Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103763-48.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURA LAUREANO PINTO

Advogados do(a) APELADO: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N, MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N, PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103763-48.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

ENBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADA: MAURA LAUREANO PINTO

Advogados (as) do(a) INTERESSADA: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N, MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N, PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.

O embargante alega, em síntese, a ocorrência de vícios no aresto, uma vez que este teria reconhecido à parte autor tempo de labor especial prestado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Por fim, prequestiona a matéria.

Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto.

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103763-48.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO

ENBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

INTERESSADA: MAURA LAUREANO PINTO

Advogados (as) do(a) INTERESSADA: LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI - SP358245-N, MARCIO JOSE BORDENALLI - SP219382-N, PAULO SERGIO BIANCHINI - SP132894-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia.

Foi dito no voto:

"Do trabalho vinculado ao RPPS posteriormente extinto.

A controvérsia instaurada nos autos, após sentença recorrida em parte pelo INSS, diz respeito à contagem de tempo laborado pela parte autora como servidora pública municipal, no qual verteu contribuições previdenciárias ao RPPS, posteriormente extinto.

Consta do processo que a autora entrou em exercício no cargo de Professora de Educação Básica I, pelo regime estatutário, em 01.03.2000, quando passou a verter contribuições ao RPPS do município de Ubarana – SP, até 30.11.2009, data da extinção do instituto de previdência municipal (Certidão do Setor de Pessoal do município de Ubarana/SP – ID 16100897 – pág. 47).

Dessa forma, em 01.12.2009, passou a parte autora a ser segurada obrigatória do RGPS, na qualidade de empregada, conforme art. 12, caput, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99:

“Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social.” (destaquei)

Acerca da extinção do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Ubarana – IPREM, dispôs a Lei Complementar Nº 51/2009 do referido município, em seus art. 1º, caput, 3º, 4º e 9º:

Art. 1º - Fica extinto o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Ubarana (IPREM), reestruturado e regulamentado pela Lei Complementar nº. 021/2006 de 16/01/2006.”

(...)

Art. 3º - Todo o Patrimônio pertencente ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Ubarana - IPREM, os Recursos Financeiros depositados e contabilizados em conta vinculada, conforme artigo anterior será revertido ao Município e só poderão ser utilizados pelo Poder Executivo, exclusivamente para fins de custear despesas previdenciárias, tais como: concessão e manutenção de benefícios, constituição de fundo de previdência, pagamento de compensação de natureza e caráter previdenciário, pagamento de aposentados ou pensões dos servidores vinculados ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Ubarana, e dos débitos com o INSS conforme dispõe o Artigo 21, Parágrafo Único, do Decreto Federal nº 3.112 de 06/07/1999 e suas alterações.

                        Art. 4º - A municipalidade assumirá todas as responsabilidades do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Ubarana (IPREM) dos Servidores Municipais efetivos, passadas e futuras, devendo de forma imediata á promulgação desta Lei, adotar todos os expedientes devidos e regularizar a situação dos servidores municipais por sua conta e responsabilidade junto ao Regime Geral de Previdência Social (INSS).                     

                        § 1º - Os servidores aposentados e/ou pensionistas, e seus beneficiários futuros, perceberão seus direitos diretamente da Prefeitura Municipal de Ubarana, a débito do saldo previsto no Artigo 2º desta Lei.

                        § 2º - Caso estes recursos se esgotem futuramente, a municipalidade assumirá os encargos de forma definitiva.

(...)

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01/12/2009.”

Por sua vez, o art. 10 da Lei nº 9.717/98 prevê as hipóteses em que, mesmo após a extinção do RPPS, os entes federativos assumirão a responsabilidade pelo pagamento de benefícios previdenciários:

“Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.”

Todavia, não tendo a parte autora cumprido os requisitos necessários à aposentadoria na data da extinção do RPPS, passou, então, a ser segurada do RGPS, devendo as contribuições vertidas ao antigo instituto municipal de previdência serem compensadas (art. 3º da Lei nº 7.796/99). Tal responsabilidade, contudo, é imputada legalmente aos entes federativos, e não aos servidores públicos do município de Ubarana – SP. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal:

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES E CONTAGEM RECÍPROCA. EXTINÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MIGRAÇÃO PARA O REGIME GERAL. INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.

(...)

