
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029599-68.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
AGRAVANTE: INCO PALMA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029599-68.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN AGRAVANTE: INCO PALMA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por INCO PALMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI em face de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu a medida liminar em mandado de segurança no qual a impetrante pleiteia a imediata suspensão do cancelamento da transação tributária excepcional de que trata a Portaria PGFN n 14.402, de 16 de junho de 2020. Narra a impetrante que aderiu ao acordo para o pagamento de seus débitos tributários em 120 prestações mensais, sendo as 12 primeiras a título de entrada. Todavia, diante de dificuldades financeiras, a última parcela da entrada foi quitada com atraso, motivo que ensejou o cancelamento da adesão. Entende que tal motivação não se afigura razoável ou proporcional, mesmo porque posteriormente efetuou o pagamento da 12ª parcela e também da seguinte (1ª prestação básica), demonstrando assim sua boa-fé. Afirma ainda que não se mostra razoável que o “pedágio” (entrada) não admita qualquer atraso e não preveja nenhuma notificação ao contribuinte, enquanto o parcelamento (principal) admita o atraso de 3 (três) parcelas consecutivas, com a previsão de notificação ao contribuinte para manifestação ou impugnação, o que contraria, inclusive, o artigo 4º, da LINDB, bem como viola o princípio do contraditório e ampla defesa, previsto na Constituição Federal. Aduz que em face ao cancelamento da transação tributária, aliado à ausência da medida liminar, a Fazenda Nacional deflagrou duas execuções fiscais milionárias em detrimento da agravante e inseriu seu nome no rol de devedores junto aos cartórios de protestos, além das execuções que já estão em trâmite, fato que prejudica a saúde financeira da empresa e coloca em risco a manutenção de suas atividades. Ademais, assevera que em casos símiles à questão posta, o Tribunal Regional Federal da 3ª Por sua vez, aduz que não bastasse a decisão ter sido exarada de forma unipessoal, em patente violação ao princípio da colegialidade, o julgador ainda advertiu a agravante a despeito da possibilidade de ser sancionada com punição processual em até 20% do valor da causa, sendo indevida a aplicação de multas em caso de embargos ou incidentes processuais em que se busca a efetivação de um direito lastreado em conduta embuída de boa-fé. Ao final, requer a reconsideração da decisão ora combatida ou, caso assim não se entenda, que os presentes autos sejam encaminhados à Turma julgadora para que conheça e dê provimento ao presente agravo interno a fim de suspender o cancelamento da transação tributária excepcional, mantendo a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e concedendo autorização para a efetivação do depósito judicial das parcelas vincendas até a restauração do acordo. A parte contrária apresentou contraminuta ao agravo (Id. 283021399). Manifestação do Ministério Público Federal entendendo não ser caso de intervenção ministerial acerca da questão em discussão (Id. 283421079). É o relatório.
