APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0035926-42.2016.4.03.6182
RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ARCOBRAS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA.
Advogados do(a) APELADO: CLARA CHAITZ SCHERKERKEWITZ - SP63905-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A, SALO SCHERKERKEWITZ - SP448718-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0035926-42.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ARCOBRAS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA. Advogados do(a) APELADO: CLARA CHAITZ SCHERKERKEWITZ - SP63905-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A, SALO SCHERKERKEWITZ - SP448718-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravos internos interpostos em face de decisão singular que negou provimento a recurso de apelação e deu parcial provimento a reexame obrigatório, para reduzir a verba honorária. Sustenta Arcobrás Comercial e Incorporadora Ltda., em razões recursais, que a redução dos honorários de advogado ao montante de R$ 30.000,00 trouxe valor irrisório (0,19% do valor da causa), não reflete a complexidade da perícia feita e contraria tese repetitiva fixada no Tema 1.076/STJ. Alega a União, em razões recursais, que: 1) a averbação da área de reserva legal no registro de imóveis é requisito para a isenção de ITR, sem que a entrega de DIAT ou a emissão de ADA sejam suficientes; 2) o STJ não dispensa a averbação da reserva legal, mas a prova da averbação para a entrega de DIAT; e 3) o ITR do exercício de 2003 é exigível e difere dos outros casos mencionados na sentença, devido ao fato de que apenas parte da reserva legal estava averbada, justificando a tributação da área que não estava averbada, segundo informações do Sistema de Preços de Terra – SIPT da RFB. Houve resposta aos agravos. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0035926-42.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ARCOBRAS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA. Advogados do(a) APELADO: CLARA CHAITZ SCHERKERKEWITZ - SP63905-A, HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826-A, SALO SCHERKERKEWITZ - SP448718-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de embargos à execução fiscal opostos em 15/08/2016 por ARCOBRAS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA. em face de execução ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL (0028906-34.2015.403.6182) para cobrança de dívida ativa (ITR do exercício de 2003 do imóvel rural denominado Fazenda Santa Filipina, cadastrado na Receita Federal sob o nº 0353427-8 e no Cartório de Registros de Imóveis sob a Matrícula nº 10.954, situado no Município de Santa Cruz do Xingu/MT). Em apertada síntese, narra a embargante que a fiscalização, como fundamento de autuação, entendeu que a área informada pela Embargante como sendo de reserva legal na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DIRT) de 118.895,20 ha., estaria incorreta, e que a área de reserva legal seria de apenas 23.965,2 ha., correspondente a 20% da área total do imóvel, lançando em consequência o ITR sobre tal diferença. Alega que o motivo da autuação nunca foi a ausência de averbação da área de reserva legal na matrícula do imóvel em questão, mas sim o seu real valor. Segundo a autoridade lançadora, uma possível leitura do Termo de Responsabilidade e Preservação da Floresta constante dos autos do processo administrativo indicaria que o percentual da área total do imóvel rural destinado à reserva legal seria de aproximadamente 20%. Com base nesta possível leitura, a autoridade lançadora desconsiderou tanto a averbação realizada na matrícula do imóvel rural, como o ADA formalizado perante o IBAMA, e as informações da DITR (segundo os quais a reserva legal corresponderia a 99,224% da área total do imóvel rural). Afirma que autoridade fiscal desconsiderou o assentamento efetuado pelo oficial do registro de imóveis, sob a alegação de que aquele registro não refletiria a realidade e, no entanto, o ônus da prova incumbe a quem alega e a autoridade fiscal não comprovou a inexistência ou incorreção da averbação da reserva legal na matrícula do imóvel rural. Sustenta que o acórdão do CARF não merece prevalecer, tampouco a exigência do ITR ora em cobrança. Defende que se fiscalização entende que o valor declarado pelo contribuinte é equivocado ou subavaliado, é dela o ônus de provar que tal valor seria equivocado, sendo que a única forma de se fazer isso no caso em análise seria demonstrar ao contribuinte quais Valores de Terra Nua existentes no SIPT (Sistema de Preços de Terras da Secretaria da Receita Federal). Por fim, alega a impossibilidade da cobrança de juros sobre multa de ofício. Requer sejam os embargos providos para reconhecer a inexigibilidade do título executivo em questão (CDA 80.8.14.000168-50), com o consequente reconhecimento da nulidade e extinção da execução fiscal em questão, haja vista a comprovação da correta averbação na matrícula do imóvel da área total de reserva legal e, consequentemente, da ilegalidade do débito de ITR lançado contra a Embargante, bem como da impossibilidade se atribuir o Valor de Terra Nua existente com base no SIPT. Subsidiariamente requer seja afastada a cobrança de juros sobre a multa de ofício. Valor atribuído à causa: R$ 9.842.075,30 (fl. 24). