
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008206-57.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008206-57.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN APELANTE: UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a ação regressiva de reparação de danos ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. O pedido objeto da demanda foi julgado procedente para "condenar a UNIÃO e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT a pagarem, solidariamente, a MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. a importância de R$24.117,30 (vinte e quatro mil, cento e dezessete reais e trinta centavos), com atualização monetária a partir do desembolso, de acordo com os índices da Justiça Federal, e incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do dano (10/01/2020), até o efetivo pagamento." Nas razões do presente agravo, o DNIT alega, em síntese: ilegitimidade passiva; responsabilidade do dono do animal; responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal pelo patrulhamento ostensivo das rodovias federais; responsabilidade subjetiva do Estado. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008206-57.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN APELANTE: UNIÃO FEDERAL, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão atinente à ilegitimidade passiva do DNIT na ação regressiva de ressarcimento de danos foi devidamente afastada na decisão recorrida, nos seguintes termos: Quanto à alegação de ilegitimidade passiva dos apelantes, a r. sentença é irreparável ao dispor que “Em relação às preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pela União e pelo DNIT, consigne-se que devem ser igualmente afastadas. É que, nos casos de acidentes ocorridos em rodovias federais, autarquia e ente federativo são responsáveis solidários, em caso de comprovação de culpa na prestação ou não dos serviços públicos”. Nesse sentido é o entendimento dessa Egrégia Corte: “O DNIT é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reparação civil por acidente de trânsito ocorrido em via federal, ainda que objeto de concessão, em razão do dever de fiscalização permanente do serviço público previsto no art. 82, IV da Lei nº 10.233/01 e no art. 2º de seu Regimento Interno. No que tange à União, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a União e o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação reparatória proposta com fundamento na ocorrência de acidente automobilístico em rodovia federal. Precedente: STJ - REsp: 1625384 PE 2016/0224572-0, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 02/02/2017, DJe 08/02/2017” (TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010508-59.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 15/09/2023); “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que em caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda” (SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012930-12.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/06/2023, DJEN DATA: 06/07/2023). Os fatos narrados na inicial se comprovam pela apólice de seguro, pelo Boletim de Ocorrência de Trânsito, pelas notas fiscais de peças e mão de obra, pela ordem de compra emitida pela MAPFRE. A ocorrência do sinistro, descrito no boletim de ocorrência, é incontroversa, no sentido de que ocorreu atropelamento de animal. O panorama emergente dos autos mostra que o acidente descrito nos autos ocorreu em razão da evidente negligência do DNIT (FAUTE DU SERVICE) no desempenho de seu dever de zelar pela segurança de quem trafega pela via, já que nada fez em relação à presença de animais soltos na pista de rolamento, destinada ao tráfego veloz de veículos automotores, devendo a entidade - pública (autarquia) ou privada (concessionário) - que administra a estrada ser responsabilizada. O Código Brasileiro de Trânsito não infirma essa conclusão. Dessa forma, há efetivo nexo causal entre a omissão do DNIT e a ocorrência de acidente de trânsito derivado de invasão, por animal, da pista de rolamento de rodovia federal. Cabe ao órgão - ou suas concessionárias - assegurar aos motoristas uma viagem sem perigos, e sem a presença de semovente na pista. Nesse contexto, destaca-se excerto esclarecedor da sentença: “Cabe aos réus promover a manutenção e a conservação de rodovias, que pode se dar por meio de atividades fiscalizatórias (condições físicas das cercas limítrofes de propriedades rurais, presença de animais em áreas não cercadas etc.), como por meio de atividades preventivas e repressivas (ostensiva sinalização em áreas pastoris, acionamento da autoridade policial para retirada do semovente da via, advertência/informação a proprietários acerca da construção/manutenção de cercas para segurança dos usuários da rodovia, advertência/informação a proprietários acerca da presença de animais próximos aos leitos carroçáveis das rodovias etc.)”. A jurisprudência de ambas as Turmas do STF é no sentido de que a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do poder público (ARE 842088 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 - ARE 956285 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). Ou seja: "Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que ‘...somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns’. Precedentes: RE 228.977, Rel. Min. Neri da Silveira, 2ª Turma; 327.904, Rel. Min. Ayres Britto, 1ª Turma; RE 470.996-AGR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma; RE 344.133, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma; RE 593.525-AgR-segundo, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma; ARE 939.966-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma" (ARE 991086 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20-03-2018 PUBLIC 21-03-2018). Neste Egrégia Corte: “(...) nos casos de omissão da Administração Pública, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no art. 37, §6º da Constituição Federal, ou seja, a configuração do nexo causal impõe o dever de indenizar, independente da prova da culpa administrativa” (TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010508-59.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 15/09/2023). A responsabilidade objetiva do dono do animal (artigo 936 do Código Civil) não afasta a concorrência da responsabilidade do Poder Público, na medida em que a ele cabe zelar pelas boas condições da rodovia. Um animal adentrou a pista de rolamento, que não possuía qualquer contenção para evitar o evento invasão de animais. Nesse sentido: “Quanto à responsabilidade do dono do animal, não há nos autos sequer, notícias, se há um dono, ou quem seria o seu proprietário, sendo que, no caso, o que se mostra determinante para a fixação da responsabilidade civil é que o órgão a quem incumbe zelar pela segurança e boa conservação das estradas se portou de forma inerte, ensejando a conduta culposa” (SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012930-12.