Região, sopesando a boa-fé do contribuinte em regularizar seu débito junto ao erário, vem provendo os recursos visando a reinclusão/manutenção do contribuinte em programas de parcelamentos/transações, sendo perceptível, portanto, que a decisão monocrática exarada não reflete a colegialidade desta i. Turma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029599-68.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN AGRAVANTE: INCO PALMA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a agravante a reforma da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a medida liminar em mandado de segurança no qual pleiteia a imediata suspensão do cancelamento da transação tributária excepcional de que trata a Portaria PGFN n 14.402, de 16 de junho de 2020. Os argumentos expendidos pelo agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão do Relator. Assim, submeto o recurso à apreciação do órgão Colegiado. A adesão ao parcelamento implica a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas em lei. No caso concreto, o contribuinte confessadamente reconhece que recolheu em atraso a última parcela relativa à entrada (“pedágio”) o que motivou o cancelamento. Vale notar que a empresa apresentou impugnação administrativa que foi devidamente analisada pela autoridade fiscal, descabendo falar-se em ofensa ao contraditório. A propósito, a decisão administrativa bem esclarece a diferença entre “cancelamento” (que decorre do atraso no pagamento de parcelas da entrada, não havendo previsão de notificação prévia) e “rescisão” (que se dá pela inadimplência de 03 prestações consecutivas ou alternadas, com notificação para impugnação). Segue transcrição da decisão que rejeitou a impugnação: “DESPACHO/PGFN/PRFN3/DIDAU 1. Trata-se de impugnação em face de rejeição de transação excepcional a qual a Requerente fizera adesão (Negociação nº 6918924). Do pedido, denota-se que a Interessada pleiteia a manutenção da supracitada transação e que, atualmente, apresenta a situação “ENCERRADA POR CANCELAMENTO”, conforme aponta a consulta ao SISPAR. 2. A transação em comento abrangia inscrições que, atualmente, encontram-se com a exigibilidade restabelecida. 3. De acordo com os documentos referentes à conta 6918924, verifica-se que o motivo do cancelamento da transação foi a “REJEICAO POR FALTA DE PGTO DE PEDAGIO”. Logo, nos termos do quanto previsto pelo artigo 16, § 1º, da Portaria PGFN N.º 14.402/2020, a transação sequer foi formalizada, haja vista que o pagamento da entrada (pedágio) é condição imprescindível para tanto. 4. Importante mencionar que não se confundem os atos de “Cancelamento” com os atos de “Rescisão” da conta de transação. Com intuito de melhor aclarar a questão, segue a diferenciação desses institutos prevista na Nota SEI nº 3/2021/PGDAU-CDA-NUPAR/PGDAU-CDA/PGDAU/PGFN-ME: DIFERENÇAS ENTRE CANCELAMENTO E RESCISÃO DE CONTA 24. O cancelamento da conta de negociação ocorre quando há pelo menos uma prestação da entrada (pedágio) em atraso e nenhuma outra a vencer. Isso significa que o sistema aguarda o vencimento de todas as prestações do pedágio para verificar se o contribuinte deixou de pagar pelo menos uma para, somente então cancelar a conta por ausência de pagamento do pedágio. Não há previsão de notificação prévia e não impede nova adesão. 25. A rescisão de conta de negociação é a verificação quanto ao pagamento das prestações depois de cumprida integralmente a etapa de pagamento da entrada. A conta será rescindida por inadimplência quando o sistema verificar a existência de 03 prestações consecutivas ou alternadas em atraso. Neste caso, o contribuinte será notificado e poderá apresentar impugnação e recurso. Se a conta for rescindida, o contribuinte ficará impedido de aderir a outra Transação pelo prazo de dois anos. 5. Embora a Interessada sequer tenha questionado a existência de atraso do pagamento, segue a demonstração de que o pedágio não foi pago tempestivamente. De acordo com o extrato juntado, a entrada deveria estar completamente quitada em 31/08/2023. Contudo, a última parcela do pedágio somente fora recolhida em 20/09/2023, ou seja, descumpriu o prazo improrrogável para formalizar o acordo de transação. 6. Outrossim, cabe ao contribuinte acessar periodicamente a plataforma “REGULARIZE” para acompanhar a situação da sua transação, não tendo sido apresentada qualquer comprovação de falha de sistema ou argumento fundamentado em dispositivo legal. 7. Desta forma, INDEFIRO o presente requerimento, ratificando o cancelamento efetuado. 