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fl. 255). Em impugnação aos embargos a União se insurge quanto a garantia apenas parcial da execução e requer a não admissão dos embargos. Sustenta a Embargada que não basta, quanto à Reserva Legal, a mera declaração da contribuinte e o ADA assinado pelo IBAMA, sendo imprescindível a existência da averbação respectiva e, no caso dos autos, o contribuinte argumenta que a área declarada está totalmente averbada na matrícula do imóvel (AV - 04) e, contudo, a Receita Federal comprovou, em diligência realizada junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, que as averbações (03 e 04) realizadas na Matrícula de n. 10.954 divergem. Conclui que a fiscalização agiu corretamente (após analisar a documentação apresentada pela contribuinte, complementada pelas informações obtidas Junto ao CRI competente) e em conformidade com a lei ao considerar como de reserva legal o percentual de 20% da área total do imóvel. Quanto ao valor, alega que o Embargante não apresentou comprovante do valor por ele declarado, como lhe competia, motivo pelo qual foi arbitrado o valor com base nas informações do Sistema de Preços de Terra - SIPT da RFB como lhe permite o artigo 14, da Lei 9.393/96. Defende serem cabíveis os juros de mora sobre a multa, nos termos dos artigos 113 e 161, ambos do CTN. Requer o não conhecimento dos presentes embargos e, acaso conhecidos, sejam rejeitados (fls. 258/267). Manifestação da embargada. Afirma não haver necessidade de produção de novas provas (fls. 270/285). O MM. Juiz a quo determinou a realização de prova pericial para que seja apurado a real extensão da área de reserva legal (fls. 286/288). Após a apresentação de quesitos pelas partes e depósito dos honorários periciais, foi apresentado o laudo técnico pericial (ID 281888075). Manifestação das partes acerca do laudo pericial. A embargante peticiona nos autos informando que houve reconhecimento do pedido em ações de cobrança de ITR dos exercícios de 2002 e 2004 (n. 5000423-48.2021.4.03.6100 e n. 5019744-35.2022.4.03.6100) sobre o mesmo imóvel; o MM. Juiz a quo determinou que a embargada se manifeste conclusiva e fundamentadamente acerca da repercussão, na presente demanda, da conduta da União nas demandas mencionadas (ID 281888114). Manifestação da embargada (ID 281888121). Em 06/08/2023 sobreveio a r. sentença de procedência dos embargos para desconstituir o crédito espelhado na CDA em cobro e extinguir a execução. Condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do CPC, observada a regra do § 5º do mesmo artigo. Sentença sujeita à remessa necessária (ID 281888137). Inconformada, apela a União. Repisa os argumentos já expostos nos autos e repisa que nestes autos o cerne da discussão está na imprescindibilidade/prescindibilidade da averbação da reserva legal no registro do imóvel para fins de gozo da isenção fiscal; se este registro seria ou não constitutivo do direito à isenção do ITR e afirma que o STJ, no EREsp 1.027.051/SC, reconheceu que, para fins tributários, a averbação deve ser condicionante da isenção, tendo eficácia constitutiva e que tal hipótese não se confunde com a necessidade ou não de comprovação do registro, visto que a prova da averbação é dispensada, mas não a existência da averbação em si. Afirma que em 01.01.2003, na matrícula do imóvel em questão, apenas a área de 23.965,20ha estava gravada (averbação) como de utilização limitada. Requer a manutenção da integralidade dos débitos cobrados (ID 281888154). Contrarrazões apresentadas pela embargante, oportunidade em que alega a intempestividade do recurso de apelação (ID 281888158). É o relatório. Decido. (...) Destarte, o caso presente permite solução monocrática. INTEMPESTIVIDADE A sentença foi proferida em 06/08/2023. Consta do sistema do PJe que a União registrou ciência da r. sentença em 16/08/2023. Tendo em conta o disposto no artigo 25 da Lei 6.830/80 e artigos 183 e 219, ambos do CPC/2015, verifico a tempestividade do recurso interposto em 29/09/2023. Afasto a preliminar arguida