Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029599-68.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

AGRAVANTE: INCO PALMA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029599-68.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

AGRAVANTE: INCO PALMA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo interno interposto por INCO PALMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI em face de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu a medida liminar em mandado de segurança no qual a impetrante pleiteia a imediata suspensão do cancelamento da transação tributária excepcional de que trata a Portaria PGFN n 14.402, de 16 de junho de 2020.

Narra a impetrante que aderiu ao acordo para o pagamento de seus débitos tributários em 120 prestações mensais, sendo as 12 primeiras a título de entrada. Todavia, diante de dificuldades financeiras, a última parcela da entrada foi quitada com atraso, motivo que ensejou o cancelamento da adesão. Entende que tal motivação não se afigura razoável ou proporcional, mesmo porque posteriormente efetuou o pagamento da 12ª parcela e também da seguinte (1ª prestação básica), demonstrando assim sua boa-fé.

Afirma ainda que não se mostra razoável que o “pedágio” (entrada) não admita qualquer atraso e não preveja nenhuma notificação ao contribuinte, enquanto o parcelamento (principal) admita o atraso de 3 (três) parcelas consecutivas, com a previsão de notificação ao contribuinte para manifestação ou impugnação, o que contraria, inclusive, o artigo 4º, da LINDB, bem como viola o princípio do contraditório e ampla defesa, previsto na Constituição Federal.

Aduz que em face ao cancelamento da transação tributária, aliado à ausência da medida liminar, a Fazenda Nacional deflagrou duas execuções fiscais milionárias em detrimento da agravante e inseriu seu nome no rol de devedores junto aos cartórios de protestos, além das execuções que já estão em trâmite, fato que prejudica a saúde financeira da empresa e coloca em risco a manutenção de suas atividades.

Ademais, assevera que em casos símiles à questão posta, o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, sopesando a boa-fé do contribuinte em regularizar seu débito junto ao erário, vem provendo os recursos visando a reinclusão/manutenção do contribuinte em programas de parcelamentos/transações, sendo perceptível, portanto, que a decisão monocrática exarada não reflete a colegialidade desta i. Turma.

Por sua vez, aduz que não bastasse a decisão ter sido exarada de forma unipessoal, em patente violação ao princípio da colegialidade, o julgador ainda advertiu a agravante a despeito da possibilidade de ser sancionada com punição processual em até 20% do valor da causa, sendo indevida a aplicação de multas em caso de embargos ou incidentes processuais em que se busca a efetivação de um direito lastreado em conduta embuída de boa-fé.

Ao final, requer a reconsideração da decisão ora combatida ou, caso assim não se entenda, que os presentes autos sejam encaminhados à Turma julgadora para que conheça e dê provimento ao presente agravo interno a fim de suspender o cancelamento da transação tributária excepcional, mantendo a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e concedendo autorização para a efetivação do depósito judicial das parcelas vincendas até a restauração do acordo.

A parte contrária apresentou contraminuta ao agravo (Id. 283021399).

Manifestação do Ministério Público Federal entendendo não ser caso de intervenção ministerial acerca da questão em discussão (Id. 283421079).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029599-68.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN

AGRAVANTE: INCO PALMA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Pretende a agravante a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a medida liminar em mandado de segurança no qual pleiteia a imediata suspensão do cancelamento da transação tributária excepcional de que trata a Portaria PGFN n 14.402, de 16 de junho de 2020.

Os argumentos expendidos pelo agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão do  Relator. Assim, submeto o recurso à apreciação do órgão Colegiado.

A adesão ao parcelamento implica a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas em lei.

No caso concreto, o contribuinte confessadamente reconhece que recolheu em atraso a última parcela relativa à entrada (“pedágio”) o que motivou o cancelamento.

Vale notar que a empresa apresentou impugnação administrativa que foi devidamente analisada pela autoridade fiscal, descabendo falar-se em ofensa ao contraditório.

A propósito, a decisão administrativa bem esclarece a diferença entre “cancelamento” (que decorre do atraso no pagamento de parcelas da entrada, não havendo previsão de notificação prévia) e “rescisão” (que se dá pela inadimplência de 03 prestações consecutivas ou alternadas, com notificação para impugnação).

Segue transcrição da decisão que rejeitou a impugnação:

 

DESPACHO/PGFN/PRFN3/DIDAU

1. Trata-se de impugnação em face de rejeição de transação excepcional a qual a Requerente fizera adesão (Negociação nº 6918924). Do pedido, denota-se que a Interessada pleiteia a manutenção da supracitada transação e que, atualmente, apresenta a situação “ENCERRADA POR CANCELAMENTO”, conforme aponta a consulta ao SISPAR.

2. A transação em comento abrangia inscrições que, atualmente, encontram-se com a exigibilidade restabelecida.

3. De acordo com os documentos referentes à conta 6918924, verifica-se que o motivo do cancelamento da transação foi a “REJEICAO POR FALTA DE PGTO DE PEDAGIO”. Logo, nos termos do quanto previsto pelo artigo 16, § 1º, da Portaria PGFN N.º 14.402/2020, a transação sequer foi formalizada, haja vista que o pagamento da entrada (pedágio) é condição imprescindível para tanto.

