendo as firmas individuais e as sociedades que assumam o risco da atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, e mantenham folha de salários ou remuneração. O STJ desenvolveu a tese de que o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no CNPJ, não se enquadraria no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação.
2. Este Tribunal aplica o entendimento do STJ a contrario sensu, com o devido temperamento, no sentido de que a inscrição do CNPJ não tem o condão de caracterizar o produtor rural como empresário, constituindo formalidade exigida para fins de fiscalização. A indicação do produtor rural como contribuinte individual junto ao CNPJ, realizada a atividade agropecuária a qualquer título, seria um reforço nessa direção, ante o disposto no art. 12, V, a, da Lei 8.212/91.
3.Somente se preenchidos os requisitos contidos na legislação civil – o art. 966 do CC/02 c/c art. 15 da Lei 9.424/96 –, pode o produtor rural ser considerado empresário. Mais precisamente e consoante o conceito amplo de empresa, se a prestação dos serviços é voltada para a produção e comercialização de bens agrícolas, e está inserida em um contexto organizacional imbuído de profissionalismo e habitualidade, a respectiva remuneração paga pelo produtor rural servirá de base de cálculo da aludida contribuição.
4. No caso e como bem trazido em sentença, o impetrante realiza atividade rural mediante contratação de funcionários, para cultivo e comercialização de plantas, elementos que denotam a atividade como de caráter empresarial, organizando-se os diversos fatores de produção para a atividade de forma habitual. Consequentemente, é contribuinte do tributo em análise, o que fica reforçado com a inscrição no CNPJ.
5. Agravo interno não provido.