em contrarrazões. GARANTIA DA EXECUÇÃO Os embargos foram recebidos em 04/09/2017 em decisão na qual restou consignado que “a garantia parcial permite o recebimento dos embargos, nos termos do entendimento do STJ.” A decisão restou irrecorrida a tempo e modo adequados. Dessa forma, resta preclusa a questão da suficiência da garantia para o recebimento dos presentes embargos e incabível, portanto, a rediscussão acerca do mesmo tema. MÉRITO A r. sentença merece ser mantida em seu inteiro teor, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, os quais tomo como alicerce desta decisão, lançando mão da técnica de motivação per relationem, amplamente adotada pelo Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça (STF: ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014ARE 850086 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 05-06-2015 PUBLIC 08-06-2015 -- ARE 742212 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014; STJ: AgRg no AgRg no AREsp 630.003/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 19/05/2015 -- HC 214.049/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 10/03/2015 -- REsp 1206805/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 07/11/2014 -- REsp 1399997/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 24/10/2013). Assim, passo à transcrição do julgado ora contrastado, acolhendo-o em técnica de motivação até agora usada no STF (RMS 30461 AgR-segundo, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 07-04-2016 PUBLIC 08-04-2016): "......................................................................................... Não havendo requerimento de produção de mais nenhuma prova, além daquelas já presentes nos autos, passo ao julgamento do mérito da presente lide, na forma do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. Nessa esteira, ressalto que, conforme já assentado na decisão das páginas 43/44 do ID 25080021 (preclusa nos autos), a controvérsia a ser dirimida para o deslinde da presente lide consiste em apurar a real extensão da reserva legal da Fazenda Santa Filipina (situada no Município de Santa Cruz do Xingu/MT), imóvel que sofreu a incidência de ITR no ano de 2003, originadora do crédito retratado na Certidão de Dívida Ativa em cobro na Execução Fiscal nº 0028906-34.2015.4.03.6182. Pois bem, o Experto nomeado pelo Juízo, após analisar “in loco” o imóvel em questão, bem como o seu registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, chegou à conclusão, segundo a qual, em suma, a área declarada pelo contribuinte como reserva legal, de fato, existe (ID 41211923 e anexos). Por outro lado, no que toca a questão relativa às irregularidades da averbação da reserva legal no registro do imóvel tributado, suscitada pela parte embargada, cumpre considerar a atuação da UNIAO nos Procedimentos Comuns Cíveis nº 5000423-48.2021.4.03.6100 e nº 5019744-35.2022.4.03.6100. Explica-se: O Procedimento Comum Cível nº 5000423-48.2021.4.03.6100 (21ª Vara Federal Cível de São Paulo) foi proposto pela ARCOBRAS (aqui embargante) em face da UNIAO (aqui embargada) com a finalidade de ver reconhecida a inexigibilidade do crédito tributário relativo ao ITR do ano de 2002, que incidiu sobre a Fazenda Santa Felipa, o qual foi espelhado na Certidão de Dívida Ativa nº 80 8 19 000277-46, objeto da Execução Fiscal nº 5002009-97.2023.4.03.6182 (não relacionada com estes embargos). A análise da inicial da ação ordinária acima referida (cópia anexa) revela que as alegações lá expostas são semelhantes àquelas que constam da inicial desta ação. Uma vez citada, a UNIAO reconheceu o pedido formulado pela autora nos termos da petição, cuja cópia foi juntada aos presentes autos sob o ID 256229803. Já no Procedimento Comum Cível nº 5019744-35.2022.4.03.6100 (8ª Vara Federal Cível de São Paulo), igualmente proposto pela ARCOBRAS (aqui embargante), também em face da UNIAO (aqui embargada), busca-se o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário relativo ao ITR do ano de 2004, que incidiu sobre a Fazenda Santa Felipa, o qual foi espelhado na Certidão de Dívida Ativa nº 80 8 21 000918-39, que também integra o objeto da Execução Fiscal nº 5002009-97.2023.4.03.6182 (não relacionada com estes embargos). Analisando a inicial da ação acima referida (cópia também anexa) conclui-se que as alegações lá expostas também são semelhantes àquelas que constam da inicial desta ação. Citada neste segundo procedimento comum cível, a UNIAO, igualmente, reconheceu o pedido formulado pela autora nos termos da petição, cuja cópia foi juntada aos presentes autos sob o ID 268250942. Impende, ainda, destacar que a Execução Fiscal nº 5002009-97.2023.4.03.6182, na qual eram