8. Intimação via SIC Deveras, o art. 16. da Portaria PGFN 14.402/2020 dispõe em seu §1º que “A formalização da transação excepcional fica condicionada ao pagamento de todas as parcelas da entrada” – o que nem de longe pode ser tomada como exigência desarrazoada ou desproporcional –, sendo certo também que “Não concluído o procedimento no prazo e forma previstos no art. 16 desta portaria, o pedido de adesão à proposta de transação será considerado sem efeito” (artigo 18, § 2º). Logo, em caso de não cumprimento pelo contribuinte das condições regularmente impostas, nenhum é o seu direito de usufruir das benesses do parcelamento. Até porque os parcelamentos, como favores fiscais que são, sujeitam-se em primeiro lugar ao princípio da estrita legalidade (art. 155-A do CTN) e por isso mesmo são avenças de adesão; ao contribuinte só resta anuir com os termos do acordo, descabendo qualquer ingerência dele - ou do Judiciário, sob pena de afronta a separação de poderes - nas cláusulas do favor concedido. Esta Corte Regional Federal já decidiu que não cabe ao Poder Judiciário, em relação a favores fiscais, alterar condições fixadas em lei para o benefício fiscal ou revê-las (TRF/3ª REGIÃO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, AMS 0000202-89.2013.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 29/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2014), e menos ainda tornar-se legislador positivo para criar regras inéditas. A propósito, em decisão que aqui pode ser invocada mutatis mutandis, decidiu o STF que "...Ante a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, não cabe a ele, com base no princípio da isonomia, afastar limitação para concessão de benefício fiscal a contribuintes não abrangidos pela legislação pertinente" (destaquei - RE 631.641/RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/12/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 08-02-2013 PUBLIC 13-02-2013). No mesmo sentido: AI 744887 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 13/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2012 PUBLIC 12-04-2012. Registro outro veemente aresto do STF versando o tema: "Os magistrados e Tribunais, que não dispõem de função legislativa - considerado o princípio da divisão funcional do poder -, não podem conceder, ainda que sob fundamento de isonomia, isenção tributária em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem desse benefício de ordem legal. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional que lhe recusa a própria Lei Fundamental do Estado. Em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só deve atuar como legislador negativo" (AI 360461 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 06/12/2005, DJe-055 DIVULG 27-03-2008 PUBLIC 28-03-2008 EMENT VOL-02312-06 PP-01077). Realmente, o Judiciário não tem foros de legislador positivo (AI 788783 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/03/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018 - RE 933051 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 15/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017 - ARE 1014762 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 23-06-2017 PUBLIC 26-06-2017 - RE 509862 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2017 PUBLIC 17-03-2017) não sendo possível a ele estabelecer ou criar deduções, benefícios fiscais ou redução de tributos (RE 984419 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16-05-2018 PUBLIC 17-05-2018 - RE 1052420 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-279 DIVULG 04-12-2017 PUBLIC 05-12-2017 - ARE 1012040 ED-segundos-AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 31-10-2017 PUBLIC 06-11-2017 - RE 1010977 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10-2017 PUBLIC 20-10-2017 - RE 744520 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017 - RE 1009816 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 09-06-2017 PUBLIC 12-06-2017 - RE 606171 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2017 PUBLIC 03-03-2017). Verifica-se que o recurso manejado é manifestamente contrário à jurisprudência consolidada em Corte Superior, sendo de rigor seu desprovimento. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES REGULARMENTE IMPOSTAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A adesão ao parcelamento implica a aceitação plena e irretratável pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, das condições estabelecidas em lei. Precedentes das Cortes Superiores.
2. O art. 16. da Portaria PGFN 14.402/2020 dispõe em seu §1º que “A formalização da transação excepcional fica condicionada ao pagamento de todas as parcelas da entrada” – o que nem de longe pode ser tomada como exigência desarrazoada ou desproporcional –, sendo certo também que “Não concluído o procedimento no prazo e forma previstos no art. 16 desta portaria, o pedido de adesão à proposta de transação será considerado sem efeito” (artigo 18, § 2º).
3. Logo, em caso de não cumprimento pelo contribuinte das condições regularmente impostas, nenhum é o seu direito de usufruir das benesses do parcelamento.
4. Não cabe ao Poder Judiciário, em relação a favores fiscais, alterar condições fixadas em lei para o benefício fiscal ou revê-las, e menos ainda tornar-se legislador positivo para criar regras inéditas. Precedentes desta Corte Regional e do Supremo Tribunal Federal.
5. Na singularidade, o contribuinte confessadamente reconhece que recolheu em atraso a última parcela relativa à entrada (“pedágio”) o que motivou o cancelamento.
6. Agravo interno não provido.