- Ressalvada a aplicação do art. 10 da Lei n. 9.717/1998, quando ocorre a extinção de um Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, os servidores tornam-se inexoravelmente segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e beneficiários da contagem recíproca, enquanto a autarquia previdenciária destinatária da indenização e órgão responsável pela concessão dos benefícios. Precedentes.

(...)

(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005817-13.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020)

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO EXTINTO. IPREM. MIGRAÇÃO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÕES VRTIDAS AO RGPS.CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.

(...)

4 - A celeuma cinge-se em torno de quem é o responsável pelo pagamento da pensão por morte, em razão da extinção do regime próprio do Município de Ubarana - IPREM, desde 01/12/2009, do qual o falecido era servidor.

5 - O artigo 10 da Lei nº 9.797/98 dispõe: ‘Art. 10. No caso de extinção de regime próprio de previdência social, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência social.’

6 - A Prefeitura Municipal de Ubarana, juntou documentos às fls. 250/253, em que esclarece que o Instituto de Previdência do Município de Uburana - IPREM, extinguiu o regime próprio de Previdência Social, por meio da Lei Complementar nº 51/2009, com a consequente migração dos segurados para o regime geral da previdência social, conforme Lei nº 9.796/1999, regulada pelo Decreto nº 3.112/99.

7 - Em análise aos dados constantes no cadastro nacional de informações Sociais - CNIs, às fls. 85, verifica-se que o falecido Sr. Vair da Cunha, esteve vinculado ao Município de Ubarana no período entre 15/07/2002 até a data de seu falecimento em 19/03/2010.

8 - Os períodos de trabalho do de cujus para tal municipalidade se divide em dois, o primeiro quando mantido o Regime Próprio da Previdência Social e o segundo quando já transferido para o Regime Geral da Previdência Social, (fl. 45/54): entre 15/07/2002 e 30/11/2009 - IPREM e entre 01/12/2009 e 19/03/2010 - RGPS.

9 - No caso, o falecimento de Vair da Cunha ocorreu em 19/03/2010, ou seja, após a extinção do Regime Próprio de Previdência do Município de Ubarana, devendo a pensão por morte ser concedida e mantida pelo INSS, porquanto a partir de 01/12/2009, há contribuições vertidas diretamente para a autarquia, nos termos das informações constantes do CNIS e da Certidão de Tempo de Contribuição, de fls. 115/119, sendo questão incontroversa.

10 - A Autarquia alega que o falecido requereu auxílio doença, ainda na constância do regime anterior, (NB 31/539.395.803-6), entretanto, conforme as informações trazidas pelo ente autárquico à fl. 31, este benefício foi solicitado pelo Sr. Vair, ainda em vida, na data de 03/02/2010, quando já vinculado ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS.

11 - Tendo em vista que em matéria previdenciária é aplicado o princípio tempus regit actum, sem sombra de dúvida, quando do falecimento, o segurado estava vinculado ao Regime Geral da Previdência Social, inclusive com recolhimentos vertidos pelo município à autarquia previdenciária, de modo que remanesce o direito do autor à pensão por morte de seu genitor, que deverá ser paga pela autarquia previdenciária que poderá efetuar a devida compensação junto ao Município de Ubarana, nos termos da Lei n.º 9.796/1999.

(...)

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1782907 - 0035559-52.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2018 – destaquei)

Assim, de rigor o reconhecimento do período de 01.03.2000 a 30.11.2009, para todos os efeitos previdenciários no RGPS, cabendo ao INSS, por meios próprios, buscar a compensação financeira das contribuições vertidas pela segurada ao RPPS extinto.

Por fim, deve também ser computado o período de 02.02.1998 a 28.02.2000, uma vez que devidamente anotado no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (ID 161000908 – pág. 2).                                

Dessa maneira, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 09 (nove) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 09.10.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.

Restaram atendidos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).

Destarte, a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso.

A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser-lhe mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. 

As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.

Diante do exposto, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.

É como voto.”.

Assim, da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.

Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.

Por outro lado, no caso em exame não restou caracterizada a suposta violação à regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, tampouco ao disposto pela Súmula Vinculante 10 do c. Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela parte embargante, mas apenas lhes foi conferida interpretação conforme o entendimento dominante no e. Superior Tribunal de Justiça e nesta c. Corte Regional.

Destarte, desnecessária a submissão da questão ao Órgão Especial deste e. Tribunal Regional Federal.

Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso apto a impugnar o mérito da decisão, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do embargante aos seus estritos limites.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO ALEGADO.

1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.

2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.

3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.

4. Embargos de declaração rejeitados. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.