exigidos os créditos espelhados nas Certidões de Dívida Ativa nº 80 8 19 000277-46 e nº 80 8 21 000918-39, já foi extinta (conforme sentença anexa à presente), diante da impossibilidade de alteração das sentenças que homologaram os reconhecimentos da procedência dos pedidos (daquelas ações), os quais foram apresentados pela UNIAO nas ações ordinárias retro mencionadas. Intimada (ID 274401141) para que se manifestasse acerca da repercussão, nesta demanda, dos reconhecimentos da procedência dos pedidos apresentados nos Procedimentos Comuns Cíveis nº 5000423-48.2021.4.03.6100 e nº 5019744-35.2022.4.03.6100, a parte embargada argumentou que o presente caso não se enquadraria na “Dispensa Nota SEI nº 35/2019/CRJ/PGACET/PGFN-ME”, que fundamentou a atuação da UNIAO naquelas ações. Contudo, a alegação apresentada ao ID 280074266 destes autos cai por terra quando confrontada com os argumentos esposados pela própria UNIAO na oportunidade em que reconheceu a procedência do pedido no Procedimento Comum Cível nº 5019744-35.2022.4.03.6100 (ID 268250942). Merecendo especial destaque o seguinte excreto: V - DA DISPENSA DE CONTESTAR DO MÉRITO NO PRESENTE CASO A PGFN incluiu o assunto na lista de temas julgados desfavoravelmente à Fazenda Nacional, à luz do art. 2º, VII, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, desde que as demandas tratassem de fatos geradores de ITR anteriores à vigência do novo Código Florestal. Apenas para contextualizar, necessário diferenciar os modelos de isenção do ITR, em três períodos distintos, levando-se em conta três marcos temporais bem definidos: (i) antes da vigência da Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, (ii) a partir da vigência da Lei nº 10.165, de 2000, até a entrada em vigor da Lei nº 12.651, de 2012 e (iii) após a vigência da Lei nº 12.651, de 2012. O primeiro período – antes da vigência da Lei nº 10.165/00 – atualmente, NÃO tem mais nenhuma pendência jurídica. Antes da entrada em vigor da Lei nº 10.165, de 2000, a jurisprudência do STJ era firme e pacífica no sentido de que o ADA era desnecessário para o reconhecimento do direito de isenção do ITR, nos casos de APP e de reserva legal, vez que sua exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal, ato normativo secundário sem o condão de vincular o sujeito ativo tributário. O segundo período, 2000 a 2012 – O caso aqui analisado está neste período; ITR/2004 Com a edição da Lei nº 10.165, de 2000, o assunto deveria ter ganhado novos traçados, na medida em que esse diploma legal passou a estabelecer expressamente a obrigatoriedade de o contribuinte apresentar o ADA, com vistas a obter redução do valor do ITR: Art. 17- O Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental – ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000). §1º A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000) (...) Vê-se que, a partir da vigência dessa lei, o fundamento invocado pelo STJ para rechaçar o cumprimento da referida obrigação tributária - consistente na falta de lei disciplinando o ADA – parecia estar totalmente esvaziado. Havia evidentemente, a partir do exercício de 2000, um marco legal criando essa exigência como requisito para a concessão de isenção do ITR. Ocorre que, logo após a entrada em vigor do artigo supra, foi editada a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, incluindo o §7º no art. 10 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, para instituir a não sujeição da declaração do ITR à prévia comprovação do contribuinte, para fins de isenção. Vejamos o seu teor: Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior. (...) §7º A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1, deste artigo, não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, ficando o mesmo responsável pelo pagamento do imposto correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. Os dispositivos transcritos acima eram, em tese, compatíveis entre si, podendo-se depreender que o §7º do artigo 10 da Lei nº 9.393, de 1996, tão-somente desobriga o contribuinte de comprovar previamente a emissão do ADA, por ocasião da entrega da declaração de ITR, mas não excluiria a sua existência em si, que futuramente poderia ser exigida pela administração tributária para averiguação técnica da veracidade das informações prestadas (mesma lógica do imposto de renda). Em que pese tal possibilidade de interpretação, o STJ utilizou-se do disposto no §7º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, para reforçar a tese de que o ADA é inexigível, tendo, implicitamente, desprezado o contido no art. 17-O, caput e §1º, da Lei nº 6.938, de 1981. Além disso, a Corte registrou que o §7º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, por ser norma interpretativa mais benéfica ao contribuinte, deveria retroagir, nos termos do art. 106 do CTN. Essa é a argumentação que consta no inteiro teor dos acórdãos vencedores que apreciaram o tema, bem como na ementa do REsp nº 587.429/AL, conforme se verifica abaixo: - Trecho do voto da Ministra Eliana Calmon, Relatora do REsp nº 665.123/PR: Como reforço do meu argumento, destaco que a Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001, ainda vigente, mas não prequestionada no caso dos autos, fez inserir o §7º do art. 10 da Lei 9.393/96 para deslindar finalmente a controvérsia, dispensando o Ato Declaratório Ambiental nas hipóteses de áreas de preservação permanente e de reserva legal para fins de cálculo do ITR [...] - Trecho do voto do Ministro Benedito Gonçalves, Relator do REsp nº 1.112.283/PB: Assim, considerando a superveniência de lei mais benéfica (MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001), que prevê a dispensa de prévia apresentação pelo contribuinte do ato declaratório expedido pelo Ibama, impõe-se a aplicação do princípio insculpido no art. 106, do CTN. - Trecho do voto do Ministro Benedito Gonçalves, Relator do REsp nº 1.108.019/SP: Assim, considerando a superveniência de lei mais benéfica (MP 2.166-67, de 24 de agosto de 2001), que prevê a dispensa de prévia apresentação pelo contribuinte do ato declaratório expedido pelo Ibama, impõe-se a aplicação do princípio insculpido no art. 106, do CTN. A partir das colocações postas, é forçoso concluir que, mesmo após a vigência do art. 17-O, caput e §1º, da Lei nº 6.938, de 1981, até a entrada em vigor da Lei nº 12.651, de 2012, o STJ continuou a refutar a imposição do ADA, para a concessão de isenção de ITR, nas situações de APP e reserva legal. No entanto, a Corte de Justiça passou a recorrer a um novo fundamento jurídico, qual seja, o disposto no § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, que, segundo o Tribunal Superior, consubstancia uma regra favorável ao contribuinte, que teve por finalidade dispensá-lo de cumprir a obrigação em debate. Diante desse contexto, a PGFN incluiu o assunto na lista de temas julgados desfavoravelmente à Fazenda Nacional, à luz do art. 2º, VII, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, desde que as demandas tratassem de fatos geradores de ITR anteriores à vigência do novo Código Florestal. Apenas para complementar a argumentação apresentada serviu para que a Corte de Justiça apreciasse a necessidade (ou não) de averbação e de sua respectiva comprovação em relação às áreas de APP e de reserva legal, não tendo sido levada em conta para deslindar a controvérsia afeta ao ADA. Afere-se a ratio decidendi no sentido de que o §7º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996, se trata de uma lei mais favorável ao contribuinte cuja edição teve o intuito de dispensá-lo de entregar o documento expedido pelo Ibama, nos casos de APP e de reserva legal. À evidência, essa é a tese jurídica suficiente para que a decisão tenha sido proferida como foi, ou seja, são os fundamentos pelos quais se sustenta a deliberação do STJ no sentido de que o ADA é inexigível para a concessão de isenção de ITR, ao menos nos casos de APP e reserva legal. Cumpre notar que a norma em questão (§7º do art. 10 da Lei nº 9.393, de 1996) alude somente às alíneas “a” e “d” do inciso II, do §1º do art. 10 da citada lei, as quais se referem, respectivamente, às áreas “de preservação permanente e de reserva legal12 ” e “sob regime de servidão ambiental”. Pois bem. Chegamos ao terceiro período, a partir de 2012 - Novo Código Florestal. Com a entrada em vigor da Lei nº 12.651, de 2012 (Novo Código Florestal), o assunto ganhou novos contornos. Com efeito, o Novo Código Florestal em seu art. 29, instituiu o Cadastro Ambiental Rural – CAR – um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. Certo é que, a partir da vigência do novo Código Florestal, o registro no CAR substitui a averbação no Cartório de Registro de Imóveis (art. 18, §4º, da Lei nº 12.651, de 2012). Nesse sentido, já se pronunciou o STJ no REsp nº 1.356.207/CP, in verbis: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E AMBIENTAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL RURAL SEM MATRÍCULA. REGISTRO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DA RESERVA LEGAL AMBIENTAL. REGISTRO NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se condicionar o registro da sentença de usucapião de imóvel sem matrícula à averbação da reserva legal ambiental. 2. "É possível extrair do art. 16, §8º, do Código Florestal que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65" (REsp 831.212/MG, DJe 22/09/2009). 