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/06/2023, DJEN DATA: 06/07/2023). Ainda, nada foi comprovado em desfavor do condutor do veículo, no sentido de ser desatento, descuidado, imprudente ou de dirigir em velocidade incompatível. Por derradeiro, insta observar que a jurisprudência do STJ que afirma a responsabilidade causal do DNIT por acidente que envolve veículo e animal que atravessa a pista de rolamento é consolidada, como mostram arestos recentes: AgInt no REsp n. 1.632.985/PE, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019; AgInt no REsp n. 1.658.378/PB, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 2/9/2019. No mérito, o decisum consignou devidamente que o panorama emergente dos autos mostra que o acidente ocorreu em razão da evidente negligência do DNIT (FAUTE DU SERVICE) no desempenho de seu dever de zelar pela segurança de quem trafega pela via, já que nada fez em relação à presença de animais soltos na pista de rolamento, destinada ao tráfego veloz de veículos automotores, devendo a entidade - pública (autarquia) ou privada (concessionário) - que administra a estrada ser responsabilizada. Demonstrou existir efetivo nexo causal entre a omissão do DNIT e a ocorrência de acidente de trânsito derivado de invasão, por animal, da pista de rolamento de rodovia federal, cabendo ao órgão - ou suas concessionárias - assegurar aos motoristas uma viagem sem perigos, e sem a presença de semovente na pista. Destacou que a responsabilidade objetiva do dono do animal (artigo 936 do Código Civil) não afasta a concorrência da responsabilidade do Poder Público, na medida em que a ele cabe zelar pelas boas condições da rodovia. E asseverou que é vã a tentativa do DNIT de atribuir responsabilidade pela negligência à Polícia Rodovia Federal, órgão do Ministério da Justiça, já que a esse órgão não incumbe manter a rodovia em boas condições de tráfego (o que envolve a retirada de animais, objetos e obstáculos que se anteponham aos motoristas) e sim patrulhá-la para evitar e reprimir a prática de infrações de trânsito perpetradas por humanos, além de combater a criminalidade (Decreto n° 1.655/95). No mais, a jurisprudência atual de ambas as Turmas do STF, é no sentido de que a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do poder público (ARE 842088 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 - ARE 956285 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). E constitui jurisprudência consolidada do STJ a responsabilidade causal do DNIT por acidente que envolve veículo e animal que atravessa a pista de rolamento: AgInt no REsp 1632985/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019; AgInt no REsp 1658378/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019. Dessa forma, vislumbra-se claramente que os argumentos apresentados no agravo não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. DNIT. LEGITIMIDADE. AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ARGUMENTOS QUE NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, contra decisão monocrática que negou provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou procedente a ação regressiva de reparação de danos ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
2. Afastada a arguida ilegitimidade passiva do DNIT, nos termos da jurisprudência desta Egrégia Corte: “O DNIT é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reparação civil por acidente de trânsito ocorrido em via federal, ainda que objeto de concessão, em razão do dever de fiscalização permanente do serviço público previsto no art. 82, IV da Lei nº 10.233/01 e no art. 2º de seu Regimento Interno. No que tange à União, a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a União e o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação reparatória proposta com fundamento na ocorrência de acidente automobilístico em rodovia federal. Precedente: STJ - REsp: 1625384 PE 2016/0224572-0, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 02/02/2017, DJe 08/02/2017” (TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010508-59.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, DJEN DATA: 15/09/2023); “A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que em caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda” (SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012930-12.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/06/2023, DJEN DATA: 06/07/2023)."
3. O panorama emergente dos autos mostra que o acidente ocorreu em razão da evidente negligência do DNIT (FAUTE DU SERVICE) no desempenho de seu dever de zelar pela segurança de quem trafega pela via, já que nada fez em relação à presença de animais soltos na pista de rolamento, destinada ao tráfego veloz de veículos automotores, devendo a entidade - pública (autarquia) ou privada (concessionário) - que administra a estrada ser responsabilizada. Há efetivo nexo causal entre a omissão do DNIT e a ocorrência de acidente de trânsito derivado de invasão, por animal, da pista de rolamento de rodovia federal, cabendo ao órgão - ou suas concessionárias - assegurar aos motoristas uma viagem sem perigos, e sem a presença de semovente na pista. A responsabilidade objetiva do dono do animal (artigo 936 do Código Civil) não afasta a concorrência da responsabilidade do Poder Público, na medida em que a ele cabe zelar pelas boas condições da rodovia. É vã a tentativa do DNIT de atribuir responsabilidade pela negligência à Polícia Rodovia Federal, órgão do Ministério da Justiça, já que a esse órgão não incumbe manter a rodovia em boas condições de tráfego (o que envolve a retirada de animais, objetos e obstáculos que se anteponham aos motoristas) e sim patrulhá-la para evitar e reprimir a prática de infrações de trânsito perpetradas por humanos, além de combater a criminalidade (Decreto n° 1.655/95).
4. A jurisprudência atual de ambas as Turmas do STF, é no sentido de que a responsabilidade objetiva prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal abrange também os atos omissivos do poder público (ARE 842088 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 - ARE 956285 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). E constitui jurisprudência consolidada do STJ a responsabilidade causal do DNIT por acidente que envolve veículo e animal que atravessa a pista de rolamento: AgInt no REsp 1632985/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019; AgInt no REsp 1658378/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019.
5. Agravo interno desprovido.