4. Importante mencionar que não se confundem os atos de “Cancelamento” com os atos de “Rescisão” da conta de transação. Com intuito de melhor aclarar a questão, segue a diferenciação desses institutos prevista na Nota SEI nº 3/2021/PGDAU-CDA-NUPAR/PGDAU-CDA/PGDAU/PGFN-ME:

DIFERENÇAS ENTRE CANCELAMENTO E RESCISÃO DE CONTA

24. O cancelamento da conta de negociação ocorre quando há pelo menos uma prestação da entrada (pedágio) em atraso e nenhuma outra a vencer. Isso significa que o sistema aguarda o vencimento de todas as prestações do pedágio para verificar se o contribuinte deixou de pagar pelo menos uma para, somente então cancelar a conta por ausência de pagamento do pedágio. Não há previsão de notificação prévia e não impede nova adesão. 25. A rescisão de conta de negociação é a verificação quanto ao pagamento das prestações depois de cumprida integralmente a etapa de pagamento da entrada. A conta será rescindida por inadimplência quando o sistema verificar a existência de 03 prestações consecutivas ou alternadas em atraso. Neste caso, o contribuinte será notificado e poderá apresentar impugnação e recurso. Se a conta for rescindida, o contribuinte ficará impedido de aderir a outra Transação pelo prazo de dois anos.

5. Embora a Interessada sequer tenha questionado a existência de atraso do pagamento, segue a demonstração de que o pedágio não foi pago tempestivamente. De acordo com o extrato juntado, a entrada deveria estar completamente quitada em 31/08/2023. Contudo, a última parcela do pedágio somente fora recolhida em 20/09/2023, ou seja, descumpriu o prazo improrrogável para formalizar o acordo de transação.

6. Outrossim, cabe ao contribuinte acessar periodicamente a plataforma “REGULARIZE” para acompanhar a situação da sua transação, não tendo sido apresentada qualquer comprovação de falha de sistema ou argumento fundamentado em dispositivo legal.

7. Desta forma, INDEFIRO o presente requerimento, ratificando o cancelamento efetuado.

8. Intimação via SIC

 

Deveras, o art. 16. da Portaria PGFN 14.402/2020 dispõe em seu §1º que A formalização da transação excepcional fica condicionada ao pagamento de todas as parcelas da entrada”o que nem de longe pode ser tomada como exigência desarrazoada ou desproporcional –, sendo certo também que “Não concluído o procedimento no prazo e forma previstos no art. 16 desta portaria, o pedido de adesão à proposta de transação será considerado sem efeito” (artigo 18, § 2º).

Logo, em caso de não cumprimento pelo contribuinte das condições regularmente impostas, nenhum é o seu direito de usufruir das benesses do parcelamento.

Até porque os parcelamentos, como favores fiscais que são, sujeitam-se em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade (art. 155-A do CTN) e por isso mesmo são avenças de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos do acordo, descabendo qualquer ingerência dele - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido.

Esta Corte Regional Federal já decidiu que não cabe ao Poder Judiciário, em relação a favores fiscais, alterar condições fixadas em lei para o benefício fiscal ou revê-las (TRF/3ª REGIÃO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AMS 0000202-89.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 29/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2014), e menos ainda tornar-se legislador positivo para criar regras inéditas.

A propósito, em decisão que aqui pode ser invocada mutatis mutandis, decidiu o STF que "...Ante a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, não cabe a ele, com base no princípio da isonomia, afastar limitação para concessão de benefício fiscal a contribuintes não abrangidos pela legislação pertinente" (destaquei - RE 631.641/RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2013 PUBLIC 13-02-2013). No mesmo sentido: AI 744887 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012.

Registro outro veemente aresto do STF versando o tema: "Os magistrados e Tribunais, que não dispõem de função legislativa - considerado o princípio da divisão funcional do poder -, não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, isenção tributária em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem desse benefício de ordem legal. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional que lhe recusa a própria Lei Fundamental do Estado. Em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só deve atuar como legislador negativo" (AI 360461 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/12/2005, DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-06 PP-01077).

Realmente, o Judiciário não tem foros de legislador positivo (AI 788783 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018 - RE 933051 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017 - ARE 1014762 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 23-06-2017 PUBLIC 26-06-2017 - RE 509862 AgR, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2017 PUBLIC 17-03-2017) não sendo possível a ele estabelecer ou criar deduções, benefícios fiscais ou redução de tributos (RE 984419 AgR, Relator(a):  Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018 - RE 1052420 AgR, Relator(a):  Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 04-12-2017 PUBLIC 05-12-2017 - ARE 1012040 ED-segundos-AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 31-10-2017 PUBLIC 06-11-2017 - RE 1010977 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017 - RE 744520 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017 - RE 1009816 AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017 - RE 606171 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2017 PUBLIC 03-03-2017).

Verifica-se que o recurso manejado é manifestamente contrário à jurisprudência consolidada em Corte Superior, sendo de rigor seu desprovimento.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES REGULARMENTE IMPOSTAS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A adesão ao parcelamento implica a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas em lei. Precedentes das Cortes Superiores.

2. O art. 16. da Portaria PGFN 14.402/2020 dispõe em seu §1º que A formalização da transação excepcional fica condicionada ao pagamento de todas as parcelas da entrada”o que nem de longe pode ser tomada como exigência desarrazoada ou desproporcional –, sendo certo também que “Não concluído o procedimento no prazo e forma previstos no art. 16 desta portaria, o pedido de adesão à proposta de transação será considerado sem efeito” (artigo 18, § 2º).

3. Logo, em caso de não cumprimento pelo contribuinte das condições regularmente impostas, nenhum é o seu direito de usufruir das benesses do parcelamento.

4. Não cabe ao Poder Judiciário, em relação a favores fiscais, alterar condições fixadas em lei para o benefício fiscal ou revê-las, e menos ainda tornar-se legislador positivo para criar regras inéditas. Precedentes desta Corte Regional e do Supremo Tribunal Federal.

5. Na singularidade, o contribuinte confessadamente reconhece que recolheu em atraso a última parcela relativa à entrada (“pedágio”) o que motivou o cancelamento.

6. Agravo interno não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.