3. Extensão desse entendimento para a hipótese de aquisição originária por usucapião, aplicando-se o princípio hermenêutico "in dubio pro natura". 4. Substituição da averbação no Cartório de Registro de Imóveis pelo registro no Cadastro Ambiental Rural - CAR, por força do novo Código Florestal. 5. Adaptação do entendimento desta Corte Superior à nova realidade normativa, mantida a eficácia da norma protetiva ambiental. 6. Necessidade de prévio registro da reserva legal no CAR, como condição para o registro da sentença de usucapião no Cartório de Registro de Imóveis. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.356.207/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe de 07/05/2015). Nesse contexto, verifica-se que inexistindo o registro, que tem por escopo a identificação da área destinada à reserva legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, por conseguinte, de direito à isenção tributária correspondente. Além disso, cumpre ressaltar a novidade inserta no § 1º, III, do art. 29 do Código Florestal. É obrigatória a inscrição da área de preservação permanente no CAR. Eis o conteúdo do dispositivo: Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento. §1º - A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural: (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012). I - identificação do proprietário ou possuidor rural; II - comprovação da propriedade ou posse; III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal. §2º - O cadastramento não será considerado título para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse, tampouco elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2 o da Lei n o 10.267, de 28 de agosto de 2001. §3º A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida até 31 de dezembro de 2017, prorrogável por mais 1 (um) ano por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 13.295, de 2016) Art. 30. Nos casos em que a Reserva Legal já tenha sido averbada na matrícula do imóvel e em que essa averbação identifique o perímetro e a localização da reserva, o proprietário não será obrigado a fornecer ao órgão ambiental as informações relativas à Reserva Legal previstas no inciso III do §1º do art. 29. Parágrafo único – Para que o proprietário se desobrigue nos termos do caput, deverá apresentar ao órgão ambiental competente a certidão de registro de imóveis onde conste a averbação da Reserva Legal ou termo de compromisso já firmado nos casos de posse. Desse modo, considerando que a Lei nº 12.651, de 2012, prevê a identificação da área de preservação permanente e da reserva legal na inscrição no CAR (art. 29, § 1º, III, da Lei nº 12.651, de 2012), o cumprimento dessa exigência é condição à concessão de isenção do ITR. Cumpre destacar que a manifestação, pela qual a UNIAO reconheceu a procedência do pedido formulado no Procedimento Comum Cível nº 5000423-48.2021.4.03.6100 (ID 256229803), foi apresentada em semelhantes termos. Ora, vigorando as mesmas razões, deve prevalecer o mesmo direito. Com efeito, a parte embargada não apresentou nenhuma justificativa plausível para que o entendimento adotado pelos representantes da UNIAO nos processos em que se discutia os créditos de ITR dos anos de 2002 e 2004 não seja aplicado nos presentes embargos, em que se discute o crédito de ITR do ano de 2003. Deste modo, apoiando-me: i) no laudo pericial apresentado pelo Experto nomeado; e ii) no quanto argumentado nas petições de reconhecimento da procedência do pedido apresentadas pela UNIAO (aqui embargada) nos Processos nº 5019744-35.2022.4.03.6100 e nº 5000423-48.2021.4.03.6100, os quais adoto nesta oportunidade como razão de decidir, concluo pela necessidade de desconstituir o crédito plasmado na Certidão de Dívida Ativa nº 80 8 14 000168-50 (páginas 37/40 do ID 25080360), bem como a respectiva Inscrição em Dívida Ativa. .........................................................................................” Trata-se de excelente sentença, que honra a figura de sua prolatora, a qual perscrutou com intensidade as alegações postas pelas partes embargante, a documentação colacionada nos autos e a perícia realizada, e julgou os embargos procedentes. Os argumentos elencados na apelação sequer arranham a eminente sentença. Em sede de remessa oficial passo a apreciar a questão dos honorários advocatícios. Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O saudoso Limongi França ensinava: "Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico" (Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987). No atual Código Civil, legislação infraconstitucional permeada de razoabilidade e proporcionalidade constitucionais, há fundamento para obstar o enriquecimento sem causa no art. 844: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários...". Na posição de Celso Antônio Bandeira de Melo, "Enriquecimento sem causa é o incremento do patrimônio de alguém em detrimento do patrimônio de outrem, sem que, para supeditar tal evento, exista uma causa juridicamente idônea. É perfeitamente assente que sua proscrição constitui-se em um princípio geral do direito...os princípios gerais de direito estão subjacentes ao sistema jurídico-positivo, não porém, como um dado externo, mas como uma inerência da construção em que se corporifica o ordenamento, porquanto seus diversos institutos jurídicos, quando menos considerados em sua complexidade íntegra, traem, nas respectivas composturas, ora mais ora menos visivelmente, a absorção dos valores que se expressam nos sobreditos princípios..." (RDA, 210: 25/35). Indo mais acima, o próprio STF elegeu o enriquecimento sem causa como uma situação contrária à Magna Carta, no AI-AgR182458, rel. Min. Marco Aurélio, Data da Decisão: 04/03/1997. Concluo por entender que o § 8º do art. 85 é uma cláusula que pode ser aplicada, em conjunto com o Código Civil e com princípios da Constituição, de modo a permitir a redução de verba honorária desproporcional e que represente enriquecimento sem causa, isto é, desvinculado do trabalho advocatício efetivamente prestado. É nesse sentido que se orienta a jurisprudência do STF: AO 613 ED-segundos-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021 --- ACO 2988 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 10-03-2022 PUBLIC 11-03-2022. Deve-se destacar que o assunto é objeto, na Suprema Corte, do Tema 1255. Acolhendo como razões de decidir esse ponto a jurisprudência plenária da Suprema Corte, a equidade deve ser observada para que não ocorra, na espécie, comprometimento de recursos públicos em situação de enriquecimento sem causa. Destarte, considerando a pouca complexidade da causa, pois facilmente demonstrada por meio da perícia técnica realizada, que não exigiu desforços profissionais extraordinários, reduzo a condenação a União em honorários para R$ 30.000,00, reajustáveis conforme a Res. 784/CJF. Em tempo, ficam as partes advertidas de que o manejo de embargos de declaração com a mera finalidade de alterar o teor da decisão, no sentido de rediscutir o seu conteúdo, será considerado ato meramente protelatório, passível de sancionamento na forma prevista nos artigos 80 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a protocolização de petições/incidentes manifestamente protelatórios (CPC, art. 77, § 2º), serão tidos como prática de ato atentatório à dignidade da Justiça por resistência infundada à efetivação das decisões jurisdicionais, passível de punição processual em até 20% do valor atualizado da causa. Pelo exposto, nego provimento à apelação e dou parcial provimento à remessa oficial para reduzir os honorários advocatícios fixados na r. sentença.” As razões expostas no agravo interno da União não justificam o exercício de juízo de retratação, mantendo a validade da fundamentação adotada de que: 1) a perícia produzida nos autos atestou a correspondência da área de reserva legal declarada pelo contribuinte com a averbação constante do registro de imóveis, o que garante a fruição da isenção de ITR, em prejuízo da alegação de que nem toda área estava averbada e seria passível de tributação, segundo informações do Sistema de Preços de Terra – SIPT da RFB; e 2) conforme se depreende de sentenças proferidas em processos judiciais sobre o ITR dos exercícios de 2002 e 2004 do mesmo imóvel, a União reconheceu a procedência dos pedidos do contribuinte feitos no sentido de que a área de reserva legal seguiu os requisitos legais, especificamente a averbação no registro de imóveis e a desnecessidade de ADA para a isenção de ITR, cabível com a simples entrega de DIAT. Trata-se de fundamentação aplicável ao ITR de 2003, com prejudicialidade de auto de infração que questionava a averbação da reserva legal. Já o agravo interno de Arcobrás Comercial e Incorporadora Ltda. deve ser parcialmente provido. Inicialmente, o fundamento da equidade não pode ser descartado no arbitramento da verba honorária, seja porque configura um princípio geral do direito, seja porque o CPC, prevê, na aplicação e interpretação de normas processuais, a observância dos valores e normas constitucionais, o que inclui os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 1º). Se a incidência objetiva e fria das regras de fixação dos honorários de advogado nos patamares mínimos trouxer enriquecimento sem causa, colidindo, inclusive, com os próprios critérios de avaliação do trabalho