APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008575-91.2022.4.03.6119
RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: WEST AIR CARGO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ALUISIO BARBARU - SP296360-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008575-91.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN APELANTE: WEST AIR CARGO LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALUISIO BARBARU - SP296360-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que negou provimento aos agravos internos. O acórdão da Turma, de que faz parte integrante o voto, encontra-se assim ementado: AGRAVO. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. INCÊNDIO POR ATIVIDADE CRIMINOSA E DESTRUIÇÃO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. MOTIVO DE FORÇA MAIOR. SITUAÇÃO PREVISÍVEL, MAS INEVITÁVEL, NÃO FICANDO COMPROVADA MÁ-CONDUTA POR PARTE DO TRANSPORTADOR. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive com decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, de que o roubo de mercadorias submetidas a Regime de Trânsito Aduaneiro constitui motivo de força maior apto a afastar a responsabilidade do transportador pelos tributos incidentes na operação, ficando configurada situação que é previsível, porém pode tornar-se inevitável para o contribuinte. 2. Relata a autora que o incêndio ocorrido foi causado por atividade criminosa, conforme relatado pelo condutor do veículo em boletim de ocorrência e conforme relatado em laudo pericial formulado pela seguradora. Os elementos probatórios - não contraditados - efetivamente demonstram a alta probabilidade do evento criminoso. 3. A análise pericial se debruçou sobre possíveis pontos de ignição do incêndio para identificar sua causa, descartando defeitos do veículo como problemas nos freios e/ou no rolamento das rodas, e a autocombustão dos materiais transportados. Ouvido o condutor, e membros da empresa concessionária responsável pela rodovia com o relato de ocorrências regulares de roubos e furtos cujo modus operandi envolve incêndio criminoso, chegou-se à conclusão de incêndio criminoso, por exclusão das outras possibilidades analisadas, também diante dos testemunhos coletados e da comum ocorrência desse tipo de crime na região (276770483). 4. O exame pericial encontra ressonância com o relatado pelo condutor em boletim de ocorrência promovido junto à Polícia Civil do Estado de São Paulo, versando sobre a abordagem não usual de outros dois condutores logo antes de perceber o princípio de incêndio, parando o veículo logo em seguida. Terceiras pessoas se aproximaram com a vista do incêndio, chamando esses o auxílio da concessionária e de bombeiros, o que aparentemente evitou o saque da carga, em conjunto com o fato de ser o veículo uma "carreta forte". 5. O fato de o condutor ter alterado seu depoimento, primeiramente não indicando o motivo da avaria e do princípio de incêndio (2767709492), não desabona seu depoimento posterior (276770493), sobretudo quando verificado em cotejo com outros elementos de convicção postos nos autos. A rodovia efetivamente é conhecida por roubos e furtos utilizando princípio de incêndio como meio para parar os veículos que se deseja atacar, tudo conforme relatado pelos membros da empresa concessionária, além do fato ser noticiado em veículos de imprensa. Por seu turno, não constatou a seguradora qualquer possibilidade de o incêndio ter surgido por algo existente no interior do veículo, sendo que a seguradora concluiu pela alta possibilidade de o incêndio ter origem criminosa, o que autorizou o pagamento do valor segurado. 6. Tudo somado ao relato, tem-se a alta probabilidade da ocorrência do incêndio criminoso como causa para a destruição das mercadorias importadas, ficando configurado evento inevitável a afastar a responsabilidade tributária da transportadora quanto aos tributos devidos no desembaraço aduaneiro e a entrada de produtos importados, inexistente conduta por parte da transportadora a demonstrar desídia na segurança de sua atividade empresarial. A parte embargante alega, em síntese, que o v. acórdão não se pronunciou a respeito do laudo pericial bem como caso fortuito externo, objetivando que assim se manifeste o Tribunal. Com contrarrazões (ID 282150156). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008575-91.2022.4.03.6119 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN APELANTE: WEST AIR CARGO LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALUISIO BARBARU - SP296360-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1.022 do Código de Processo Civil - que as partes discordem da motivação ou da solução dada em 2ª instância. A efetiva desatenção da embargante quanto aos rigores do discurso do art. 1.022 do CPC/15 se revela ictu oculi quando a mesma afirma que o acórdão é viciado porque o decisum incorreu em omissão; ou seja, a embargante usa dos aclaratórios para discutir as "premissas" de onde partiu o voto e que se acham no acórdão, situação que obviamente não pode ser ventilada nos embargos integrativos. Isso já revela o mau emprego dos recursos, que no ponto são de manifesta improcedência. Deveras, a pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do art. 