do procurador (complexidade da causa, tempo do serviço e logística da causa), o valor deve ser ajustado à particularidade do caso, mediante interpretação razoável e equânime do direito. Segundo precedentes citados na decisão singular, o STF tem admitido a aplicação do fundamento da equidade no arbitramento da verba honorária, o que, aliado ao reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1255), justifica por ora a inaplicabilidade do Tema 1.076 do STJ. Entretanto, a fixação do valor de R$ 30.000,00 não se mostra adequada aos critérios do artigo 85, §2º, do CPC. Além de não manter proporção com o proveito econômico obtido (cancelamento de débitos tributários no montante de R$ 9.842.075,30), não reflete por inteiro a complexidade da causa (embora a dimensão da reserva legal tenha sido esclarecida por perícia, os embargos do devedor trataram da questão com detalhes e interpretaram decisões similares proferidas em outros processos), a duração do processo (desde 2016) e o trabalho realizado (além da petição inicial e da réplica, houve apresentação de quesitos para a perícia, manifestação do laudo pericial e oferta de contrarrazões). O montante de R$ 60.000,00 é mais condizente com cada um dos critérios legais. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno da União e dou parcial provimento ao recurso de Arcobrás Comercial e Incorporadora Ltda., majorando os honorários de advogado para R$ 60.000,00. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE ITR. RESERVA LEGAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO EM PARTE.
I. As razões expostas no agravo interno da União não justificam o exercício de juízo de retratação, mantendo a validade da fundamentação adotada de que: 1) a perícia produzida nos autos atestou a correspondência da área de reserva legal declarada pelo contribuinte com a averbação constante do registro de imóveis, o que garante a fruição da isenção de ITR, em prejuízo da alegação de que nem toda área estava averbada e seria passível de tributação, segundo informações do Sistema de Preços de Terra – SIPT da RFB; e 2) conforme se depreende de sentenças proferidas em processos judiciais sobre o ITR dos exercícios de 2002 e 2004 do mesmo imóvel, a União reconheceu a procedência dos pedidos do contribuinte feitos no sentido de que a área de reserva legal seguiu os requisitos legais, especificamente a averbação no registro de imóveis e a desnecessidade de ADA para a isenção de ITR, cabível com a simples entrega de DIAT. Trata-se de fundamentação aplicável ao ITR de 2003, com prejudicialidade de auto de infração que questionava a averbação da reserva legal.
II. Já o agravo interno de Arcobrás Comercial e Incorporadora Ltda. deve ser parcialmente provido.
III. Inicialmente, o fundamento da equidade não pode ser descartado no arbitramento da verba honorária, seja porque configura um princípio geral do direito, seja porque o CPC, prevê, na aplicação e interpretação de normas processuais, a observância dos valores e normas constitucionais, o que inclui os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (artigo 1º).
IV. Se a incidência objetiva e fria das regras de fixação dos honorários de advogado nos patamares mínimos trouxer enriquecimento sem causa, colidindo, inclusive, com os próprios critérios de avaliação do trabalho do procurador (complexidade da causa, tempo do serviço e logística da causa), o valor deve ser ajustado à particularidade do caso, mediante interpretação razoável e equânime do direito.
V. Segundo precedentes citados na decisão singular, o STF tem admitido a aplicação do fundamento da equidade no arbitramento da verba honorária, o que, aliado ao reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria (Tema 1255), justifica por ora a inaplicabilidade do Tema 1.076 do STJ.
VI. Entretanto, a fixação do valor de R$ 30.000,00 não se mostra adequada aos critérios do artigo 85, §2º, do CPC. Além de não manter proporção com o proveito econômico obtido (cancelamento de débitos tributários no montante de R$ 9.842.075,30), não reflete por inteiro a complexidade da causa (embora a dimensão da reserva legal tenha sido esclarecida por perícia, os embargos do devedor trataram da questão com detalhes e interpretaram decisões similares proferidas em outros processos), a duração do processo (desde 2016) e o trabalho realizado (além da petição inicial e da réplica, houve apresentação de quesitos para a perícia, manifestação do laudo pericial e oferta de contrarrazões).
VII. O montante de R$ 60.000,00 é mais condizente com cada um dos critérios legais.
VIII. Agravo interno da União a que se nega provimento. Agravo interno da outra parte a que se dá parcial provimento.