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl. no REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). Sim, "a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando as partes recorrentes - a pretexto de esclarecerem uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). A embargante sustenta que no caso em tela a parte autora não se desincumbiu minimamente do ônus de comprovar a sua tese de ocorrência de fato de terceiro (caso fortuito/força – irresistibilidade do evento), motivo pelo qual a União-Fazenda Nacional requer seja mantida a sentença de primeiro grau, declarando a improcedência da demanda. Segundo alega, as razões ora declinadas foram apresentadas no agravo interno apresentado pela União, mas não foram objeto de completo exame pelo v. acórdão, uma vez que o exame da questão sob tal enfoque mostra-se necessário, pois nele se funda a sua tese de defesa, legitimando a utilização dos presentes embargos, inclusive, para o fim de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do E. STF). Ao contrário do alegado, observa-se que as teses ventiladas foram devidamente analisadas. Nesse sentir, decidiu-se que: (...) No caso, relata a autora que o incêndio ocorrido foi causado por atividade criminosa, conforme relatado pelo condutor do veículo em boletim de ocorrência e conforme relatado em laudo pericial formulado pela seguradora. Os elementos probatórios - não contraditados - efetivamente demonstram a alta probabilidade do evento criminoso. Vejamos. A análise pericial se debruçou sobre possíveis pontos de ignição do incêndio para identificar sua causa, descartando defeitos do veículo como problemas nos freios e/ou no rolamento das rodas, e a autocombustão dos materiais transportados. Ouvido o condutor, e membros da empresa concessionária responsável pela rodovia com o relato de ocorrências regulares de roubos e furtos cujo modus operandi envolve incêndio criminoso, chegou-se à conclusão de incêndio criminoso, por exclusão das outras possibilidades analisadas, também diante dos testemunhos coletados e da comum ocorrência desse tipo de crime na região (276770483). O exame pericial encontra ressonância com o relatado pelo condutor em boletim de ocorrência promovido junto à Polícia Civil do Estado de São Paulo, versando sobre a abordagem não usual de outros dois condutores logo antes de perceber o princípio de incêndio, parando o veículo logo em seguida. Terceiras pessoas se aproximaram com a vista do incêndio, chamando esses o auxílio da concessionária e de bombeiros, o que aparentemente evitou o saque da carga, em conjunto com o fato de ser o veículo uma "carreta forte". O fato de o condutor ter alterado seu depoimento, primeiramente não indicando o motivo da avaria e do princípio de incêndio (2767709492), não desabona seu depoimento posterior (276770493), sobretudo quando verificado em cotejo com outros elementos de convicção postos nos autos. A rodovia efetivamente é conhecida por roubos e furtos utilizando princípio de incêndio como meio para parar os veículos que se deseja atacar, tudo conforme relatado pelos membros da empresa concessionária, além do fato ser noticiado em veículos de imprensa. Por seu turno, não constatou a seguradora qualquer possibilidade de o incêndio ter surgido por algo existente no interior do veículo, sendo que a seguradora concluiu pela alta possibilidade de o incêndio ter origem criminosa, o que autorizou o pagamento do valor segurado. Tudo somado ao relato, tem-se a alta probabilidade da ocorrência do incêndio criminoso como causa para a destruição das mercadorias importadas, ficando configurado evento inevitável a afastar a responsabilidade tributária da transportadora quanto aos tributos devidos no desembaraço aduaneiro e a entrada de produtos importados, inexistente conduta por parte da transportadora a demonstrar desídia na segurança de sua atividade empresarial. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. (...) Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaque-se - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). Ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). Constata-se o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1.022 do Código de Processo Civil - que as partes discordem da motivação ou da solução dada em 2ª instância, no sentido de que o roubo de mercadorias submetidas a Regime de Trânsito Aduaneiro constitui motivo de força maior apto a afastar a responsabilidade do transportador pelos tributos incidentes na operação, ficando configurada situação que é previsível, porém pode tornar-se inevitável para o contribuinte.
2. Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaque-se - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016).
3. Embargos de declaração rejeitados.